RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Sumário

1. Conceito;
2. Introdução;
3. Inaplicabilidade;
4. Recolhimento;
5. Forma de recolhimento;
5.1. Vedação;
5.2. Códigos de receita para recolhimento;
5.3. Prazos para recolhimento;
6. Recolhimento fora do prazo;
6.1. Multa de mora;
6.2. Juros de mora;
7. Documento fiscal.

1. CONCEITO

O Imposto sobre Produtos Industrializados, cuja sigla é IPI, é um imposto federal, ou seja, somente a União pode instituí-lo ou modificá-lo, sobre produtos industrializados no Brasil. Está previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal

2. INTRODUÇÃO

Conforme disposto no artigo 259 do Capítulo XII do RIPI, o período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é mensal.

3. INAPLICABILIDADE

De acordo com o artigo 259 §§ 1 e 2 do Capítulo XII do RIPI, não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados e as microempresas e às empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional conforme disposto no artigo 177.

4. RECOLHIMENTO

Deverá ser recolhido, conforme previsto no artigo 260 do RIPI, de acordo:

- na importação, a resultante do cálculo do imposto constante do registro da declaração de importação no SISCOMEX;

- no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum nas condições previstas na legislação aduaneira;

- nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal de aquisição do produto; e

- nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período.

5. FORMA DE RECOLHIMENTO

O recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF será usado para recolhimento do imposto e dos respectivos acréscimos, segundo as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme previsto no artigo 441 do RIPI.

5.1. Vedação

É vedada a utilização de DARF para o recolhimento do imposto inferior a R$ 10,00 (dez reais), conforme previsto no artigo 442 do RIPI.

No caso de o imposto resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ele ser adicionado ao imposto correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (Lei n° 9.430, de 1996, art. 68, § 1°).

5.2. Códigos de receita Para recolhimento

Vencimento

Código DARF

Produto

Até o dia 10* do mês subsequente

1020

Cigarros do código 2402.20.00 da Tipi

Até o dia 25* do mês subsequente

5110

Cigarros do código 2402.90.00 da Tipi

5123

IPI -Todos os produtos, com exceção de: bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi

0821

IPI – Tributação de Bebidas Frias – Cervejas (Redação alterada pelo ADE CODAC Nº 21/2015)

0838

IPI – Tributação de Bebidas Frias – Demais Bebidas (Redação alterada pelo ADE CODAC Nº 21/2015)

0850

IPI – Vinculado Importação – Tributação de Bebidas Frias – Cervejas (Redação alterada pelo ADE CODAC Nº 21/2015)

0867

IPI – Vinculado Importação – Tributação de Bebidas Frias – Demais Bebidas (Redação alterada pelo ADE CODAC Nº 21/2015)

0668

Bebidas do capítulo 22 da Tipi

0676

  87.03

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto (“station-wagons”) e os automóveis de corrida;

  87.06

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05;

1097

  84.29

“Bulldozers”, “angledozers”, niveladores, raspotransportadores (“scrapers”), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados;

  84.32

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte;

  84.33

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37;

  87.01

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09);

  87.02

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista;

  87.04

Veículos automóveis para transporte de mercadorias;

  87.05

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias;

  87.11

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

5.3. Prazos Para Recolhimento

Conforme previsto no artigo 262 do RIPI, o imposto será recolhido:

- antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação (Lei n° 4.502, de 1964, art. 26, inciso I);

- até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI (Lei n° 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alínea “a”, e Lei n° 11.933, de 2009, art. 4°);

- até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos (Lei n° 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alínea “c”, e Lei n° 11.933, de 2009, art. 4°); ou

- no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira.

Caso o dia do vencimento de que tratam os incisos II e III não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

É facultado ao contribuinte o recolhimento do imposto antes do vencimento do prazo fixado.

O imposto destacado na nota fiscal ou escriturado, mesmo no curso de processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo.

6. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO

O recolhimento do imposto após os prazos previstos na legislação será efetuado com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554 do RIPI.

6.1. Multa de Mora

Os débitos do imposto em atraso, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 1997, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, conforme previsto no artigo 553 do RIPI.

A multa de que trata será calculada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento dos prazos previstos para o recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o seu recolhimento.

No caso do inciso VII do art. 25 do RIPI, a empresa comercial exportadora,  a multa de que trata este artigo será calculada a partir do dia subsequente ao da emissão da referida nota fiscal.

O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

6.2. Juros de Mora

Conforme previsto no artigo 554 do RIPI, sobre os débitos do imposto, a que se refere o art. 552 incidirão juros de mora calculados à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do recolhimento e de um por cento no mês de recolhimento.

No caso do inciso VII do art. 25 do RIPI, a empresa comercial exportadora,  o valor a ser pago ficará sujeito à incidência dos juros de que trata este artigo, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.

O imposto não recolhido no vencimento será acrescido de juros de mora de que trata este artigo, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.

De acordo com o artigo 266 do RIPI  Para fins do disposto no art. 265, o recolhimento do imposto, pelos responsáveis definidos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII e IX do art. 25, e nos incisos I a VII do art. 27, será considerado fora do prazo, sujeito aos acréscimos moratórios de que trata aquele artigo.

7. DOCUMENTO FISCAL

Caso as notas fiscais destinadas ao destaque de diferenças do imposto forem emitidas fora dos prazos previstos no seu § 4°, ou fora do período de apuração do imposto complementado, na hipótese do inciso XII do referido art. 407, o imposto será recolhido com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554, se fora dos prazos de recolhimento, em documento de arrecadação federal emitido especialmente para esse fim.