HABITAÇÃO CONCEDIDA AO EMPREGADO
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Salário “In Natura”
3. Habitação Ou Moradia Fornecida Ao Empregado
3.1 - Para O Trabalho
3.2 - Pelo Trabalho
3.3 – Jurisprudências
4. Contrato De Locação
5. Extinção Do Contrato De Trabalho
6. Empregado Rural
6.1 – Rescisão Do Contrato De Trabalho
7. Empregado Doméstico
8. Incidências De INSS E FGTS
1. INTRODUÇÃO
O artigo 444 da CLT, estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Nesta matéria será tratada sobre habitação concedida ao empregado pelo empregador, com suas considerações. E conforme a forma dessa concessão poderá integrar a remuneração do empregado ou não, pois essa concessão poderá ser para o trabalho ou pelo trabalho.
2. SALÁRIO “IN NATURA”
O salário do empregado também pode ser pago mediante fornecimento de bens, conhecido como Salário “In Natura” ou Utilidade, conforme dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu artigo 458, que além do pagamento em dinheiro compreende-se salário para todos os efeitos legais quaisquer prestação in natura, tais como alimentação, habitação, vestuário, que a empresa por força do contrato ou por costume forneça habitualmente ao empregado.
“Entende-se por salário in ou utilidade a situação em que o pagamento é feito através de utilidades, como por exemplo, a habitação”. (Artigo 458 da CLT)
A principal característica para considerar como salário in natura ou utilidade, é quando o valor está sendo pago como vantagem pelo trabalho.
“SÚMULA Nº 367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)”.
Observação: Matéria completa sobre o assunto, se encontra no Boletim INFORMARE nº 12/2014, em assuntos trabalhistas.
3. HABITAÇÃO OU MORADIA FORNECIDA AO EMPREGADO
A habitação ou moradia poderá ser para o trabalho ou pelo trabalho, conforme dispõe os subitens “3.1” e “3.2”.
3.1 - Para O Trabalho
A habitação ou moradia, quando for imprescindível para o desenvolvimento do próprio trabalho, exemplo, o caseiro, não irá compor a base de cálculo para a remuneração.
Se a moradia for fornecida, de forma não onerosa, ao empregado “para” que possa prestar serviços, constitui-se como instrumento de trabalho e não será considerada como salário-utilidade.
Conforme a Súmula nº 367 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) a habitação fornecida pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial.
Para JOSÉ MARTINS CATHARINO (“Temas de Direito do Trabalho”, 1ª Edição, pág. 124): “O salário pode compreender, além de parcelas monetárias, parcelas outras ditas utilidades. Estas prestações “in natura” são a alimentação, a habitação, o vestuário e outros congêneres..., ou seja, contraprestativas. Se entregues para a prestação do trabalho, não integram o salário (art. 458, parágrafo 2º da CLT): resultam da cooperação a que o empregador está obrigado para que o empregado possa bem cumprir sua principal obrigação”.
Extraído da jurisprudência do subitem “3.3” desta matéria:
a) “... a habitação fornecida pelo empregador ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não têm natureza salarial”.
3.2 - Pelo Trabalho
Quando a empresa fornecer moradia por liberalidade dela, como um benefício, o valor correspondente constituirá remuneração para todos os efeitos legais. Mesmo tendo desconto de determinado valor que não seja o valor integral, entende-se que a diferença entre o valor integral e o valor descontado será considerado salário “in natura” (Artigos 447 e 458 da CLT).
A habitação quando fornecida ao empregado, como vantagem decorrente do trabalho, é considerada salário-utilidade. Contudo, se o empregador entregar o imóvel ao empregado, mediante contrato de locação, desvincula-se da esfera trabalhista, e essa moradia não será considerada como salário in natura.
“A moradia quando for cedida como parte do salário irá compor a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. E será considerado salário utilidade ou salário in natura. Nesse caso será ‘pelo trabalho’, por exemplo, o empregado não precisa de uma moradia, mas mesmo assim recebe do empregador”.
Extraído das jurisprudências do subitem “3.3” desta matéria:
a) “Se a moradia oferecida ao trabalhador é PARA o trabalho e não PELO trabalho, não se há de falar em salário in natura e, portanto, não haverá integração à remuneração do obreiro”.
b) “... as utilidades integram o salário, desde que fornecidas como retribuição do trabalho, e não, para instrumentalização de sua realização. Caso em que o reclamante apenas aceitou o emprego tendo como condição a moradia a ser provida pela reclamada...”.
c) “... entretanto, a utilidade constitui obrigação onerosa, habitualmente assumida pela empresa, não para tornar possível a execução do serviço, mas para retribuí-lo, representa para o trabalhador uma vantagem de natureza salarial, já que, na ausência do fornecimento, teria ele que desembolsar certa soma em dinheiro para atender sua necessidade...”.
