APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO
Sumário
1. Introdução;
2. Direito ao Crédito;
3. Vedação;
4. Lançamento no Registro de Entradas;
5. Observações;
6. Escrituração do CIAP;
7. Exemplo de Cálculo;
1. INTRODUÇÃO
No Estado de Espirito Santo, o assunto está disposto no artigo83º, § 1 do RICMS/ES.
2. DIREITO AO CRÉDITO
O contribuinte faz jus à apropriação do crédito relativo às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, assim entendidos os bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento.
O contribuinte além do imposto destacado no documento fiscal, poderá ainda se creditar do imposto pago a título de diferencial de alíquotas e do serviço de transporte relativo à aquisição do bem.
O crédito será efetuado em 48 parcelas mensais.
3. VEDAÇÃO
Não há previsão de crédito na aquisição de bens alheios à atividade do estabelecimento, ena aquisição de veículos para utilização por diretores ou administradores. Aos veículos, admite-se o aproveitamento do crédito no caso de veículos destinados às atividades de produção, comércio, veículos destinados à entrega de mercadorias vendidas, veículos a serem utilizados por vendedores.
4. LANÇAMENTO NO REGISTRO DE ENTRADAS
Nas entradas reais ou simbólicas de bens do ativo permanente, os documentos fiscais serão lançados no Registro de Entradas, sob o título "ICMS - Valores Fiscais", nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".
5. OBSERVAÇÕES
O uso do crédito relativo às entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e serviço de transportefica sujeito as seguintes disposições:
A apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
O montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
O quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
Na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados, da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
Serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação, através do CIAP - Controle de Crédito do Ativo Permanente
Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
6. ESCRITURAÇÃO DO CIAP
O CIAP Modelo C é destinado ao controle da apropriação dos créditos de ICMS sobre as entradas de bens destinados ao ativo permanente.
Será efetuado em função de cada bem, individualmente, devendo a escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
1) campo "Nº de Ordem": o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;
2) quadro 1 - "Identificação": destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
"Contribuinte": o nome do contribuinte;
"Inscrição": o número da inscrição estadual do estabelecimento;
"Bem": a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;
3) quadro 2 - "Entrada": as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
"Fornecedor": o nome do fornecedor;
"nº da Nota Fiscal": o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
"nº do LRE": o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
"Folha do LRE": o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
"Data da Entrada": a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
"Valor do Crédito": o valor do crédito total do imposto a ser apropriado relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao pagamento da diferença de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
4) quadro 3 - "Saída": as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
"nº da Nota Fiscal": o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
"Modelo": o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
"Data da Saída": a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
5) quadro 4 - "Controle da Apropriação Mensal do Crédito": destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 48º mês, o montante do crédito a ser apropriado que será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; contendo os seguintes campos:
"Mês/ano": o mês e o ano objeto de escrituração;
"Totais": o valor total das saídas e das prestações realizadas em cada mês;
"Tributadas": o valor das saídas e das prestações realizadas em cada mês;
" % Saídas/ Prest.Tributadas.": o resultado da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período;
"Crédito Possível" o valor correspondente ao resultado da divisão do crédito total por quarenta e oito;
"Mês" quantidade de dias total do mês;
"Pro rata die" quantidade de dias que o bem ficou em uso em cada mês;
"Crédito/mês" o valor decorrente da divisão do "Crédito possível" pela quantidade de dias "Mês", multiplicado pela quantidade de dias "Pró rata die";
"Saldo crédito" o valor decorrente da subtração dos valores dos "Crédito/mês" do " Valor do Crédito";
6) quadro 5 - "Cancelamento do Saldo por Alienação/Baixa ou Decurso de Prazo" corresponde ao saldo de crédito existente na data da alienação, baixa, ou após decorridos os 48 meses.
7. EXEMPLO DE CÁLCULO
Entrada de bens para o Ativo no mês: R$50.000,00
Saída, baixa ou Perda: R$ 8.500
Valores das Operações Tributadas e operações: R$ 74.000,00
Total de Saídas: R$ 86.000,00
Cálculos:
Primeiramente é apurado o Saldo acumulado, subtraindo do valor das entradas de bens do ativo passíveis de apropriação o valor de eventuais deduções
COLUNAS |
ESCRITURAÇÃO |
|
a) |
Entrada (Crédito passível de apropriação) |
R$ 50.000,00 |
b) |
Saída, Baixa ou Perda (Dedução de crédito) |
R$ 8.500,00 |
c) = a - b |
Saldo Acumulado (Base do crédito a ser apropriado) |
R$ 41.500,00 |
Após a obtenção do Saldo acumulado, é cálculo o coeficiente de creditamento, para após isso aplicar a parcela de 1/48 sobre o saldo acumulado:
, |
COLUNAS |
ESCRITURAÇÃO |
a) |
Tributadas e Exportação |
R$ 74.000,00 |
b) |
Total das Saídas |
R$ 86.000,00 |
c) = a / b |
Coeficiente de Creditamento |
0,8605 |
d) |
Saldo Acumulado |
R$ 41.500,00 |
e) |
Fração Mensal |
1/48 |
f) = c x d x e |
Crédito a ser Apropriado |
R$ 743,97 |
Sendo assim, seria apropriado como forma de crédito no mês o valor de R$ 743,97 no primeiro mês de apropriação.