RETIRADA DE PROLABORE
Aspectos Trabalhistas E Previdenciários

Sumário

1. Introdução
2. Conceito De Contribuinte Individual
3. Contribuintes Obrigatórios Da Previdência Social
3.1 – Empresário, Sócio Administrador, Diretores, Sócio-Gerente E Cotista
3.2 - Aposentado (Tempo De Contribuição/Por Idade) Que Voltar A Exercer Atividade Remunerada
3.3 – Mês Sem Rendimento
4. Pro labore – Conceito
4.1 - Obrigatoriedade Da Retirada De Pro Labore
5. Valor
5.1 - Alteração Dos Valores
6. Lucro E Pro labore – Diferenças
6.1 - Distribuição De Lucros
6.2 - Modelos De Recibo De Pro Labore
6.2.1 - Modelo I
6.2.2 - Modelo II
6.2.3 - Modelo III:
7. Recolhimento Ao INSS
7.1 - Contribuição Previdenciária Do Sócio
7.2 - Contribuição Previdenciária Da Empresa
7.2.1 - Simples Nacional
7.2.2 – Filantrópicas
8. SEFIP/GFIP
8.1 – Preenchimento
8.2 - Ausência De Fato Gerador (Sem Movimento)
8.3 – Penalidades
9. Obrigações Da Empresa

1. INTRODUÇÃO

Os contribuintes individuais, que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresa.

E a remuneração recebida pelo sócio de uma empresa como compensação do trabalho realizado, denomina-se pró-labore.

Nesta matéria será tratada sobre o contribuinte individual, conforme estabelece a Lei nº 8.212/1991, artigo 12, V, alínea “f”, ou seja, o titular de firma individual, o diretor não empregado, o sócio solidário, o sócio-gerente e o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, com seus aspectos trabalhistas e previdenciários.

2. CONCEITO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social.

Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, enquadrou os segurados autônomos em uma única categoria, a dos “Contribuintes Individuais”, sendo considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

“Os segurados pertencentes às categorias denominadas como “empresário”, “autônomo” e “equiparado a  autônomo”, até 28/11/99, com a Lei n° 9.876, foram consolidados numa única categoria passando a ser chamados de ”contribuinte individual”.

3. CONTRIBUINTES OBRIGATÓRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 4º e Decreto nº 3.048/1999, artigo 9º determinam que o segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de:

a) empregado;

b) trabalhador avulso;

c) empregado doméstico;

d) contribuinte individual;

e) segurado especial.

Ressalta-se que a Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, enquadrou os segurados autônomos em uma única categoria, a dos “Contribuintes Individuais”, sendo considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Desde 01.04.2003, a empresa está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia (Lei nº 10.666, de 08.05.2003, artigo 4°, com nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28.04.2009).

E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999, artigo 9º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 4º, inciso IV e artigo 9º, conforme abaixo e entre outros:

a) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

a.1) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

a.2) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010);

a.3) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

a.4) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;

a.5) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza.

3.1 – Empresário, Sócio Administrador, Diretores, Sócio-Gerente E Cotista

Conforme o artigo 9º, inciso V, do Decreto n° 3.048/1999, o sócio administrador ou gerente, inclusive de empresa individual, é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual.

“O contribuinte individual contribui para a Previdência Social de acordo com a remuneração recebida no mês, entretanto, no caso do sócio administrador, a contribuição previdenciária ocorrerá sobre o valor do pró-labore”.

Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros.

A retirada de pro labore é o valor da remuneração paga ou creditada aos sócios, diretores, administradores de uma empresa ou os empresários, referente ao seu trabalho. E lembramos que a retirada de pro labore só irá acontecer quando a empresa estiver em funcionamento e faturando, pois ele é o salário do proprietário ou sócio do estabelecimento.

“Lei nº 8.212/1991, artigo 12, inciso V, alínea “f”, o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração”.

“IN RFB n° 971/2009, Art. 9º. Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

...

XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

a) o empresário individual e o titular do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada, conforme definidos nos arts. 966 e 980-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo;

c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;

e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza”.

