CONVÊNIO ICMS 19/2018
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 106, de 05.07.2019
(DOU de 10.07.2019)

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e Paraíba e altera o Convênio ICMS 19/2018 , que autoriza os Estados do Ceará, Pernambuco e Piauí a concederem redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Maranhão e Paraíba incluídos nas disposições do Convênio ICMS 19/2018, de 3 de abril de 2018.

2 - Cláusula segunda. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 19/2018 , que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.";

II - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Ficam os Estados do Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco e Piauí autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, em até 75% (setenta e cinco por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições: ".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.