ACCEG
ISENÇÃO DO ICMS

CONVÊNIO ICMS Nº 124, de 05.07.2019
(DOU de 10.07.2019)

Autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas operações destinadas à Associação para Cuidado de Câncer em Goiás - ACCEG.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas operações internas destinadas à Associação para Cuidado de Câncer em Goiás - ACCEG, Hospital de Câncer de Inhumas, inscrito sob o nº CNPJ/MF nº 20.827.343/0002-12, das mercadorias de que tratam os Anexos I a IV deste convênio e das máquinas, aparelhos e equipamentos necessários à operação e funcionamento das atividades do referido hospital, de que tratam os Anexos V a VI deste convênio.

2 - Cláusula segunda. Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder isenção do ICMS, incidente na operação de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos hospitalares, sem similar produzido no país, destinado exclusivamente à utilização nas atividades hospitalares da ACCEG.

§ 1º A ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional.

§ 2º As mercadorias de que tratam esta cláusula e a cláusula primeira deste convênio deverão ser integralmente empregadas e incorporadas ao ativo imobilizado da AC C EG.

3 - Cláusula terceira. Fica o Estado de Goiás autorizado a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , nas operações alcançadas pela isenção de que trata a cláusula primeira deste convênio.

4 - Cláusula quarta. Legislação estadual poderá estabelecer outras condições para fruição do benefício previsto neste convênio.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2021.

ANEXO I
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

ITEM 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

8539 

Lâmpadas elétricas 

8540 

Lâmpadas eletrônicas 

8504.10.00 

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 

8536.5 

"Starter" 

8543.70.99 

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

ANEXO II
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

25.22 

Cal 

25.15 

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. 

25.16 

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. 

25.17 

Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente. 

2523 

Cimento 

3816.00.1  3824.50.00

Argamassas 

3214.90.00 

Outras argamassas 

3910 

Silicones em formas primárias, para uso na construção 

3916 

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 

10 

3917 

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniõe  s), de plásticos, para uso na construção

11 

3918 

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 

12 

3919 

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 

13 

3919  3920 3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 

14 

3921 

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 

15 

3921 

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 

16 

3921 

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 

17 

3922 

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 

18 

3924 

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 

19 

3925.10.00 

Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 

20 

3925.9 

Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 

21 

3925.10.00  3925.9

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 

22 

3925.20.00 

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 

23 

3925.30.00 

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 

24 

3926.9 

Outras obras de plástico, para uso na construção 

25 

4814 

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 

26 

6810.19.00 

Telhas de concreto 

27 

6811 

Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose 

28 

6811 

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 

29 

6901.00.00 

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 

30 

6902 

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 

31 

6904 

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 

32 

6905 

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção 

33 

6906.00.00 

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 

34 

6907  6908

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 

35 

6907  6908

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. 

36 

6910 

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 

37 

6912.00.00 

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 

38 

7003 

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 

39 

7004 

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 

40 

7005 

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 

41 

7007.19.00 

Vidros temperados 

42 

7007.29.00 

Vidros laminados 

43 

7008 

Vidros isolantes de paredes múltiplas, vidros plubiferos 

44 

7016 

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 

45 

7214.20.00 

Barras próprias para construções, exceto vergalhões 

46 

7308.90.10 

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 

47 

7214.20.00 

Vergalhões 

48 

7213  7308.90.10

Outros vergalhões 

49 

7217.10.90  7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 

50 

7217.2 

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 

51 

7307 

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 

52 

7308.30.00 

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 

53 

7308.40.00  7308.9

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 

54 

7308.40.00 

Treliças de aço 

55 

7308.90.90 

Telhas metálicas 

56 

7310 

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção 

57 

7313.00.00 

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 

58 

7314 

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 

59 

7315.11.00 

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 

60 

7315.12.90 

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 

61 

7315.82.00 

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 

62 

7317 

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 

63 

7318 

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 

64 

7323 

Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 

65 

7324 

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 

66 

7325 

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 

67 

7326 

Abraçadeiras 

68 

7407 

Barras de cobre 

69 

7411.10.10 

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção 

70 

7412 

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 

71 

7415 

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 

72 

7418.20.00 

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 

73 

7607.19.90 

Manta de subcobertura aluminizada 

74 

7608 

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção 

75 

7609.00.00 

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção 

76 

7610 

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 

77 

7616 

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 

78 

8302.41.00 

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. 

