IMUNIDADE TRIBUTÁRIO

Sumário

1. Introdução;
2. Imunidade;
3. Responsabilidade;
4. Exportação.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nessa matéria, a aplicação da imunidade nas operações que realizar, de acordo com os artigos 18 a 20 de acordo com o RIPI/2010.

2. IMUNIDADE

De acordo com o artigo 18 do RIPI/2010 são imunes da incidência do imposto:

 - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

Para as operações com papel imune é necessário que o estabelecimento tenha o Registro Especial Papel Imune, na forma da IN 976/2009. As operações com o papel devem ser declaradas na DIF-Papel Imune, disposta na mesma IN.

- os produtos industrializados destinados ao exterior;

Nessa hipótese, a destinação do produto ao exterior será comprovada com a sua saída do território nacional.

- o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial e,

- a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

Entende-se como derivados do petróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos.

Conforme disposto no § 3º do artigo 18 do RIPI/2010, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer obrigações acessórias específicas a serem observadas pelas firmas ou estabelecimentos que realizarem operações com os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, bem como para a comprovação referente aos produtos industrializados destinados ao exterior, inclusive quanto ao trânsito, dentro do território nacional, do produto a ser exportado.

3. RESPONSABILIDADE 

Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.

4. EXPORTAÇÃO

A exportação de produtos nacionais, conforme disposto no artigo 19 do RIPI/2010 sem que tenha ocorrido sua saída do território nacional somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:

 - empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei no 9.478, de 1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;

- empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e

- órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.

Ressalta-se que as operações previstas neste tópico, estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Nas operações de exportação aqui previstas, com pagamento a prazo ou a prestação, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade, aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para ser:

- totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;

- entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;

- entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de Loja Franca;

- entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;

- entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;

- entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro; e

- entregue, no País, para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos.

Interrompe-se a a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista no inciso I do art. 18, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem como que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.