E-FINANCEIRA 
Novas Normas de Apresentação

Sumário

1. Introdução; 
2. Obrigatoriedade de Apresentação;
2.1 – Responsável Pela Prestação de Informações;
3. Módulo de Operações Financeiras;
3.1 – Instituições Financeiras Não Participantes;
3.2 – Prestação de Informações de Acordo o Montante Global Movimentado ou Saldo;
3.3 – Prestação de Informações de Acordo o Valor de Benefícios ou de Capitais Segurados;
3.4 – Apresentação Das Informações Anuais;
3.5 – Apresentação Das Informações Anuais Relativas às Operações Financeiras;
4. Módulo da Previdência Privada;
5. Forma e Prazo de Apresentação;
5.1 – Obrigatoriedade de Entrega a Partir de 1º de Dezembro de 2015;
5.2 – Fatos Geradores de Julho a Dezembro do Ano-Calendário de 2014;
5.3 – Forma de Apresentação Das Informações;
6. Apresentação da E-FINANCEIRA Fora do Prazo.

1. INTRODUÇÃO 

Foram instituídas, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02 de Julho de 2015 (DOU de 03.07.2015), alterada pela IN RFB nº 1.580/215, IN RFB nº 1.647/2016, IN RFB nº 1.764/2017, IN RFB nº 1.779/2017, e IN RFB nº 1.835/2018, com base no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil através da apresentação da e-Financeira.

A e-Financeira é constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelos módulos de operações financeiras e de previdência privada.

A e-Financeira emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital. A e-Financeira deverá ser transmitida ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la.

Nos itens a seguir examinaremos as normas gerais de apresentação da e-Financeira.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Ficam obrigadas a apresentar a e-Financeira:

a) as pessoas jurídicas:

a.1) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;

a.2) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou

a.3) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e

b) as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.

A obrigatoriedade alcança entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

São considerados serviços de custódia de valor de terceiros aqueles prestados diretamente ao investidor, conforme definição adotada pelo Bacen e pela CVM, em relação a ativos financeiros, títulos e valores mobiliários, inclusive no que se refere à manutenção de posições em contratos derivativos.

2.1 – Responsável Pela Prestação de Informações

Fica responsável pela prestação de informações:

a) a instituição financeira depositária de contas de depósito, inclusive de poupança, em relação às informações de que trata a letra “a” do item 3;

b) a instituição custodiante das contas de custódia de ativos financeiros vinculadas às aplicações financeiras de que tratam as letras “b” e “c” do item 3;

c) o administrador, no caso de fundos e clubes de investimento cujas cotas estejam vinculadas às aplicações financeiras de que tratam as letras “b” e “c” do item 3, exceto:

c.1) fundos de investimento especialmente constituídos, destinados exclusivamente a acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas; e

c.2) fundos cujas cotas sejam negociadas em bolsa ou devam ser ou sejam registradas em balcão organizado;

d) o distribuidor de cotas de fundos de investimento distribuídos a terceiros por conta e ordem vinculadas às aplicações financeiras de que tratam as letras “b” e “c” do item 3;

e) a instituição intermediária, no caso de ações, derivativos, ou cotas de fundos de investimento negociadas em bolsa ou que devam ser ou sejam registradas em balcão organizado vinculadas às aplicações financeiras de que tratam as letras “b” e “c” do item 3;

f) a instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio para as operações de que tratam as letras “h” e “j” do item 3;

g) as pessoas jurídicas de que tratam as letras “a.1” e “a.2” do item 2 e a letra “b” do item 2, em relação às informações referidas nas letras “d” e “f” do item 3;

h) a pessoa jurídica administradora de consórcios, conforme art. 5º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, para as informações de que tratam as letras “k” e “l” do item 3; e

i) a instituição que detenha o relacionamento final com o cliente, nos demais casos, em relação às informações de que trata o item 3.

3. MÓDULO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS

As entidades de que trata o item 2 deverão informar no módulo de operações financeiras as seguintes informações referentes a operações financeiras dos usuários de seus serviços:

a) saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;

b) saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;

c) rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;

d) saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15 da IN RFB nº 1.571/2015;

e) saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15 da IN RFB nº 1.571/2015;

f) valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda;

g) lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista, ou entre contas de poupança, ou entre contas de depósito à vista e de poupança;

h) aquisições de moeda estrangeira;

i) conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;

j) transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas as operações de que trata a letra “h”;

k) o total dos valores pagos até o último dia do ano, incluindo os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15 da IN RFB nº 1.571/2015, por cota de consórcio; e

l) valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.

3.1 – Instituições Financeiras Não Participantes

As entidades de que trata o item 2 prestarão por intermédio do módulo de operações financeiras também as informações dos pagamentos efetuados anualmente para Instituições Financeiras Não Participantes, nos termos do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária e implementação do FATCA.

Os pagamentos anuais a serem informados referem-se apenas àqueles efetuados nos anos de 2015 e 2016.

3.2 – Prestação de Informações de Acordo o Montante Global Movimentado ou Saldo

As entidades de que trata o item 2 estão obrigadas à apresentação das informações relativas às operações financeiras mencionadas nas letras “a”, “b” e nas letras “h” a “k” do item 3, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:

a) R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas; e

b) R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas.

