CARTÓRIOS
Aspectos Previdenciários

Sumário

1. Introdução
2. Serviços Notariais E De Registro
3. Matrícula CEI Para Os Titulares De Cartório – Obrigatoriedade
4. Equipara-Se À Empresa O Titular De Cartório Que Possui Segurados A Seu Serviço
5. Aspectos Previdenciários
5.1 - Enquadramento Do Cartório
5.2 - Contribuições Dos Trabalhadores
5.3 – Contribuição Do Cartório
5.3.1 – Taxas - Não Incide A Contribuição A Cargo Da Empresa Ou Equiparado A Empresa E Também Não Se Aplica A Obrigação Da Retenção
5.4 – Contribuinte Individual
5.4.1 - Contribuição Do Tabelião Titular Do Cartório
6. SEFIP/GFIP
7. Substituição Ou Nomeação De Novo Titular

1. INTRODUÇÃO

Para os cartórios alguns procedimentos referentes às contribuições previdenciárias são diferenciadas, ou seja, são informadas na matrícula CEI – Cadastro Específico do INSS e não pelo CNPJ.

E nesta matéria será tratada sobre aspectos previdenciários dos cartórios, ou seja, do titular de cartório que possui empregados a seu serviço.

2. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

De acordo com a Solução de Consulta da Receita Federal – Cosit n° 21/2014 (Reformada pela SC Cosit nº 147/2014), itens 14 a 16:

Como se vê, os serviços notariais e de registro são delegados pelo Poder Público, por intermédio de concurso público, a pessoas físicas – os notários e registradores. Tais serviços possuem natureza pública, embora exercidos em caráter privado e submetem-se ao controle e à fiscalização do Poder Judiciário.

Os notários e registradores são agentes públicos delegados, que exercem a atividade em nome próprio, por sua conta e risco, mediante fiscalização do Estado delegante. Assumem, direta e pessoalmente, todos os ônus decorrentes do exercício dessa função delegada, responsabilizando-se por todos os atos praticados.

No exercício desses serviços, os notários e registradores podem contratar escreventes e auxiliares, como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT consoante art. 20 da Lei nº 8.935, de 1994.

3. MATRÍCULA CEI PARA OS TITULARES DE CARTÓRIO – OBRIGATORIEDADE

CEI é o cadastro específico do INSS para identificação do contribuinte, junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).

Os cadastros da Previdência Social são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das pessoas físicas seguradas (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 18).

O cadastro CEI - Cadastro Específico do INSS é feito simultaneamente com a inscrição no CNPJ ou diretamente no INSS em até 30 (trinta) dias a contar da data de início das atividades da empresa.

Está obrigado a se inscrever no CEI junto à Receita Federal do Brasil, o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 19).

Importante: “Item 30 da Solução de Consulta Cosit n° 21/2014 (Reformada pela SC Cosit nº 147/2014). Dessa forma, tanto a Guia da Previdência Social – GPS, como a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) devem ser preenchidas com utilização da matrícula CEI, emitida em nome do titular do cartório, e não no CNPJ do cartório”.

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu artigo 17, considera-se como cadastro na Previdência Social, matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, como o número do CEI (Cadastro Específico do INSS) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, consórcio de produtores rurais, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico.

“Art. 17. Considera-se:

II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do:

...

b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 19; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)”.

Informações importantes:

Conforme a IN RFB n° IN RFB nº 1.634, de 6.05.2016, em seu artigo 4º, inciso IX, os cartório deverão inscrever no CNPJ, porém, para as informações do SEFIP deverão estar inscrito no CEI, de acordo com o artigo 19 da IN RFB n° 971/2009 citado acima:

“Art. 4º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:

IX - serviços notariais e de registro (cartórios), de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público”.

Observação: Matéria completa sobre matrícula CEI, verificar o Boletim INFORMARE n° 28/2016 “MATRÍCULA CEI Considerações E Procedimentos IN RFB N 971/2009”, em assuntos previdenciários.

4. EQUIPARA-SE À EMPRESA O TITULAR DE CARTÓRIO QUE POSSUI SEGURADOS A SEU SERVIÇO

Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (parágrafo único, artigo 15, da Lei n° 8.212/1991. Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015).

“Art. 3º, § 4º. IN RFB n° 971/2009. Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:

I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços”.

Solução de Consulta nº 21 - Cosit Data 21 de janeiro de 2014 Processo Interessado CNPJ/CPF ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS REFORMADA PELA SC COSIT Nº 147-2014, conforme abaixo, traz as situações principais:

“De acordo com parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, o contribuinte individual que possui segurados a seu serviço equipara-se à empresa. Vê-se, assim, que os titulares de cartório (notários e oficiais de registro), na condição de contribuintes individuais, quando contratam escreventes e auxiliares na forma do art. 20 da Lei nº 8.935, de 1994, equiparam-se à empresa para fins de cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.212, de 1991. 27.

