BENEFÍCIOS FISCAIS
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 19, de 13.03.2019
(DOU de 15.03.2019)
Autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais vencidos em 31 de dezembro de 2018, em virtude do que dispõe a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Relativamente aos benefícios fiscais vencidos em 31 de dezembro de 2018, em virtude do que dispõe a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, publicados, registrados e depositados nos temos das cláusulas segunda a quarta do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, ficam as unidades federadas autorizadas a:
I - fazer novas concessões, com vigência até 30 de setembro de 2019, respeitando os requisitos, condições e limites vigentes em 31 de dezembro de 2018;
II - convalidar as operações e prestações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2019 até a data do início de vigência deste convênio.
2 - Cláusula segunda. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.