ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD 
Obrigatoriedade e Disposições Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. EFD;
3. Contribuintes Obrigados a Entrega da EFD-ICMS/IPI;
4. Dispensa da Entrega da EFD-ICMS/IPI;
5. Livros que a EFD Substitui;
6. Recepção e Validação da EFD;
7. Prazo Para a Entrega do Arquivo da EFD;
7.1 – Adesão Voluntária;
8. Informações Importantes do Arquivo da EFD;
9. Retificação da EFD;
9.1 – Contribuintes do Simples Nacional;
10. Dispensa da Apresentação do LFE.

1. INTRODUÇÃO

Com a publicação do Decreto nº 39.789 de 26 de abril de 2019, fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, que substitui de forma automática, a partir de 1º de julho de 2019, data de sua obrigatoriedade, a escrituração dos livros fiscais e do controle fiscal, no âmbito do ICMS e do ISS.

Nesta matéria abordaremos as características gerais da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI.

2. EFD

A EFD – ICMS/IPI compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da Administração Tributária do Distrito Federal, nos termos do Ajuste SINIEF nº 02, de 03 de abril de 2009.

O arquivo digital da EFD – ICMS/IPI será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI e do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, cujas versões atualizadas estão disponíveis no Portal Nacional do SPED, endereço eletrônico HTTP://sped.rfb.gov.br/.

Com a publicação da Instrução Normativa nº 08, de 20 de maio de 2019, na qual fica instituído o Tutorial de Escrituração Fiscal da EFD ICMS/IPI para os contribuintes do DF em complementação ao Manual de Orientação da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI e ao Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, estabelecendo procedimentos a serem adotados pelos contribuintes domiciliados no DF, considerando as especificações dos regimes de apuração dos impostos distritais, bem como determinadas situações/casos em que há a necessidade de adaptação e/ou complementação da escrituração habitual. Desta forma, os contribuintes domiciliados no DF deverão obedecer a todas as regras, instruções e orientações previstas nos três instrumentos citados: manual, guia e tutorial.

As orientações serão válidas apenas para a escrituração da EFD ICMS/IPI, obrigatória para fatos geradores a partir de 1º de julho de 2019.

3. CONTRIBUINTES OBRIGADOS A ENTREGA DA EFD ICMS/IPI

O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, deverá escriturar os correspondentes livros fiscais nos termos estabelecidos no Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019.

4. DISPENSA DA ENTREGA DA EFD ICMS/IPI

A obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI não se aplica aos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional:

a) como Microempreendedor Individual - MEI, conforme definido pelo § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) que tenham auferido receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido para o Microempreendedor Individual - MEI, prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no ano-calendário anterior. Para fins de apuração da receita bruta serão considerados os valores auferidos por todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados ou não no Distrito Federal;

c) que tenham iniciado suas atividades no ano-calendário corrente, observado que o contribuinte que ultrapassar o limite a que se refere a letra “b”, no ano-calendário corrente, deverá escriturar os correspondentes livros fiscais na EFD ICMS/IPI a partir de janeiro deste mesmo ano e, caso o início de atividade tenha ocorrido no ano-calendário corrente, a partir do respectivo mês de início.

No exercício de 2019, a obrigação acessória prevista na letra “c” somente alcançará fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho. Os fatos geradores anteriores a esta data deverão ser escriturados por meio do LFE - Livro Fiscal Eletrônico, nos termos do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, e da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006.

Para fins de cumprimento da obrigação acessória exigida no parágrafo anterior:

a) relativamente aos meses anteriores ao da ocorrência, terá o prazo de 90 (noventa) dias para atendimento, contado do primeiro dia do mês subsequente ao do fato; e

b) relativamente ao mês da ocorrência, deverá observar a data da entrega da EFD ICMS/IPI até o vigésimo dia do mês subseqüente ao de apuração.

5. LIVROS QUE EFD SUBSTITUI

A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: 

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;

d) Registro de Inventário;

e) Registro de Apuração do IPI;

f) Registro de Apuração do ICMS;

g) Registro de Serviços Prestados - ISS.

Nos termos do Convênio ICMS nº 143/06, é assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com a Secretaria da Fazenda, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas.

Prevê a Legislação que, ao contribuinte obrigado à EFD fica vedada a escrituração dos livros mencionados.

6. RECEPÇÃO E VALIDAÇÃO DA EFD

O arquivo digital deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital – PVA-EFD, que será disponibilizado no Portal Nacional do SPED, endereço eletrônico HTTP://sped.rfb.gov.br/, e no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/.

A recepção e validação dos dados relativos à EFD – ICMS/IPI serão realizadas no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD – ICMS/IPI, as informações serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-BRASIL.

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) somente será válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém, ou seja, somente após a emissão do recibo de processamento pelo Fisco do DF.

