REGIME ESPECIAL NA OPERAÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA
REALIZADA DENTRO DE AERONAVE
Sumário
1. Introdução;
2. Regime Especial;
3. Nota fiscal de saída;
4. Equipamento eletrônico portátil;
5. Demais obrigações acessórias.
1. INTRODUÇÃO
2. REGIME ESPECIAL
O regime especial aplica-se apenas à empresa que possua inscrição estadual no município de origem e destino do voo. Considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado e o ICMS é devido ao Estado de Goiás quando em seu território se der a origem do voo.
3. NOTA FISCAL DE SAÍDA
- A base de cálculo do ICMS que é o valor do preço de venda;
- O valor do ICMS, quando devido;
- No campo Informações Complementares:
a) a identificação completa da aeronave ou o número do voo;
b) a expressão: PROCEDIMENTO AUTORIZADO NO AJUSTE SINIEF 07/2011.
Quando da emissão da NF-e, o contribuinte deve observar as normas para sua emissão, em especial o Anexo VIII do RCTE, quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária.
4. EQUIPAMENTO ELETRÔNICO PORTÁTIL
Na venda de mercadoria realizadas a bordo da aeronave, a empresa fica autorizada a utilizar equipamento eletrônico portátil (Personal Digital Assistant - PDA) acoplado a uma impressora térmica, observada as disposições do Convênio ICMS nº 57/95 de 28 de junho de 1995, para gerar a NF-e e imprimir o DANFE Simplificado.
5. DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O estabelecimento remetente deve no encerramento de cada trecho voado, emitir NF-e simbólica pela entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda da mercadoria.
Na nota fiscal simbólica de entrada deve conter o número da nota fiscal de remessa, a quantidade, descrição e o valor dos produtos devolvidos.
Também deve no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contado do encerramento do trecho voado, emitir NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave.
Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e de venda deve ser emitida com as seguintes informações:
- Destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";
- CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;
- Endereço: endereço e nome do emitente e o número do voo;
- Demais dados de endereço: cidade da origem do voo.
Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deve conter a indicação do Ajuste SINIEF nº 7 de 5 de agosto de 2011.
Fundamento legal: Art. 136 a 140 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97.