PRODUÇÃO RURAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
ATUALIZAÇÃO - IN RFB Nº 971/2009
E A Lei Nº 13.606/2018

Sumário

1. Introdução;
2. Matrícula CEI Do Produtor Rural Pessoa Física;
3. Atividades Rural E Agroindustrial;
3.1 – Conceitos;
3.1.1 – Considera-Se Industrialização;
3.1.2 – Considera-Se Agroindustrial;
3.1.3 – Funrural;
3.1.4 – Segurado Especial;
4. Fato Gerador Das Contribuições Na Comercialização Rural;
4.1 – Outros Eventos Que Consideram Como Fato Gerador;
5. Exportação De Produtos;
6. Base De Cálculo Das Contribuições Do Produtor Rural;
7. Base De Cálculo Das Contribuições Da Agroindústria;
7.1 - Agroindústrias De Piscicultura, Carcinicultura, Suinocultura E Avicultura E Das Sociedades Cooperativas;
8. Contribuição Sobre A Produção Rural;
8.1 – A Substituição Ocorre;
8.2 – Não Se Aplica A Substituição;
8.3 - Folha De Pagamento E GFIP Com Informações Distintas Por Tomador;
8.4 - Ração Exclusivamente Para Alimentação Dos Animais De Sua Própria Produção;
8.5 - Florestamento E Reflorestamento Como Fonte De Matéria-Prima Para Industrialização Própria;
8.5.1 - Modificação Da Natureza Química Da Madeira;
8.6 – Alíquotas De Contribuição Proveniente Da Comercialização Da Produção Rural – Anexo III;
8.6.1 – Produtor Rural Pessoal Física;
8.6.2 – Produtor Rural Pessoa Jurídica;
8.6.3 – Anexo III;
8.6.4 – Opção Pela Substituição A Partir De Janeiro De 2019;
9. Contribuição Sobre A Folha De Pagamento Do Produtor Rural E Da Agroindústria – Anexo IV Da IN RFB Nº 971/2009;
9.1 - Produtor Rural Pessoa Física, Que Represente O Consórcio Simplificado De Produtores Rurais;
9.2 - Cooperativa De Produtores Rurais;
9.3 - Contribuições Sociais Previdenciárias Devidas Pelos Segurados;
9.4 - Consórcio Simplificado De Produtores Rurais;
9.5 - Contribuições À Previdência Social E Às Outras Entidades Ou Fundos - Devidas Pelo Produtor Rural E Pela Agroindústria – Anexo IV;
9.6 - Contribuição Sobre A Folha De Pagamento E Outras Entidades Ou Fundos – Anexo Da IN RFB Nº 971/2009;
10. Responsabilidade Pelo Recolhimento Das Contribuições Incidentes Sobre A Comercialização Da Produção Rural;
10.1 - Produtor Rural Pessoa Física E O Segurado Especial;
10.2 - Comprovação Da Inscrição No CNPJ;
10.3 – Demais Responsabilidades E A Sub-Rogação;
10.4 - Empresa Optante Pelo Simples Nacional;
11. Disposições Especiais;
11.1 - Instituição De Ensino, A Entidade Hospitalar, A Creche, A Empresa De Hotelaria Ou Qualquer Outro Estabelecimento Que, Por Sua Natureza, Realiza, Eventual Ou Subsidiariamente, Atividade Rural;
11.2 – Garimpeiro;
11.3 - Aquisição De Produção Rural De Terceiros Para Industrialização Ou Para Comercialização Não Se Caracteriza Atividade Rural;
11.4 - Excremento De Animais;
12. Preenchimento Da Guia Da Previdência Social (GPS);
12.1 – Comercialização;
12.1.1 – Outros Códigos De Pagamento;
12.2 – Folha De Pagamento Do Produtor Rural;
13. Informações De Preenchimento Do SEFIP/GFIP;
13.1 - Comercialização Da Produção;
13.1.1 - Pessoa Jurídica;
13.1.2 - Pessoa Física;
13.2 – Agroindústria;
13.3 – Cooperativa De Produção Rural;
13.4 – Produtor Rural Pessoa Jurídica Ou Pessoa Física;
13.5 – Consórcio Simplificado De Produtores Rurais;
13.6 – Adquirente E Consignatário De Produção Rural;
13.7 – Códigos Para O Preenchimento Da GFIP/SEFIP A Partir De Janeiro de 2018;
14. Prazo Para O Recolhimento Das Contribuições Previdenciárias;
15. Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será tratada sobre as contribuições sociais devidas pelos produtores rurais, pessoa física e pessoa jurídica, à Previdência Social e as contribuições devidas a outras entidades ou fundos, conforme dispõe a IN RFB nº 971/2009 (com as alterações atuais).

Também a Lei nº 8.212/1991, artigos 22-A, 22-B, 25 e 25-A (com as alterações atuais) e o Decreto nº 3.048/1999, artigos 200 a 200-B (com as alterações atuais), que tratam sobre a produção rural e a comercialização rural, que é também denominada de FUNRURAL.

E esta matéria traz a atualização conforme dispõe a Lei 13.606, de 09 de janeiro de 2018.

2. MATRÍCULA CEI DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

Segue abaixo algumas informações a respeito da matricula CEI. Matéria completa sobre Matrícula CEI, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 28/2016, em assuntos previdenciários.

CEI (Cadastro Específico do INSS) é o cadastro específico do INSS para identificação do contribuinte, junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).

Estão obrigados a se inscrever no CEI junto à Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 19):

a) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial;

b) a pessoa física não-produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

A matrícula será efetuada no Cadastro Específico do INSS (CEI), no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para a empresa e equiparado, quando for o caso, e obra de construção civil (artigo 19 da IN RFB n° 971/2009).

Deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que situadas no domínio do mesmo Município (artigo 32 da IN RFB n° 971/2009).

Deverá ser atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do proprietário (artigo 33 da IN RFB n° 971/2009).

3. ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL

3.1 – Conceitos

Conforme o artigo 165 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 segue abaixo, conceitos para facilitar o entendimento da matéria em questão:

a) Produtor Rural - Considera-se produtor rural a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, sendo:

a.1) produtor rural pessoa física:

a.1.1) o segurado especial que, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar;

a.1.2) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

a.2) produtor rural pessoa jurídica:

a.2.1) o empregador rural que, constituído sob a forma de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), ou sociedade empresária, tem como fim apenas a atividade de produção rural;

a.2.2) a agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros;

b) Empregador Rural - O artigo 3º da Lei nº 5.889/1973 estabelece como empregador rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

“Equipara-se ao empregador rural a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária mediante utilização do trabalho de outrem”.

c) Grupo Econômico - Configura-se como grupo econômico, sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integre grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Inclui-se na atividade econômica a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.

d) Industrialização - Considera-se industrialização, para fins de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria, a atividade de beneficiamento, quando constituir parte da atividade econômica principal ou fase do processo produtivo, e concorrer, nessa condição, em regime de conexão funcional, para a consecução do objeto da sociedade. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)

e) Agroindustrial - Considera-se agroindustrial o produtor rural pessoa jurídica que mantenha abatedouro de animais da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros. E até 31 de outubro de 2001, enquadravam-se como agroindústrias as indústrias com atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, com ou sem produção própria.

f) Produção Rural - Os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos.

g) Beneficiamento - A primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica original, assim compreendido, dentre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento.