7. PRAZO PARA A ENTREGA DA EFD

A EFD ICMS/IPI será obrigatória, a partir de 1º de julho de 2019, e terá periodicidade mensal, para os contribuintes do ICMS e do ISS localizados no Distrito Federal, facultada a adesão voluntária de contribuintes antes dessa data.

Os arquivos digitais com as informações deverão ser entregues até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao de apuração.

7.1 – Adesão Voluntária

A adesão voluntária não dispensa a entrega do Livro Fiscal Eletrônico – LFE, nos termos do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, até a instituição da obrigatoriedade da EFD ICMS/IPI.

A escrituração relativa aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2019, ainda que extemporânea, será efetuada nos termos do Decreto nº 26.529/2006, e demais legislações específicas.

8. INFORMAÇÕES IMPORTANTES DO ARQUIVO DA EFD

Relativamente ao arquivo digital contendo a EFD ICMS-IPI, observar-se-á o seguinte:

a) será submetido ao programa disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB), para validação do conteúdo, assinatura digital e transmissão;

b) será considerado válido, para todos os fins da legislação tributária distrital, somente após a emissão do recibo de processamento pelo Fisco do DF;

c) terá periodicidade mensal;

d) o contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo em substituição ao arquivo anteriormente transmitido;

e) não é possível a transmissão de arquivos complementares para um mesmo período de apuração;

f) A substituição dos arquivos entregues deve ser feita na íntegra;

g) arquivos enviados após o último dia do terceiro mês subsequente ao período de apuração serão rejeitados caso se enquadrem nas situações previstas no item 9 desta matéria.

h) após o envio do arquivo com a EFD-ICMS/IPI, o contribuinte deverá, durante o prazo de decadência do imposto, manter uma cópia de segurança que atenda aos mesmos requisitos de autenticidade e segurança previstos para o arquivo encaminhado ao Fisco;

i) o contribuinte que possuir processo administrativo fiscal ou judicial, em trâmite, relativo a Auto de Infração, restituição, benefício fiscal ou outros que envolvam as informações da escrituração fiscal deverá manter cópia de segurança dos arquivos enquanto os processos não tiverem resolução definitiva;

j) os arquivos relativos à EFD ICMS-IPI de contribuintes que estejam sob ação fiscal poderão ter o seu processamento bloqueado, relativamente ao período alcançado na auditoria;

k) os documentos que servirem de base às informações escrituradas deverão ser armazenados pelos prazos previstos na legislação do imposto do qual o contribuinte é sujeito passivo; e

l) o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento deverá prestar as informações relativas à EFD ICMS-IPI em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos seja efetuada de forma centralizada.

O Distrito Federal adotará, para todos os seus contribuintes, o “Perfil A”. Assim, todos os arquivos da EFD ICMS/IPI deverão ser gerados nesse perfil.

A escrituração manuscrita ou impressa não substitui a escrituração em arquivo digital para o contribuinte na obrigatoriedade da entrega da EFD-ICMS/IPI, relativamente à legislação do ICMS e do ISS.

Todos os contribuintes do ICMS e/ou do ISS deverão informar os registros de apuração de ambos os impostos - Registro B470 (ISS) e Registro E110 (ICMS próprio) - mesmo que não tenham realizado operações ou prestações no período de apuração.

9. RETIFICAÇÃO DA EFD

Após o último dia do terceiro mês subsequente ao período de apuração, os arquivos originais, de contribuintes que não estejam enquadrados no Regime do Simples Nacional, serão rejeitados caso haja valor maior que zero no campo 06 do registro E110 (VL_TOT_CREDITOS - Valor total dos créditos por "Entradas e aquisições com crédito do imposto"), em função do disposto no art. 54, § 5º, I e § 6º do Decreto 18955, de 1997, onde dispõe que o aproveitamento do crédito condiciona-se à comunicação do tato à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento quando o documento fiscal for escriturado com atraso, uma vez que o aproveitamento do crédito não poderá ser efetuado em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação.

Após o último dia do terceiro mês subsequente ao do período de apuração, os arquivos substitutos serão rejeitados nas seguintes situações:

a) caso haja diminuição dos valores informados nos seguintes campos do Registro B470:

a.1) Campo 10 do registro B470 (VL_ ISS - Valor total do ISS destacado);

a.2) Campo 14 do registro B470 (VL_ ISS_ST - Valor total do ISS substituto a recolher pelas aquisições do declarante (tomador));

a.3) Campo 15 do registro B470 (VL_ ISS_REC_UNI - Valor do ISS próprio a recolher pela Sociedade Uniprofissional);

b) caso haja diminuição dos valores informados nos seguintes campos do Registro E110:

b.1) Campo 02 do registro E110 (VL_TOT_DEBITOS - Valor total dos débitos por "Saídas e prestações com débito do imposto");

b.2) Campo 03 do registro E110 (VL_AJ_DEBITOS - Valor total dos ajustes a débito decorrentes do documento fiscal);