Dessa forma, os titulares das serventiais extrajudiciais são responsáveis pela arrecadação e pelo recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados (escreventes e auxiliares) por eles contratados nos termos do art. 22, incisos I a III, da Lei nº 8.212, de 1991. 28.

Para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias (principais e acessórias), o titular de cartório deve se inscrever no Cadastro Específico do INSS – CEI, como prevê os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009: Art. 17. Considera-se:

[...]

II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do:

[...]

b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, consórcio de produtores rurais, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 19...”.

Observação: Verificar também o item “5” e seus subitens nesta matéria.

5. ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS

Verificar também o item “4” acima desta matéria.

“Item 30 da Solução de Consulta Cosit n° 21/2014 (Reformada pela SC Cosit nº 147/2014). Dessa forma, tanto a Guia da Previdência Social – GPS, como a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) devem ser preenchidas com utilização da matrícula CEI, emitida em nome do titular do cartório, e não no CNPJ do cartório”.

5.1 - Enquadramento Do Cartório

A IN RFB n° 971/2009, nos anexo I e II (Substituído pelo Anexo I da IN RFB nº 1.238/2012 e Anexo I da IN RFB nº 1.080/2010 que substituiu o Anexo I da IN RFB nº 971/2009) trazem as informações sobre FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social), CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), código de pagamento, natureza jurídica e Terceiros/Outras Entidades.

Segue abaixo o enquadramento do cartório, conforme as legislações acima:

a) O CNAE referente à atividade de cartório é o 6912-5/00.

b) O Código do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS é 590.

c) A alíquota do Risco de Acidente de Trabalho – RAT é 1% (um por cento).

d) Alíquota de Terceiros é 2,5%.

e) O código de Outras Entidades (Terceiros) – é 0001.

f) A GPS deverá ser recolhida com o código 2208 – Empresas em Geral CEI (Ato Declaratório Executivo Codac n° 46, de 11.07.2013).

g) Fator Acidentário de Prevenção - FAP é, por definição, igual a 1,0000.

** Conforme informações no site da Receita Federal do Brasil e da Previdência Social, para os contribuintes individuais equiparados a empresa, identificados pela matrícula CEI, o FAP é neutro, ou seja, por definição, igual a 1,0000. Pois a consulta ao FAP é exclusiva para CNPJ.

** Informações obtidas no Site da Receita Federal e da Previdência Social, conforme no site www.previdencia.gov.br, FAP, Perguntas Frequentes; ADE Codac nº 3, de 18/01/2010.

Observações:

O código de recolhimento no SEFIP é o 115 (Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social.

O código da natureza jurídica da atividade Cartórios é o “303-4 – Registro notoriais e cartório”, conforme consta na página da RFB, www.receita.fazenda.gov.br clicando no ícone “Empresa”, e nos links do caminho:

a) Cadastros – CNPJ;

b) Orientações e Consultas;

c) Tabelas utilizadas pelo programa CNPJ;

d) Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Responsável.

5.2 - Contribuições Dos Trabalhadores

Conforme o artigo 63 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 estabelece que a contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação das três alíquotas de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS e pelo MF.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE JANEIRO DE 2017

PORTARIA MF Nº 08, de 13.01.2017
 (DOU de 16.01.2017)

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) 

A PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS  

até 1.659,38

8%  

de 1.659,39 até 2.765,66

9%  

de 2.765,67 até 5.531,31

11%

5.3 – Contribuição Do Cartório

As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, conforme o artigo 72 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e da Lei n° 8.212/1991, artigo 22. No caso do cartório, sobre a folha de pagamento, conforme o CNAE (citado no subitem “5.1” desta matéria), terá o CPP (20%), RAT (1%), Terceiros/outras Entidade (2,5%) e FAP neutro (1%).

A Lei n° 8.212/1991, artigo 30, dispõe que a arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, a empresa está obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre essas remunerações pagas.

A contribuição previdenciária do empregado e do cartório será recolhida em GPS com o código 2208 na SEFIP/GFIP (verificar o item “7. SEFIP/GFIP”, desta matéria, devendo ser recolhida até o dia 20 do mês subsequente a data da prestação de serviço. Sendo um dia não útil, deverá ser antecipado o pagamento para o primeiro dia útil anterior ao vencimento.

Ressalta-se, então, que os titulares dos cartórios são responsáveis pela arrecadação e pelo recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados (escreventes e auxiliares) por eles contratados, conforme determina a legislação já citada (Lei n° 8.212/1991, artigo 22, incisos I a III. E para o cumprimento das obrigações previdenciárias, o titular de cartório deverá estar inscrito no CEI segundo dispõe o artigo 19 da IN RFB n° 971/2009.