h) Industrialização Rudimentar - O processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, a embalagem, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização, a fundição, dentre outros similares.

i) Subprodutos e resíduos - Aqueles que, mediante processo de beneficiamento ou de industrialização rudimentar de produto rural original, surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pelo e o caroço, dentre outros.

j) Adquirente - A pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural para uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade econômica.

k) Consignatário - O comerciante a quem a produção rural é entregue para que seja comercializada, de acordo com as instruções do fornecedor.

l) Consumidor - A pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural no varejo ou diretamente do produtor rural, para uso ou consumo próprio.

m) Arrematante - A pessoa física ou jurídica que arremata ou que adquire produção rural em leilões ou praças.

n) Sub-Rogado - A condição de que se reveste a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa que, por expressa disposição de lei, torna-se diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial.

o) Parceria Rural - O contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, ou de embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de caso eventual ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem.

p) Parceiro - Aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o ajustado em contrato.

q) Meeiro - Aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel ou de embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos recebidos em partes iguais.

r) Parceria de produção rural integrada - O contrato entre produtores rurais, pessoa física com pessoa jurídica ou pessoa jurídica com pessoa jurídica, objetivando a produção rural para fins de industrialização ou de comercialização, sendo o resultado partilhado nos termos contratuais.

s) Arrendamento rural - O contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel.

t) Arrendatário - Aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel ou embarcação, mediante retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira.

u) Comodato rural - O empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele ser exercida atividade agropecuária ou pesqueira.

v) Comodatário - Aquele que, comprovadamente, explora o imóvel rural ou embarcação pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária.

w) Consórcio simplificado de produtores rurais - A união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que:

w.1) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no INCRA ou informações relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento, e a matrícula de cada um dos produtores rurais no CEI;

w.2) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física.

x) Cooperativa de Produção Rural - A sociedade de produtores rurais pessoas físicas, ou de produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de produzir e industrializar, ou de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar e comercializar a sua produção rural.

y) Cooperativa de Produtores Rurais - A sociedade organizada por produtores rurais pessoas físicas ou por produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o objetivo de comercializar, ou de industrializar, ou de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados.

z) Atividade Econômica Autônoma a que não constitui parte de atividade econômica mais abrangente ou fase de processo produtivo mais complexo, e que seja exercida mediante estrutura operacional definida, em um ou mais estabelecimentos. (Redação dada pela IN RFB n° 1.071, de 15.09.2010)

3.1.1 – Considera-se Industrialização

Considera-se industrialização, para fins de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria, a atividade de beneficiamento, quando constituir parte da atividade econômica principal ou fase do processo produtivo, e concorrer, nessa condição, em regime de conexão funcional, para a consecução do objeto da sociedade (§ 1º, do artigo 165 da IN RFB nº 971/2009).

3.1.2 – Considera-se Agroindustrial

Considera-se agroindustrial o produtor rural pessoa jurídica que mantenha abatedouro de animais da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros (§ 2º, do artigo 165 da IN RFB nº 971/2009).

Até 31 de outubro de 2001, enquadravam-se como agroindústrias, as indústrias com atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, com ou sem produção própria (§ 3º, do artigo 165 da IN RFB nº 971/2009).

3.1.3 – Funrural

O FUNRURAL é uma contribuição substitutiva da cota patronal do encargo previdenciário de 20% (vinte por cento) mais o percentual do RAT - Riscos Ambientais do Trabalho, dos produtores rurais pessoas físicas e jurídicas e também das empresas agroindustriais. E essa contribuição se dá pelo regime de substituição tributária.

3.1.4 – Segurado Especial

Segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado especial: (Inciso V, do artigo 4º da IN RFB nº 971/2009).

São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (Artigo 38 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Segue abaixo o conceito de segurado especial, conforme definição no site do SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural:

Segurado Especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) Produtor seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

a.1) Agropecuária em área de até 4 módulos fiscais;

a.2) De seringueiro ou extrativista vegetal que, de modo sustentável, atua na coleta e extração de recursos naturais renováveis e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) Pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;

c) Cônjuge, companheiro, filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

4. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES NA COMERCIALIZAÇÃO RURAL

Conforme o artigo 52, inciso da IN RFB n 971/2009, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos, em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, no mês em que ocorrer a comercialização da sua produção rural, nos termos do art. 166, conforme abaixo.

“Art. 166. O fato gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização:

I - da produção rural do produtor rural pessoa física e do segurado especial realizada diretamente com:

a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 170;

b) consumidor pessoa física, no varejo;

c) adquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;

d) outro produtor rural pessoa física;

e) outro segurado especial;

f) empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;

II - da produção rural do produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural, exerce atividade econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de serviços, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 175;

III - da produção própria ou da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto quanto às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001.

Parágrafo único. O recebimento de produção agropecuária oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições sociais”.

4.1 – Outros Eventos Que Consideram Como Fato Gerador

Os seguintes eventos são também considerados fatos geradores de contribuições sociais: (Artigo 167 da IN RFB nº 971/2009)

a) a destinação, para fins diversos daqueles que asseguram a isenção, de produto originariamente adquirido com isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros;

b) a comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;

c) a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor;

d) qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo-se, dentre outros, as sobras, os retornos, as bonificações e os incentivos próprios ou governamentais;

e) o arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições.

Na parceria de produção rural integrada, o fato gerador, a base de cálculo das contribuições e as alíquotas serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o RGPS no momento da destinação dos respectivos quinhões (Artigo 168 da IN RFB nº 971/2009).

A parte da produção que na partilha couber ao parceiro outorgante é considerada produção própria (Parágrafo único, do artigo 168 da IN RFB nº 971/2009).

Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de contribuições dar-se-á na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento (Artigo 169 da IN RFB nº 971/2009).

5. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS

Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001 (Artigo 170 da IN RFB nº 971/2009).

Segue abaixo, os §§ 1º a 3º do artigo 170 da IN RFB nº 971/2009:

“§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.

§ 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.

§ 3º O disposto no caput não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas”.

6. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PRODUTOR RURAL

A base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural é: (Artigo 171 da IN RFB nº 971/2009)

“I - o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver;

II - o valor do arremate da produção rural;

III - o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por:

a) preço de mercado, a cotação do produto rural no dia e na localidade em que ocorrer o fato gerador;

b) preço a fixar, aquele que é definido posteriormente à comercialização da produção rural, sendo que a contribuição será devida nas competências e nas proporções dos pagamentos;

c) preço de pauta, o valor comercial mínimo fixado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios para fins tributários”.

Segue abaixo, os §§ 1º e 2º do artigo 171 da IN RFB nº 971/2009:

Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado ao produtor rural pela comercialização da sua produção rural com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com cooperativa ou por meio de consignatário, podendo, ainda, ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.

Na hipótese da documentação não indicar o valor da produção dada em pagamento, em ressarcimento ou em compensação, tomar-se-á como base de cálculo das contribuições o valor da obrigação quitada.

Integra também a receita bruta de que trata o inciso I do art. 171 (verificar acima), além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 1º do art. 171 (verificar acima), a receita proveniente: (Artigo 172 da IN RFB nº 971/2009)

a) da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;

b) da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 8º do art. 10;

c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

d) do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e

e) de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 8º do art. 10.

7. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DA AGROINDÚSTRIA

A partir de 1º de novembro de 2001, a base de cálculo das contribuições devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, exceto para as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e para as sociedades cooperativas (Artigo 173 da IN RFB nº 971/2009).

Ocorre a substituição da contribuição tratada no caput, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do art. 180 e observado o disposto nos arts. 170 e 171 (verificar as itens “5” e “6” desta matéria) (Parágrafo único, do artigo 173 da IN RFB nº 971/2009).

7.1 - Agroindústrias De Piscicultura, Carcinicultura, Suinocultura E Avicultura E Das Sociedades Cooperativas

A base de cálculo das contribuições das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e das sociedades cooperativas, independentemente de terem ou não outra atividade comercial ou industrial, é a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu serviço (Artigo 174 da IN RFB nº 971/2009).

Em relação às cooperativas, o disposto no caput aplica-se inclusive aos fatos geradores ocorridos no período de 15 de julho de 2005, data de publicação da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, a 15 de janeiro de 2007, véspera da publicação da Instrução Normativa MPS/SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007, excluídas a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora nesse período (Parágrafo único, do artigo 174 da IN RFB nº 971/2009).

8. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL

As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo devidas por: (Artigo 175 da IN RFB nº 971/2009)

a) produtores rurais pessoa física e jurídica;

b) agroindústrias, exceto as de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura.

8.1 – A Substituição Ocorre

A substituição prevista no caput (no item “8” desta matéria), ocorre: (§1 º, do artigo 175 da IN RFB nº 971/2009)

“I - quando os integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados contratados pelo consórcio, exclusivamente, para a prestação de serviços a seus consorciados;

II - quando os cooperados filiados a cooperativa de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados;

III - em relação à remuneração dos segurados empregados:

a) que prestam serviços em escritório mantido por produtor rural, pessoa física ou pessoa jurídica, exclusivamente para a administração da atividade rural;

b) contratados pelo consórcio simplificado de produtores rurais para suas atividades administrativas”.

8.2 – Não Se Aplica A Substituição

Não se aplica a substituição prevista no caput, hipótese em que são devidas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991: (§2 º, do artigo 175 da IN RFB nº 971/2009)

“I - às agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura, bem como às sociedades cooperativas, exceto no caso do inciso II do § 1º;

II - às indústrias que, embora desenvolvam as atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, não se enquadram como agroindústrias nos termos do art. 22-A da Lei nº8.212, de 1991, por não possuírem produção própria;

III - quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade rural:

a) prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 165, exclusivamente em relação a remuneração dos segurados envolvidos na prestação dos serviços, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo das contribuições referidas no caput;

b) exercer outra atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 165, seja comercial, industrial ou de serviços, em relação à remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos;

IV - em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros pela agroindústria, independentemente de ficar a mesma caracterizada como atividade econômica autônoma, sendo, neste caso, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta”.

8.3 - Folha De Pagamento E GFIP Com Informações Distintas Por Tomador

Nas hipóteses da alínea "a" do inciso III (verificar o subitem “8.1” desta matéria) e do inciso IV do § 2º (verificar o subitem “8.2” desta matéria), relativamente à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços, devem ser elaboradas folha de pagamento e GFIP com informações distintas por tomador (§3 º, do artigo 175 da IN RFB nº 971/2009).

8.4 - Ração Exclusivamente Para Alimentação Dos Animais De Sua Própria Produção

O produtor rural pessoa jurídica que produz ração exclusivamente para alimentação dos animais de sua própria produção, contribui com base na receita bruta da comercialização da produção, sendo que, se produzir ração também para fins comerciais, caracterizar-se-á como empresa agroindustrial (§4 º, do artigo 175 da IN RFB nº 971/2009).

8.5 - Florestamento E Reflorestamento Como Fonte De Matéria-Prima Para Industrialização Própria

Em relação à empresa que se dedique ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria, serão observados os seguintes procedimentos (§5 º, do artigo 175 da IN RFB nº 971/2009).

Caberá a substituição, quando:

“a) a atividade rural da empresa for exclusivamente de florestamento e reflorestamento e seja utilizado processo industrial que não modifique a natureza química da madeira nem a transforme em pasta celulósica;

b) o processo industrial utilizado implicar modificação da natureza química da madeira ou sua transformação em pasta celulósica e desde que concomitantemente com essa situação, a empresa:

1. comercialize resíduos vegetais, sobras ou partes da produção cuja receita bruta decorrente da comercialização desses produtos represente mais de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da.

2. explore outra atividade rural;”.

Não caberá a substituição quando:

a) relativamente à atividade rural, a empresa se dedica apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria e utiliza processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica; e

b) na hipótese de efetuar venda de resíduos vegetais, sobras ou partes da produção rural, a receita bruta dela decorrente represente menos de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

8.5.1 - Modificação Da Natureza Química Da Madeira

Entende-se que ocorre a modificação da natureza química da madeira quando, por processo químico, uma ou mais substâncias que a compõem se transformam em nova substância, tais como pasta celulósica, papel, álcool de madeira, ácidos, óleos que são utilizados como insumos energéticos em combustíveis industriais, produtos empregados na indústria farmacêutica, de cosméticos e alimentícia, e os produtos que resultam dos processos de carbonização, gaseificação ou hidrólise (§6 º, do artigo 175 da IN RFB nº 971/2009).

8.6 – Alíquotas De Contribuição Proveniente Da Comercialização Da Produção Rural – Anexo III

As contribuições apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas discriminadas no Anexo III (verificar o anexo III abaixo, no subitem “8.6.3”), conforme trata o artigo 176 da IN RFB nº 971/2009.

A Lei nº 13.606/2018 alterou os artigos 14 e 15 da Lei nº 8.212/1991, conforme abaixo:

“Art. 14. Lei nº 13.606/2018. O art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)

“Art. 25. .........................................................................

I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

......................................................................................

§ 12. (VETADO).

§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.” (NR) (Produção de efeito)

Art. 15.  O art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)

“Art. 25. .......................................................................

I - (VETADO);

....................................................................................

§ 6º (VETADO).

§ 7º O empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caputdo art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano- calendário.” (NR) (Produção de efeito)”.

“Art. 40. Lei nº 13.606/2018. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - a partir de 1o de janeiro de 2018, quanto ao disposto nos arts. 14 e 15, exceto o § 13 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pelo art. 14 desta Lei, e o § 7o do art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, incluído pelo art. 15 desta Lei, que produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro de 2019; e

II - a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”. 

8.6.1 – Produtor Rural Pessoal Física

a) Produtor Rural Pessoa Física – A Partir De 01.01.2002 a 31.12.2017:

As contribuições apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas discriminadas no Anexo III (Artigo 176 da IN RFB nº 971/2009).

Produtor Rural Pessoa Física - Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29/11/1999) e Produtor Rural Pessoa Física - Segurado Especial (verificar os quadros abaixo):

ANEXO III
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL

FUNDAMENTAÇÃO

PERÍODO

ALÍQUOTAS

FPAS

PREVIDÊNCIA

GILRAT

SENAR

TOTAL

Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, Art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei nº 10.256/01

01/01/02 a

2,0%

0,1%

0,2%

2,3%

744

b) Produtor Rural Pessoa Física – A Partir De 01.01.2018:

FUNDAMENTAÇÃO

PERÍODO

ALÍQUOTAS

FPAS

PREVIDÊNCIA

GILRAT

SENAR

TOTAL

Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 (alterado pela Lei nº 13.606/2018, artigo 14) e Art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei nº 10.256/01

A partir de 01/01/18 a

1,2%

0,1%

0,2%

1,5%

**744

** Observação importante: Verificar também o subitem “13.7 – Códigos Para O Preenchimento Da GFIP/SEFIP A Partir De Janeiro de 2018”, desta matéria.

