DIFAL – SIMPLES NACIONAL
Compras para comercialização
Sumário
1. Introdução;
2. Simples Nacional e MEI;
3. Dispensa do DIFAL;
4. Cálculo do DIFAL;
5. Utilização de benefícios fiscais;
6. Aquisição de Insumos – isenção;
7. Apuração e pagamento do DIFAL;
8. Obrigações acessórias.
1. INTRODUÇÃO
No mês de março do ano de 2018, através do Decreto nº 9.104/18, o Governo de Goiás passou a exigir o pagamento do DIFAL nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e MEI, veja a seguir os procedimentos fiscais obrigatórios a estes contribuintes, com as atualizações até o Decreto nº 9.326/18.
2. SIMPLES NACIONAL E MEI
O pagamento do DIFAL corresponde à diferença entre a alíquota interna utilizada no Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI.
O disposto acima se aplica, também, na aquisição de produtos intermediários, material de embalagem e material secundário destinado à utilização em processo de industrialização.
Alertamos que o fisco estadual para efeito do prazo de pagamento do DIFAL considera a data da aquisição (emissão) da nota fiscal. Portanto, não será considerada a data de entrada da mercadoria no estabelecimento e sim a data de emissão da NF-e de compra.
3. DISPENSA DO DIFAL
A exigência do pagamento do DIFAL na aquisição interestadual de mercadoria para revenda ou produção rural efetivada por contribuinte optante do Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor, não se aplica para:
- Tecidos e acessórios; calçado, polainas e artigos semelhantes e Motor de polpa. * (Veja a relação destas no final deste tópico);
- Adquiridas por contribuinte franqueado, cujo contrato de franquia contenha cláusula de exclusividade para aquisição de mercadoria junto à empresa franqueadora ou junto à empresa por ela indicada.
- Adquiridas por contribuinte que tenha auferido receita bruta acumulada, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o seguinte:
a) no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite referido acima será proporcional ao número de meses em que o contribuinte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses;
b) a ultrapassagem do limite em determinado período de apuração:
1. Obriga o contribuinte ao pagamento do DIFAL (Simples Nacional) correspondente ao período de apuração em que houver a ultrapassagem do limite;
2. Não impede que o pagamento volte a ser dispensado nos períodos de apuração seguintes, nos quais o limite não tenha sido ultrapassado;
c) receita bruta é aquela definida no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06 que conceitua: - Considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
(*) TECIDOS E ACESSÓRIOS
NCM |
DESCRIÇÃO |
5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda |
5111 |
Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados |
5112 |
Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados |
5113 |
Tecidos de pelos grosseiros ou de crina |
5204 |
Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
5208 |
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m2. |
5209 |
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m2 |
5210 |
Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m2 |
5211 |
Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m2 |
5212 |
Outros tecidos de algodão |
5309 |
Tecidos de linho |
5310 |
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 |
5311.00.00 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel |
5401 |
Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
5407 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04 |
5408 |
Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05 |
5508 |
Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
5512 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras |
5513 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2 |
5514 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2 |
5515 |
Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas |
5516 |
Tecidos de fibras artificiais descontínuas |
5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
5603 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
5801 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artigos das posições 58.02 ou 58.06 |
5802 |
Tecidos atoalhados (turcos*), exceto os artigos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artigos da posição 57.03 |
5803 |
Tecidos em ponto de gaze, exceto os artigos da posição 58.06 |
5804 |
Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06 |
5806 |
Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs). |
5809.00.00 |
Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições |
5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
5811 |
Artigos têxteis matelassês (acolchoados*) em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10 |
5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02 |
5906.91.00 |
De malha |
6001 |
Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido”) e tecidos de anéis, de malha |
6002 |
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01 |
6004 |
Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01 |
6005 |
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04. |
6006 |
Outros tecidos de malha |
8308 |
Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artigos semelhantes, de metais comuns, para vestuário ou acessórios de vestuário, calçado, joalheria, relógios de pulso, livros, encerados, artigos de couro, artigos de seleiro, artigos de viagem, ou para outras confecções; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns |
9606 |
Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
9607 |
Fechos ecler (de correr) e suas partes |
CALÇADO, POLAINAS E ARTIGOS SEMELHANTES; SUAS PARTES.
ART. 1º DO DECRETO Nº 9.261/18 - VIGÊNCIA: 01.05.18
N C M |
DESCRIÇÃO |
6401 |
Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos. |
6402 |
Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico. |
6403 |
Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural. |
6404 |
Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis. |
6405 |
Outro calçado. |
6406 |
Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes. |
MERCADORIAS DIVERSAS.
ART. 1º DO DECRETO Nº 9.319, DE 25.09.18 - VIGÊNCIA: 01.06.18
NCM |
DESCRIÇÃO |
8407.2190 |
Motor de popa |
4. CÁLCULO DO DIFAL
O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas - DIFAL (Simples Nacional) - deve ser obtido por meio da seguinte fórmula:Onde:
- DIFAL (Simples Nacional) = valor do diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional;
- Voper = valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
- CTICMS INTRA = coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna e for permitida sua utilização;
- AICMS INTER = alíquota aplicável para as operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás.
