EMBALAGEM

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Operação; 
3.1. Embalagem de Transporte;
3.2. Embalagem de Apresentação;
4. Solução de Consulta.

1. INTRODUÇÃO

A legislação do IPI faz distinção entre as embalagens de apresentação e de transporte por haver tratamento diverso para cada uma destas.

O artigo 6º do Regulamento do IPI, Decreto nº 7.212/2010 traz os conceitos das embalagens, enquanto o artigo 4º o complementa.

Conforme previsto no o artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, para empresas optantes pelo Simples Nacional não há previsão de crédito de IPI, independente de realizarem atividade industrial.

2. CONCEITO

No inciso IV do artigo 4º consta a definição de qual tipo de embalagem é considerada para fins de determinação da modalidade de industrialização, como atividade industrial.

Art. 4° Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

A que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição do original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento).

Conforme disposto no artigo 6º do RIPI, distingue a embalagem de apresentação da embalagem de transporte:

Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á:

- I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e

- II - como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso I.

Para os efeitos do item  I, o acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

- ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e

- ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.

3.  OPERAÇÕES

3.1. Embalagem de Transporte

A embalagem de transporte é a que tem por objetivo proteger o produto e facilitar o seu manuseio durante o transporte.

Para que esta embalagem seja caracterizada como “de transporte” é necessário que atenda, cumulativamente, aos requisitos do artigo 6º do RIPI, quanto ao tipo de embalagem (caixa, caixote, lata, etc.) e quanto à quantidade armazenada nesta: acima de 20kg ou superior a vendida ao consumidor final.

Ou seja, para que seja caracterizada como embalagem de transporte deve ser:

- finalidade não-promocional;

- sem agregação de valor;

- sem acabamento;

- ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes;

- capacidade acima de vinte quilos ou superior a do varejo.

Segue as imagens abaixo:

 

                                    
Não é considerada como Industrialização, atividade de acondicionamento nesta condição. Sendo assim, se o estabelecimento dedicar-se a esta operação, mesmo que em uma das etapas do processo de industrialização de seus produtos, não será industrial nesta fase. Ressalta-se que, não poderá apropriar créditos pela aquisição destas embalagens.

Estas embalagens, normalmente são adquiridas com a finalidade de “uso e consumo”.

3.2. Embalagem de Apresentação

A embalagem de apresentação é aquela que confere ao produto um maior valor agregado, seja pela praticidade, beleza, qualidade e segurança.É a embalagem que acompanhará o produto até o consumidor final, individualmente.
Segue as imagens abaixo:

 

A colocação de embalagem de apresentação constitui operação de industrialização, permitindo o crédito pela aquisição, desde que o produto final seja tributado pelo IPI, com alíquota zero ou maior.

Conforme previsto no Art. 226 do RIPI, os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:

Do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.

Sendo assim, o estabelecimento que promove a colocação ou a substituição de embalagem de apresentação, será industrial, contribuinte do IPI, mesmo que em uma das fases de seu processo.

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

Segue o entendimento do fisco quanto ao assunto, publicadas pela Receita Feeral do Brasil, órgão competente para solucionar dúvidas tributárias relacionadas ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N° 8.070, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017 (DOU de 28.02.2018)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO ADQUIRIDO NO MERCADO INTERNO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA.

A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 13 DE JANIERO DE 2014

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212 de 2010 - Ripi/2010,arts,4º,inciso IV e 6º; Pareceres Normativos CST n°s 460, de 1970; 520, de 1971; e 66, de 1975.

Karina Alessandra de Mattera Gomes
Chefe