8.6.2 – Produtor Rural Pessoa Jurídica

Produtor Rural Pessoa Jurídica (A Partir De 01.01.2002) E Agroindústria (A Partir de 01.03.2003):

As contribuições apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas discriminadas no Anexo III (Artigo 176 da IN RFB nº 971/2009).

ANEXO III
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL

a) Produtor Rural Pessoa Jurídica A Partir de 01.10.2002:

FUNDAMENTAÇÃO

PERÍODO

ALÍQUOTAS

FPAS

PREVIDÊNCIA

GILRAT

SENAR

TOTAL

Art. 25 Lei nº 8.870, de 1994 com a redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001

01/01/02 a

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

Nota: (5) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas jurídicas está sujeita às contribuições sociais calculadas sobre a remuneração dos segurados, sendo que a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. Fica excluído da substituição, devendo contribuir sobre a remuneração dos segurados, o produtor rural pessoa jurídica que tem outra atividade econômica.

b) Agroindústria:

FUNDAMENTAÇÃO

PERÍODO

ALÍQUOTAS

FPAS

PREVIDÊNCIA

GILRAT

SENAR

TOTAL

Art. 22 A da Lei nº 8.212, de 1991 acrescentado pela Lei nº 10.256, de 2001, alterado pela Lei nº 10.684, de 2003 (7)

 01/09/03 a

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

Nota: (7) A Lei nº 10.684, de 2003, alterou o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, na redação da Lei nº 10.256, de 2001, para excluir, a partir de 1º de setembro de 2003, as pessoas jurídicas que se dediquem apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, ainda que comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção rural (exceto se a receita bruta decorrente desta comercialização represente 1% (um por cento) ou mais de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção).

8.6.3 – Anexo III

ANEXO III
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 1º/11/1991

CONTRIBUINTE

FUNDAMENTAÇÃO

PERÍODO

ALÍQUOTAS

FPAS

PREVIDÊNCIA

GILRAT

SENAR

TOTAL

Produtor Rural Pessoa Jurídica (5)

Art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994 (1) (2)

01/08/94 a 31/12/01

2,5%

0,1%

0,1%

2,7%

744

Art. 25 Lei nº 8.870, de 1994 com a redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001

01/01/02 a

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

Produtor Rural Pessoa Física - Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29/11/1999)

Art. 1º da Lei nº 8.540, de 1992 (3)

01/04/93 a 11/01/97

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 e MP nº 1.523, de 1996 (4)

12/01/97 a 10/12/97

2,5%

0,1%

0,1%

2,7%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 e Lei nº 9.528, de 1997

11/12/97 a 31/12/01

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, Art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei nº 10.256/01

01/01/02 a

2,0%

0,1%

0,2%

2,3%

744

Produtor Rural Pessoa Física - Segurado Especial

Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991

01/11/91 a 31/03/93

3,0%

3,0%

744

Art. 1º da Lei nº 8.540, de 1992

01/04/93 a 30/06/94

2,0%

0,1%

2,1%

744

Art. 2º da Lei nº 8.861, de 1994

01/07/94 a 11/01/97

2,2%

0,1%

2,3%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 e MP nº 1.523, de 1996 (4)

12/01/97 a 10/12/97

2,5%

0,1%

0,1%

2,7%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 e Lei nº 9.528, de 1997

11/12/97 a 31/12/01

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, Art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001

01/01/02 a

2,0%

0,1%

0,2%

2,3%

744

Agroindústria (5)

Art. 22 A da Lei nº 8.212, de 1991 acrescentado pela Lei nº 10.256, de 2001 (6)

01/11/01 a 31/12/01

2,5%

0,1%

-

2,6%

744

01/01/02 a 31/08/03

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

Art. 22 A da Lei nº 8.212, de 1991 acrescentado pela Lei nº 10.256, de 2001, alterado pela Lei nº 10.684, de 2003 (7)

 01/09/03 a

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

Notas:

(1) Excluídas as agroindústrias (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000).

(2) De 01/11/91 a 31/07/94, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.

(3) De 01/11/1991 a 31/03/1993, a contribuição do produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.

(4) Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.523, de 1996, publicada no DOU de 14/10/1996, c/c art. 4º da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, com alteração para 2,0% (dois por cento) da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

(5) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas jurídicas está sujeita às contribuições sociais calculadas sobre a remuneração dos segurados, sendo que a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. Fica excluído da substituição, devendo contribuir sobre a remuneração dos segurados, o produtor rural pessoa jurídica que tem outra atividade econômica.

(6) O fato gerador das contribuições ocorre na comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, a partir de 1º de novembro de 2001; a contribuição para o Senar, todavia, em face do princípio da anualidade, é devida a partir de 1º de janeiro de 2002. Excluídas as agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, que permanecem com a obrigação do recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (§ 4º, do art. 22-A, da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei nº 10.256, de 2001).

(7) A Lei nº 10.684, de 2003, alterou o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, na redação da Lei nº 10.256, de 2001, para excluir, a partir de 1º de setembro de 2003, as pessoas jurídicas que se dediquem apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, ainda que comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção rural (exceto se a receita bruta decorrente desta comercialização represente 1% (um por cento) ou mais de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção).

As informações abaixo foram obtidas no site do Ministério da Previdência Social:

“Sempre que o segurado especial vender sua produção rural à adquirente pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, estas ficarão subrrogadas na obrigação de descontar do produtor e efetuar o respectivo recolhimento ao INSS”.

“O segurado especial além desta contribuição obrigatória, também poderá contribuir facultativamente aplicando-se a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição (segurado facultativo), para fazer jus aos benefícios previdenciários com valores superiores a um salário mínimo”.

8.6.4 – Opção Pela Substituição A Partir De Janeiro De 2019

O artigo 14 da Lei nº 13.606/2018 alterou o artigo 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações, conforme abaixo:

“Art. 25. .................................................................

I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

......................................................................................

§ 12. (VETADO).

§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.”

E conforme o artigo 40 da Lei nº 13.606/2018. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

“I - a partir de 1o de janeiro de 2018, quanto ao disposto nos arts. 14 e 15, exceto o § 13 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pelo art. 14 desta Lei, e o § 7o do art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, incluído pelo art. 15 desta Lei, que produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro de 2019; e

II - a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”.

9. 9. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DO PRODUTOR RURAL E DA AGROINDÚSTRIA – ANEXO IV DA IN RFB Nº 971/2009

O produtor rural, inclusive a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições: (Artigo 177 da IN RFB nº 971/2009)

“I - descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, e, a partir de 1º de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, observado o disposto no § 1º do art. 78;

II - a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais, para os fatos geradores ocorridos nos seguintes períodos:

a) de 1º de maio de 1996, vigência da Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, até 29 de fevereiro de 2000, revogação da Lei Complementar nº 84, de 1996, pela Lei nº 9.876, de 1999;

b) a partir de 1º de março de 2000, início da vigência da Lei nº 9.876, de 1999, para as agroindústrias e, a partir de 1º de novembro de 2001, início da vigência da Lei nº 10.256, de 2001, para os produtores rurais;

III - incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho, a partir de 1º de março de 2000, início da vigência da Lei nº 9.876, de 1999, para as agroindústrias, e a partir de 1º de novembro de 2001, início da vigência da Lei nº 10.256, de 2001, para os produtores rurais;

IV - devidas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;

V - descontadas do transportador autônomo nos termos do inciso II do art. 111-I. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010).

