CONVÊNIO ICMS 74/2003
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 111, de 05.07.2019
(DOU de 10.07.2019)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS 74/2003 , que Autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Norte incluído nas disposições do Convênio ICMS 74/2003, de 10 de outubro de 2003.

2 - Cláusula segunda. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 74/2003 , que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura.";

II - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Roraima e Santa Catarina autorizados a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes que financiarem projetos culturais vinculados a órgão da administração pública estadual responsável pela cultura, no percentual de até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado no projeto, na forma a ser regulamentada na legislação estadual.".

3 - Cláusula terceira. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 74/2003 , com as seguintes redações:

I - o § 4º ao caput da cláusula primeira:

"§ 4º Em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, o crédito presumido de que trata o presente convênio fica limitado a até 2% (dois por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, respeitado o limite global da receita orçada proveniente do ICMS fixado para a modalidade do mecenato subsidiado.";

II - a cláusula segunda-A:

"Cláusula segunda-A. As disposições contidas no § 1º da cláusula primeira deste convênio não se aplicam ao Estado do Rio Grande do Norte.".

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.