REMESSAS AO EXTERIOR DESTINADAS A COBERTURA DE GASTOS PESSOAIS, EDUCACIONAIS
CIENTÍFICOS OU CULTURAIS, E COM A SAÚDE
 Tributação na Fonte

Sumário

1. Introdução;
2. Remessas ao Exterior Destinadas a Cobertura de Gastos Pessoais Até 31 de Dezembro de 2019;
2.1 – Definição de Gastos Pessoais;
2.2 – Remessas Beneficiadas Pela Redução de Alíquota;
2.3 – Remessas Não Beneficiadas Pela Redução de Alíquota;
2.4 – Operadoras e Agências de Viagem;
2.5 – Obrigações Acessórias Das Operadoras e Agências de Viagem;
3. Remessas Não Sujeitas à Retenção do IRRF;
3.1 – Remessas Desprovidas de Finalidade Econômica.

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 30 de maio de 2016 (DOU de 31.05.2016), alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.860, de 26 de dezembro de 2018 (DOU de 27.12.2018), trata sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens, para fins educacionais, científicos ou culturais, e para a cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. REMESSAS AO EXTERIOR DESTINADAS A COBERTURA DE GASTOS PESSOAIS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019

Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.

A redução de alíquota somente se aplica às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil.

2.1 – Definição de Gastos Pessoais

São gastos pessoais no exterior, para efeito da redução de alíquota, as despesas para manutenção do viajante, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes.

2.2 – Remessas Beneficiadas Pela Redução de Alíquota

A redução de alíquota se aplica às remessas efetuadas por pessoa jurídica, domiciliada no País, que arque com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes residentes no País, registrados em carteira de trabalho.

2.3 – Remessas Não Beneficiadas Pela Redução de Alíquota

A redução de alíquota não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, conforme constam nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, salvo se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a que se refere o item 2;

b) a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e

c) a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.

2.4 – Operadoras e Agências de Viagem

O limite global previsto no item 2 não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem.

As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento das condições do subitem 2.3, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por viajante.

A hipótese de que trata o parágrafo anterior aplica-se somente aos gastos pessoais do viajante definidos no subitem 2.1.

Para fins de fruição da redução, não serão admitidas quaisquer outras despesas, além das mencionadas no subitem 2.1, remetidas por operadoras e agências de viagens para pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior, tais como o pagamento de corretagens ou comissões.

2.5 – Obrigações Acessórias Das Operadoras e Agências de Viagem

As operadoras e as agências de viagem deverão elaborar e manter, em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico, demonstrativo das remessas sujeitas à redução de que trata o item 2, inclusive para reservas ou bloqueios de serviços turísticos sem viajante previamente definido, observado o seguinte:

a) o viajante deverá ser pessoa física residente no Brasil;

b) a operadora de viagens deverá manter o controle para cada agência de viagens, nos casos em que efetuar a remessa consolidada de valores decorrentes de vendas realizadas por agências de viagens;

c) na hipótese de viajante definido, o demonstrativo das remessas deverá conter o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do viajante;

d) na hipótese de o viajante ser menor e não possuir número de CPF deverá ser informado, no demonstrativo das remessas, o número do CPF do responsável;

e) o demonstrativo das remessas deverá ser comprovado com as notas fiscais da prestação de serviço de viagem vendida em nome da pessoa física viajante e o número do seu CPF;

f) no momento da definição do viajante, o demonstrativo das remessas deverá indicar a correlação entre a reserva e o bloqueio de serviços turísticos e o CPF do viajante;

g) na hipótese de não ocorrência da venda, deverá ser efetuado o recolhimento da diferença de IRRF incidente sobre a parcela referente aos valores remetidos e não restituídos à operadora ou agência de viagem, salvo na hipótese de caso fortuito ou de força maior;

h) a responsabilidade pelo imposto sobre a renda que deixar de ser retido é da pessoa jurídica remetente, inclusive no caso previsto no subitem 2.1;

i) o demonstrativo das remessas deverá ser mantido pelas operadoras e agências de viagem para fins de auditoria fiscal, não sendo exigida a sua apresentação à instituição financeira contratada para a realização da remessa;

j) para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.

3. REMESSAS NÃO SUJEITAS À RETENÇÃO DO IRRF

Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:

a) as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência (vide subitem 3.1); e

b) as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

3.1 – Remessas Desprovidas de Finalidade Econômica

As remessas referidas na Letra “a” do item 3 deverão ser desprovidas de finalidade econômica, destinando-se à manutenção de pessoa física que esteja cumprindo programa ou participando de evento no exterior de natureza educacional, científica ou cultural, tais como para pagamento de:

a) taxas escolares, taxas de exames de proficiência, material didático, alojamento, alimentação e outras despesas cobradas por instituições de ensino destinadas à manutenção de estudantes; 

b) taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, mesas redondas; 

c) taxas de inscrição em concursos artísticos.

Fundamentos legais: os citados no texto.