EFD-REINF - ESOCIAL
Considerações Previdenciários

Sumário

1. Introdução;
2. EFD-REINF;
2.1 – Conceito;
2.2 – Objeto;
2.3 - Informações Prestadas Através Da EFD-REINF;
3. Obrigados A Adotar A EFD-REINF;
3.1 – Obrigações Cumpridas Pelos Grupos 1º, 2º E 3º - Determinados Pelo Cronograma Do Esocial;
3.1.1 – Informações Complementares;
4. EFD-REINF Será Transmitida Ao SPED Mensalmente Até O Dia 15 Do Mês Subsequente;
5. O Esocial X EFD-REINF - Sistemas Complementares;
6. Forma De Substituição Das Informações Da GFIP, Outras Declarações E Formulários, Pelas Informações Constantes Do Esocial;
7. Portal Do EFD-REINF.

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e outras providências

Nessa matéria será tragada sobre o EFD-Reinf junto ao eSocial, conforme trata as legislações (Decreto nº 8.373, de 11.12.2014, Resolução CDES Nº 1/2017) e também de acordo com o cronograma de implantação do eSocial.

A Instrução Normativa da RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, instituiu a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Os arquivos complementares anexos e o manual do eSocial, estão disponíveis no sítio http://www.esocial.gov.br/, com as informações e orientações completas sobre o eSocial e seus procedimentos, preenchimento, entre outras.

“A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED”.

2. EFD-REINF

2.1 - Conceito

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.

“Art. 1º. IN RFB nº 1.701/2017 - Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Parágrafo único. A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém”.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1494).

2.2 - Objeto

Tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1494).

2.3 - Informações Prestadas Através Da EFD-REINF

A EFD-REINF deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

a) aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

b) às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

c) aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

d) à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

e) às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);

f) às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1494).

3. OBRIGADOS A ADOTAR A EFD-REINF

Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes: (artigo 2º, da IN RFB nº 1.701/2017)

a) pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

f) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

g) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

h) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

i) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

3.1 – Obrigações Cumpridas Pelos Grupos 1º, 2º E 3º - Determinados Pelo Cronograma Do Esocial

A obrigação prevista no caput deve ser cumprida: (Incisos I a III (verificar abaixo), do § 1º, do artigo 2º, da IN RFB nº 1.701/2017)

a) Para o 1º grupo - A partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018:

Para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017)

b) Para o 2º grupo - A partir das 8 (oito) horas de 1º de novembro de 2018:

Para o 2º grupo, que compreende os demais contribuintes, exceto os previstos no inciso III (alínea “c”, abaixo), a partir das 8 (oito) horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017).

c) Para o 3º grupo - A partir das 8 (horas) de 1º de maio de 2019:

Para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 - Administração Pública, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, a partir das 8 (horas) de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017).

3.1.1 – Informações Complementares

Segue abaixo, os §§ 1º-A a § 1º-D e o § 2º, do artigo 2º, da IN RFB nº 1.701/2017:

“§ 1º-A O faturamento mencionado no inciso I (alínea “a”, acima) do § 1º compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativa ao ano calendário de 2016. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017)

§ 1º-B As entidades integrantes do Grupo 2 - Entidades Empresariais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016 com faturamento no ano de 2016, nos termos do § 1º-A, menor ou igual a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) e as entidades integrantes do Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos, do referido Anexo podem optar pela utilização da EFD-Reinf na forma do inciso I do §1º (1º grupo), desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017)

§ 1º-C Não integram o grupo dos contribuintes a que se refere o inciso I (alínea “a”, acima) do § 1º as entidades cuja natureza jurídica os enquadre nos grupos 1 - Administração Pública, 4 - Pessoas Físicas e 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017)

§ 1º-D A partir da competência de julho de 2018 (para o 1º grupo), janeiro de 2019 (para o 2º grupo) e julho de 2019 (para o 3º grupo), as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme disciplinado em em ato específico da RFB. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017)

§ 2º Ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá condições especiais para cumprimento do disposto neste artigo, a serem observadas pela pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.