Os limites mencionados acima deverão ser aplicados de forma agregada para todas as operações financeiras de um mesmo tipo mantidas na mesma instituição financeira.

Na hipótese em que seja ultrapassado qualquer um dos limites, as instituições deverão prestar as informações relativas a todos os saldos anuais e a todos os demais montantes globais movimentados mensalmente, ainda que para estes o somatório mensal seja inferior aos referidos limites.

A prestação das informações contemplará todos os meses, a partir daquele cujo limite tenha sido atingido, relativo ao período de referência da informação.

Em relação às contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, deverão ser informadas apenas aquelas cujos depósitos anuais sejam superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

3.3 – Prestação de Informações de Acordo o Valor de Benefícios ou de Capitais Segurados

As entidades de que trata o item 2 estão obrigadas à apresentação das informações relativas às operações de que tratam as letras “d” a “f” do item 3, quando:

a) o saldo, em cada mês, da provisão matemática de benefícios a conceder ou do Fapi for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou

b) o montante global mensalmente movimentado, considerando-se de forma isolada, o somatório dos lançamentos a crédito e o somatório dos lançamentos a débito e o valor de benefícios ou de capitais segurados, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda, for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Os limites mencionados acima deverão ser aplicados de forma agregada para todas as operações de um mesmo tipo mantidas na mesma entidade.

Na hipótese em que seja ultrapassado qualquer um dos limites, as entidades deverão prestar as informações relativas a todos os saldos e a todos os demais montantes globais mensalmente movimentados, ainda que para estes o somatório mensal seja inferior aos referidos limites.

A prestação das informações contemplará todos os meses, a partir daquele cujo limite tenha sido atingido, relativo ao período de referência da informação.

3.4 – Apresentação Das Informações Anuais

As entidades de que trata o item 2 estão obrigadas à apresentação das informações anuais relativas às operações financeiras mencionadas nas letras “a”, “b”, “c”, “k” e “m” do item 3, quando: 

a) não atingidos os limites previstos no subitem 3.2; e 

b) as operações financeiras não se caracterizarem como “Conta Excluída”, de acordo com as previsões contidas nos subparágrafos do item C(17) da Seção VII do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016.

As informações anuais devem ser prestadas apenas com relação ao mês de dezembro, ou ao mês do encerramento da conta, e compreendem, independentemente da residência fiscal, todas as informações previstas no § 6º do art. 5º da IN RFB nº 1.571/2015, exceto os lançamentos a crédito e a débito efetuados no mês.

3.5 – Apresentação Das Informações Anuais Relativas às Operações Financeiras

As entidades de que trata o item 2 estão obrigadas à apresentação das informações anuais relativas às operações financeiras mencionadas nas letras “d” a “f” do item 3, quando:

a) não atingidos os limites previstos no subitem 3.3; e

b) as operações financeiras não se caracterizarem como “Conta Excluída”, de acordo com as previsões contidas nos subparágrafos do item C(17) da Seção VII do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 2016.

As informações anuais devem ser prestadas apenas com relação ao mês de dezembro, ou ao mês do encerramento da conta, e compreendem, independentemente da residência fiscal, todas as informações previstas no § 8º do art. 5º da IN RFB nº 1.571/2015, exceto os lançamentos a crédito e a débito efetuados no mês.

4. MÓDULO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA

As entidades autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar e autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) e as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas deverão informar, no módulo previdência privada, as seguintes informações, referentes às operações dos usuários de seus serviços:

a) recebimentos de contribuições, prêmios e aportes destinados ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária e aos pagamentos de resgates aos participantes e beneficiários; 

b) o número de registro no CNPJ do plano de benefícios de caráter previdenciário, do plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência ou do Fapi ou o número do processo de registro no respectivo órgão fiscalizador;

c) a data de ingresso do participante no plano, inclusive na hipótese de portabilidade ou de transferência de outro plano ou fundo; e

d) as opções pelo regime de tributação exclusiva de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, formalizadas por participantes de planos de benefício de caráter previdenciário, por quotistas de Fapi ou por segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

As informações referidas acima compreendem a identificação dos titulares e dos beneficiários indicados nos planos de benefícios de caráter previdenciário pelo número de inscrição no CPF, número da proposta e do processo, tipo de produto e de plano, os montantes globais mensalmente movimentados e outras informações cadastrais exigidas por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).

As informações prestadas por meio do módulo de previdência privada na e-Financeira serão exigidas para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2019.

Em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, fica dispensado o fornecimento à RFB das informações de que tratam a Instrução Normativa SRF nº 673, de 1º de setembro de 2006, e a Instrução Normativa RFB nº 1.452, de 21 de fevereiro de 2014.

A obrigação instituída por este artigo não exime a pessoa jurídica de escriturar o módulo de operações financeiras quando a operação ou o fato o justificar.