Não integra o valor da operação interestadual - Voper -do DIFAL (Simples Nacional) o montante do:
- Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
- Frete.
A alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção do DIFAL (Simples Nacional), ainda que:
- No Estado ou Distrito Federal de origem, as operações estejam contempladas com redução da base de cálculo ou isenção do ICMS;
- O remetente seja optante pelo Simples Nacional, ou seja, a alíquota interestadual daquela região.
Se, na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente à aquisição houver mercadorias sujeitas à alíquotas distintas na operação interna e for impossível atribuir os valores dos acréscimos como (seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário) , individualmente a cada mercadoria, a atribuição deve ser feita na proporção que o valor de cada mercadoria representar no valor total da nota.
Vejamos exemplos práticos:
a) No caso da alíquota interestadual aplicável à operação de saída para Goiás seja de 7% (Regiões Sul, Sudeste, exceto Espírito Santo) e alíquota interna 17%, considerando-se um valor da operação de R$1.000,00, teríamos:
DIFAL (Simples Nacional)= (1.000/ (1-0,17))*(0,17-0,07) = 120,48
b) No caso da alíquota interestadual aplicável à operação de saída para Goiás seja de 7% (Regiões Sul, Sudeste, exceto Espírito Santo) e o produto tenha uma redução de base de cálculo que resulte uma alíquota interna 7%, considerando-se um valor da operação de R$1.000,00, teríamos:
- DIFAL (Simples Nacional)= (1.000/ (1-0,07))*(0,07-0,07) = 0,00
5. UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
No cálculo do ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional), deve ser observado o seguinte:
- Pode ser utilizado o benefício fiscal da redução da base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11% (onze por cento), previsto no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE, exceto nas aquisições de:
a) petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
b) milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH;
c) cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH;
d) couro verde e couro salgado;
Se o contribuinte optar pela utilização do benefício fiscal referido acima:
a) nas aquisições interestaduais submetidas à alíquota de 4% (quatro por cento):
b) nas demais aquisições interestaduais:
Não se exigirá a observância das condições previstas nos §§ 1º e 3º do art. 1º do Anexo IX do RCTE, determinando que o contribuinte:
- Não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa;
- Contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.
A opção por utilizar ou não o benefício fiscal em determinada operação correspondente à aquisição independe de quaisquer formalidades e pode ser feita individualmente por espécie de mercadoria.
6. AQUISIÇÃO DE INSUMOS – ISENÇÃO
O Estado de Goiás concedeu isenção do DIFAL, conforme inciso CXXIV do art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE nas aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria, realizadas por empresas industriais optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de:
a) bens e mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento;
b) mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 6.716/08 que são:
CÓDIGO DA NBM/SH |
MERCADORIA |
1101.00 |
FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO |
1901.20.00 |
MISTURA E PASTAS PARA A PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, DA POSIÇÃO 19.05 |
1006.20 |
ARROZ DESCASCADO (ARROZ "CARGO" OU CASTANHO) PARBOILIZADO OU NÃO |
1006.30 |
ARROZ SEMIBRANQUEADO OU BRANQUEADO, MESMO POLIDO OU BRUNIDO, PARBOILIZADO OU NÃO |
1006.40.00 |
ARROZ QUEBRADO (TRINCA DE ARROZ) |
0713.3 |
FEIJÃO (Vigna spp., Phaseolus spp.)Exceto feijão para semeadura |
7. APURAÇÃO E PAGAMENTO DO DIFAL
O ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional) deve ser:
Apurado a cada operação;
- Totalizado mensalmente pelo destinatário (através do Demonstrativo);
8. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A SEFAZ/GO exigirá do contribuinte o Demonstrativo Mensal das Aquisições e Devoluções Interestaduais de Mercadorias Destinadas à Comercialização, o qual deve ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial.
O contribuinte que efetuar a devolução da mercadoria em período posterior ao da aquisição pode:
- Deduzir o valor do ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional) pago quando da aquisição da mercadoria, do valor que tiver que pagar ao Estado de Goiás quando de futuras aquisições interestaduais;
- Solicitar a restituição do valor pago, na forma prevista na legislação tributária, na hipótese de impossibilidade de dedução em futuras aquisições.
Caso o valor do DIFAL (Simples Nacional) correspondente à mercadoria devolvida seja superior ao relativo às demais aquisições, o saldo remanescente poderá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente utilizado.
No caso de devolução de mercadoria efetuada por Microempreendedor Individual - MEI - o retorno ao remetente pode ser feito por meio de NF-e - emitida pelo MEI, caso seja autorizado a emitir NF-e ou pela Secretaria da Fazenda, caso não esteja autorizado a emitir NF-e;