4. EFD-REINF SERÁ TRANSMITIDA AO SPED MENSALMENTE ATÉ O DIA 15 DO MÊS SUBSEQUENTE

A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração, observado o disposto no parágrafo único deste artigo (Artigo 3º, da IN RFB nº 1.701/2017, com redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017).

As entidades promotoras de espetáculos desportivos a que se refere o inciso VII do art. 2º (verificar abaixo) deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização (Artigo 3º, da IN RFB nº 1.701/2017).

“Inciso VII do art. 2º, da IN RFB nº 1.701/2017:

VII - entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional”.

5. O ESOCIAL X EFD-REINF - SISTEMAS COMPLEMENTARES

Por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial os obrigados enviarão as informações relacionadas às relações de trabalho, que no campo da tributação previdenciária, abrangem, como regra, as informações necessárias para a apuração das contribuições previdenciárias e das contribuições das outras entidades e fundos (Terceiros) incidentes sobre a folha de pagamento ou remunerações pagas, devidas ou creditadas aos trabalhadores contratados.

No caso, todavia, das informações necessárias para a apuração da retenção do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições previdenciárias substitutivas, ou seja, as incidentes, em regra, sobre a receita bruta e as informações necessárias para compor a DIRF, estas devem ser encaminhadas por meio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 2017.

Observação: As informações acima foram extraídas do site do eSocial, versão 2.4 de setembro de 2017 (https://portal.esocial.gov.br/manuais/mos-manual-de-orientacao-do-esocial-vs-2-4.pdf).

6. FORMA DE SUBSTITUIÇÃO DAS INFORMAÇÕES DA GFIP, OUTRAS DECLARAÇÕES E FORMULÁRIOS, PELAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO ESOCIAL

O Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e outras providências

A substituição das informações que são prestadas aos órgãos integrantes do Comitê Gestor do eSocial em outras declarações e formulários pelas informações do eSocial, definida no § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014 (Verificar abaixo), se dará com base na regulamentação de cada órgão, conforme competência legal para exigência dessas obrigações.

“§ 1º, do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014  A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos:

I - o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;

II - o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;

III - as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

IV - as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário”.

Cada órgão dará publicidade da substituição de suas obrigações por meio de ato normativo específico da autoridade competente, a ser expedido de acordo com a oportunidade e conveniência administrativa, respeitando o prazo definido pelo Comitê Diretivo.

As informações prestadas na forma estabelecida por este Manual de Orientação e as encaminhadas por meio da EFD-Reinf substituirão as informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, conforme disposto no § 3º, do art 2º, do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014 (Verificar abaixo), de acordo com a regulamentação específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Conselho Curador do FGTS, representado pela Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador do FGTS.

“§ 3º, do art 2º, do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014 - As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.”

Os integrantes do Comitê Gestor disciplinarão os procedimentos e os efeitos para que as informações prestadas no eSocial componham a base de cálculo para a apuração das contribuições sociais previdenciárias e da contribuição para o FGTS delas decorrentes e a base de dados para fins de cálculo e concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas, em atos administrativos específicos das autoridades competentes.

Observação: As informações acima foram extraídas do site do eSocial, versão 2.4, de setembro de 2017 (https://portal.esocial.gov.br/manuais/mos-manual-de-orientacao-do-esocial-vs-2-4.pdf).

7. PORTAL DO EFD-REINF

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), disponibilizou em seu portal, uma área exclusiva para a nova obrigação acessória. Nesta área é possível encontrar todas as publicações relativas a obrigação, layout do programa, tabelas, perguntas e respostas e downloads dos manuais. Acesse: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1495

Observação: Todas as informações a respeito do EFD-Reinf, encontra-se no “Manual de Orientação do Desenvolvedor - Versão 1.3 - Fevereiro de 2018”, no site da Receita Federal do Brasil - http://sped.rfb.gov.br/estatico/43/6AD7D84706439A697AB29805FE399A7B1E9D91/ManualOrientacaoDesenvolvedor-REINF%20v1.3.pdf).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.