b.3) Campo 04 do registro E110 (VL_TOT_AJ_DEBITOS - Valor total de "Ajustes a débito");

b.4) Campo 05 do registro E110 (VL_ESTORNOS_CRED - Valor total de Ajustes "Estornos de créditos");

b.5) Campo 15 do registro E110 (DEB_ESP -Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração);

c) caso haja diminuição dos valores informados nos seguintes campos do Registro E210, cujo campo 02 (UF) do registro E200 pai esteja preenchido com "DF":

c.1) Campo 08 do registro E210 (VL_RETENÇAO_ST - Valor Total do ICMS retido por Substituição Tributária);

c.2) Campo 09 do registro E210 (VL_OUT_DEB_ST - Valor Total dos ajustes "Outros débitos ST" " e "Estorno de créditos ST");

c.3) Campo 10 do registro E210 (VL_AJ_DEBITOS_ST - Valor total dos ajustes a débito de ICMS ST, provenientes de ajustes do documento fiscal);

c.4) Campo 15 do registro E210 (DEB_ESP_ST - Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração);

d) caso haja aumento dos valores informados nos seguintes campos do Registro B470:

d.1) Campo 11 do registro B470 (VL_ISS_RT - Valor total do ISS retido pelo tomador nas prestações do declarante);

d.2) Campo 12 do registro B470 (VL_DED - Valor total das deduções do ISS próprio);

e) caso haja aumento dos valores informados nos seguintes campos do Registro E110:

e.1) Campo 06 do registro E110 (VL_TOT_CREDITOS - Valor total dos créditos por "Entradas e aquisições com crédito do imposto");

e.2) Campo 07 do registro E110 (VL_AJ_CREDITOS - Valor total dos ajustes a crédito decorrentes do documento fiscal);

e.3) Campo 08 do registro E110 (VL_TOT_AJ_CREDITOS - Valor total de "Ajustes a crédito");

e.4) Campo 09 do registro E110 (VL_ESTORNOS_DEB - Valor total de Ajustes "Estornos de Débitos");

e.5) Campo 10 do registro E110 (VL_SLD_CREDOR_ANT - Valor total de "Saldo credor do período anterior");

e.6) Campo 12 do registro E110 (VL_TOT_DED - Valor total de "Deduções");

f) caso haja aumento dos valores informados nos seguintes campos do Registro E210, cujo campo 02 (UF) do registro E200 pai esteja preenchido com "DF":

f.1) Campo 03 do registro E210 (VL_SLD_CRED_ANT_ST - Valor do "Saldo credor de período anterior - Substituição Tributária");

f.2) Campo 04 do registro E210 (VL_DEVOL_ST - Valor total do ICMS ST de devolução de mercadorias);

f.3) Campo 05 do registro E210 (VL_RESSARC_ST - Valor total do ICMS ST de ressarcimentos);

f.4) Campo 06 do registro E210 (VL_OUT_CRED_ST- Valor total de Ajustes "Outros créditos ST" e "Estorno de débitos ST");

f.5) Campo 07 do registro E210 (VL_AJ_CREDITOS_ST- Valor total dos ajustes a crédito de ICMS ST, provenientes de ajustes do documento fiscal);

f.6) Campo 12 do registro E210 (VL_DEDUÇÕES_ST - Valor total dos ajustes "Deduções ST").

Os arquivos substitutos enquadrados nas situações de rejeição previstas acima podem ter seu processamento liberado com autorização expressa da autoridade fiscal competente.

9.1 – Contribuintes do Simples Nacional

As regras de rejeição previstas acima (no item 9 desta matéria) não se aplicam aos contribuintes do Simples Nacional, em relação aos períodos de referência abrangidos por esse enquadramento, quanto aos seguintes campos:

a) campo 02 do registro E110 (VL_TOT_DEBITOS - Valor total dos débitos por "Saídas e prestações com débito do imposto");

b) campo 05 do registro E110 (VL_ESTORNOS_CRED - Valor total de Ajustes "Estornos de créditos");

c) campo 06 do registro E110 (VL_TOT_CREDITOS - Valor total dos créditos por "Entradas e aquisições com crédito do imposto");

d) campo 10 do registro B470 (VL_ ISS - Valor total do ISS destacado);

e) campo 11 do registro B470 (VL_ISS_RT - Valor total do ISS retido pelo tomador nas prestações do declarante);

f) campo 12 do registro B470 (VL_DED - Valor total das deduções do ISS próprio).

10. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DO LIVRO FISCAL DIGITAL – LFD

O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI fica dispensado das obrigações de entrega do Livro Fiscal Eletrônico – LFE, nos termos do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006.

A dispensa somente se aplica a partir do mês de referência em que se tornou obrigatória a entrega dos arquivos da EFD.

Fundamentos Legais: Portaria nº 192, de 11 de junho de 2019 e os citados no texto.