BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO – BP-e
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e;
3. Utilização do Bilhete de Passagem Eletrônico;
4. Cronograma de Obrigatoriedade;
5. Credenciamento;
6. Emissão e Transmissão do BP-e;
7. Emissão em Contingência;
8. Documento Auxiliar do BP-e – DABPE.

1. INTRODUÇÃO

O Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico – DABP-e foram instituídos pelo Ajuste SINIEF nº 01/2017

Na presente matéria trataremos sobre os procedimentos gerais relativo à utilização do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e.

2. BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO – BP-e

Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária do Estado, antes da ocorrência do fato gerador.

Para a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Unidade da Federação em cujo cadastro de contribuinte de ICMS estiver inscrito.

3. UTILIZAÇÃO DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO

O Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e poderá ser utilizado, a critério de cada Unidade da Federação, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em substituição ao:

a) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e

d) Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

4. CRONOGRAMA DE OBRIGATORIEDADE

Os contribuintes do ICMS, em substituição aos referidos documentos citados no item desta matéria, ficam obrigados ao uso do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e a partir de:

a) 1º.01.2019, em relação aos contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros; e

b) 1º.07.2019, no que se refere aos contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.

5. CREDENCIAMENTO

Para a emissão do Bilhete de Passageiro Eletrônico – BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Unidade da Federação em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.

O credenciamento poderá ser voluntário, quando solicitado pelo contribuinte, ou de ofício, quando efetuado pela administração tributária.

6. EMISSÃO E TRANSMISSÃO DO BP-e

O Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, por meio do software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as formalidades descritas na cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 01/2017.

A transmissão do arquivo digital do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e deverá ser efetuada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

O emitente deverá manter o Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária (mínima de 5 anos), mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

7. EMISSÃO EM CONTINGÊNCIA

Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC.

8. DOCUMENTO AUXILIAR DO BP-e – DABPE

É instituído o Documento Auxiliar do BP-e – DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista na cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF nº 01/2017.

O DABPE somente poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, ou na hipótese de operar em contingência.

O DABPE deverá:

a) ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses;

b) conter um código bidimencional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do BP-e;

c) conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação de Contribuinte – MOC do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 01/2017.

O DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, se o adquirente do serviço concordar, obedecidos os procedimentos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Fundamentos Legais: Artigo 118-A do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF e os citados no texto.