CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PAGOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO EMPREGADOR DOMÉSTICO
DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - Normas e Procedimentos

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito de Empregado Doméstico;
3. Possibilidade de Compensação;
4. Limites Para Dedução;
4.1 -  Tabela de Limite a Ser Deduzido Com Base na Contribuição Patronal;
5. Valores Que Poderão Ser Deduzidos;
6. Possibilidade de Compensação; 
7. Campo a ser Informado.

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.250, 26.12.1995, alterada em seu artigo 12 pela Lei nº 11.324, de 19.07.2006, e art. 2º da Lei nº 13.097/2015, e arts. 50 a 53 da IN RFB nº 1.131/2011, passando a permitir  a possibilidade de compensação no Imposto de Renda de Ajuste Anual do valor pago de contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico, incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

Nos itens a seguir trataremos sobre todos os procedimentos necessários para utilização do incentivo fiscal.

2. CONCEITO DE EMPREGADO DOMÉSTICO

Para  melhor entendimento, esclarecemos que o empregado doméstico, nos termos do art 1º da Lei Complementar nº 150/2015, é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. 

É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008. 

São considerados como domésticos, não importando o sexo, o cozinheiro, governanta, babá, faxineira, motorista particular, enfermeira do lar, jardineiro, copeiro e caseiro.

3. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO

Do Imposto de Renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual poderá ser deduzida, até o exercício 2019, ano-calendário 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado (Inc. VII do art. 12 da Lei nº 9.250/1995, com a redação dada pelo o art. 2º da Lei nº 13.097/2015).

De acordo com o inc. II do art. 34 da Lei Complementar nº 150/2015, a alíquota de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social a cargo do empregador doméstico é de 8% do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

A Receita Federal do Brasil, através da pergunta nº 431, do “Perguntas e Respostas – Pessoa Física” do Exercício de 2019 - Ano-Calendário de 2018, traz os seguintes esclarecimentos

a) a contribuição para financiamento do seguro contra acidentes de trabalho, também conhecida como Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente de Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT), incluída no Simples Doméstico, correspondente a 0,8% do salário de contribuição do empregado doméstico, e pode ser deduzida a título de contribuição patronal;

b) os demais valores que compõem o Simples Doméstico, como os recolhimentos efetuados pelos empregadores domésticos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do empregado e as importâncias destinadas ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego sem justa causa ou por culpa do empregador não podem ser deduzidos do valor do imposto apurado por falta de previsão legal.

4. LIMITES PARA DEDUÇÃO

A dedução no Imposto de Renda da Contribuição Patronal paga à Previdência Social:

a) está limitada:

a.1) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;

a.2) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração; e

a.3) ao valor recolhido, na hipótese de pagamentos feitos proporcionalmente em relação ao período de duração do contrato de trabalho;

b) não poderá exceder ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo; e

c) fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o Regime Geral de Previdência Social quando se tratar de contribuinte individual.

A dedução prevista no item 3, observado o disposto nas letras “a” e “c” acima, está limitada ao valor do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, deduzidos os valores de que trata o art. 55 da IN RFB nº 1.131/2011.

4.1 -  TABELA DE LIMITE A SER DEDUZIDO COM BASE NA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

Como a dedução está limitada ao valor da contribuição paga sobre o valor do salário-mínimo, esclarecemos a seguir a composição do montante para o limite.

Exemplo: 

COMPETÊNCIA

SALÁRIO 
MINIMO

INSS 8%

SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO 0,8%

PAGAMENTO 
 DA CONTRIBUIÇÃO

Dez/2017

937,00

74,96

7,50

Janeiro de 2018

Jan/2018

954,00

76,32

7,63

Fevereiro 2018

Fev/2018

954,00

76,32

7,63

Março de 2018

Mar/2018

954,00

76,32

7,63

Abril de 2018

Abr/2018

954,00

76,32

7,63

Maio de 2018

Mai/2018

954,00

76,32

7,63

Junho de 2018

Jun/2018

954,00

76,32

7,63

Julho de 2018

Jul/2018

954,00

76,32

7,63

Agosto de 2018

Ago/2018

954,00

76,32

7,63

Setembro de 2018

Set/2018

954,00

76,32

7,63

Outubro de 2018

Out/2018

954,00

76,32

7,63

Novembro de 2018

Nov/2018

954,00

76,32

7,63

Dezembro de 2018

13º de 2018

954,00

76,32

7,63

Dezembro de 2018

 

 

* 990,08

* 99,06

- 990,08 limite para a dedução sem a inclusão da parcela de férias.

- 99,06 limite para a dedução sem a inclusão da parcela de férias.
- valores máximos para pagamento de contribuição, relativa ao décimo terceiro salário, R$ 83,95.

- valores máximos para pagamento de contribuição, relativa ao adicional de 1/3 de férias, R$ 27,98.

Obs.: Mesmo que o empregador efetue o pagamento acima do salário-mínimo, o desconto da Contribuição Patronal no Imposto de Renda será sempre com base no salário-mínimo, como demonstrado acima.

Caso o empregador pague mais de um rendimento de  férias no ano, o valor de dedução poderá sofrer alterações do que foi demonstrado acima, porém será proporcionalizado e respeitado também o 1/3 do salário-mínimo como demonstrado.

5. VALORES QUE PODERÃO SER DEDUZIDOS

Observadas as competências de recolhimentos das contribuições previdenciárias, somente podem ser deduzidos os valores recolhidos no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual, observado o seguinte:

a) na hipótese de recolhimentos de contribuições feitos com atraso:

a.1) se os pagamentos ocorrerem no exercício das respectivas competências, as contribuições pagas podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda, sendo que as multas e os juros não podem ser aproveitados para fins de dedução;

a.2) se os pagamentos ocorrerem em exercícios seguintes às das respectivas competências, as contribuições pagas não podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda;

b) na hipótese de contribuinte que se retira do Brasil, somente é permitida a dedução de contribuição paga por pessoa física que à época do pagamento se encontrava na condição de residente no Brasil;

c) na hipótese de contribuinte falecido (espólio):

c.1) havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados;

c.2) não havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do falecimento.

6. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO

Apenas haverá a possibilidade de compensação sobre o imposto devido, para as pessoas físicas que efetuarem a entrega da Declaração de Ajuste Anual pelo  modelo completo.

7. CAMPO A SER INFORMADO

b) Informe os pagamentos da Contribuição Patronal na Ficha de Pagamentos Efetuados,  indicando o código, o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o Número do Programa de Integração Social (PIS) ou o Número do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), o nome completo e o número de inscrição no CPF do empregado doméstico e o valor pago, relativo à contribuição patronal recolhida pelo empregador doméstico.

Fundamentos Legais: os citados no texto.