COMODATO DE BENS MÓVEIS

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Critérios para operação em comodato;
4. Não incidência do ICMS;
5. Tributação do ICMS;
6. Emissão de documento fiscal;
6.1. Nota fiscal de remessa;
6.2. Nota fiscal de retorno;
7. Simples nacional.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, veremos o tratamento tributário a ser observado nas operações de comodato de bens móveis no Estado do Ceará, conforme disposto no artigo 4º, Inciso VIII e Parágrafo Único do RICMS/CE.

2. CONCEITO 

Conforme disposto no Inciso I do Parágrafo Único artigo 4º do RICMS/CE, é disciplinado o conceito de Comodato. Entende-se por comodato a operação de empréstimo a título gratuito de bens móveis infungíveis, a qual se perfaz com a simples tradição do objeto, mediante contrato escrito, esse tipo de contrato é previsto nos artigos 579 e 585 do Código Civil da Lei nº 10.406.202.

De acordo com o entendimento do Sr. Silvio de Salvo Venosa (Direito Civil, Volume 3. São Paulo: Atlas, 2013, p. 225), o contrato de comodato consiste em um empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, que se perfaz com a tradição do objeto.

Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, Volume 3. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 338) ensina que o contrato de comodato possui uma natureza “intuitu personae”, ou seja, há um favorecimento pessoal do comodatário e, salvo ratificação do comodante, não se estende aos sucessos do comodatário.  

3. CRITÉRIOS PARA OPERAÇÃO EM COMODATO

Conforme Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, Volume 3. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 337), para que a operação seja classificada como comodato, se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: gratuidade, infungibilidade do objeto e aperfeiçoamento com a tradição deste.

A gratuidade decorre da própria natureza do comodato, pois caso fosse oneroso, seria classificado como locação. Sendo assim, o contribuinte que realiza remessa em comodato o faz de forma gratuita, sem exigir do comodatário um pagamento em contrapartida.

A infungibilidade do objeto implica no retorno da mesma coisa recebida em empréstimo. Dessa forma, não poderá o contribuinte realizar o retorno de mercadoria recebida em comodato com mercadoria diversa daquela que recebeu na remessa realizada pelo comodante. 

A necessidade da tradição para o aperfeiçoamento do comodato torna-o um contrato real. Somente com a entrega, e não antes, fica perfeito o contrato. Recebendo a coisa, o comodatário passa a exercer a posse direta, ficando o comodante com a posse indireta do bem.

Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, Volume 3. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 341) ensina também que o contrato de comodato possui uma natureza temporária. Caso o empréstimo fosse perpétuo, a operação seria considerada uma doação, e não um contrato de comodato.

Ressalta-se que não há prazo previsto na legislação do Estado do Ceará para a duração do contrato de comodato. O artigo 581 do Código Civil estabelece que, caso não seja estabelecido contratualmente o prazo de duração do comodato, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido, não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Ressalta-se que o artigo 585 do Código Civil autoriza a celebração de contrato de comodato com mais de um comodatário. Assim, conforme previsto na referida legislação, se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

4. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

Para essa operação não haverá incidência do ICMS conforme previsto no Inciso VIII do artigo 4º do RICMS/C.

5. TRIBUTAÇÃO DO ICMS

Conforme o artigo 3º, Inciso I do RICMS/CE, nos casos em que a operação não possa ser caracterizada como comodato, pelo não atendimento dos requisitos previstos no item 4 deste boletim, em regra geral, a operação será tributada, conforme fato gerador previsto no artigo 3º, Inciso I, do RICMS/CE.

Sendo assim, caso a operação não se enquadre na hipótese de comodato, o contribuinte deverá verificar as demais hipóteses de não incidência previstas pela legislação cearense, bem como as hipóteses de isenção e demais benefícios fiscais previstos para a sua operação.

