ATACADISTAS E INDUSTRIAIS
Benefícios Fiscais

Sumário

1. Introdução;
2. Redução de Base de Cálculo Concedida Por Prazo Indeterminado;
3. Outras operações com benefício fiscal;
4. Equiparação a Comerciante Atacadista;
5. Crédito outorgado – Operação interestadual;
6. Benefício - Não se Aplica;
7. Situações que permitem a utilização dos benefícios fiscais;
8. Industrialização ou produção;
9. Protege Goiás.

 1. INTRODUÇÃO

Este boletim dispõe sobre benefícios de redução de base de cálculo e crédito outorgado concedidos para os industriais e atacadistas nas operações internas e interestaduais, conforme dispõe o Regulamento do Estado de Goiás.

2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CONCEDIDA POR PRAZO INDETERMINADO

A base de cálculo do ICMS é reduzida de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito.

Indústria – 10%

Observe que quando a mercadoria tem uma alíquota de 17% (dezessete por cento) a base de cálculo para indústria fica reduzida para 58, 824%, efetivando assim uma carga tributária de 10%. Exemplificando:

- Valor da operação – R$ 1.000,00

- Base de cálculo reduzida – (1.000,00 x 58,824%) = 588,24

- Valor do imposto – 588,24 x 17% = 100,00

Para as mercadorias que tem alíquota de 12% (doze por cento), a base de cálculo fica reduzida para 83,334%, efetivando também uma carga tributária de 10%.

Exemplificando:

- Valor da operação – R$ 1.000,00

- Base de cálculo reduzida – (1.000,00 x 83,334%) = 833,34

- Valor do imposto – 833,34 x 12% = 100,00

Atacadista – 11%

Observe que quando a mercadoria tem uma alíquota de 17% (dezessete por cento) a base de cálculo para atacadista fica reduzida para 64,71%, efetivando assim uma carga tributária de 11%.

Exemplificando:

- Valor da operação – R$ 1.000,00

- Base de cálculo reduzida – (1.000,00 x 64,71%) = 647,10

- Valor do imposto – 647,10 x 17% = 110,00

Para as mercadorias que tem alíquota de 12% (doze por cento), a base de cálculo fica reduzida para 91,67%, efetivando também uma carga tributária de 11%.

3. OUTRAS OPERAÇÕES COM BENEFÍCIO FISCAL

A redução de base de cálculo prevista nesta matéria aplica-se, também, à operação interna e interestadual com mercadorias destinadas (art.85-A e art. 8º, §2º do Anexo IX, ambos do Decreto 4.852/97):

- À utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;

- Ao órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional;

- Ao hospital e clínica de saúde;

- A companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás.

4. EQUIPARAÇÃO A COMERCIANTE ATACADISTA

Equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo e crédito outorgado, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saída com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:

- No exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;

- Nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior.

5. CRÉDITO OUTORGADO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Crédito outorgado para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 1% (um por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicada sobre o valor da correspondente base de cálculo.

O crédito outorgado deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo “Outros Créditos”

6. BENEFÍCIO NÃO SE APLICA
O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previsto, respectivamente, nos arts. 8º VIII, e 11, III , do Anexo IX do RCTE, não se aplicam à operação com mercadoria:

i. Relacionadas abaixo:

Operação

Mercadoria

Interna e interestadual

Petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;

Interna e interestadual

Milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH;

Interestadual

Cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH;

Interestadual

Couro verde e couro salgado;

ii. Que tenha sido recebida em operação:

a) interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento);

b) interna com carga tributária superior a 11% (onzepor cento);

c) interna com carga tributária superior a 9% (nove por cento) cuja operação posterior seja transferência interestadual com utilização do crédito outorgado de 3% (três por cento);

icms_go_11_2019

iii. Contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, facultada a opção pelo benefício mais favorável.

7. SITUAÇÕES QUE PERMITEM A UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Podem ser aplicados os benefícios mencionados nesta matéria nas operações com mercadorias contidas na tabela abaixo, desde que constem na coluna exceções do anexo único da IN 1.237/15, que são:

Exceções - Aplicam-se o Benefício

Operação

Mercadoria

Redução da Base de Cálculo

Crédito Outorgado

Interna e interestadual

Discriminada no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE

Inciso III - posição 2713 da NCM/SH - Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

Inciso III - posição 2713 da NCM/SH - Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

Inciso XVIII

Incisos IX e XII

- Inciso IX - LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E "STARTER";

- Inciso XII - APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL;

- Inciso XVIII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINAS.

8. INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO

Nas hipóteses previstas nesta matéria, a utilização de mercadoria em processo de produção ou industrialização, não impede a utilização dos supracitados na saída do produto resultante da produção ou industrialização, independentemente do aproveitamento do crédito correspondente à aquisição.

9. PROTEGE GOIÁS

O contribuinte que utilizar o benefício do art. 8º, inciso VIII e art. 11, inciso III ambos do Anexo IX do Decreto n° 4.852/97 são obrigados a contribuir com 15% (quinze por cento) ao Protege Goiás.

O percentual a ser recolhido para o PROTEGE em função de utilização dos benefícios fiscais   descritos no art. 1º, § 3º do Anexo IX do RCTE deve ser calculado: 

a)   No caso de redução da base de cálculo, o percentual será aplicado sobre o valor do ICMS não recolhido em função da aplicação da redução.

Por exemplo:

Valor da operação = 1.000,00;

Alíquota de 17% e aplicação da redução da base de cálculo do art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE por comércio atacadista.

A base de cálculo reduzida será de [1.000 x (11/17) = 647,10] e o ICMS será de [647,10 x 17% = 110,00], portanto o ICMS não pago em função da redução será de [170,00 – 110,00 = 60,00] e o PROTEGE será de [60,00 x 15% = 9,00]. Conclusão:

o valor a ser recolhido para o PROTEGE será de R$9,00;       
                                                         
b) No caso de crédito outorgado, o percentual será aplicado sobre o valor do próprio crédito outorgado.

Por exemplo:

No caso de aplicação do art. 11, III do Anexo IX do RCTE por comércio atacadista,  para um valor de operação de R$1.000,00, o crédito outorgado será [1.000 x 3% = 30,00] e o PROTEGE [30,00 x 15% = 4,50]. 

Fundamentos Legais: Arts. 1º e 8º inciso VIII e art.11, inciso III do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 e Instrução Normativa nº 1.237/15 e os demais citados no texto.