DEFIS - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES
SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS – 2019
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Prazo de Entrega da DEFIS;
2.1 - Prazos de Entrega no Caso de Fusão, Cisão, Incorporação ou Extinção;
3. ME ou EPP Que Permanecerem Inativas Durante Todo o Ano-Calendário;
4. Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais no Caso de Exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional;
5. Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais Retificadora;
6. Informações Compartilhadas Entre a RFB, Distrito Federal, Estados e Municípios;
7. Prestação de Informações e Entrega de Declarações Relativas Aos Tributos Devidos Não Abrangidos Pelo Simples Nacional; 
8. Pessoa Jurídica Não Optante Pelo Simples Nacional;
9. Entrega da DEFIS Fora do Prazo.

1. INTRODUÇÃO

Com base no art. 72 da Resolução CGSN nº 140/2018 e o art. 38 da Lei Complementar nº 123/2006, estão obrigadas à apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS 2019, ano-calendário 2018, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL). Neste trabalho abordaremos os procedimentos referentes à entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS do ano-calendário 2018, com base nos dispositivos legais citados e nas orientações previstas no Portal do SIMPLES NACIONAL. 

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. PRAZO DE ENTREGA DA DEFIS

A DEFIS será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no SIMPLES NACIONAL.

Para transmitir a DEFIS a Pessoa Jurídica deverá, primeiramente, preencher e transmitir todas as apurações do período abrangido pela declaração.

2.1 - Prazos de Entrega no Caso de Fusão, Cisão, Incorporação ou Extinção

Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a DEFIS relativa à situação especial deverá ser entregue:

a) o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;

b) o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

3. ME OU EPP QUE PERMANECEREM INATIVAS DURANTE TODO O ANO-CALENDÁRIO

Na hipótese de a ME ou EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na DEFIS.

Considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

4. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS NO CASO DE EXCLUSÃO DA ME OU EPP DO SIMPLES NACIONAL

Em relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou da EPP do SIMPLES NACIONAL, esta deverá entregar a DEFIS abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, no prazo estabelecido no item 2.

Em relação aos fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica excluída do Simples Nacional deverá entregar também (se devido), a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Escrituração Contábil Digital (ECD) de acordo com as normas estabelecidas pela IN RFB nº 1.774/2017 e a IN RFB nº 1.422/2013. 

5. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS RETIFICADORA

O direito de a ME ou a EPP retificar as informações prestadas na Defis e na Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN) extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.

A DEFIS poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN.

6. INFORMAÇÕES COMPARTILHADAS ENTRE A RFB, DISTRITO FEDERAL, ESTADOS E MUNICÍPIOS

As informações prestadas pelo contribuinte na DEFIS serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

A exigência da DEFIS não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.

7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E ENTREGA DE DECLARAÇÕES RELATIVAS AOS TRIBUTOS DEVIDOS NÃO ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL


Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL, a ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL deverá observar a legislação dos respectivos entes federados quanto à prestação de informações e entrega de declarações.

8. PESSOA JURÍDICA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Conforme o manual de preenchimento do PGDAS-D disponível no Portal do Simples Nacional, as Pessoas jurídicas que se encontrem como não-optantes no Cadastro do Simples Nacional poderão preencher e transmitir o PGDAS-D desde que tenham formalizado processo administrativo em alguma unidade das fazendas federal, estadual, distrital ou municipal que possa resultar em inclusão administrativa no Simples Nacional. Por ocasião do preenchimento o contribuinte deverá informar o número do processo e o ente onde foi protocolado o mesmo.

9. ENTREGA DA DEFIS FORA DO PRAZO

A Legislação não prevê multa pela entrega da DEFIS fora do prazo.

Porém, as apurações dos períodos a partir de março de cada ano no PGDAS-D ficam condicionadas à entrega da DEFIS relativa ao ano anterior.

Por exemplo, para realizar a apuração do período de apuração – PA 03/2019, a ME/EPP deverá, primeiramente, transmitir a Defis do ano de 2018 (caso a empresa tenha sido optante pelo Simples Nacional em algum período de 2018).

(Base normativa: art. 72, § 1º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.