EFD-REINF – ESOCIAL – ATUALIZAÇÃO
IN RFB Nº 1.842, De 29 De Outubro/2018
Considerações Previdenciárias

Sumário

1. Introdução;
2. EFD-REINF;
2.1 – Conceito;
2.2 – Objeto;
2.3 - Informações Prestadas Através Da EFD-REINF;
3. Obrigados A Adotar A EFD-REINF;
3.1 – Obrigações Cumpridas Pelos Grupos 1º, 2º, 3º E 4º - Determinados Pelo Cronograma Do Esocial;
3.1.1 – Informações Complementares - Atualização – IN RFB Nº 1.842/2018;
4. Prazo De Transmissão Da EFD-REINF - Atualização – IN RFB Nº 1.842/2018;
4.1 - Mensalmente Até O Dia 15 Do Mês Subsequente - Atualização – IN RFB Nº 1.842/2018;
4.2 - De Até 2 (Dois) Dias Úteis Após A Sua Realização - Atualização – IN RFB Nº 1.842/2018;
4.3 – Se O Prazo Não For Dia Útil - Atualização – In RFB Nº 1.842/2018;
4.4 – Declaração Sem Ocorrência De Fatos Geradores/Sem Movimento - Atualização – IN RFB Nº 1.842/2018;
5. Fora Prazo A Transmissão Da EFD-REINF Incidências De Multas- Atualização – IN RFB Nº 1.842/2018;
6. O Esocial X EFD-REINF - Sistemas Complementares;
7. Forma De Substituição Das Informações Da GFIP, Outras Declarações E Formulários, Pelas Informações Constantes Do Esocial;
8. Portal Do SPED - EFD-REINF.

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e outras providências.

A Instrução Normativa da RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, atualizada pela IN RFB nº 1.842, de 29 de outubro de 2018 (DOU.: 31.10.2018), instituiu a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Os arquivos complementares anexos e o manual do eSocial, estão disponíveis no sítio http://www.esocial.gov.br/, com as informações e orientações completas sobre o eSocial e seus procedimentos, preenchimento, entre outras. E sobre todos os procedimentos do EFD- Reinf, encontra-se no site: http://sped.rfb.gov.br/projeto/show/1196).

E nessa matéria será tratada sobre o EFD-Reinf em relação ao eSocial, com suas atualizações de acordo com a IN nº 1.842, de 29 de outubro de 2018 (DOU.: 31.10.2018), e demais legislações vigentes.

2. EFD-REINF

2.1 – Conceito

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.

“A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED”.

“Art. 1º. IN RFB nº 1.701/2017 - Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Parágrafo único. A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém”.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1494).

2.2 – Objeto

Tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1494).

2.3 - Informações Prestadas Através Da EFD-REINF

A EFD-REINF deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

a) aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

b) às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

c) aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

d) à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

e) às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);

f) às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

“A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED”.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1494).

3. OBRIGADOS A ADOTAR A EFD-REINF

Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes: (artigo 2º, da IN RFB nº 1.701/2017)

a) pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

f) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

g) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

h) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

i) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

3.1 – Obrigações Cumpridas Pelos Grupos 1º, 2º, 3º E 4º - Determinados Pelo Cronograma Do Esocial

A obrigação prevista no caput deve ser cumprida: (Incisos I a III (verificar abaixo), do § 1º, do artigo 2º, da IN RFB nº 1.701/2017)

a) Para o 1º grupo - A partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018:

o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017).

b) Para o 2º grupo - A partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019– Atualização – IN RFB nº 1.842/2018:

Para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1842, de 29 de outubro de 2018).

c) Para o 3º grupo - A partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019 - Atualização – IN RFB nº 1.842/2018:

Para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1842, de 29 de outubro de 2018).

d) Para o 4º grupo – Em data a ser fixada em ato da RFB - Atualização – IN RFB nº 1.842/2018:

Para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, em data a ser fixada em ato da RFB. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1842, de 29 de outubro de 2018).

3.1.1 – Informações Complementares - Atualização – IN RFB nº 1.842/2018

Segue abaixo, os §§ 1º-A a § 1º-D e o § 2º, do artigo 2º, da IN RFB nº 1.701/2017 (Atualizada):

“§ 1º-A O faturamento mencionado no inciso I do § 1º compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativa ao ano calendário de 2016. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017)

§ 1º-B As entidades integrantes do Grupo 2 - Entidades Empresariais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016 com faturamento no ano de 2016, nos termos do § 1º-A, menor ou igual a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) e as entidades integrantes do Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos, do referido Anexo podem optar pela utilização da EFD-Reinf na forma do inciso I do §1º (1º grupo), desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017)

§ 1º-C Não integram o grupo dos contribuintes a que se referem os incisos I e II do § 1º as entidades que, por sua natureza jurídica, sejam enquadradas nos grupos 1 - Administração Pública, 4 - Pessoas Físicas e 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1842, de 29 de outubro de 2018)

§ 1º-D A partir do mês de competência em que a entrega da DCTFWeb for obrigatória para cada grupo descrito nos incisos do caput, as contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1842, de 29 de outubro de 2018)”.

