CONVÊNIO ICMS 193/2017
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 115, de 05.07.2019
(DOU de 10.07.2019)

Altera o Convênio ICMS 193/2017 , que autoriza a unidade federada que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS devido nas operações internas com FLUORDEOXIGLICOSE - FDG.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 193/2017, de 15 de dezembro de 2017 , que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com FLUORDEOXIGLICOSE - FDG - classificado no código 2844.40.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.";

II - a cláusula segunda:

"Cláusula segunda A fruição da redução na base de cálculo prevista neste convênio fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.