Parágrafo único. Nos casos em que não houver a substituição prevista no art. 175, o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria, em relação a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, contribuirão com as mesmas alíquotas e demais regras estabelecidas para as empresas em geral, nos termos desta Instrução Normativa”.

9.1 - Produtor Rural Pessoa Física, Que Represente O Consórcio Simplificado De Produtores Rurais

O produtor rural pessoa física, que represente o consórcio simplificado de produtores rurais, deverá recolher as contribuições previstas no art. 177 (verificar o item “9” desta matéria), relativamente aos segurados contratados exclusivamente para a prestação de serviços aos integrantes do consórcio (Artigo 178 da IN RFB nº 971/2009).

9.2 - Cooperativa De Produtores Rurais

A cooperativa de produtores rurais que contratar segurado empregado, exclusivamente para a colheita de produção de seus cooperados, é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária devida pelo segurado empregado, bem como pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pela RFB destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, àquele segurado (Artigo 179 da IN RFB nº 971/2009).

A cooperativa de produtores rurais deverá elaborar folha de pagamento distinta para os segurados contratados na forma deste artigo e apurar os encargos decorrentes desta contratação separadamente, por produtor rural a ela filiado, lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade, na forma prevista no § 5º do art. 47 (Parágrafo único, do artigo 179 da IN RFB nº 971/2009).

9.3 - Contribuições Sociais Previdenciárias Devidas Pelos Segurados

As contribuições sociais previdenciárias devidas pelos segurados, previstas nos incisos II a IV do art. 78, e as devidas pelo produtor rural ou pela agroindústria, previstas no art. 72, deverão ser recolhidas: (Artigo 180 da IN RFB nº 971/2009).

a) pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de serviços a terceiros;

b) pela agroindústria de piscicultura, carcinicultura, avicultura e de suinocultura;

c) pelas sociedades cooperativas;

d) pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 165, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante.

9.4 - Consórcio Simplificado De Produtores Rurais

Os produtores rurais pessoas físicas integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais são responsáveis solidários em relação às obrigações sociais tratadas no art. 177 (verificar o item “9” desta matéria) (Artigo 181 da IN RFB nº 971/2009).

Ao consórcio simplificado de produtores rurais é vedada a prestação de serviços a terceiros (Artigo 182 da IN RFB nº 971/2009).

9.5 - Contribuições À Previdência Social E Às Outras Entidades Ou Fundos - Devidas Pelo Produtor Rural E Pela Agroindústria – Anexo IV

As contribuições sociais devidas pelo produtor rural e pela agroindústria à Previdência Social e as contribuições por eles devidas às outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas especificamente a segurados empregados e trabalhadores avulsos, são as discriminadas no Anexo IV (Artigo 183 da IN RFB nº 971/2009).

9.6 - Contribuição Sobre A Folha De Pagamento E Outras Entidades Ou Fundos – Anexo Da IN RFB Nº 971/2009

Conforme o artigo 182 da IN RFB nº 971/2009, as alíquotas referentes as contribuições devidas às outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas especificamente a segurados empregados e trabalhadores avulsos, são as discriminadas no ANEXO IV desta Instrução (“CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA  AGROINDÚSTRIA, PRODUTORES RURAIS (PESSOA JURÍDICA E FÍSICA), CONSÓRCIO DE PRODUTORES, GARIMPEIROS, EMPRESAS DE CAPTURA DE PESCADO”).

10. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL

As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento: (Artigo 184 da IN RFB nº 971/2009).

a) do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com:

a.1) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 170;

a.2) consumidor pessoa física, no varejo;

a.3) outro produtor rural pessoa física;

a.4) outro segurado especial;

b) do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural;

c) da agroindústria, exceto a sociedade cooperativa e a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria ou a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de 2001;

d) da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial;

e) dos órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem a produção rural, ainda que para consumo, ou comercializarem a recebida em consignação, diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física;

f) da pessoa física adquirente não-produtora rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção para venda no varejo, a consumidor pessoa física.

10.1 - Produtor Rural Pessoa Física E O Segurado Especial

O produtor rural pessoa física e o segurado especial também serão responsáveis pelo recolhimento da contribuição, quando venderem a destinatário incerto ou quando não comprovarem, formalmente, o destino da produção (§ 1º, do artigo 184 da IN RFB nº 971/2009).

A comprovação do destino da produção deve ser feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial que comercialize com: (§ 2º, do artigo 184 da IN RFB nº 971/2009)

a) pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária;

b) outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a apresentação de via da nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária.

10.2 - Comprovação Da Inscrição No CNPJ

A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica a comprovação de sua inscrição no CNPJ (§ 3º, do artigo 184 da IN RFB nº 971/2009).

A falta de comprovação da inscrição acarreta a presunção de que a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa tenha comercializado a produção com produtor rural pessoa física ou com segurado especial, ficando a adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa sub-rogadas na respectiva obrigação, conforme disposto no inciso IV do caput (verificar a alínea “d” do item “10” desta matéria), cabendo-lhe o ônus da prova em contrário (§ 4º, do artigo 184 da IN RFB nº 971/2009).

10.3 – Demais Responsabilidades E A Sub-Rogação

A responsabilidade da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa prevalece quando a comercialização envolver produção rural de pessoa física ou de segurado especial, qualquer que seja a quantidade, independentemente de ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário, pessoa física, exceto no caso previsto no inciso I do caput (verificar a alínea “a” do item “10” desta matéria) (§ 5º, do artigo 184 da IN RFB nº 971/2009).

A entidade beneficente de assistência social, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial (§ 6º, do artigo 184 da IN RFB nº 971/2009).

O desconto da contribuição legalmente autorizado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa, a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que tiver descontado em desacordo com as normas vigentes (§ 7º, do artigo 184 da IN RFB nº 971/2009).

Observadas as responsabilidades definidas neste artigo, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 80 (§ 8º, do artigo 184 da IN RFB nº 971/2009).

A sub-rogação referida nos incisos IV a VI do caput (verificas as alíneas “d” a “f” do item “10” desta matéria), até 13 de outubro de 1996, estendia-se também às operações de aquisição, inclusive para fins de consumo, e de comercialização de produtos recebidos em consignação, realizadas com produtor rural pessoa jurídica (§ 9º, do artigo 184 da IN RFB nº 971/2009).

Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput (verificar a alínea “a” do item “10” desta matéria), o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente: (§ 10, do artigo 184 da IN RFB nº 971/2009)

a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;

b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 8º do art. 10; e

c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais.

10.4 - Empresa Optante Pelo Simples Nacional

As ME e EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas: (Inciso IV, artigo 190 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009)

“Art. 190 - As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:

...

IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas”.

Observações importantes, obtidas no site do SENAR:

“O Produtor rural pessoa jurídica que optar pelo SIMPLES, fica responsável apenas pelos recolhimentos das contribuições descontadas dos segurados a seu serviço, daquelas devidas na condição de sub-rogado e das importâncias retidas quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada”.