79 

8301 

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 

80 

8302.10.00 

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 

81 

8307 

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 

82 

8311 

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos, exterior ou interiormente, de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 

83 

8481 

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

ANEXO III
MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

8504 

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 

8516 

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 

8535 

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 

8536 

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo 

8538 

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 

7413.00.00 

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 

8544  7605 7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo 

8546 

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 

8547 

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

ANEXO IV
TINTAS E VERNIZES

ITEM 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

3208  3209 3210

Tintas, vernizes 

2821  3204.17.00 3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

ANEXO V
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

8418.69.31 

Bebedouros refrigerados para água 

9032.89.11 

Reguladores de voltagem eletrônicos 

8414.5 

Ventiladores, exceto os de uso agrícola 

8414.60.00 

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 

8414.90.20 

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 

8415.1  8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 

8415.10.11 

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 

8415.10.19 

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 

8415.10.90 

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 

10 

8415.90.10 

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 

11 

8415.90.20 

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 

12 

8421.21.00 

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 

13 

8424.30.10 

Lavadora de alta pressão e suas partes 

14 

8467.21.00 

Furadeiras elétricas 

15 

8479.60.00 

Climatizadores de ar 

16 

8415.90.90 

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 

17 

8423.10.00 

Balanças de uso doméstico 

18 

8540 

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) 

19 

8517 

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 

20 

8517 

Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" 

21 

8529 

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo 

22 

8531 

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. 

23 

8531.1 

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 

24 

8531.80.00 

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 

25 

8541.40.11  8541.40.21 8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 

26 

8543.70.92 

Eletrificadores de cercas eletrônicos 

27 

9030.3 

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo 

28 

9030.89 

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 

29 

9107 

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 

30 

9405 

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

ANEXO VI
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS

ITEM 

NCM 

DESCRIÇÃO 

8402 

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas de água superaquecida. 

8404 

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor. 

8419.20.00  8419.89.1

Esterilizador. 

8419.31.10 

Autoclaves. 

8419.39.00 

Gabinete de Secagem. 

8419.89.99 

Lavadora termodesinfectora. 

8419.89.99 

Lavadora de endoscópio. 

8419.89.99 

Reprocessador ultrassônico. 

84.20.10 

Calandra (Passadoria). 

10 

8421.19.10 

Macro centrifuga 

11 

8421.19.10 

Centrifuga refrigerada. 

12 

8421.29.20 

Aparelho de osmose reversa. 

13 

8445.30.30 

Dobradeira de lençóis. 

14 

85.01 

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. 

15 

9018.11.00 

Eletrocardiógrafo 

16 

9018.12 

Aparelho de ultrassonografia 

17 

9018.13.00 

Aparelho de ressonância magnética. 

18 

9018.14.10 

Pet Ct. 

19 

9018.14.20 

Aparelho de gama - câmara. 

20 

9018.19.10 

Aparelho de endoscópio (Colonoscopia/Broncoscopia). 

21 

9018,20.10 

Utrasson ultra - operatório. 

22 

9018.90.2 

Bisturis. 

23 

9022.12.00 

Tomografia computadorizada. 

24 

9022.14.19  9022.14.90

Aparelho de raio X. 

25 

9022.14.11 

Aparelho mamógrafo. 

26 

9022.14.19 

Aparelho de hemodinâmica. 

27 

9022.14.13 

Aparelho densitometro (desitometria óssea) 

28 

9022.90.21 

Acelerador Linear - Radioterapia. 

29 

9402.90.10 

Mesa cirúrgica. 

30 

9402.90.20 

Camas elétricas.