5. FORMA E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A e-Financeira deverá ser gerada diretamente por sistema próprio sob a responsabilidade do declarante, assinada digitalmente e transmitida ao ambiente do SPED por meio de webservice, contendo arquivos no formato extensive markup language (XML), com leiautes específicos conforme disposto no inciso I do caput do art. 15 da IN RFB nº 1.571/2015.

A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam os declarantes da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

5.1 – Obrigatoriedade de Entrega a Partir de 1º de Dezembro de 2015

A e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015 e deverá ser transmitida semestralmente nos seguintes prazos, observado o disposto no subitem 5.2:

a) até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e

b) até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.

Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016.

O prazo para entrega da e-Financeira será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para sua apresentação.

5.2 – Fatos Geradores de Julho a Dezembro do Ano-Calendário de 2014

Excepcionalmente, para as informações e pessoas definidas pelo Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária internacional e implementação do FATCA, o módulo de operações financeiras da e-Financeira será obrigatório para fatos referentes aos meses de julho a dezembro do ano-calendário de 2014.

A e-Financeira poderá conter apenas os arquivos, de acordo com os leiautes definidos no inciso I do caput do art. 15 da IN RFB nº 1.571/2015, necessários para o cumprimento do Acordo com dados referentes ao último dia útil do mês de dezembro de 2014 ou aos meses em que houve encerramento de alguma conta, plano de benefícios de previdência complementar, Fapi ou seguro de pessoas nos termos das letras “a” e “b” do subitem 5.3, e deverá ser entregue até 31 de agosto de 2015. (IN RFB nº 1.580/2015)

São de responsabilidade exclusiva do declarante as diligências necessárias para verificação dos usuários passíveis de declaração, nos termos da regulamentação dos respectivos órgãos reguladores, bem como a correção dos dados transmitidos na forma prevista na IN RFB nº 1.571/2015.

Em relação ao ano-calendário de 2014, havendo contas reportáveis identificadas em momento posterior ao envio das informações, os dados mencionados deverão ser encaminhados à RFB no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da data da identificação do fato, conforme disposto no item 7.

Caso sejam identificados encerramentos de contas reportáveis das pessoas de que trata o caput para fins de cumprimento do FATCA, no período compreendido entre janeiro e novembro de 2015, as informações referentes às contas encerradas deverão ser entregues até o último dia útil de maio de 2016. (incluído pela IN RFB nº 1.580/2015)

5.3 – Forma de Apresentação Das Informações

As informações de que trata o 3 deverão ser entregues obedecendo à seguinte forma:

a) em relação ao ano-calendário de 2014 e às informações de que tratam as letras “a”, “b”, “g” e “k” do item 3: identificação dos titulares das operações financeiras e comitentes finais, devendo incluir nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número da conta ou equivalente, individualizados por conta ou contrato na instituição declarante, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, NIF no exterior, nome empresarial e os saldos de cada conta de que tratam as letras “a” e “b” do item 3;

b) em relação ao ano-calendário de 2014 e às informações de que tratam as letras “d” e “e” do item 3: identificação de clientes ou beneficiários dos recursos, inclusive quando do seu pagamento no caso de morte do titular de plano de benefícios de previdência complementar ou de seguro de pessoas, ou de Fapi, devendo incluir nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número de proposta e número do processo de aprovação do plano, ou Fapi, pelo pertinente órgão regulador, individualizados por plano ou Fapi na instituição declarante, número de inscrição no CPF, NIF no exterior, os saldos de provisões matemáticas de benefícios a conceder e saldo de Fapi;

c) em relação aos fatos gerados a partir de 1º de dezembro de 2015: as informações relativas a todas as pessoas usuárias dos serviços das entidades de que trata o item 3, que devem ser declaradas no módulo de operações financeiras, inclusive a pessoa física de que trata o § 9º do art. 5º da IN RFB nº 1.571/2015, as informações mencionadas nas letras “a” e “b” acima, acrescidas das demais informações mencionadas no item 3, exceto os valores de vendas e resgates em que a instituição declarante atue na condição de entidade custodiante, que deverão ser reportados a partir do ano-calendário de 2016; e

d) em relação ao ano-calendário de 2016 em diante: todas as informações mencionadas no item 3.

Em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, fica dispensado o fornecimento à RFB das informações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.168, de 29 de junho de 2011.

6. APRESENTAÇÃO DA E-FINANCEIRA FORA DO PRAZO

A apresentação da e-Financeira fora dos prazos estabelecidos no item 5 e seus subitens ou sua apresentação com incorreções ou omissões sujeitará a pessoa jurídica:

a) quanto às informações que devem ser prestadas por meio do módulo de operações financeiras:

a.1) às multas previstas no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, se o atraso, a incorreção ou a omissão se referir a informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

a.2) às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, se o atraso, a incorreção ou a omissão se referir às demais informações; e

b) quanto às informações que devem ser prestadas por meio do módulo previdência privada, às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, observado o disposto no § 2º do art. 5º-A.

7. Retificação da e-Financeira

A e-Financeira poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de registros e de outras operações e informações.

A retificação da e-Financeira poderá ser efetuada em até 5 (cinco) anos, contados do termo final do prazo para sua entrega em conformidade com o disposto no subitem 5.1.

Fundamentos Legais: os citados no texto.