“Referente ao adquirente de produção rural optante pelo simples. As microempresas e empresas de pequeno porte optante pelo SIMPLES são sujeitas, na condição de sub-rogadas, ao recolhimento das contribuições incidentes sobre os produtos rurais adquiridos de produtor rural pessoa física – contribuinte individual e segurado especial, independente da aquisição ter sido realizada diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física. Nesse caso, o adquirente assume a responsabilidade pelo recolhimento, por expressa disposição de lei, constituindo-se em mero repassador do encargo previdenciário e da Contribuição do SENAR”.

11. DISPOSIÇOES ESPECIAIS

11.1 - Instituição De Ensino, A Entidade Hospitalar, A Creche, A Empresa De Hotelaria Ou Qualquer Outro Estabelecimento Que, Por Sua Natureza, Realiza, Eventual Ou Subsidiariamente, Atividade Rural

A instituição de ensino, a entidade hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural, não é considerado produtor rural, para os efeitos da substituição das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, sendo que a eventual comercialização de sua produção não constitui fato gerador de contribuições sociais (Artigo 185 da IN RFB nº 971/2009).

11.2 - Garimpeiro

O garimpeiro que remunera segurados contribui sobre a folha de pagamento desses segurados, pois não é considerado produtor rural (Artigo 186 da IN RFB nº 971/2009).

11.3 - Aquisição De Produção Rural De Terceiros Para Industrialização Ou Para Comercialização Não Se Caracteriza Atividade Rural

Apenas a aquisição de produção rural de terceiros para industrialização ou para comercialização não se caracteriza atividade rural, devendo a empresa adquirente contribuir com base na remuneração paga, devida ou creditada aos segurados a seu serviço, respondendo, também, pelas obrigações decorrentes da sub-rogação (Artigo 187 da IN RFB nº 971/2009).

11.4 - Excremento De Animais

O excremento de animais, quando comercializado, é considerado produto rural para efeito de incidência das contribuições sociais, em razão de característica e origem próprias (Artigo 188 da IN RFB nº 971/2009).

12. PREENCHIMENTO DA GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS)

As contribuições sociais devidas pelo produtor rural e pela agroindústria à Previdência Social e as contribuições por eles devidas às outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas especificamente a segurados empregados e trabalhadores avulsos, são as discriminadas no Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (Artigo 183 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

“Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 72, § 13 - As contribuições devidas pela agroindústria, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção, não substituem as devidas a terceiros, incidentes sobre a folha de salários, salvo a destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15.09.2010”.

12.1 – Comercialização

Segue abaixo, informações extraídas do site do SENAR:

a) Produtor rural pessoa física - Quando comercializar sua produção diretamente no varejo com consumidor pessoa física ou com outro produtor rural pessoa física, deve recolher através da Guia da Previdência Social – GPS, no código de pagamento 2704 – conforme informações abaixo:

Preenchimento da GPS

Campo

Preenchimento

3 - Código de Pagamento

2704

4 - Competência

MM/AAAA

5 - Identificador

CEI do Produtor

6 - Valor do INSS

1,3% sobre o valor bruto da comercialização

9 - Valor de outras entidades SENAR

0,2% sobre o valor bruto da comercialização

10 - ATM/Multa e Juros

Se ocorrer atraso

11 - Total

Soma dos valores contidos nos campos 6, 9 e 10

Observação: A Guia é eletronicamente gerada, após as informações prestadas pelo na GFIP/SEFIP.

b) As empresas que adquirem a produção rural do produtor rural pessoa física ficam sub-rogadas nas obrigações do produtor. Dessa forma, devem recolher através de GPS no código de pagamento 2607, conforme informações abaixo:

Segue abaixo, informações extraídas do site do SENAR:

“As empresas adquirentes (inclusive as optantes pelo simples, orgãos públicos e entidades filantrópicas), consumidoras, consignatárias ou cooperativas.”

Devem recolher através de GPS no código de pagamento 2607, conforme informações abaixo:

Preenchimento da GPS

Campo

Preenchimento

3 - Código de Pagamento

2607

4 - Competência

MM/AAAA

5 - Identificador

CNPJ da Empresa Adquirente

6 - Valor do INSS

1,3% sobre o valor bruto da comercialização

9 - Valor de outras entidades SENAR

0,2% sobre o valor bruto da comercialização

10 - ATM/Multa e Juros

Se ocorrer atraso

11 - Total

Soma dos valores contidos nos campos 6, 9 e 10

Observação:A Guia é eletronicamente gerada, após as informações prestadas na GFIP/SEFIP.

c) Quando o Produtor Rural Pessoa Física recolhe exclusivamente para o senar:

Segue abaixo, informações extraídas do site do SENAR:

Preenchimento da GPS

Campo

Preenchimento

3 - Código de Pagamento

2712

4 - Competência

MM/AAAA

5 - Identificador

CEI do Produtor Pessoa Física

6 - Valor do INSS

Não Preencher

9 - Valor de outras entidades SENAR

0,2% sobre o valor bruto da comercialização - SENAR

10 - ATM/Multa e Juros

Se ocorrer atraso

11 - Total

Soma dos valores contidos nos campos 9 e 10

12.1.1 – Outros Códigos De Pagamento

Segue abaixo, informações extraídas do site do SENAR:

- 2615 - recolhimento exclusivo para o SENAR – CNPJ.

- Se a empresa ou o produtor rural tiver liminar ou decisão judicial para não reter e recolher a contribuição previdenciária e o RAT (2,1%). Neste caso o valor deverá constar apenas no campo 9 - “Outras “Entidades” – da GPS.

- 2011- Empresa optante pelo Simples.

- 2437 - quando o adquirente for Órgão Público.

12.2 – Folha De Pagamento Do Produtor Rural

Segue abaixo, informações extraídas do site do SENAR.

GPS sobre a folha de pagamento Campo:

Preenchimento da GPS

Campo

Preenchimento

3 - Código de Pagamento

2208

4 - Competência

MM/AAAA

5 - Identificador

CEI do Produtor

6 - Valor do INSS

8%, 9% ou 11% descontos do segurado empregado e deduções: salário-maternidade e salário-família

9 - Valor de outras entidades SENAR

2,7% sobre o valor da remuneração dos empregados

10 - ATM/Multa e Juros

Se ocorrer atraso

11 - Total

Soma dos valores contidos nos campos 6, 9 e 10

13. INFORMAÇÕES DE PREENCHIMENTO DO SEFIP/GFIP

Segue nos subitens abaixo, de acordo com o Manual do SEFIP 8.4, capítulo III, subitem “2.12”, a respeito das informações dos valores da comercialização da produção realizada no mês de competência.

Segue também informações, conforme o Manual SEFIP 8.4, capítulo IV, item “6”, das: Agroindústria, Cooperativa de Produção Rural, Produtor Rural Pessoa Jurídica, Produtor Rural Pessoa Física, Consórcio Simplificado de Produtores Rurais e Empresa  ou Cooperativa Adquirente, Consumidora ou  Consignatária de Produção.

Todos os procedimentos sobre o preenchimento DO SEFIP/GFIP, verificar no próprio manual 8.4, ou seja, os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Observações:

Deverá lançar o valor bruto da comercialização no campo próprio (pessoa física ou jurídica) do SEFIP.

