RENDIMENTOS DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Tributação na Fonte-2019
Sumário
1. Introdução;
2. Fato Gerador;
3. Rendimentos Alcançados;
3.1 - Prestação de Serviço de Transporte - Base de Cálculo;
4. Deduções da Base de Cálculo;
4.1 - Pensão Alimentícia;
4.2 – Dependentes;
4.3 - Contribuição Previdenciária;
5. Determinação do Imposto;
6. Mais de 1 (um) Pagamento no Mês;
7. Responsabilidade Pelo Recolhimento;
8. Dispensa de Retenção de Valor Igual ou Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais);
9. Prazos de Recolhimento e Código do DARF do Imposto;
10. Tratamento do Rendimento e do Imposto;
11. Exemplos.
1. INTRODUÇÃO
A remuneração do trabalho sem vínculo empregatício, quando paga por pessoa jurídica a pessoa física, sob o título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou outras remunerações sob quaisquer títulos, aí incluídas as empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de serviços de transporte de cargas e passageiros, serão tributadas na fonte consoante normas dispostas no Arts. 38 e 685 do RIR/2018, Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, alterada pela IN RFB nº 1.558/2015, IN RFB nº 1.756/2018, e a IN RFB nº 1.869/2019, Lei nº 11.482/2007, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009, Lei nº 12.469/2011, e a Lei nº 13.149/2015.
2. FATO GERADOR
O fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte será a importância efetivamente paga por pessoa jurídica à pessoa física.
3. RENDIMENTOS ALCANÇADOS
Além das importâncias recebidas em dinheiro, compõe o rendimento para fins de tributação:
a) valor do reembolso de quilometragem;
b) indenização adicional paga pela empresa em virtude de acidente de trabalho;
c) reembolso de despesas pessoais do beneficiário;
d) salários indiretos;
e) passagens de cortesia em troca de serviços;
f) gratificações e as remunerações por serviços extras.
3.1 - Prestação de Serviço de Transporte - Base de Cálculo
No caso de prestação de serviços de transportes, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento bruto corresponderá a, no mínimo:
a) 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga, para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013 (art. 9º, inc. I da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pelo art. 18 da Lei nº 12.794/2013);
b) 60% (sessenta por cento) do rendimento quando relativo a transporte de passageiros.
4. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Na determinação da base de cálculo do imposto poderão ser feitas as deduções dispostas nos subitens 4.1 a 4.3 a seguir.
4.1 - Pensão Alimentícia
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda, poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, observando-se o seguinte:
a) é vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e de dependente, quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário;
b) quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor mensal pago poderá ser considerado para fins de determinação da base de cálculo sujeita ao Imposto de Renda na Fonte, desde que o prestador forneça o comprovante do pagamento.
c) o valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido no mês subseqüente;
O disposto neste subitem não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
4.2 – Dependentes
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda, no ano-calendário 2019, poderá ser deduzido por dependente a quantia equivalente a R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), por dependente (Lei nº 12.469/2011 alterada pela Lei nº 13.149/2015).
Podem ser considerados como dependentes, para efeito do Imposto de Renda de acordo com o art. 35 da Lei nº 9.250/1995:
a) o cônjuge;
b) o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos ou por período menor se da união resultou filho;
Nota: com base no § 8º do art. 90 da IN RFB nº 1.500/2014, o contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho.
c) a filha, o filho, a enteada ou o enteado:
c.1) até 21 (vinte e um) anos;
c.2) de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
ou
c.3) maior, até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;
d) o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais:
d.1) até 21 (vinte e um) anos;
d.2) de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ou
d.3) maior, até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;
e) o menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
f) os pais, avós ou os bisavós, desde que os rendimentos tributáveis ou não auferidos no ano-base pelos mesmos não ultrapassem a R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2019; (Lei nº 9.250/1995, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015);
g) o absolutamente incapaz (louco, surdo-mudo e pródigo, assim declarado judicialmente), do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
No caso de pais separados, o contribuinte poderá considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, sendo vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte.
4.3 - Contribuição Previdenciária
Serão admitidas como deduções as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício.
Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da contribuição previdenciária, o valor pago a esse título poderá ser considerado para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário forneça o original do comprovante de pagamento.
5. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO
O Imposto de Renda deve ser calculado aplicando-se sobre a base de cálculo a seguinte tabela progressiva, vigente para o ano-calendário 2019 (Lei nº 12.469/2011 alterada pela Lei nº 13.149/2015):
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.903,98 |
- |
- |
De 1.903,99 até 2.826,65 |
7,5 |
142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
636,13 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
869,36 |
Dedução por dependente: R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
6. MAIS DE 1 (UM) PAGAMENTO NO MÊS
O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.
7. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO
Compete à fonte pagadora do rendimento o recolhimento do imposto.
8. DISPENSA DE RETENÇÃO DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00 (DEZ REAIS)
Está dispensada a retenção de Imposto de Renda na Fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração anual (Art. 785 do RIR/2018).
9. PRAZOS DE RECOLHIMENTO E CÓDIGO DO DARF DO IMPOSTO
Para os fatos geradores ocorridos em 2019, o Imposto de Renda Retido deverá ser pago até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (Art. 70, inc. I, alínea “e”, da Lei nº 11.196/2005, com a redação pelo o art. 5º da Lei nº 11.933/2009 e a Lei Complementar nº 150/2015).
Em todos os casos, o recolhimento deverá ser efetuado em DARF, sob o código 0588.
10. TRATAMENTO DO RENDIMENTO E DO IMPOSTO
Os rendimentos auferidos na prestação de serviço sem vínculo empregatício comporão a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário e o imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.
11. EXEMPLOS
Admitindo-se que uma pessoa jurídica tenha remunerado os serviços de um profissional autônomo no mês de março de 2019, com as seguintes características:
a) no dia 11 de março, pagamento pelos serviços de contabilidade referente ao mês de fevereiro de 2019, na importância de R$ 1.000,00.
Neste caso, não fez qualquer retenção do Imposto de Renda, uma vez que a remuneração ficou abaixo do limite mínimo de tributação constante do item 5.
b) no dia 15 março, efetuou o pagamento da primeira parcela dos serviços de auditoria contratados, no valor de R$ 2.000,00.
Neste caso, a fonte somou as remunerações pagas dentro do mesmo mês para a apuração do IRRF. Assim, temos:
Pagamento efetuado no dia 11.03 ............................ R$ 1.000,00
(+) Pagamento efetuado no dia 15.03 .......................R$ 2.000,00
(=) Total da remuneração paga até 15.03................. R$ 3.000,00
Aplicando-se a tabela progressiva, temos:
R$ 3.000,00 X 15% = R$ 450,00
R$ 450,00 - R$ 354,80 = R$ 95,20
O valor de R$ 95,20 foi retido pela fonte a título de Imposto de Renda Retido na Fonte.
c) no dia 29 de março, efetuou o pagamento de serviços extraordinários referentes a este mesmo mês, no valor de R$ 1.000,00.
A fonte procedeu à soma dos pagamentos anteriores, dentro do mesmo mês, para a verificação da nova base de cálculo do imposto a ser retido, como segue:
Pagamento efetuado no dia 11.03 ............................. R$ 1.000,00
(+) Pagamento efetuado no dia 15.03 ....................... R$ 2.000,00
(+) Pagamento efetuado no dia 29.03 .......................... R$ 1.000,00
(=) Total das remunerações pagas até 29.03 ............R$ 4.000,00
Aplicando-se a tabela progressiva, temos:
R$ 4.000,00 X 22,5% = R$ 900,00
R$ 900,00 - R$ 636,13 = R$ 263,87
Como já houve retenção sobre os pagamentos anteriores dentro do mesmo mês, a fonte descontou, do valor apurado acima, o valor já retido anteriormente:
R$ 263,87 - R$ 95,20 = R$ 168,67
O valor de R$ 95,20, retido quando do primeiro pagamento, foi adicionado ao valor de R$ 168,67, retido quando do segundo pagamento, e recolhido em DARF com o código e na data indicada no item 9 acima.
Nota: Nos exemplos acima não foram considerados dependentes e nem contribuição previdenciária.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.