Caso a operação seja com ativo imobilizado, o contribuinte deverá observar os artigos 591 e 591-A do RICMS/CE, que indicam o tratamento tributário em relação às saídas de bens do ativo permanente.

Se o bem do ativo permanente tenha sido adquirido até o dia 31.12.2000, o contribuinte deverá observar as hipóteses do artigo 591 do RICMS/CE.

A emissão do documento fiscal será sem o destaque do ICMS conforme o artigo 591 do Inciso I do RICMS/CE, desde que o contribuinte realize o estorno do crédito referente à aquisição de bem do ativo permanente, conforme disposto no artigo 66, § 1º do RICMS/CE.

Embora o artigo 66, § 1ºdo RICMS/CE esteja vigente, não cabe mais sua aplicabilidade, tendo em vista, atualmente, os créditos relacionados à aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente serem efetuados parceladamente, ao longo de 48 meses, de acordo com o artigo 66, § 13 do RICMS/CE.

Não caberá o estorno do crédito, uma vez que a apropriação do crédito do ativo permanente, relacionado às aquisições efetuadas anteriormente ao dia 31.12.2000, já foi realizada integralmente, não havendo previsão de estorno ou interrupção na apropriação.

A emissão do documento fiscal será sem destaque do imposto, previsto no artigo 591, Inciso II do RICMS/CE, podendo o contribuinte manter o crédito do ativo permanente com que o bem foi gravado por ocasião da entrada.

Nos casos em que o ativo permanente tenha sido adquirido a partir de 01.01.2001, o contribuinte emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, conforme indicação do artigo 591-Ado RICMS/CE.

6. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

O contribuinte deverá emitir documento fiscal sempre que promover a saída de mercadoria ou bem de seu estabelecimento, conforme artigo 169, Inciso I do RICMS/CE.

Conforme previsto no artigo 180 Inciso I do RICMS/CE, é previsto a emissão da nota fiscal de entrada sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente, novos ou usados, remetidos a qualquer título, por particular, produtor agropecuário, ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documento fiscal.

6.1. Nota fiscal de remessa

Para acobertar a remessa de mercadoria em comodato, o contribuinte deverá emitir documento fiscal, conforme o artigo 170 do RICMS/CE:

- como natureza da operação: Remessa de mercadoria em comodato;

- CFOP 5.908/6.908: Remessa de bem por conta de contrato de comodato;

- não serão preenchidos os campos próprios de ICMS e base de cálculo de ICMS;

- deverá constar a seguinte expressão no campo “Informações Complementares”:

“Não incidência do ICMS, conforme Inciso VIII do artigo 4º do RICMS/CE”;

- CST X41: Não tributada.

6.2. Nota fiscal de retorno

Para acobertar o retorno de mercadoria em comodato, o contribuinte deverá emitir documento fiscal, conforme o artigo 170 do RICMS/CE, com os seguintes dados:

- como Natureza da Operação: Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato;

- CFOP 5.909/6.909: Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato;

- não deverão ser preenchidos os campos próprios de ICMS e base de cálculo de ICMS;

- a expressão no campo “Informações Complementares”: “Não incidência do ICMS, conforme Inciso VIII do artigo 4º do RICMS/CE”, bem como os dados da nota fiscal emitida quando da remessa em comodato;

- CST X41: Não tributada.

7. SIMPLES NACIONAL

No Estado não há previsão de vedação para a prática da operação de comodato pelo Simples Nacional.

O optante do Simples Nacional deverá se atentar ao fato de que a tributação do seu regime é feita de acordo com a receita bruta.

Conforme disposto no artigo 3º, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006, considera receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Empresa optante pelo Simples Nacional não estará sujeito à tributação no PGDAS nas operações de comodato, uma vez que a referida operação deverá ser obrigatoriamente, realizada a título gratuito.

A emissão de documentos fiscais de remessa ou retorno de comodato serão acobertados pelo CSOSN 400 Não tributada pelo Simples Nacional, classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.