ISENÇÃO DO ICMS
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 65, de 05.07.2019
 (DOU de 09.07.2019)

Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas condições que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder às Empresas Mineradoras em operação em seu território:

I - isenção do ICMS incidente nas operações internas com óleo diesel, classificado no código 2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - quando for destinado a insumo para geração de energia elétrica em suas usinas Termelétricas;

II - isenção do ICMS incidente nas operações internas com energia elétrica fornecida pela Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA - destinada ao insumo para movimentar sua Usina de Beneficiamento de Minério.

2 - Cláusula segunda. Legislação estadual poderá dispor sobre as condições específicas para fruição do benefício de que trata este convênio.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.