SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – SCP
ASPECTOS FISCAIS

 Sumário

1. Introdução; 
2. Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda; 
3. Recursos Aplicados na SCP;
4. Emissão de Documentos; 
5. Escrituração;
6. Forma de Apuração do Lucro Real; 
7. Possibilidade de Opção Pelo Lucro Presumido; 
8. Tributos e Contribuições Devidos Pela SCP; 
9. Lucros Distribuídos Pela SCP; 
10. DIRF, DACON e DCTF;
11. Escrituração Contábil Fiscal – ECF;
12. Alienação de Participação em SCP.

1. INTRODUÇÃO

Os resultados das Sociedades em Conta de Participação - SCP deverão ser apurados em cada período, com observância das normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral (Arts. 160 e 161 do RIR/2018), de acordo com as normas específicas previstas na Instrução Normativa SRF nº 179/1987, nos arts. 6º, 211, 246, da IN RFB nº 1.700/2017, e outras fontes citadas no texto.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

De acordo com o inc. XVII do Art. 4º da IN RFB nº 1.863/2018, as Sociedades em Conta de Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos também são obrigadas a se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

3. RECURSOS APLICADOS NA SCP

Os valores entregues ou aplicados na Sociedade em Conta de Participação pelos sócios pessoas jurídicas deverão ser classificados no Ativo Não Circulante no subgrupo “Investimentos, estando sujeitos aos critérios de avaliação previstos para as participações permanentes em outras sociedades, ou seja:

a) avaliação pelo valor de patrimônio líquido nos casos de investimentos relevantes em sociedades coligadas, ou sociedades controladas;

b) avaliação pelo custo de aquisição, nos demais casos.

No caso de avaliação pela equivalência patrimonial, a contrapartida do ajuste do valor do investimento, por ocasião de cada avaliação, não será computada na determinação do lucro real; ou seja, o valor positivo não é tributável e o valor negativo não é dedutível.

Nota: com base no art. 178, inc. II da Lei nº 6.404/1976 incluído pelo o art. 37 da Lei nº 11.941/2009, o subgrupo “investimentos” será classificado no Ativo Não Circulante.

4. EMISSÃO DE DOCUMENTOS

Como a Sociedade em Conta de Participação não tem personalidade jurídica própria, uma vez que a sua equiparação à pessoa jurídica produz efeitos tão-somente perante a Legislação do Imposto de Renda nos negócios relacionados com a atividade da sociedade, quem se obriga perante terceiros é o sócio ostensivo, em cujo nome são emitidos os documentos respectivos.

5. ESCRITURAÇÃO

A escrituração das operações de Sociedade em Conta de Participação poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios, observando-se o seguinte (Art. 269 do RIR/2018):

a) quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma a evidenciar os lançamentos referentes à Sociedade em Conta de Participação;

b) os resultados e o lucro real correspondentes à Sociedade em Conta de Participação deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros;

c) nos documentos relacionados com a atividade da Sociedade em Conta de Participação, o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação com a referida sociedade.

Embora a Legislação do Imposto de Renda permita a escrituração das operações praticadas pela SCP nos livros do sócio ostensivo, é aconselhável que esses registros sejam efetuados em livros da SCP a fim de que, sem nenhuma dúvida, fique demonstrado o resultado auferido pela SCP em cada período de apuração do Imposto de Renda.

De acordo com o § 4º do art. 3º da IN RFB nº 1.774/2017 (redação dada pela IN RFB nº 1.894/2019), a Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livro próprio.

Fazendo a opção pela utilização dos registros em livros próprios, a SCP deverá possuir e escriturar a versão digital dos seguintes livros:

a) livro Diário e seus auxiliares, se houver;

b) livro Razão e seus auxiliares, se houver; e

c) livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Os livros contábeis e documentos devem ser assinados digitalmente, com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

6. FORMA DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL

Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido, observado o seguinte:

a) o lucro real da Sociedade em Conta de Participação será informado e tributado na mesma declaração de rendimentos do sócio ostensivo;

b) o prejuízo fiscal somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP;

c) não é permitida a compensação de prejuízos entre duas ou mais SCP, nem entre estas e o sócio ostensivo;

d) a opção para aplicação do imposto em investimentos regionais e setoriais incentivados, correspondentes à SCP, será efetuada pelo sócio ostensivo em sua própria declaração de rendimentos;

e) a base de cálculo negativa da CSLL apurada por SCP somente poderá ser compensada com o resultado ajustado positivo decorrente da mesma SCP;

f) é vedada a compensação de bases de cálculo negativas da CSLL com resultados ajustados positivos entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.

7. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO

Observadas as hipóteses de obrigatoriedade do regime de tributação com base no lucro real, as SCP podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido e resultado presumido, observado o seguinte:

a) a opção da SCP pelo regime de tributação com base no lucro presumido e resultado presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela;

b) o recolhimento do IRPJ e da CSLL devidos pela SCP será efetuado mediante a utilização de Darf específico, em nome do sócio ostensivo;

c) o disposto neste item não prejudica a observância das demais normas relativas ao regime de tributação com base no lucro presumido e no resultado presumido previstas na legislação, inclusive quanto à adoção do regime de caixa.

8. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELA SCP

O Imposto de Renda, a Contribuição Social Sobre o Lucro, as Contribuições ao PIS e à COFINS e demais tributos federais devidos pela SCP são pagos pelo sócio ostensivo, juntamente com o imposto e as contribuições por esse devidos, utilizando-se um mesmo DARF para cada código específico de tributo.

9. LUCROS DISTRIBUÍDOS PELA SCP

Os lucros distribuídos pelas SCP aos seus sócios sujeitam-se ao regime tributário aplicável aos lucros distribuídos pelas demais pessoas jurídicas.

10. DIRF, EFD-CONTRIBUIÇÕES E DCTF

De acordo com o § 3º do art. 2º da IN RFB nº 1.599/2015 (com a redação dada pela IN RFB nº 1.626/2016), as informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF.

Tendo em vista que os tributos e contribuições referentes à SCP são recolhidos pelo sócio ostensivo, não há obrigação de entrega DIRF anual, uma vez que os tributos e contribuições serão declarados na DIRF do sócio ostensivo.

De acordo com o § 4º do art. 4º da IN RFB nº 1.252/2012, incluído pela IN RFB 1.387/2013, a partir do período de apuração janeiro/2014, no caso de a pessoa jurídica ser sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva.

11. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19.12.2013 (DOU de 20.12.2013), foi instituída a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), para fins de escrituração de todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

12. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM SCP

O ganho ou perda de capital na alienação de participação em SCP será apurado com observância dos mesmos critérios aplicáveis à alienação de participação societária em outras pessoas jurídicas.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.