OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Remessa para armazém geral;
3.1. Operações internas;
3.2. Operações interestaduais;
4. Retorno ao depositante;
4.1. Operações internas;
4.2. Operações interestaduais.

1. INTRODUÇÃO

Veremos as tratativas para a realização nas operações de remessas de mercadorias envolvendo armazéns gerais, de acordo com os artigos 395 a 409 do RICMS/ES.
 
2. CONCEITO

Conceitua os armazéns gerais como estabelecimentos que têm por fim a guarda e a conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 1.102/1903

É vedado, conforme disposto no Decreto nº 1.102/1903, aos armazéns gerais, estabelecer preferência entre os depositantes a respeito de qualquer serviço e recusar o depósito, exceto:

- se houver regulamentação interna que não permita o armazenamento da mercadoria;

- se não houver espaço suficiente no armazém geral para acomodação da mercadoria; 

- se a mercadoria, em razão da condição em que se encontra, puder danificar as mercadorias já depositadas no armazém geral.

Não é permitido aos armazéns gerais abater o preço previsto em tarifa em favor de qualquer depositante, comercializar mercadorias idênticas às que se propõem receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular e emprestar ou fazer, por conta própria ou alheia, qualquer negociação sobre os títulos que emitirem.

3. REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL

3.1. OPERAÇÕES INTERNAS

Na saída de mercadoria promovida por contribuinte estabelecido no Estado de Santa Catarina com destino a depósito em armazém geral também estabelecido neste Estado, o depositante emitirá nota fiscal conforme disposto no artigo 395 do RICMS/ES, que conterá os seguintes requisitos:

- valor da mercadoria;

- natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral”;

- CFOP 5.905;

- CST X50 Suspensão para empresas sujeitas à tributação normal;

- CSOSN X400 (empresas sujeitas ao Simples Nacional);

- dispositivo legal ou regulamentar que prevê a não incidência do ICMS com a expressão: “ICMS suspenso conforme artigo 4º, Inciso XII do RICMS/ES”.

3.2. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Na saída de mercadoria promovida por contribuinte estabelecido nesse Estado com destino a depósito em armazém geral estabelecido em outra Unidade da Federação, o depositante emitirá nota fiscal que conterá os seguintes requisitos:

- o valor da mercadoria;

- natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral”;

- CFOP 6.905;

- CST X00 - empresas sujeitas à tributação normal, na hipótese de a mercadoria ser normalmente tributada. O CST poderá ser adaptado caso a mercadoria seja amparada por benefício aplicável à operação, como, por exemplo, isenção ou redução na base de cálculo;

- CSOSN X400 - empresas sujeitas ao Simples Nacional.

Ressalta-se que a legislação capixaba não traz regulamentação específica acerca deste tipo de operação, prevalecendo as regras gerais quanto à tributação.

4. RETORNO AO DEPOSITANTE

4.1. OPERAÇÕES INTERNAS

No retorno ao estabelecimento depositante de mercadoria, em operação interna, o armazém geral emitirá nota fiscal de acordo com o artigo 396 do RICMS/ES, com destino ao depositante documento fiscal:

- Valor da mercadoria;

- Natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno de Armazém Geral”;

- CFOP 5.906;

- CST X41 - empresas sujeitas à tributação normal;

- CSOSN X400 - empresas sujeitas ao Simples Nacional;

- Dispositivo legal ou regulamentar que prevê a não incidência do ICMS no artigo 4, Inciso XIII do RICMS/ES, deverá ainda, informar o número e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante por ocasião da remessa da mercadoria.

4.2. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

No retorno de mercadoria, em operação interestadual, o armazém geral emitirá nota fiscal com destino ao depositante, hipótese em que o documento fiscal conterá os seguintes requisitos:

- valor da mercadoria;

- natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno de Armazém Geral”;

- CFOP 6.906;

- CST X00 - empresas sujeitas à tributação normal, na hipótese de a mercadoria ser normalmente tributada. O CST poderá ser adaptado caso a mercadoria seja amparada por benefício aplicável à operação, como, por exemplo, isenção ou redução na base de cálculo;

- CSOSN X400 - empresas sujeitas ao Simples Nacional. Devemos observar as alíquotas nas operações Interestaduais.

Ressalta-se que a legislação capixaba não traz regulamentação específica acerca deste tipo de operação, prevalecendo as regras gerais quanto à tributação.