DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 
Cálculo do Imposto de Renda Na Fonte

Sumário

1. Introdução;
2. Momento da Ocorrência do Fato Gerador;
3. Desconto Separadamente Dos Demais Rendimentos Pagos ao Beneficiário no Mês;
4. Tributação;
4.1 - Base de Cálculo;
4.2 - Cálculo do Imposto;
4.3 – Exemplo;
5. Complementação do Valor Pago a Título de 13º Salário;
5.1 – Exemplo;
6. 13º Salário Pago a Trabalhador Avulso;
7. Forma e Prazo de Recolhimento;
8. Tratamento do Imposto na Declaração de Ajuste Anual.

1. INTRODUÇÃO

Os rendimentos pagos a título de 13º Salário estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, observando-se as normas abordadas nesta matéria.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

O fato gerador do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre o 13º Salário ocorre no momento de sua quitação, assim considerado (Art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e art. 700 do RIR/2018):

a) quando do pagamento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em virtude do desligamento do empregado;

b) no mês de dezembro, por ocasião do pagamento da segunda parcela; ou do

c) pagamento acumulado a título de gratificação natalina (vide nota nº 1 e 2 abaixo).

Ressalte-se que não há retenção do Imposto de Renda na Fonte por ocasião da antecipação da 1ª parcela:

a) quando paga entre os meses de fevereiro e novembro; ou

b) quando paga por ocasião da concessão de férias ao empregado.

Na hipótese de Gratificação Natalina paga mediante precatório ou requisição de pequeno valor, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, nos termos do art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, aplica-se o disposto no art. 25 da IN RFB nº 1.500/2014.

Notas:

1. Considera-se pagamento acumulado, a título de Gratificação Natalina, o pagamento desse rendimento relativo a mais de um ano-calendário.
2. No caso de rendimentos pagos acumuladamente, a título de Gratificação Natalina e eventuais acréscimos, deve ser observado o disposto nos arts. 36 a 51 da IN RFB nº 1.500/2014.

3. DESCONTO SEPARADAMENTE DOS DEMAIS RENDIMENTOS PAGOS AO BENEFICIÁRIO NO MÊS

O desconto do Imposto de Renda sobre o 13º Salário deve ser feito separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário dentro do mês; ou seja, o valor do 13º Salário não deve ser somado a outras verbas que estejam sendo pagas no mês ao beneficiário, para efeito de desconto do imposto (Art. 700, III, do RIR/2018).

4. TRIBUTAÇÃO

4.1 - Base de Cálculo

A base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte sobre o 13º Salário corresponde ao rendimento bruto pago a esse título (parcela final mais antecipações) menos as seguintes deduções (inc. IV do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e art. 3º da Lei nº 13.149/2015):

a) Contribuição para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente ao 13º Salário;

b) Contribuições para as entidades da previdência privada domiciliadas no País, destinadas a custear benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, descontada do 13º Salário, ou paga diretamente pelo beneficiário desde que apresente à fonte os respectivos comprovantes de pagamento e desde que não tenha utilizado essa dedução na base de cálculo de outro rendimento no mês;

c) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2019, por dependente sem qualquer limitação quanto ao seu número e sem prejuízo da dedução desse mesmo valor na base de cálculo de outros rendimentos pagos no mês;

d) Importâncias descontadas do 13º Salário ou pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de outros rendimentos.

4.2 - Cálculo do Imposto

Sobre a base de cálculo apurada calcula-se o Imposto de Renda devido, mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês de quitação do 13º Salário; ou seja, a tabela progressiva vigente no mês de dezembro ou no mês de rescisão do contrato de trabalho.

4.3 – Exemplo

Para melhor entendimento do assunto, desenvolvemos um exemplo, considerando os seguintes dados:

- empregado admitido em 04.02.2019;

- salário mensal em novembro de 2019 de R$ 4.200,00;

- valor do 13º Salário proporcional = R$ 3.850,00 equivalente a 11/12 do salário mensal;

- pagamento da 1ª parcela em 29.11.2019, no valor de R$ 1.925,00;

- pagamento da 2ª parcela em 20.12.2019, no valor de R$ 1.925,00;

- o empregado tem um dependente;

- valor do INSS descontado (11% de R$ 3.850,00) = R$ 423,50.

