APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO

Sumário

1. Introdução;
2. Direito ao Crédito;
3. Vedação;
4. Lançamento no Registro de Entradas;
5. Observações;
6. Escrituração do CIAP;
7. Exemplo de Cálculo;

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria, veremos as tratativas referente ao aproveitamento de créditos nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado do contribuinte e também quando não será permitido o crédito.

No Estado de Espirito Santo, o assunto está disposto no artigo83º, § 1 do RICMS/ES.

2. DIREITO AO CRÉDITO

O contribuinte faz jus à apropriação do crédito relativo às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, assim entendidos os bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento.

O contribuinte além do imposto destacado no documento fiscal, poderá ainda se creditar do imposto pago a título de diferencial de alíquotas e do serviço de transporte relativo à aquisição do bem.

O crédito será efetuado em 48 parcelas mensais.

3. VEDAÇÃO

Não há previsão de crédito na aquisição de bens alheios à atividade do estabelecimento, ena aquisição de veículos para utilização por diretores ou administradores. Aos veículos, admite-se o aproveitamento do crédito no caso de veículos destinados às atividades de produção, comércio, veículos destinados à entrega de mercadorias vendidas, veículos a serem utilizados por vendedores.

4. LANÇAMENTO NO REGISTRO DE ENTRADAS

Nas entradas reais ou simbólicas de bens do ativo permanente, os documentos fiscais serão lançados no Registro de Entradas, sob o título "ICMS - Valores Fiscais", nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

5. OBSERVAÇÕES

O uso do crédito relativo às entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e serviço de transportefica sujeito as seguintes disposições:

A apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

O montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

O quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

Na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados, da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

Serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação, através do CIAP - Controle de Crédito do Ativo Permanente

Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

6. ESCRITURAÇÃO DO CIAP

O CIAP Modelo C é destinado ao controle da apropriação dos créditos de ICMS sobre as entradas de bens destinados ao ativo permanente.

Será efetuado em função de cada bem, individualmente, devendo a escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

1) campo "Nº de Ordem": o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

2) quadro 1 - "Identificação": destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

"Contribuinte": o nome do contribuinte;

"Inscrição": o número da inscrição estadual do estabelecimento;

"Bem": a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

3) quadro 2 - "Entrada": as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

"Fornecedor": o nome do fornecedor;

"nº da Nota Fiscal": o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

"nº do LRE": o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

"Folha do LRE": o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

"Data da Entrada": a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

"Valor do Crédito": o valor do crédito total do imposto a ser apropriado relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao pagamento da diferença de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

4) quadro 3 - "Saída": as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

"nº da Nota Fiscal": o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

"Modelo": o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

"Data da Saída": a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

5) quadro 4 - "Controle da Apropriação Mensal do Crédito": destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 48º mês,  o montante do crédito a ser apropriado  que será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; contendo os seguintes campos:

"Mês/ano": o mês e o ano objeto de escrituração;

"Totais": o valor total das saídas e das prestações realizadas em cada mês;

"Tributadas": o valor das saídas e das prestações realizadas em cada mês;

" % Saídas/ Prest.Tributadas.": o resultado da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período;

"Crédito Possível" o valor correspondente ao resultado da divisão do crédito total por quarenta e oito;

"Mês" quantidade de dias total do mês;

"Pro rata die" quantidade de dias que o bem ficou em uso em cada mês;

"Crédito/mês" o valor decorrente da divisão do "Crédito possível" pela quantidade de dias "Mês", multiplicado pela quantidade de dias "Pró rata die";

"Saldo crédito" o valor decorrente da subtração dos valores dos "Crédito/mês" do " Valor do Crédito";

6) quadro 5 - "Cancelamento do Saldo por Alienação/Baixa ou Decurso de Prazo" corresponde ao saldo de crédito existente na data da alienação, baixa, ou após decorridos os 48 meses.

7. EXEMPLO DE CÁLCULO

Entrada de bens para o Ativo no mês: R$50.000,00

Saída, baixa ou Perda: R$ 8.500

Valores das Operações Tributadas e operações: R$ 74.000,00

Total de Saídas: R$ 86.000,00

Cálculos:

Primeiramente é apurado o Saldo acumulado, subtraindo do valor das entradas de bens do ativo passíveis de apropriação o valor de eventuais deduções

COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

a)

Entrada (Crédito passível de apropriação)

R$ 50.000,00

b)

Saída, Baixa ou Perda (Dedução de crédito)

R$ 8.500,00

c) = a - b

Saldo Acumulado (Base do crédito a ser apropriado)

R$ 41.500,00

Após a obtenção do Saldo acumulado, é cálculo o coeficiente de creditamento, para após isso aplicar a parcela de 1/48 sobre o saldo acumulado:

,

COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

a)

Tributadas e Exportação

R$ 74.000,00

b)

Total das Saídas

R$ 86.000,00

c) = a / b

Coeficiente de Creditamento

0,8605

d)

Saldo Acumulado
(Base do Crédito a ser Apropriado)

R$ 41.500,00

e)

Fração Mensal

1/48

f) = c x d x e

Crédito a ser Apropriado

R$ 743,97

Sendo assim, seria apropriado como forma de crédito no mês o valor de R$ 743,97 no primeiro mês de apropriação.