3.2 - Aposentado (Tempo De Contribuição/Por Idade) Que Voltar A Exercer Atividade Remunerada

O aposentado por qualquer regime de previdência social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991 (Ver abaixo), ficando sujeito às contribuições de que trata a referida Lei (Artigo 12 da IN RFB nº 971/2009).

“§ 4º. Art. 12. Lei nº 8.212/1991. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)”.

E conforme determina o artigo 12 da IN RFB nº 971/2009, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade, como empregado ou contribuinte individual, é segurado obrigatório em relação a essas atividades, ficando sujeito às contribuições previdenciárias, conforme o tipo de segurado (empregado ou contribuinte individual).

“IN RFB n° 97/2009, Art. 70. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no inciso III do art. 55 (Ver abaixo)”.

“Art. 55, inciso III - para o segurado contribuinte individual:

a) filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após essa data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

b) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;

c) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição”.

3.3 – Mês Sem Rendimento

Conforme o § 2°, do artigo 9° da IN RFB n° 971/2009, no mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social.

*** Diferença de Segurado Facultativo e Segurado Contribuinte Individual: “Segurado facultativo é aquele que não exerce nenhuma atividade laborativa, não auferindo qualquer remuneração. Já o contribuinte individual é aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego”.

Importante: É vedada a participação no RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não permitida, naquela condição, contribuição ao respectivo RPPS (§ 2°, artigo 5º, da IN RFB n° 971/2009).

4. PROLABORE – CONCEITO

A retirada de pro labore é o valor da remuneração paga ou creditada aos sócios, diretores, administradores de uma empresa ou os empresários, referente ao seu trabalho.

“Prolabore, locução latina que se traduz: pelo trabalho, usada para indicar a remuneração ou ganho que se percebe como compensação do trabalho realizado, ou da incumbência que é cometida à pessoa. Nos contratos comerciais, serve para distinguir as verbas destinadas aos sócios, como paga de seu trabalho, e que se computam como despesas gerais do estabelecimento, sem atenção aos lucros que lhes possam competir”.

4.1 - Obrigatoriedade Da Retirada De Pro Labore

Não há Legislação Trabalhista e Previdenciária que obrigue a retirada de pro labore. Ele é fixado no próprio contrato social, assim definindo os sócios que terão direito a esta remuneração, ou seja, apenas aquele com efetiva atuação na sociedade com atividade laborativa na empresa é que terá o direito ao pro labore.

“O pro labore é a remuneração do sócio pelos serviços de administração prestados à empresa. Por esse motivo, exclusivamente quando houver o pagamento de pró-labore é que haverá retenção da contribuição para o INSS, pois a legislação previdenciária considera como contribuinte individual o sócio que receber remuneração consequente de seu trabalho”.

O empresário ou sócio-gerente e cotista que não faz a retirada do pro labore deixam de ser contribuintes obrigatórios e passam a ser contribuintes facultativos, pois, para o INSS, a existência de remuneração para eles é condição determinante da sua qualidade de segurado obrigatório, ou seja, não havendo remuneração e eles não exercendo outra atividade considerada de filiação obrigatória, não estarão sujeitos a qualquer contribuição para a Previdência Social. E nesta situação é conferida ao sócio a possibilidade de contribuir na condição de segurado facultativo, conforme a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e a Lei nº 8.212/1991, artigo 12, inciso V, alínea “f”.

A retirada de pro labore só irá acontecer quando a empresa estiver em funcionamento e faturando, pois ele é o salário do proprietário ou sócio do estabelecimento.

Observação: Informações completas sobre a retirada de prolabore, verificar no Boletim INFORMARE n° 42/2016 “PRÓ-LABORE – FIXAÇÃO CONTRATUAL”, em imposto de renda.

5. VALOR

Não existe um valor limite para a retirada do pro labore, pois depende unicamente da vontade dos sócios, e nada impede que um ou mais sócios dispensem essa remuneração, ou mesmo que uns recebam mais que outros, independentemente do percentual de participação de cada um no capital social da empresa. Porém, para contribuição previdência, o valor mínimo da retirada de pro labore deverá ser o valor mínimo vigente, conforme a tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração (Decreto n° 8.948, de 29 de dezembro de 2016 determina o valor do novo salário mínimo de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) a partir de 1° de janeiro de 2017).

