DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE ITCD - DEITCD
Instituição

Sumário

1. Introdução;
2. Incidência do ITCD;
3. Agilidade no Processo;
4. Conferência de Valores;
5. Prazo de Atendimento;
6. Base de Cálculo;
7. Prazo Para Pagamento;
8. Contribuintes;
9. Acesso a DEITCD;
9.1 - Do Preenchimento;
9.2 - Comprovação do Recolhimento do Imposto.

1. INTRODUÇÃO

Receita do DF disponibiliza sistema para emissão de ITCD de forma automática. O cálculo será feito pelo próprio contribuinte, mas estará sujeito à Revisão da Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão.

Com as publicações da Portaria nº 153, de 24 de abril de 2019 e da Instrução Normativa nº 07, de 03 de maio de 2019, uma estabelece procedimentos para cálculo e pagamento do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, sem prévio exame da autoridade administrativa, enquanto a outra instituiu a Declaração Eletrônica de ITCD – DEITCD, estabelecendo as hipóteses e condições para a sua utilização para fins de cálculo e recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, respectivamente.

2. INCIDÊNCIA DO ITCD

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), mais conhecido como imposto de herança e doação, é um tributo que incide sobre a doação ou sobre a transmissão hereditária ou testamentária de bens móveis, inclusive semoventes, títulos e créditos, e direitos a eles relativos ou bens imóveis situados em território do Estado.

3. AGILIDADE NO PROCESSO

O cálculo e pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), mais conhecido como o imposto de herança e doação, está mais prático e rápido. 

Se antes o contribuinte precisava emitir e -preencher formulários para enviar a uma agência da Receita do DF, abrir um processo e esperar até 90 dias para que os técnicos fizessem a análise da documentação e emitisse o boleto para pagamento, agora já poderá fazer tudo isso pela internet.
  
Basta que o herdeiro, nos casos de transmissões causa mortis; o beneficiário, nas hipóteses de renúncia ou desistência de herança, legado ou usufruto; ou o donatário de ações entre no Portal www.receita.fazenda.df.gov.br, preencha a declaração eletrônica para que o sistema calcule automaticamente o valor do imposto e emita o boleto de pagamento.
  
A inovação foi possível graças ao desenvolvimento de um sistema eletrônico que permite a criação da Declaração Eletrônica de ITCD – DEITCD. O sistema faz o cruzamento de dados constante do banco da Receita do Distrito Federal e poderá reduzir a incidência de erros e omissões quando da declaração dos bens.

As bases para funcionamento da medida foram viabilizadas com a publicação da Portaria 153, de 24 de abril de 2019, e da Instrução Normativa nº 07, de 3 de maio de 2019.

De acordo com o secretário de Fazenda, André Clemente, a intenção do Governo do Distrito Federal é expandir a sua carteira de serviços digitais relacionados ao fisco e oferecer mais agilidade e comodidade aos contribuintes.

Inicialmente o ITCD-DEITCD foi desenvolvido para emissão do imposto relativo à sucessão de herança legítima relativa a processo de inventário judicial ou cartorial. Nesta fase inicial ainda não está disponível para emissão de guia de imposto relativa a doações e divórcios – que serão implantadas posteriormente.
  
É importante destacar que só será permitido realizar o processo para emissão do DAR eletronicamente se o imposto não estiver vencido (que são inventários administrativos sem escritura lavrada e inventários judiciais sem sentença prolatada).

Nota: O sistema poderá sofrer ajustes de acordo com as necessidades que venham a surgir durante o período de sua utilização

4. CONFERÊNCIA DE VALORES

A relação dos bens, seus valores, os dados do inventariante e do falecido/inventariado deverão ser declarados pelo próprio contribuinte no sistema eletrônico ITCDF-DEITCD.

A partir daí esses dados serão cruzados com o banco de dados da Receita, o que irá gerar um espelho do valor de cada bem declarado e a relação do imposto devido, tanto pelo valor total como para cada herdeiro de forma individual e de acordo com a sua participação na herança.

Se o declarante/contribuinte não concordar com o valor da avaliação realizada pelo sistema, poderá fazer uma contestação, antes do envio da declaração.
  
Caso o valor declarado no sistema seja menor que o efetivamente devido, a Receita do DF providenciará a emissão de documento para arrecadação da diferença do ITCD devido. E, da mesma forma, se houver pagamento a maior, o contribuinte poderá solicitar o ressarcimento.

5. PRAZO DE ATENDIMENTO

De acordo com o Secretário de Fazenda, a intenção do Governo do Distrito Federal é expandir a sua carteira de serviços digitais relacionados ao fisco e oferecer mais agilidade e comodidade aos contribuintes.

Dessa forma, o prazo de atendimento será:

a) se for DEITCD on-line, imediato;

b) se for atendimento virtual com preenchimento de formulários, até 90 dias.

6. BASE DE CÁLCULO

O valor do imposto é calculado sobre o valor venal (de venda) da transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil; ou por doação.

Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, será considerado o valor do bem ou direito na data da elaboração do cálculo.

Caso a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo for inferior à prevista no Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013, e o recolhimento for menor que o devido, o valor do imposto já recolhido será revisto, exigindo-se de ofício a diferença.

No caso de discordância, caberá ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada por meio de impugnação contra o lançamento, nos termos da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.

7. PRAZO PARA PAGAMENTO

O prazo para pagamento do imposto na rede arrecadadora autorizada será de 30 (trinta) dias após a emissão do Documento de Arrecadação - DAR pelo aplicativo disponibilizado.

Caso não seja efetuado o pagamento no prazo estabelecido, o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa, nos termos do art. 38, inciso II, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

8. CONTRIBUINTES

O contribuinte do imposto é:

a) o herdeiro ou legatário, na transmissão “Causa Mortis”;

b) o beneficiário, na hipótese de renúncia ou desistência de herança, legado ou usufruto;

c) o donatário, na transmissão por doação.

9. ACESSO A DEITCD

O contribuinte do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD poderá acessar a DEITCD por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br) na internet, com a utilização de certificado digital ou de login/senha.

O acompanhamento do processamento da DEITCD, será realizado no próprio aplicativo.

Caso o declarante não seja o contribuinte do imposto ou o inventariante, deverá atuar por meio de mandato outorgado pelo contribuinte elencado no art. 10 da Lei nº 3.804, de 8 de fevereiro de 2006, nos termos da Instrução Normativa nº 04, de 22 de outubro de 2014, mantendo a procuração sob sua guarda e à disposição do fisco pelo prazo decadencial.

A DEITCD poderá ser utilizada facultativamente na hipótese de sucessão legítima, quando o ITCD causa mortis não estiver vencido e desde que inexista testamento ou dívidas dedutíveis do espólio a declarar.

Somente será considerada entregue e recepcionada pela Subsecretaria da Receita a declaração que retornar o status ENVIADA.

Após o envio da DEITCD, o Documento de Arrecadação - DAR ficará disponível ao sujeito passivo no aplicativo, que efetuará o pagamento conforme o art. 3º da Portaria nº 153, de 24 de abril de 2019, ou seja, de trinta dias após a emissão do DAR, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.

O DAR gerado pela DEITCD consolidará o imposto relativo a todos os contribuintes.
As declarações iniciadas e não enviadas permanecerão com status EM ELABORAÇÃO e serão canceladas após trinta dias.

O declarante deverá seguir as instruções de preenchimento disponibilizadas para download na própria DEITCD.

9.1 – Do Preenchimento

O declarante deverá prestar as informações solicitadas quanto à identificação pessoal dos contribuintes, do inventariante e do falecido/inventariado e quanto aos dados do inventário, obedecendo as regras do Código Civil vigente na data do óbito do falecido/inventariado e as condições estabelecidas para o lançamento por meio do aplicativo DEITCD.

O declarante deverá informar nos campos próprios da DEITCD a relação de todos os bens, direitos, títulos e créditos, conforme discriminado no campo "Instrução de Preenchimento" da DEITCD, observando a seguinte classificação:

a) imóveis urbanos sujeitos a inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal - CI/DF;

b) veículos cadastrados no DETRAN-DF (RENAVAM e placa);

c) contas bancárias e aplicações financeiras;

d) joias, objetos de ouro e prata, obras de arte e outros bens móveis;

e) participações em empresas;

f) imóveis localizados em outra Unidade da Federação;

g) imóveis rurais localizados no Distrito Federal;

h) ações e demais títulos representativos de valores mobiliários;

i) títulos de clubes e assemelhados;

j) semoventes;

k) demais bens, direitos, títulos e créditos não listados nos incisos anteriores.

Os bens serão avaliados na data da elaboração da DEITCD.

Em relação a letra “c”, o valor será o constante de extrato bancário emitido no prazo máximo de trinta dias acrescido dos saques/retiradas ocorridos após a data do óbito, se for o caso.

Em relação a letra “e”, o valor das quotas será obtido levando em consideração o valor do Patrimônio Líquido obtido no último Balanço Patrimonial anterior à data do óbito do falecido/inventariado ou elaborado excepcionalmente na data do óbito.

9.2 – Comprovação do Recolhimento do Imposto

A impressão da DEITCD, acompanhada do DAR gerado e consolidado pelo aplicativo e pago, é documento hábil para comprovação do recolhimento do imposto.

O DAR consolidado poderá ser desmembrado em documentos de arrecadação individualizados por sucessores por meio de funcionalidade disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal www.receita.fazenda.df.gov.br.

O Termo de Quitação disponibilizado no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal tem o efeito de comprovação do pagamento do imposto.

Fundamentos Legais: Portaria nº 153, de 24 de abril de 2019; Instrução Normativa SUREC nº  07, de 03 de maio de 2019 e os citados no texto.