AJUSTE SINIEF 7/2005
ALTERAÇÃO
AJUSTE SINIEF Nº 14, de 05.07.2019
(DOU de 12.07.2019)
Altera o Ajuste SINIEF 7/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 173ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - do caput cláusula terceira:
a) o caput do inciso VII:
"VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:";
b) os incisos VIII e IX:
"VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFe;
IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS;".
c) o § 5º:
"§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.";
II - o § 5º-A da cláusula nona:
"§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.";
III - o caput do § 2º da cláusula décima quinta-A:
"§ 2º Os eventos de I a XVII do § 1º desta cláusula serão registrados por:".
2 - Cláusula segunda. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 07/2005, com as seguintes redações:
I - o § 5º-C à cláusula nona:
"§ 5º-C Na hipótese prevista no § 5º-A, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do "DANFE simplificado" em formato eletrônico.";
II - à cláusula décima quinta-A:
a) os incisos XVIII e XIX ao § 1º:
"XVIII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do CT-e" em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e;
XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e.";
b) o § 2º-A:
"§ 2º-A Os eventos de XVIII a XIX do § 1º desta cláusula serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um C Te que referencia a NF-e.".
3 - Cláusula terceira. Fica revogado o Anexo I - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO, do Ajuste SINIEF 07/2005.
4 - Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de janeiro de 2022 em relação à alínea "c", do inciso I da cláusula primeira e à cláusula terceira deste ajuste;
II - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação aos demais dispositivos deste ajuste.