Então, ressalta-se que a fixação do valor da retirada mensal a título de pró-labore depende, unicamente, da vontade dos sócios.

Desta forma, quando da fixação do pró-labore deve-se ter em vista a atribuição contratual dos poderes de administração, ou seja, a nomeação contratual expressa daquele que irá administrar a sociedade, ou no caso da omissão do contrato neste aspecto, presume-se que todos os poderes de representação e administração da sociedade possam ser exercidos individualmente por cada um dos sócios, conforme o artigo 1.013 da Lei nº 10.406/2002.

Vale ressaltar: “Não tem na legislação previdenciária a previsão do valor do pro labore, mas tem a previsão que contribuição do contribuinte individual não poderá ser menor que o salário mínimo, porém, precisa-se analisar, para concluir o valor do pro labore, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, analisando as responsabilidades, o tempo dedicado às funções, competência, bem como a reputação profissional, entre outros”.

O pro labore com valor muito baixo em relação a uma distribuição de lucros muito alta poderá despertar a curiosidade dos fiscais da Receita Federal e da Previdência Social.

Observação: Informações completas sobre a retirada de prolabore, verificar no Boletim INFORMARE n° 42/2016 “PRÓ-LABORE – FIXAÇÃO CONTRATUAL”, em imposto de renda.

5.1 - Alteração Dos Valores

O pro labore depende exclusivamente da deliberação dos sócios, manifestada no contrato social, dispondo sobre a retirada, o eventual valor, a periodicidade, o reajuste, o aumento ou a diminuição desse valor. Neste caso, dependerá de alteração do contrato social registrado no órgão competente.

Observação: Informações completas sobre a retirada de prolabore, verificar no Boletim INFORMARE n° 42/2016 “PRÓ-LABORE – FIXAÇÃO CONTRATUAL”, em imposto de renda.

6. LUCRO E PROLABORE – DIFERENÇAS

O pro labore é a retribuição recebida pelo trabalho realizado à empresa pelos empresários, sócios. É o montante auferido pelos sócios e administradores, e se sujeita à incidência da contribuição previdenciária.

O lucro distribuído, por sua vez, é a retribuição pelo capital investido, não se referindo à prestação de serviços. Uma vez definida a distribuição dos lucros, todos os sócios têm direito ao recebimento de sua parte.

6.1 - Distribuição De Lucros

Os valores distribuídos pelas empresas aos sócios, a título de lucro, não integra a remuneração para efeito da contribuição previdenciária, desde que seu pagamento seja efetivamente comprovado pelos elementos contábeis da empresa (Art. 201, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999).

“§ 1º. Art. 201. São consideradas remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9° do art. 214 (Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:.... ver a legislação) e excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos do inciso II do § 5° (ver abaixo)”.

“Inciso II do § 5º - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”.

Observação: Informações completas sobre distribuição de lucros, verificar no Boletim INFORMARE n° 43/2016 “LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS POR PESSOA JURÍDICA Aspectos Tributários”, em imposto de renda.

6.2 - Modelos De Recibo De Pro Labore

6.2.1 - Modelo I

RECIBO DE PROLABORE

Nome da Empresa: ____________________________
Endereço: ____________________________________
CNPJ: ________________________________________

Eu _________________________CPF nº __________, recebi o valor de R$ ____________
(_________reais), a título de pro labore, referente à competência _____________/ano, dando plena, total e irrevogável quitação, conforme discriminação abaixo:

Pro labore R$ _______________________________
Imposto de Renda na Fonte R$ _________________
INSS retenção 11% R$ ________________________
Valor líquido R$ ______________________________

Local e data: _____________________

_____________________________
Assinatura

6.2.2 - Modelo II

RECIBO DE PROLABORE

Nome da Empresa: ____________________________
Endereço: ____________________________________
CNPJ: _______________________________________

Recebi o valor citado acima, como retirada de pro labore, referente à competência ________________, conforme descrição citada a seguir:

Pro labore R$ ________________
Imposto de Renda na Fonte R$ _________________
INSS retenção 11% R$ _____________________
Valor líquido R$ _____________________

Local e data: _______________________

__________________________
Nome:
CPF:

6.2.3 - Modelo III:

RECIBO DE PAGAMENTO

Empresa: _________________________________
CNPJ: ____________________________________
Endereço: ________________________________

