ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE RETENÇÕES E OUTRAS 
INFORMAÇÕES FISCAIS – EFD-REINF 
Normas Gerais de Apresentação

Sumário

1. Introdução;
2. Obrigatoriedade da Apresentação; 
2.1 – Pessoas Jurídicas Que Deverão Cumprir a Obrigação de Entrega da EFD-REINF; 
2.2 – Pessoas Jurídicas Optantes Pelo Simples Nacional;
2.3 – Conceito de Faturamento Para Fins da EFD-REINF ;
3. Prazo de Apresentação da EFD-REINF;
4. Recolhimento Das Contribuições Previdenciárias Por Meio de DARF;
5. Leiaute da EFD-REINF.

1. INTRODUÇÃO 

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017 (DOU de 16.03.2017), alterada pela IN RFB nº 1.767/2017, foi instituída a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF), cujas normas gerais de apresentação examinaremos neste trabalho.

A EFD-REINF deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

Ficam obrigados a adotar a EFD-REINF os seguintes contribuintes:

a) pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

e) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

g) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

h) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

2.1 – Pessoas Jurídicas Que Deverão Cumprir a Obrigação de Entrega da EFD-REINF

A obrigação prevista no item 2 deve ser cumprida:

a) para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;

b) para o 2º grupo, que compreende os demais contribuintes, exceto os previstos na letra “c” abaixo, a partir das 8 (oito) horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; e

c) para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 - Administração Pública, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, a partir das 8 (horas) de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.

Não integram o grupo dos contribuintes a que se refere a letra “a” acima as entidades cuja natureza jurídica os enquadre nos grupos 1 - Administração Pública, 4 - Pessoas Físicas e 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.

2.2 – Pessoas Jurídicas Optantes Pelo Simples Nacional

Ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá condições especiais para cumprimento do disposto no item 2 e subitem 2.1, a serem observadas pela pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

2.3 – Conceito de Faturamento Para Fins da EFD-REINF 

O faturamento mencionado na letra “a” do subitem 2.1 compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativa ao ano calendário de 2016.

As entidades integrantes do Grupo 2 - Entidades Empresariais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016 com faturamento no ano de 2016, nos termos do parágrafo anterior, menor ou igual a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) e as entidades integrantes do Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos, do referido Anexo podem optar pela utilização da EFD-Reinf na forma da letra “a” do subitem 2.1 (1º grupo), desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.

3. PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA EFD-REINF 

A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira à escrituração.

As entidades promotoras de espetáculos desportivos a que se refere a letra “g” do item 2 deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

4. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POR MEIO DE DARF

A partir da competência de julho de 2018 (para o 1º grupo), janeiro de 2019 (para o 2º grupo) e julho de 2019 (para o 3º grupo), as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme disciplinado em em ato específico da RFB. 

5. LEIAUTE DA EFD-REINF

Através do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 25, de 02 de abril de 2018 (DOU de 04.04.2018), a Receita Federal do Brasil aprovou a versão 1.3.02 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf, que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de maio de 2018.
O leiaute aprovado está disponível na Internet, no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2133.

A escrituração é composta pelos eventos decorrentes das obrigações tributárias, cujos arquivos deverão ser transmitidos por meio eletrônico pelos contribuintes obrigados a adotar a EFD REINF, nos prazos estipulados em ato específico.

Fundamentos legais: os citados no texto.