CONVÊNIO ICMS 74/2006
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 118, de 05.07.2019
(DOU de 10.07.2019)

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e Bahia e altera o Convênio ICMS 74/2006 , que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de eventos promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá e Bahia incluídos nas disposições do Convênio ICMS 74/2006, de 3 de agosto de 2006.

2 - Cláusula segunda. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 74/2006 , que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza as unidades federadas que menciona a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de eventos promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos.";

II - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins autorizados a parcelar, em até três parcelas mensais e sucessivas, sem a incidência de juros e multas, débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de operações realizadas por contribuintes inscritos em evento promocional destinado a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos.".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.