O produtor rural pessoa física deve aplicar no SEFIP o FPAS 604 correspondente a sua folha de pagamento.

Caso não haja nenhum trabalhador relacionado no movimento, assinalar a opção “Informação Exclusiva de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio”, no movimento com código 115.

“Os códigos de pagamento 2712 e 2615 são utilizados por haver recolhimento somente ao SENAR”.

13.1 - Comercialização Da Produção

Informar o valor da comercialização da produção realizada no mês de competência.

13.1.1 - Pessoa Jurídica

Este campo deve ser preenchido pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria, em relação ao valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB.

Dentre as agroindústrias obrigadas a informar este campo, excetuam-se as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, as agroindústrias nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros e as que se dedicam apenas ao florestamento e reflorestamento, conforme disposto no subitem 6.1 do Capítulo IV.

O produtor rural pessoa jurídica ou a agroindústria que tenham receita proveniente da comercialização da sua produção e adquira a produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial, na mesma competência, devem informar os dois campos – Pessoa Jurídica e Pessoa Física – para cada situação, respectivamente. Observar o disposto nas notas 0 e 0 do subitem 6.3 do Capítulo IV.

13.1.2 - Pessoa Física

Este campo deve ser preenchido:

a) pela empresa adquirente, inclusive a agroindústria, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando adquirirem a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, independentemente de as operações terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, em relação ao valor da comercialização da produção adquirida ou consignada;

b) pelo produtor rural pessoa física, com ou sem empregado, caso comercialize sua produção diretamente, no varejo, com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com segurado especial, em relação ao valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, observado o disposto na nota 0 do subitem 6.3 do Capítulo IV;

c) pela pessoa física não produtor rural que adquire produção de produtor rural pessoa física para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, em relação ao valor da comercialização da produção adquirida.

A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando adquirirem a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, devem prestar esta informação na mesma GFIP/SEFIP em que estão relacionados os trabalhadores da empresa, com o código FPAS da atividade econômica principal, quando for o caso.  Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP com código FPAS 744. O SEFIP gera automaticamente um documento de arrecadação da Previdência - GPS distinto para os recolhimentos incidentes sobre a comercialização da produção.

A empresa rural optante pelo SIMPLES tem a sua contribuição incidente sobre a comercialização da produção também substituída pela incidente sobre o faturamento. Entretanto, o valor da produção adquirida de produtor pessoa física, inclusive de segurado especial, deve ser informado no campo “Comercialização da Produção – Pessoa Física”, em razão da sub-rogação.

A entidade beneficente com isenção de 100% e a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional devem informar, no campo “Comercialização da Produção – Pessoa Física”, o valor da produção adquirida de produtor rural pessoa física, inclusive de segurado especial, em razão da sub-rogação.

NOTAS:

1 - Caso não haja nenhum trabalhador relacionado no movimento, assinalar a opção “Informação Exclusiva de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio”, no movimento com código 115.

2 - Para informação de obra de construção civil executada por produtor rural e agroindústria, observar o disposto na nota “8” do item “4” do Capítulo IV.

3 - Orientações específicas devem ser consultadas no item 6 do Capítulo IV.

13.2 – Agroindústria

a) Agroindústrias, excetuando-se as mencionadas na alínea “b” e as operações relativas à prestação de serviços a terceiros, conforme alínea “c”

Para estas agroindústrias, as contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei n° 8.212/91 estão substituídas pela contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção e de outra(s) atividades econômicas autônomas, observada a alínea “c”.

As agroindústrias relacionadas no Decreto-Lei n° 1.146, de 31/12/70 devem informar na GFIP/SEFIP o código FPAS 825.

As agroindústrias não relacionadas no Decreto-Lei n° 1.146/70 e as agroindústrias que se dedicam ao florestamento e reflorestamento (com substituição) devem informar na GFIP/SEFIP o código FPAS 833 para os trabalhadores do setor industrial, e o código FPAS 604 para os trabalhadores do setor rural.

As agroindústrias incluídas nesta alínea deverão informar, no campo Comercialização da Produção – Pessoa Jurídica, o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, acrescida da proveniente de outra(s) atividades econômicas autônomas, se houver, observada a alínea “c”.

Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

NOTA:

Não são devidas as contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, cuja comercialização tenha ocorrido a partir de 12/12/2001, em decorrência da Emenda Constitucional n° 33, de 11/12/2001.

b) Agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura, avicultura e as agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando NÃO aplicável a substituição

Para estas agroindústrias, são devidas as contribuições previstas no artigo 22 da Lei n° 8.212/91, não se aplicando a substituição referente à contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Os trabalhadores vinculados ao setor industrial devem ser informados em GFIP/SEFIP com o código FPAS 507 (exceto os trabalhadores envolvidos diretamente com o abate, que devem ser informados no FPAS 531), e os trabalhadores vinculados ao setor rural devem ser informados em GFIP/SEFIP com o código FPAS 787.

Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

c) Agroindústrias, nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros

As agroindústrias, nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros, estão sujeitas às contribuições previstas no artigo 22 da Lei n° 8.212/91, não se aplicando a substituição referente à contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Os fatos gerados relativos aos serviços rurais ou agroindustriais prestados a terceiros devem ser informados em GFIP/SEFIP com o código FPAS 787, quando não houver código específico para o serviço.

Os demais campos devem ser informados de acordo com as orientações gerais deste Manual.

13.3 – Cooperativa De Produção Rural

a) Na situação em que a cooperativa contratar pessoal, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados

A partir da competência 07/2001, em decorrência da Lei n° 10.256/2001, a cooperativa deve informar os trabalhadores contratados, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados, em GFIP/SEFIP distinta daquela destinada a informar o seu pessoal regular (ver notas).

Nesta GFIP/SEFIP com informações distintas por cooperado (tomador), a cooperativa deve relacionar todos os trabalhadores contratados, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados, para o cálculo das contribuições descontadas dos segurados e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).

As informações devem ser prestadas em GFIP/SEFIP, por cooperado, observando:

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, SIMPLES, CNAE e CNAE Preponderante – dados da cooperativa;

- campo FPAS – código 604;

- campo Outras Entidades – informar os códigos 0000, 0001, 0002 ou 0003, conforme o caso;

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço – dados do cooperado;

- campo Código de Recolhimento – código 150;

- campo Alíquota RAT – não preencher;

- campo FAP - preencher com 1,00;

- campo Comercialização da Produção – não preencher;

os demais campos devem ser preenchidos pela cooperativa, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

NOTAS:

1 - A cooperativa deve informar os dados relativos aos seus trabalhadores regulares em GFIP/SEFIP com o FPAS 795, caso sua atividade esteja relacionada no Decreto-Lei n° 1.146/70, ou com o FPAS 787, caso sua atividade não esteja relacionada no referido Decreto-Lei.

2 - As contribuições de que tratam os incisos I e II do artigo 22 da Lei n° 8.212/91, em relação aos trabalhadores contratados pela cooperativa, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados, não são devidas pela cooperativa, estando substituídas pelas contribuições dos próprios cooperados, incidentes sobre a comercialização da produção. Portanto, os cooperados são responsáveis pelo recolhimento destas contribuições, bem como pela entrega da GFIP/SEFIP com a informação do valor da comercialização de sua produção, observado o subitem 6.5. Nesta situação, os cooperados devem utilizar os códigos FPAS 604, 825 ou 833, dependendo de tratar-se de pessoa física/jurídica ou agroindústria.