Observação: O segurado contribuinte individual não deve incluir seu próprio nome, como trabalhador, na GFIP em que constarem os segurados que lhe prestam serviços. Nesse caso, seu nome deve constar no campo Razão Social. O titular de cartório deverá elaborar GFIP no CEI, com a matrícula emitida no nome do titular, ainda que o cartório seja inscrito no CNPJ (informações da Receita Federal do Brasil), vide também o subitem “5.4.1 - Contribuição Do Tabelião Titular Do Cartório”, desta matéria.

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 147 - COSIT DATA 2 DE JUNHO DE 2014 PROCESSO INTERESSADO CNPJ/CPF ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Desta feita, as empresas e equiparadas que contratam contribuintes individuais estão obrigadas à retenção da contribuição a cargo deste segurado, no percentual de 11%, conforme o caput do art. 21 e §4º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, explicitado no § 26 do art. 216 do RPS, e também estão obrigadas ao pagamento da contribuição patronal, conforme os seguintes dispositivos legais:

Lei nº 8.212, de 1991: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: [...] III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; [...] - Lei nº 10.666, de 2003: Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia [...]”.

5.3.1 – Taxas - Não Incide A Contribuição A Cargo Da Empresa Ou Equiparado A Empresa E Também Não Se Aplica A Obrigação Da Retenção

Valores pagos pelos serviços do cartório têm natureza jurídica de taxa e não remuneração, conforme traz a solução, então não incide a contribuição a cargo da empresa ou equiparado a empresa e também não se aplica a obrigação da retenção, conforme a solução de consulta abaixo:

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 147 – COSIT - Data 2 de junho de 2014 Processo Interessado CNPJ/CPF ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VALORES PAGOS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA E NÃO REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E RETENÇÃO INAPLICÁVEIS. Os titulares de serviços notariais e de registro são vinculados ao RGPS, como contribuintes individuais. Contudo, os valores pagos por tais serviços têm natureza jurídica de taxa e não remuneração, razão pela qual sobre estes valores não incide a contribuição a cargo da empresa ou equiparado a empresa, bem como não se aplica a obrigação da retenção, por parte da empresa contratante de serviços notariais e de registro, da contribuição a cargo daqueles contribuintes. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 40 com redação dada pela EC nº 20, de 1998 e art. 236; Lei nº 8.935, de 1994, art.40; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, V, “g” e “h”, art. 15, art. 22, inciso III; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; Lei nº 11.933, de 2009, art. 7º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, V, “j” e “l”, § 15, VII; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 9º, XXIII a XXV, art. 17, II, “b”, art. 19, II, “g”, art. 65, II, “a” e “b”; ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO CONSULTA INEFICAZ. Não produz efeitos a consulta sobre matéria disciplinada em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396,de 2013, art. 18 inciso VII”.

5.4 – Contribuinte Individual

Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social.

“Contribuinte individual são todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e etc. (Extraído do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/tipos-filiacao/).

São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas (Artigo 12, inciso V, alínea h da Lei n° 8.212/1991 e Artigo 9º, inciso V, alínea l do Decreto n° 3.048/1999), conforme abaixo:

“Art. 12 da Lei nº 8.212/1991:

...

V - como contribuinte individual:

...

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não”.

“Art. 9º. Decreto n° 3.048/1999:

...

V - como contribuinte individual:

...

l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

...

§ 15.  Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:

VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994”.

5.4.1 - Contribuição Do Tabelião Titular Do Cartório

O titular do cartório é contribuinte individual e deve recolher suas contribuições previdenciárias no código GPS 1007, correspondente a 20% sobre a remuneração auferida, considerando os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (informações da Receita Federal do Brasil).

“Art. 21. Lei n° 8.212/1991. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição”.

“Art. 28. Lei n° 8.212/1991. Entende-se por salário-de-contribuição:

...

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º.”

De acordo com o artigo 76 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria, quando prestar serviços outro contribuinte individual equiparado a empresa, conforme abaixo:

a) a pessoas físicas;

b) a outro contribuinte individual equiparado a empresa;

c) a produtor rural pessoa física;

d) à missão diplomática;

e) à repartição consular de carreira estrangeira;

f) ao brasileiro civil que trabalha no Exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo;

g) ao consultor técnico contratado por organismo internacional para atuar em acordo de cooperação internacional com a Administração Pública Federal, nos termos do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004.

Observação: Verificar também “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 147 – COSIT - Data 2 de junho de 2014”.

6. SEFIP/GFIP

A Guia da Previdência Social – GPS, como a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) devem ser preenchidas com utilização da matrícula CEI, emitida em nome do cartório, e não no CNPJ do cartório (item 30, da Solução de Consulta Cosit n° 21/2014, Reformada pela SC Cosit nº 14/2014).

