NOTA FISCAL COMPLEMENTAR E CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL DEPOIS DO PRAZO
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. Introdução;
2. Situações que permite a nota fiscal complementar;
3. Pagamento do imposto;
4. Dados que devem conter a nota complementar;
5. Notas fiscais canceladas fora do período – procedimentos fiscais.

1. INTRODUÇÃO

A nota fiscal complementar deve ser emitida nas situações previstas no art. 141, § 1º, I, do RCTE.A nota fiscal complementar deve ser emitida nas situações previstas no art. 141, § 1º, I, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE/GO. Vejamos a seguir todos os procedimentos fiscais inerentes ao assunto e também como proceder quando o prazo de cancelamento da NF-e expirou.

2. SITUAÇÕES QUE PERMITE A NOTA FISCAL COMPLEMENTAR

O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.

Deve, também, ser emitido documento fiscal nos casos de reajuste de preço, regularização de diferenças a menor de preço ou quantidade, correção de imposto ou regularização de NF-e emitida indevidamente.

Emite-se nota fiscal complementar:

No reajustamento de preço, em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância, que implique aumento no valor original da operação ou da prestação, hipótese em que o documento deve ser emitido dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento;

Na regularização em virtude de diferença a menor de preço ou de quantidade, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

Para destaque ou correção do valor do imposto se este tiver sido omitido ou destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento original.

Na regularização da emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto neste Regulamento, devendo mencionar a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua emissão no campo “dados adicionais”.

3. PAGAMENTO DO IMPOSTO

Se a regularização prevista nas letras “A” a “C” do tópico anterior não se efetuar dentro do próprio período de apuração, o documento deve ser também emitido, sendo que o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação distinto com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação, observadas as normas do instituto da espontaneidade e o seguinte:

 O documento fiscal deve ser registrado no livro Registro de Saídas, de acordo com as prescrições estabelecidas neste regulamento;

O valor do imposto constante do documento de arrecadação pode ser utilizado na subtração do imposto a pagar apurado após a aplicação do incentivo, no caso de contribuinte beneficiário de incentivo calculado sobre o saldo devedor do imposto;

Na hipótese prevista na letra “b” do tópico 2, o documento de arrecadação correspondente ao valor pago deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo OBSERVAÇÕES, onde deve constar o número e o valor do respectivo documento fiscal.

4. DADOS QUE DEVEM CONTER A NOTA COMPLEMENTAR

A nota fiscal complementar deve ser emitida com as mesmas informações contidas na nota fiscal a que se refere, ou seja, a nota fiscal complementar deve indicar o mesmo CFOP, mesmo CST, mesmo destinatário informado na nota fiscal que esta sendo complementada.

 Observando-se também que os valores da nota complementar devem representar a diferença entre os valores corretos (base de cálculo, valor dos produtos, valor do ICMS, valor total da nota, etc.) e o valor efetivamente destacado na nota fiscal original.

5. NOTAS FISCAIS CANCELADAS FORA DO PERÍODO – PROCEDIMENTOS FISCAIS

Na regularização da emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos (veja letra “d” do tópico 2), quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento, o RCTE determina emissão de documento fiscal para a sua regularização, que deve ser registrado observando o seguinte:

Caso o documento emitido indevidamente tenha sido registrado com valores do imposto, a regularização deve se dar por meio do registro do documento fiscal, com seu pertinente imposto, a fim de promover o devido ajuste. (ou seja, se houve uma nota fiscal de saída com erro e que passou o prazo para cancelar, o contribuinte deverá emitir outra nota fiscal de entrada, para que assim possa anular o efeito da anterior que é de saída)

Caso o documento emitido indevidamente não tenha sido registrado, a regularização deve se dar por meio do registro de ambos os documentos, no mesmo período de apuração, sem os valores do imposto, devendo o documento emitido indevidamente ser registrado de modo extemporâneo, precedido de retificação da escrituração, se for o caso.

Devendo também mencionar a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua emissão no campo “dados adicionais”, nos termos do disposto no art. 141, IV do RCTE, devendo ser observada a regra de escrituração prevista no § 3º do mesmo artigo.

Caso o documento fiscal não seja eletrônico (bloco, formulário contínuo ou formulário de segurança) conservar todas as vias do documento fiscal, com declaração do motivo determinante do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido, nos termos do art. 144 do RCTE.  (Parecer nº 0939/2013 e Parecer nº 423/2014)

Fundamento legal: citado no texto