MERCADORIAS USADAS
Redução da Base de Cálculo

Sumário

1. Introdução;
2. Definição de Mercadorias Usadas; 
3. Redução da Base de Cálculo;
3.1 – Condições;
4. Hipóteses de Inaplicabilidade da Redução da Base de Cálculo do ICMS;
5. Consignação Realizada Por Não Contribuinte Com Veículos Usados – Procedimentos;
5.1 – Entrada do Veículo no Estabelecimento;
5.2 – Venda do Veículo em Consignação;
5.3 – Devolução do Veículo em Consignação;
6. Exemplo de Cálculo Com Benefício Fiscal;  
6.1 – Venda de Veículo Usado;
6.2 – Venda de Motor Usado;
7. Venda de Mercadoria Usada por Contribuinte Optante Pelo Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

As operações internas com mercadorias usadas, como: máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário; possuem amparo, nos termos da Legislação do ICMS do Distrito Federal, para a aplicação de redução da base de cálculo do imposto, as quais abordaremos nesta matéria.

2. DEFINIÇÃO DE MERCADORIAS USADAS

Para efeito da redução de base de cálculo abordada nesta matéria, serão consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final e, ainda, para as saídas de móveis, motores e vestuário usados, que tenham saído do estabelecimento fabricante, com tributação normal, no mínimo 6 (meses) da operação beneficiada.

Para efeito da redução da base de cálculo abordada nesta matéria, serão consideradas usadas as mercadorias com mais de 6 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez) mil quilômetros rodados.

3. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ICMS será reduzida para:

a) 5% (cinco por cento) na saída de máquinas e implementos agrícolas ou veículos usados; e

b) 20% (vinte por cento) na saída de aparelho, máquina, motor, móvel e vestuário, usados.

3.1 – Condições

Aplicar-se-á a redução da base de cálculo do ICMS, desde que:

a) as entradas que não tenham sido oneradas pelo imposto ou, no máximo, que o imposto tenha sido recolhido sobre a base de cálculo também reduzida;

b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal;

c) as operações estejam regularmente escrituradas.

4. HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A redução da base de cálculo do ICMS mencionada no item 3 não abrange:

a) a saída de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário, usados, em relação aos quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo;

b) a saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário, de origem estrangeira, que não houverem sido onerados pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada em estabelecimento do importador.

Nota: Nos casos de saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário, usados, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, deverá calcular o ICMS sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nele incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).

5. CONSIGNAÇÃO REALIZADA POR NÃO CONTRIBUINTE COM VEÍCULOS USADOS – PROCEDIMENTOS

Nas operações de consignação, em que o veículo é deixado em consignação na loja de veículos, normalmente por não contribuintes do imposto, o contribuinte do ICMS, deverá adotar os seguintes procedimentos:

5.1 – Entrada do Veículo no Estabelecimento

Emitir nota fiscal de entrada, por ocasião da entrada do veículo no estabelecimento, com o CFOP 1.917, sem destaque do ICMS, contendo, como natureza da operação, a expressão "Entrada em consignação", e, no campo "Informações Complementares", a expressão  "Veículo recebido em consignação - art. 260 do RICMS/DF"; e escriturar a referida nota fiscal no Livro Registro de Entradas, na forma prevista no Regulamento.

5.2 – Venda do Veículo em Consignação

Na venda do veículo usado recebido em consignação – Operação Interna

a) o consignatário emitirá nota fiscal, sem destaque de ICMS, com a natureza da operação: compra, com o CFOP 1.113, com a expressão: “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação – NF nº ......, de ...../..../..... (preencher com os dados da NF citada no subitem; e escriturará a referida nota fiscal no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão: “Compra em Consignação de Pessoa Física”;

b) o consignatário emitirá nota fiscal relativa à venda do veículo, com destaque do ICMS, se devido, com natureza da operação: “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”, CFOP 5115, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo reduzida em 95%, nos termos do item 6 do Caderno II do Anexo IV do RICMS/DF; e escriturará a referida nota fiscal no Livro Registro de Saídas, na forma prevista no Regulamento.

5.3 – Devolução do Veículo em Consignação

Caso o veículo não seja objeto de comercialização, deverá ser devolvido ao particular com uma nota fiscal de saída, com o CFOP 5.918, sem tributação do ICMS, com a natureza da operação "Devolução de consignação - art. 260 do RICMS/DF", e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução de veículo recebido em consignação, mediante Nota Fiscal n.°......, data ....../....../........... - art. 260 do RICMS/DF".

Os procedimentos relativos à consignação mercantil, e que serão observados também às operações realizadas por particulares, estão previstos no artigo 260 do RICMS/DF e as Consultas nº 054/2004 e 17/92.

6. EXEMPLO DE CÁLCULO COM BENEFÍCIO FISCAL

6.1 – Venda de Veículo Usado

Venda de um veículo usado, pelo valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais)

Base de cálculo do ICMS =
R$ 1.000,00 (mil reais)........................................................................ R$ 20.000,00 x 5%

Valor do ICMS =
R$ 120,00 (cento e vinte reais)............................................................ R$ 1.000,00 x 12%

6.1 – Venda de Motor Usado

Venda de um motor usado, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)

Base de cálculo do ICMS =
R$ 400,00 (quatrocentos reais)............................................................ R$ 2.000,00 x 20%

Valor do ICMS =
R$ 72,00 (setenta e dois reais).............................................................. R$ 400,00 x 18%

7. VENDA DE MERCADORIA USADA POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Os arts. 31 e 32 da Resolução CGSN nº 140/2018, estabelecem que a deliberação dos benefícios fiscais, devido por optante pelo Simples Nacional, é de competência exclusiva e unilateral do Estado ou do Distrito Federal concedente e deverá ser implementada por legislação específica, na qual constem todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP.

A legislação do Distrito Federal não traz publicação de legislação possibilitando a aplicação de benefício fiscal de redução da base de cálculo nas operações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional.

Na falta de disposição específica, prevalecerá o disposto no artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006, que veda a concessão de incentivos fiscais aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Sendo assim, o benefício fiscal de que trata esta matéria não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

No Simples Nacional, tributa-se pela receita.

Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, de acordo com o artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006.

A empresa que realiza a venda de veículos usados no Simples Nacional tributará o valor da venda.

Fundamentos Legais: Item 6 do Caderno II, Anexo I do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF, Solução de Consulta RFB nº 1.013/2018 e os citados no texto.