GUARDA, EXIBIÇÃO E RETIRADA DOS LIVROS

Sumário

1. Introdução;
2. Saída dos livros fiscais;
3. Obrigatoriedade do contribuinte;
4. Fusão, incorporação, transformação ou aqusição.

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria abordaremos o documentário fiscal obrigatório aos contribuintes do IPI, indústrias ou equiparados à indústria, exceto aos optantes do Simples Nacional que possuem outras obrigações.

2. SAÍDA DOS LIVROS FISCAIS

De acordo com o artigo 449 do RIPI, sem prévia autorização do Fisco estadual, os livros não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal.

Ressalta-se que presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

Os Agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.

3.OBRIGATORIEDADE DO CONTRIBUINTE

Os contribuintes ficam obrigados a apresentar os livros fiscais à repartição competente do Fisco estadual, dentro de trinta dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, a fim de serem lavrados os respectivos termos de encerramento.

No prazo de trinta dias, após a devolução dos livros pelo Fisco estadual, os contribuintes comunicarão à unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil o nome e endereço da pessoa que deverá guardá-los, até que se extinga o direito de constituir o crédito tributário em razão de operações neles escrituradas.

4.  FUSÃO, INCORPORAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO OU AQUSIÇÃO

Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo contribuinte deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição competente do Fisco estadual, no prazo de trinta dias contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

A repartição poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos usados anteriormente.