O empregador paga pensão alimentícia à razão de 30% (trinta por cento) sobre o rendimento bruto mensal, no valor de R$ 1.155,00, descontada nos pagamentos do 13º Salário da seguinte forma:

a) valor da pensão a ser descontada na 1ª parcela a ser paga em 29.11.2019 = R$ 577,50.

b) valor da pensão a ser descontada na 2ª parcela a ser paga em 20.12.2019 = R$ 577,50;

No pagamento da 1ª parcela do 13º Salário, em 29.11.2019, não há que se falar em desconto do imposto, uma vez que o mesmo será efetuado por ocasião da quitação, em 20.12.2019.

Assim sendo, em 29.11.2019, será pago o seguinte valor:

Valor da 1ª parcela ............................... R$ 1.925,00

(-) Valor da pensão alimentícia ............. R$ 577,50

(=) Valor líquido a pagar ........................ R$ 1.347,50

Quando do pagamento da 2ª parcela do 13º Salário, em 20.12.2019, será efetuado o desconto do imposto, utilizando-se a tabela progressiva reproduzida a seguir:

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

VALIDADE PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2019 (art. 1º da Lei nº 13.149/2015)

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98

-

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

TABELA DE DEDUÇÃO POR DEPENDENTE NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF

Ano-calendário

Quantia a deduzir, por dependente, em R$

Ano-calendário de 2019

189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos)

Assim, temos:

Valor do 13º Salário... R$ 3.850,00

(-) Dependentes (1)... R$ 189,59

(-) Contribuição Previdenciária... R$ 423,50

(-) Pensão alimentícia... R$ 1.155,00

(=) Base de cálculo do imposto... R$ 2.081,91

Cálculo do Imposto:

7,5% de R$ 2.081,91... R$ 156,14

(-) Parcela a deduzir... R$ 142,80

(=) Imposto a ser retido... R$ 13,34

Desta forma, em 20.12.2019 será pago o seguinte valor:

Valor da 2ª parcela... R$ 1.925,00

(-) Contribuição Previdenciária... R$ 423,50

(-) Pensão alimentícia ref. 2ª parcela... R$ 577,50

(-) Imposto de Renda... R$ 13,34

(=) Valor líquido a pagar... R$ 910,66

5. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE 13º SALÁRIO

No caso de pagamento de complementação do 13º Salário posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado, tomando-se por base o total desta gratificação, utilizando-se as deduções e a tabela do mês de quitação, sendo que do imposto assim apurado será deduzido o valor do imposto retido anteriormente (§ 3º, art. 13, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014).

5.1 – Exemplo

Considerando que o empregado mencionado no subitem 4.3 receba um complemento de 13º Salário no dia 03.01.2020, no valor de R$ 1.200,00, o Imposto de Renda na Fonte será recalculado da seguinte forma:

Valor do 13º Salário Reajustado... R$ 5.050,00

(-) Dependente (1)... R$ 189,59

(-) Contribuição Previdenciária...

(-) Pensão alimentícia (30% de R$ 5.050,00)... R$ 1.515,00

(=) Base de cálculo do Imposto de Renda... R$ 2.789,91

Cálculo do Imposto:

7,5% sobre R$ 2.789,91... R$ 209,24

(-) Parcela a deduzir... R$  142,80

(=) Imposto devido sobre o 13º Salário... R$ 66,44

(-) Imposto retido em 20.12.2019... R$  13,34

(=) Imposto a reter sobre o complemento... R$   53,10

6. 13º SALÁRIO PAGO A TRABALHADOR AVULSO

De acordo com o art. 780 do RIR/2018 e o § 5º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º Salário, no mês de quitação.

A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º Salário pago, no ano, pelo sindicato.

7. FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO

O Imposto de Renda Retido na Fonte, sobre o 13º Salário do ano-calendário 2019, quando pago até o dia 20 de dezembro (quando for útil) desse mesmo ano, deve ser recolhido até o último dia útil do 2º decêndio do mês de janeiro de 2020 (Art. 70, I, letra “e”, da Lei nº 11.196/2005, com a nova redação dada pela  Lei Complementar nº 150/2015, art. 38).

No caso do imposto retido por ocasião da complementação do 13º Salário, considera-se ocorrido o fato gerador na data do pagamento desse valor.

O imposto deverá ser recolhido em DARF, sob o código 0561, preenchido em 2 (duas) vias.

8. TRATAMENTO DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

A tributação do 13º Salário é exclusiva na fonte, ou seja, esse rendimento não integra a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário e o imposto pago sobre ele não poderá ser deduzido do imposto apurado na declaração (Art. 700 do RIR/2018 e inc. II do art. 13 da IN RFB nº 1.500/2014).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.