4. PRAZO DE TRANSMISSÃO DA EFD-REINF - ATUALIZAÇÃO – IN RFB nº 1.842/2018

4.1 - Mensalmente Até O Dia 15 Do Mês Subsequente - Atualização – IN RFB Nº 1.842/2018

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, observado o disposto no § 1º (Verificar o subitem “4.2” abaixo (Artigo 3º da IN RFB nº 1.701/2017 - Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1842, de 29 de outubro de 2018).

4.2 - De Até 2 (Dois) Dias Úteis Após A Sua Realização - Atualização – IN RFB Nº 1.842/2018

As entidades promotoras de eventos desportivos a que se refere o inciso VII do art. 2º deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização (§ 1º, do artigo 3º da IN RFB nº 1.701/2017 - Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1842, de 29 de outubro de 2018).

4.3 – Se O Prazo Não For Dia Útil - Atualização – IN RFB Nº 1.842/2018

Se o último dia do prazo previsto no caput não for dia útil, a entrega da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior. (§ 2º, do artigo 3º da IN RFB nº 1.701/2018 -Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1842, de 29 de outubro de 2018).

4.4 – Declaração Sem Ocorrência De Fatos Geradores/Sem Movimento - Atualização – IN RFB Nº 1.842/2018

Conforme estabelece o inciso I, do § 2º, do artigo 2º, da IN RFB nº 1.701/2017, incluído pela IN RFB nº 1.842/2018, a multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores.

5. FORA PRAZO A TRANSMISSÃO DA EFD-REINF INCIDÊNCIAS DE MULTAS- ATUALIZAÇÃO – IN RFB nº 1.842/2018

Segue abaixo, o artigo 2º-A e seus §§ 1º a 8º - Incluídos pela Instrução Normativa RFB nº 1842, de 29 de outubro de 2018:

A O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:

de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e

b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

“§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista na alínea “a” acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

§ 3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:

I - em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação.

§ 4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

§ 7º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.

§ 8º No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, em nome desta serão lançadas as multas a que se refere este artigo”.

6. O ESOCIAL X EFD-REINF - SISTEMAS COMPLEMENTARES

Por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial os obrigados enviarão as informações relacionadas às relações de trabalho, que no campo da tributação previdenciária, abrangem, como regra, as informações necessárias para a apuração das contribuições previdenciárias e das contribuições das outras entidades e fundos (Terceiros) incidentes sobre a folha de pagamento ou remunerações pagas, devidas ou creditadas aos trabalhadores contratados.

No caso, todavia, das informações necessárias para a apuração da retenção do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições previdenciárias substitutivas, incidentes, em regra, sobre a receita bruta e as informações necessárias para compor a DIRF, estas devem ser encaminhadas por meio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 2017.

Observação: As informações acima foram extraídas do site do eSocial, versão 2.4.02 de julho de 2018 (https://portal.esocial.gov.br/manuais/mos-v-2-4-02-publicada-cg.pdf).

7. FORMA DE SUBSTITUIÇÃO DAS INFORMAÇÕES DA GFIP, OUTRAS DECLARAÇÕES E FORMULÁRIOS, PELAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO ESOCIAL

O Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e outras providências

A substituição das informações que são prestadas aos órgãos integrantes do Comitê Gestor do eSocial em outras declarações e formulários pelas informações do eSocial, definida no § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014 (Verificar abaixo), se dará com base na regulamentação de cada órgão, conforme competência legal para exigência dessas obrigações.

“§ 1º, do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014  A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos:

I - o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;

II - o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;

III - as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

IV - as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário”.

Cada órgão dará publicidade da substituição de suas obrigações por meio de ato normativo específico da autoridade competente, a ser expedido de acordo com a oportunidade e conveniência administrativa, respeitando o prazo definido pelo Comitê Diretivo.

As informações prestadas na forma estabelecida por este Manual de Orientação e as encaminhadas por meio da EFD-Reinf substituirão as informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, conforme disposto no § 3º, do art 2º, do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014 (Verificar abaixo), de acordo com a regulamentação específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Conselho Curador do FGTS, representado pela Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador do FGTS.

“§ 3º, do art 2º, do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014 - As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.”

Os integrantes do Comitê Gestor disciplinarão os procedimentos e os efeitos para que as informações prestadas no eSocial componham a base de cálculo para a apuração das contribuições sociais previdenciárias e da contribuição para o FGTS delas decorrentes e a base de dados para fins de cálculo e concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas, em atos administrativos específicos das autoridades competentes.

Observação: As informações acima foram extraídas do site do eSocial, versão 2.4.02, de julho de 2018 (https://portal.esocial.gov.br/manuais/mos-v-2-4-02-publicada-cg.pdf).

8. PORTAL DO SPED - EFD-REINF

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), disponibilizou em seu portal, uma área exclusiva para a nova obrigação acessória. Nesta área é possível encontrar todas as publicações relativas a obrigação, layout do programa, tabelas, perguntas e respostas e downloads dos manuais. Acesse: http://sped.rfb.gov.br/projeto/show/1196.

Todas as informações a respeito do EFD-Reinf, encontra-se no SPED – site: http://sped.rfb.gov.br/projeto/show/1196 –  e nos Manuais de Orientações - site: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1495:

- O que é:
- Downloads;
- Legislação;
- Perguntas Frequentes;
- Manual de Orientação ao Desenvolvedor da EFD-Reinf - Versão 1.3.03;
- Manual de Orientação ao Contribuinte - Versão 1.3.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.