A empresa __________________________________ efetuou o pagamento ao Sr. (a)_______________________, sob o número do PIS/PASEP ou NIT, o valor de R$ __________ (por extenso), a título de pro labore, referente ao ________________ (mês/ano), conforme demonstrado abaixo:

Valor bruto: R$ _________________________
INSS descontado: R$ ____________________
IR Retido na Fonte: R$ ___________________
Valor líquido a receber: R$ ________________

A empresa acima se compromete a declarar o valor pago em SEFIP/GFIP e a recolher o valor descontado, conforme as Legislações Previdenciárias vigentes.

Local e data: ___________________

______________________________
Assinatura

7. RECOLHIMENTO AO INSS

De acordo com a Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a empresa que utilizar os serviços de contribuinte individual, seja ele autônomo ou empresário, fica obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) até o limite máximo do salário-de-contribuição, desse segurado, mediante desconto a ser efetuado na remuneração correspondente aos serviços prestados, devendo recolher o valor arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo.

O salário-de-contribuição do contribuinte individual (empresário, autônomo e equiparado) é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês, observando os limites mínimos e máximos (Inciso III do art. 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999).

7.1 - Contribuição Previdenciária Do Sócio

O recolhimento previdenciário do sócio não segue a mesma tabela do salário-de-contribuição dos empregados, pois para a Previdência Social ele é considerado um contribuinte individual e a alíquota a ser aplicada sobre sua retirada de pro labore será de 11% (onze por cento), observando o teto máximo de contribuição (Artigo 65 da IN RFB nº 971/2009).

“Art. 190. IN RFB nº 971/2009. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:

...

II - pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003, na forma dos arts. 65 a 70”.

“Solução de Consulta nº 120 - Cosit Data 17 de agosto de 2016. Processo Interessado CNPJ/CPF ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS SÓCIO. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO”.

Para contribuição previdência, o valor mínimo da retirada de pro labore deverá ser o valor mínimo vigente, conforme a tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração (Portaria MPS/MF nº 2 de 06.01.2012, Anexo II).

“O sócio de serviço é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de contribuinte individual. Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos auferidos pelo sócio de serviço em decorrência de seu trabalho, respeitado o limite máximo do salário de contribuição (Processo de Consulta nº 116/09. SRRF / 6a. RF. Data de publicação: 21.09.2009”.

Também quando o contribuinte individual (empresário) que for prestador de serviços ou assalariado, para efeito de limite de salário-de-contribuição, deverá informar à fonte pagadora o valor já recebido e o desconto sofrido.

Na competência em que o contribuinte individual não auferir remuneração, poderá contribuir como facultativo, através do código 1406 na GPS e, nessa situação, o salário-de-contribuição poderá ser qualquer valor, respeitados os limites mínimo e máximo permitidos (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 9º, § 2º).

7.2 - Contribuição Previdenciária Da Empresa

A Previdência Social estabelece que a contribuição a cargo da empresa, referente ao pro labore, é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas, no decorrer do mês (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 72, e Lei nº 8.213/1991, artigo 22).

“Art. 78. IN RFB nº 971/2009. A empresa é responsável:

I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 72;

II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, observado o disposto nos §§ 2º e 4º;

III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens "2" e "3" da alínea "a" e nos itens "1" a "3" da alínea "b" do inciso II do art. 65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003”.

 “Art. 190. IN RFB nº 971/2009. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:

...

II - pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003, na forma dos arts. 65 a 70”.

Observação: Recolhimento referente ao RAT e Terceiros só incidem sobre a remuneração paga a empregados e não sobre o pro labore.

7.2.1 - SIMPLES NACIONAL

A empresa enquadrada no SIMPLES NACIONAL deverá reter do contribuinte individual (empresário, autônomo e equiparado) os 11% (onze por cento) sobre a prestação de serviço e ainda fornecer a ele o comprovante de pagamento pelo serviço prestado, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seus artigos 65 e 190.

A empresa do SIMPLES NACIONAL nos Anexos I, II, III e V estão dispensadas de arrecadar a CPP - Contribuição Patronal dos 20% (vinte por cento). E somente as referidas no Anexo IV estão obrigadas a esta contribuição (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13).