3 - Para os fatos geradores ocorridos até a competência 06/2001, inclusive, devem ser adotados os mesmos procedimentos descritos na alínea “b”, a seguir.

b) Nas demais situações, excetuando-se a contratação, pela cooperativa, de pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus cooperados (alínea “a”)

Para estas cooperativas, são devidas as contribuições previstas no artigo 22 da Lei n° 8.212/91, não se aplicando a substituição referente à contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.

As cooperativas com atividade relacionada no Decreto-Lei n° 1.146/70 devem informar a GFIP/SEFIP com o código FPAS 795. As cooperativas com atividade não relacionada no Decreto-Lei n° 1.146/70 devem informar a GFIP/SEFIP com o código FPAS 787. Em nenhum dos dois casos deve ser preenchido o campo Comercialização da Produção – Pessoa Jurídica.

Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

13.4 – Produtor Rural Pessoa Jurídica Ou Pessoa Física

O produtor rural pessoa jurídica deve informar a receita da comercialização da sua produção no campo Comercialização da Produção – Pessoa Jurídica.

O produtor rural pessoa física deve informar no campo Comercialização da Produção – Pessoa Física a receita da comercialização da sua produção quando esta for comercializada diretamente com o consumidor pessoa física no varejo, outro produtor rural pessoa física ou segurado especial.

Ambos, produtor rural pessoa jurídica e produtor rural pessoa física, devem informar a GFIP/SEFIP com o FPAS 604.

O produtor rural pessoa jurídica e o produtor rural pessoa física devem informar todos os segurados a seu serviço para o cálculo das contribuições descontadas dos segurados e das destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Em decorrência da revogação da Lei Complementar n° 84/96, a contribuição de 20% sobre a remuneração de contribuintes individuais e a contribuição de 15% sobre nota fiscal/fatura de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho estiveram substituídas pela contribuição sobre a comercialização da produção rural, nas competências 03/2000 a 10/2001. A Lei n° 10.256/2001 restabeleceu a obrigatoriedade de tais contribuições a partir da competência 11/2001.

NOTAS:

1 - Não se aplica a substituição das contribuições previdenciárias à pessoa jurídica, exceto a agroindústria, que, além da atividade rural, explore também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, devendo contribuir de acordo com o artigo 22 da Lei n° 8.212/91 e informar na GFIP/SEFIP, em relação à atividade agrária,  o FPAS 787 e, em relação a cada atividade econômica autônoma, o código FPAS correspondente.

2 - O produtor rural deve informar também no campo Comercialização da Produção – Pessoa Física ou Comercialização da Produção – Pessoa Jurídica, conforme o caso, a receita da comercialização da sua produção com adquirente domiciliado no exterior, realizada até 11/12/2001. A partir de 12/12/2001, data da publicação da Emenda Constitucional n° 33, de 11/12/2001, não há mais incidência de contribuições sociais sobre receitas decorrentes de exportação de produtos rurais.

3 - A contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção não se aplica em relação à receita proveniente das operações do produtor rural pessoa jurídica referentes à prestação de serviços a terceiros, hipótese em que as contribuições sociais previdenciárias incidem sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos trabalhadores envolvidos na referida prestação de serviços. Neste caso, o produtor deve utilizar o FPAS 787 em GFIP/SEFIP com informações por tomador de serviço.

13.5 – Consórcio Simplificado De Produtores Rurais

De acordo com a Lei n° 10.256/2001, equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.

As contribuições incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção dos produtores rurais integrantes do consórcio simplificado substituem as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei n° 8.212/91, relativamente à remuneração dos respectivos segurados empregados e trabalhadores avulsos contratados, exclusivamente, para prestar serviços aos integrantes do consórcio, assim compreendidos também os empregados contratados para a atividade administrativa do consórcio.

O consórcio simplificado de produtores rurais deve elaborar a GFIP/SEFIP com o código FPAS 604, informando todos os segurados a serviço dos integrantes do consórcio, para o cálculo das contribuições descontadas dos segurados e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).

Caso haja a contratação pelo consórcio de outras categorias de segurados que não sejam empregados ou trabalhadores avulsos, ainda que para prestar serviços aos seus integrantes, serão devidas as contribuições patronais incidentes sobre a folha de pagamento.

A matrícula CEI a ser informada em GFIP/SEFIP deve ser aquela fornecida pelo INSS quando da matrícula do consórcio.

13.6 – Adquirente E Consignatário De Produção Rural

A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, na condição de sub-rogadas nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, são responsáveis pelo recolhimento das contribuições a que se refere o artigo 25 da Lei n° 8.212/91, e são responsáveis também pela informação em GFIP/SEFIP da receita da comercialização da produção no campo Comercialização da Produção – Pessoa Física. Esta informação pode ser prestada na mesma GFIP/SEFIP em que forem informados os trabalhadores regulares da empresa.

13.7 – Códigos Para O Preenchimento Da GFIP/SEFIP A Partir De Janeiro de 2018

O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 1, de 22 de janeiro de 2018, publicado no DOU.: 24.01.2018 dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica, conforme segue abaixo:

“Art. 1º Para fins de aplicação da redução da alíquota da contribuição previdenciária do inciso I do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, prevista no art. 14 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018:

I - o produtor rural pessoa física, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverá observar os seguintes procedimentos:

a) declarar em GFIP, no código de Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 604, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;

b) declarar em GFIP, no código de FPAS 833, no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, inclusive aquela prevista no § 10 do art. 25 da Lei nº 8.212 de 1991, nas situações previstas nos incisos X e XII do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;

c) marcar na GFIP com código de FPAS 833 o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;

d) informar no campo "Compensação" da GFIP com código de FPAS 833, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) sobre o campo “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota disposta no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018;

e) desprezar o “RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES” gerado pelo Sefip, na GFIP código 115, com FPAS 833, e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.

II - a empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, quando do preenchimento da GFIP deverá observar os seguintes procedimentos:

a) declarar em GFIP, no código de FPAS principal, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;

b) declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal (com exceção do 655, 663, 671, 680, 868 e 876), no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física ou do segurado especial;

c) marcar na GFIP de que trata a alínea “b” deste inciso, o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;

d) informar no campo "Compensação" da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sefip sobre o campo “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota prevista no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018;

e) desprezar o “RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES” gerado pelo Sefip na GFIP com informação exclusiva de comercialização e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação”.

14. PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverão ser feitas pela empresa (produtor rural), até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, desde a competência novembro de 2008. E quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior (Artigo 80 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de abril de 2010):

a) a partir da competência novembro de 2008, até o momento, as contribuições a cargo da empresa deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

b) para as competências de janeiro de 2007 a outubro de 2008, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador;

c) para as competências anteriores a janeiro de 2007, até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador.

Observação: Quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento, referente ao que dispõe o prazo da letra “a”, a data do pagamento é antecipada quando o dia 20 (vinte) cair em dia que não houver expediente bancário.

15. PENALIDADES

O contribuinte quando não efetua o recolhimento decorrente da sub-rogação, está infringindo o Artigo 168-1 do Código Penal, ou seja, deixa de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, configurando-se, em tese, crime de apropriação indébita contra a seguridade social.

Fundamentos Legais: Os citados ao texto.