SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
Disposições Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Sociedade de Profissionais;
3. Opção Pelo Regime de Tributação Fixa;
4. Hipóteses em Que Não Considera Sociedade de Profissionais;
5. Requerimento Para Enquadramento;
6. Tributação Pela Receita Bruta;
7. Valor Fixo;
7.1 - Forma de Recolhimento;
7.2 – Proporcionalidade;
8. Documentos Fiscais;
9. Não Aplicabilidade da Retenção e Substituição Tributária do ISS.

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, abordaremos os aspectos gerais referente à Sociedades Profissionais, dispostos no Regulamento do ISS de Palmas, aprovado pelo Decreto nº 1.667, de 06 de dezembro de 2018. Teremos por objetivo transmitir, de uma forma clara, informações tais como: definições, procedimentos para o Cadastro Fiscal, valores, formas e prazos de recolhimento e demais obrigações pertinentes.

2. SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS

Considera-se Sociedade de Profissionais a sociedade simples pura, constituída na forma prevista nos artigos 997 a 1.038 do Código Civil.

Para fins de tributação, será considerada sociedade de natureza empresarial aquela que, embora formalmente constituída como sociedade simples pura, exerça de fato atividade própria de empresário, conforme disposto no artigo 966 do Código Civil.

3. OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA

As Sociedades de Profissionais poderão optar, anualmente, pelo regime de tributação fixa quando:

a) estejam regularmente registradas em seus órgãos de classe;

b) sejam formadas com todos os participantes legalmente habilitados para a mesma atividade prestacional, dentre as seguintes:

b.1) médicos;

b.2) biomédicos;

b.3) enfermeiros;

b.4) fonoaudiólogos;

b.5) protéticos;

b.6) médicos veterinários;

b.7) zootecnistas;

b.8) terapeutas em geral;

b.9) contadores e/ou técnicos em contabilidade;

b.10) administradores;

b.11) atuários;

b.12) agentes de propriedade industrial, artística ou literária;

b.13) advogados;

b.14) engenheiros;

b.15) arquitetos e/ou urbanistas;

b.16) agrônomos;

b.17) geólogos;

b.18) agrimensores;

b.19) dentistas;

b.20) economistas;

b.21) psicólogos;

b.22) psicanalistas;

c) limitem-se à prestação de serviços específicos da área da habilitação dos profissionais;

d) possuam até o máximo de 2 (dois) empregados, em relação a cada sócio;

e) utilizem suas imobilizações técnicas exclusivamente no trabalho pessoal e intelectual dos profissionais;

f) não estejam constituídas sob a forma de sociedade comercial ou a ela equiparada, na forma da legislação civil;

g) estejam regularmente inscritas no Cades;

h) prestem, exclusiva e isoladamente, os serviços previstos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 5.03, 7.01, 10.03, 17.14, 17.15, 17.16, 17.18 e 17.19 da lista de serviços tributáveis do ISS.

4. HIPÓTESES EM QUE NÃO CONSIDERA SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS

Não se considera Sociedade de Profissionais, aquela:

a) que desenvolva atividade diversa da constante do objeto social e da habilitação profissional dos sócios;

b) em que o volume das atividades de prestação de serviço seja incompatível com a capacidade de trabalho pessoal dos profissionais habilitados;

c) em que o volume ou custo das atividades meio sejam preponderantes em relação ao custo final do serviço prestado;

d) que contrate pessoa jurídica para a realização do todo ou de parte dos serviços prestados;

e) em que o resultado final dos serviços prestados pela sociedade não decorra exclusivamente do trabalho pessoa dos profissionais habilitados;

f) que tenha filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou qualquer outro estabelecimento descentralizado, no qual não tenha sócio ou profissional habilitado respondendo pessoalmente;

g) que preste qualquer serviço que seja diverso daqueles expressamente permitidos.

5. REQUERIMENTO PARA ENQUADRAMENTO

As Sociedades de Profissionais poderão requerer o enquadramento para tributação anual fixa até o dia 20 de dezembro de cada ano, para o exercício subsequente, apresentando:

a) declaração informando o número de sócios, empregados e profissionais habilitados que prestem serviços em nome da sociedade;

b) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP do mês de novembro anterior à solicitação.