7.2.2 – Filantrópicas

As entidades beneficentes de assistência social com certificação de previdência estão isentas da contribuição previdenciária patronal (Artigo 227 da IN RFB nº 971/2009, artigo 227).

“As organizações sem fins lucrativos são organizações de natureza jurídica sem fins de acumulação de capital para o lucro dos seus diretores”.

Ressalta-se, que a entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei nº 12.101/2009, que fará jus à isenção das contribuições de que trata a Lei nº 8.212/1991, em seus artigos 22 e 23, determina que para ter o direito à isenção das contribuições previdenciárias, a entidade beneficente deverá atender cumulativamente a alguns requisitos, tal como, não deverá remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios a qualquer título, direta ou indiretamente, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

8. SEFIP/GFIP

O recolhimento da contribuição previdenciária da retirada de pro labore deverá ser incluída aos demais encargos incidentes sobre folha de pagamento e as informações e o recolhimento deverão ser feitos através da SEFIP/GFIP.

A empresa tem a obrigatoriedade de fazer a retenção previdenciária, referente à retirada do pro labore (11% - onze por cento), que deverá ser informado no SEFIP, juntamente com a folha de pagamento de seus empregados e prestadores de serviços, como também recolher as contribuições a seu cargo (20% - vinte por cento), até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, devendo ser antecipado, nos casos em que não haja expediente bancário (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 52, incisos I e III, § 1º, e artigo 80).

8.1 – Preenchimento

No SEFIP as retiradas de pro labore deverão ser informadas mês a mês. E o cadastramento dos sócios deverá ser feito no SEFIP, conforme abaixo:

a) PIS/PASEP/CI: preencher com NIT ou PIS

b) Classificação: 5

c) Modalidade: 1 (declaração ao FGTS e à Previdência Social)

d) Categoria: 11

e) Data de admissão: data de ingresso na instituição

f) Data de opção: em branco

g) Salário Contratual: valor da retirada mensal

h) CBO conforme a função exercida

i) CPF obrigatório.

8.2 - Ausência De Fato Gerador (Sem Movimento)

A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social, de acordo com a IN RFB n° 925, 06.03.2009, artigo 9º, abaixo:

“Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009, artigo 9º, que produz efeitos a partir de 04 de dezembro de 2008, normatizou o assunto determinando que o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária”.

O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária (Lei nº 8.212/1991, artigo 32, IV, § 9º, com as alterações da Lei nº 11.941/2009).

Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento), obedecidas as disposições contidas no item 5 do Capítulo I da SEFIP 8.4.

Então, ressalta-se, que as GFIPs referentes à competência 13 (treze), ou seja, referente ao décimo terceiro salário devem ser enviadas todos os anos, ainda que não tenha movimento durante o ano.

E conforme o § 2º, artigo 9º, da IN RFB n° 971/2009, no mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social.

Observações:

Informações do preenchimento da GFIP deverão ser verificadas no Manual SEFIP 8.4, capítulo I – Orientações Gerais, item 5.

Matéria completa sobre GFIP sem movimento, vide Boletim INFORMARE n° 52/2015 “GFIP SEM MOVIMENTO IN RFB Nº 925/2009 Considerações”, em assuntos previdenciários.

8.3 – Penalidades

As empresas, que deixarem de apresentar o SEFIP/GFIP ou apresentarem com erros de preenchimento e informarem dados não correspondentes aos fatos geradores, estarão sujeitas às multas, conforme o artigo 32 e 32-A da Lei nº 8.212/1991, no que tange à Previdência Social e também às sanções previstas na Lei nº 8.036/1990, no que se refere ao FGTS.

9. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA

A Legislação Previdenciária estabelece que as empresas estão obrigadas a preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados, ou seja, empregados, prestadores de serviços, sócios, administradores e titulares de empresa individual a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos.

A empresa deverá também fornecer aos segurados que lhe prestam serviço comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47).

A empresa também deverá manter arquivada, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na Legislação Tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 65).

Observação: O artigo 78 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e também o Decreto nº 3.048/1999, artigo 225, tratam sobre as responsabilidades da empresa em relação às questões previdenciárias diversas e não somente sobre o contribuinte individual.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.