Observação: Informações completas sobre o preenchimento do SEFIP 8.4, vide no manual da GFIP/SEFIP no site da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br, clicando no ícone “Empresa”, e em seguida nos links do caminho:

a) Declarações e Demonstrativos – PJ;

b) GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social;

c) Manuais e Formulários;

d) Manual da GFIP para SEFIP 8.4.

7. SUBSTITUIÇÃO OU NOMEAÇÃO DE NOVO TITULAR

De acordo com a Solução de Consulta n° 235/2010, quando ocorrer um novo titular do cartório deverá atualizar o mesmo cadastro e incluir seu nome como responsável pelo mesmo durante o seu período de exercício da delegação.

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 235 de 15 de Setembro de 2010

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: Os serviços notariais e de registro (cartórios) devem possuir cadastro no CNPJ, o qual permanecerá o mesmo ainda que ocorra substituição ou nomeação de novo titular. Neste caso, o novo titular deverá atualizar esse cadastro para incluir seu nome como responsável pelo mesmo durante o seu período de exercício da delegação. O notário, o tabelião e o oficial de registro, por serem equiparados a empresa, mas desobrigados ao CNPJ, deverão possuir matricula no Cadastro Específico do INSS - CEI, em seu nome e para o seu período de exercício da delegação na serventia. Deverão, ainda, em razão de serem segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, inscrever-se nesse regime, na forma estabelecida pelo INSS”.

Se tratando de sucessão de empregadores ou sucessão trabalhista, os artigos 10 e 448 da CLT determinam que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

“Art. 10. CLT - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”.

“Art. 448. CLT - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.

“Art. 20. LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho”.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “... configura-se a sucessão trabalhista desde que haja continuidade da prestação de serviços para o novo titular do Cartório”.

b) “Considerando que, na hipótese, houve mudança de titularidade do cartório e a reclamante continuou prestando seus serviços ao novo titular, não há como afastar a sucessão. II - Esta Corte já firmou o entendimento de que a sucessão trabalhista transfere para o sucessor a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento dos créditos trabalhistas”.

c) “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas que a prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo. Portanto, somente quando o sucessor no cartório aproveitar os empregados do titular sucedido, hipótese que se verifica nos autos, poderá ser reconhecida a sucessão”.

Jurisprudências:

CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. In casu, é incontroversa a ocorrência de novação subjetiva em relação à titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento. Outrossim, não houve resilição do vínculo empregatício , no caso em tela . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas que a prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo. Portanto, somente quando o sucessor no cartório aproveitar os empregados do titular sucedido, hipótese que se verifica nos autos, poderá ser reconhecida a sucessão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 1302007220055010065 – Relator(a): José Roberto Freire Pimenta – Julgamento: 23.09.2015)

MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. I - Nos termos da jurisprudência do TST, a sucessão de empregadores, no caso de cartório extrajudicial, opera-se quando, além da transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, não haja solução de continuidade na prestação dos serviços. Considerando que, na hipótese, houve mudança de titularidade do cartório e a reclamante continuou prestando seus serviços ao novo titular, não há como afastar a sucessão. II - Esta Corte já firmou o entendimento de que a sucessão trabalhista transfere para o sucessor a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento dos créditos trabalhistas. Recurso de revista não conhecido. ... (Processo: RR 2144420125040871 – Relator(a): Maria Helena Mallmann – Julgamento: 17.06.2015)

TITULARIDADE DE CARTÓRIO. CONFIGURA SUCESSÃO TRABALHISTA DESDE QUE HAJA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO LABORAL: Os cartórios extrajudiciais, destinados à exploração de uma serventia, não possuem personalidade jurídica, a teor do que dispõe o caput do artigo 236 da Constituição Federal/88. Nesse caso, a qualidade de empregador é assumida pelo próprio titular do Serviço Registral, que, no exercício de delegação estatal, é quem contrata, assalaria e dirige a prestação laboral, equiparando-se, assim, à figura do empregador, para fins trabalhistas. Nesse contexto, configura-se a sucessão trabalhista desde que haja continuidade da prestação de serviços para o novo titular do Cartório (Recurso de Revista nº TST – AIRR-320-82.2012.5.12.0030, Relatoria Kátia Magalhães Arruda, DJ 18.09.2013).

SUCESSÃO DE EMPRESAS. Consoante os artigos 10 e 448, da CLT, qualquer alteração na organização estrutural da empresa não afeta os contratos de trabalho existentes e nem os direitos adquiridos pelos empregados, passando o sucessor a responder pelas obrigações desses pactos após a assunção. Por outro lado, tal situação não dispensa a sucedida da responsabilidade sobre eventuais débitos trabalhistas existentes, na hipótese de não quitação pelo sucessor, mormente se evidenciada a fraude. (TRT/SP - 00166200436102001 - AP - Ac. 2aT 20090339619 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 26.05.2009).

Fundamentos Legais: Citados no texto.