As Sociedades de Profissionais que realizarem a inscrição ou reativação no Cades no decorrer do exercício deverão requerer o enquadramento no respectivo ato.

A Secretaria Municipal de Finanças poderá determinar outros documentos a serem apresentados pela sociedade, a fim de comprovação dos requisitos.

As Sociedades de Profissionais que não requererem o enquadramento na forma determinada serão tributadas pela receita bruta.

6. TRIBUTAÇÃO PELA RECEITA BRUTA

Quando o contribuinte, regularmente cadastrado no Cades como Sociedade de Profissionais, deixar de atender quaisquer dos requisitos legais e normativos para o regime de alíquota fixa, estará sujeito à tributação do ISS através da receita bruta.

A tributação pela receita bruta incidirá em todos os períodos em que se verificar o descumprimento das condições para o regime de alíquota fixa, apurado em procedimento de fiscalização, deduzidos eventuais pagamentos realizados.

7. VALOR FIXO

Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, de forma pessoal pelos próprios contribuintes, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado por meio de alíquotas fixas na forma do art. 58 e Anexo III da Lei Complementar nº 285/2013 – CTM/Palmas, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal (Valores Expressos em UFIP):

LÍQUOTAS FIXAS DO ISS

NÍVEL

ATIVIDADE

VLR ANUAL

Superior

Médicos, odontólogos, advogados, engenheiros, arquitetos e contadores

1.200

Demais profissionais

780

7.1 - Forma de Recolhimento

Serão parcelados diretamente, até a data do vencimento da parcela única o ISS devido pelas Sociedades de Profissionais, em 12 (doze) parcelas.

Os parcelamentos serão processados automaticamente pela Secretaria Municipal de Finanças no momento do lançamento, independente de requerimento do contribuinte.

O parcelamento direto formaliza-se pelo pagamento, por parte do contribuinte, de qualquer das parcelas convencionadas.

FATO GERADOR

ALÍQUOTA FIXA / VENCIMENTO

Janeiro

31/01 – 1ª Parcela ou Parcela Única

Fevereiro

28/02 – 2ª Parcela

Março

31/03 – 3ª Parcela

Abril

30/04 – 4ª Parcela

Maio

31/05 – 5ª Parcela

Junho

30/06 – 6ª Parcela

Julho

31/07 – 7ª Parcela

Agosto

31/08 – 8ª Parcela

Setembro

30/09 – 9ª Parcela

Outubro

31/10 – 10ª Parcela

Novembro

30/11 – 11ª Parcela

Dezembro

31/12 – 12ª Parcela

7.2 - Proporcionalidade

O parcelamento direto do ISS devido pelas Sociedades de Profissionais, ocorridos no decorrer do exercício, será proporcional aos meses de apuração, nos casos de inscrição ou reativação do Cades.

A parcela superior a 15 (quinze) dias será computada como um mês.

8. DOCUMENTOS FISCAIS

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças, de emissão obrigatória pelas pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços no Município ou com atividade econômica em seu território, com o objetivo de registrar as respectivas operações.

A NFS-e deverá ser emitida pelo prestador de serviços, pessoa física ou jurídica, ainda que isento ou imune:

a) no ato da execução dos serviços;

b) no ato do recebimento de adiantamento ou sinal.

Quando da emissão da NFS-e, o valor do imposto será sempre apurado conforme legislação em vigor, exceto no caso de Sociedade de Profissionais, cujo recolhimento seja por alíquota fixa.

9. NÃO APLICABILIDADE DA RETENÇÃO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS

A retenção na fonte e substituição tributária do ISS, previstas nos arts. 141 e 143 do RISS/Palmas, não se aplicam quando os serviços forem prestados por Sociedades de Profissionais, cujo regime de recolhimento seja por alíquota fixa.

Fundamentos Legais: Artigos 93, 94, 147, 158 a 163, 192, 194, 201 e Anexo I do Decreto nº 1.667, de 06 de dezembro de 2018 – Regulamento do ISS do Município de Palmas e artigos 58 e 59 da Lei Complementar nº 285/2013 – Código Tributário do Município de Palmas.