3.3 – Jurisprudências
SALÁRIO IN NATURA. MORADIA GRATUITA CONCEDIDA AO EMPREGADO. Se a moradia oferecida ao trabalhador é PARA o trabalho e não PELO trabalho, não se há de falar em salário in natura e, portanto, não haverá integração à remuneração do obreiro. (Processo: RO 00833009420005010521 RJ – Relator(a): Marcos Cavalcante – Julgamento: 03.09.2014)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – HABITAÇÃO – NATUREZA SALARIAL – Nos termos da diretriz prevista na Súmula nº 367, I, do TST, as utilidades integram o salário, desde que fornecidas como retribuição do trabalho, e não, para instrumentalização de sua realização. Caso em que o reclamante apenas aceitou o emprego tendo como condição a moradia a ser provida pela reclamada, por não possuir domicílio ou residência no local da prestação dos serviços ou em cidades próximas, de modo a evidenciar que, antes de ser um benefício, a utilidade constituía meio indispensável à realização das tarefas afetas ao contrato de trabalho a ser celebrado. Recurso desprovido. (TRT-04ª R. – RO 0000983-72.2011.5.04.0811 – 8ª T. – Relª Juíza Conv. Angela Rosi Almeida Chapper – DJe 17.07.2013 )
FORNECIMENTO DE HABITAÇÃO – INDISPENSÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO – NÃO-INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO – A teor da Súmula 367, I, do TST, a habitação fornecida pelo empregador ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não têm natureza salarial. Destarte, restando provado nos autos que era necessário para a execução do trabalho que o reclamante residisse na fazenda onde prestava serviços, não há que se cogitar de integração à remuneração da moradia fornecida pelo empregador, eis que esta não se tratava de contraprestação pelo trabalho realizado, mas sim de medida necessária à realização do trabalho. (TRT-03ª R. – RO 1418/2011-103-03-00.6 – Rel. Juiz Conv. Oswaldo Tadeu B. Guedes – DJe 04.03.2013 – p. 112)
MORADIA GRATUITA - COMPENSAÇÃO PELO TRABALHO - SALÁRIO UTILIDADE - Tendo o empregador fornecido graciosamente moradia ao trabalhador, a qual não foi concedida para facilitar a execução do trabalho, é inequívoco constituir-se um plus salarial como compensação pelo trabalho havido, que, por ser vantagem habitual, deve integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais, consoante regra inserta no artigo 458 da CLT. Recurso conhecido e não provido neste aspecto. (TRT 15ª R. - RO 13568/00 - Rel. Juiz Lorival Ferreira Dos Santos - DOESP 28.01.2002)
HABITAÇÃO - SALÁRIO "IN NATURA". Frise-se que nem toda oferta de utilidades pelo empregador ao empregado constitui salário "in natura"; se, entretanto, a utilidade constitui obrigação onerosa, habitualmente assumida pela empresa, não para tornar possível a execução do serviço, mas para retribui-lo, representa para o trabalhador uma vantagem de natureza salarial, já que, na ausência do fornecimento, teria ele que desembolsar certa soma em dinheiro para atender sua necessidade (inteligência do parágrafo 2o., do art. 458, da CLT); assim, o fornecimento da casa com o aluguel pago pelo empregador, em caráter habitual, ainda que sem ônus para o empregado, constitui salário "in natura"." (TRT/RO-3699/98 (TO01-1621/97) - 3a. Reg. - 2a. T. - Rel. Eduardo Augusto Lobato - DJ/MG 13.11.98)
4. CONTRATO DE LOCAÇÃO
Nos casos de fornecimento de habitação ou moradia é conveniente a empresa elaborar contrato de locação com o empregado com valor equivalente ao de mercado e tratar esta relação externamente ao contrato de trabalho, ou seja, uma vez que a locação pertence à esfera cível, o valor correspondente ao aluguel não deverá ser descontado na folha de pagamento.
Se o empregador e empregado firmarem autêntico contrato de locação, autônomo e independente da relação de emprego, poderá não haverá qualquer irradiação de efeitos sobre a remuneração do empregado e nem sobre o contrato de trabalho.
Observação: O empregador deverá ficar atento, pois ainda que haja locação, mas se for ela fixada em valor inferior ao de mercado, poderá ficar evidente como benefício ao empregado e poderá também ser descaracterizada a locação, trata-se a moradia como parte do salário e tendo todos os efeitos legais à remuneração.
O contrato de comodato para a prestação in natura de habitação é prescritível e ineficaz, pois independente de sua celebração, o que vai definir a característica da utilidade será a comutatividade do fornecimento, ou seja, se a moradia for dada para o trabalho não terá natureza salarial, mas se a habitação for concedida gratuitamente como benefício pelo trabalho prestado, será salário-utilidade, ainda que celebrado o contrato de comodato, o qual, nessas circunstâncias, será declarado nulo (Artigo 9º da CLT) e ineficaz, tendo todos os efeitos legais. Também poderá observar o artigo 8º da CLT.
“Art. 8º CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
“Art. 9º CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Extraído da jurisprudência abaixo:
a) “Tendo as partes celebrado contrato de locação, em que o reclamante pagou aluguel ao reclamado, em valor razoável e não simbólico, pelo imóvel em que habitava, durante todo o contrato, não se há falar em salário-utilidade...”.
Jurisprudência:
SALÁRIO-UTILIDADE. MORADIA NÃO CONFIGURAÇÃO. Tendo as partes celebrado contrato de locação, em que o reclamante pagou aluguel ao reclamado, em valor razoável e não simbólico, pelo imóvel em que habitava, durante todo o contrato, não se há falar em salário-utilidade, sendo este devido quando o imóvel é fornecido como retribuição pelo trabalho prestado, o que não se configurou na hipótese em apreço. (TRT 3ªR - 8ªT; RO 01247-2002-060-03-00; Juíza Relatora Denise Alves Horta)
5. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Conforme a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, artigo 47, inciso II, quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a 30 (trinta) meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel, em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego.
Observação: O empregador deverá ficar atento, pois ainda que haja locação, mas se for ela fixada em valor inferior ao de mercado, poderá ficar evidente como benefício ao empregado e poderá também ser descaracterizada a locação, trata-se a moradia como parte do salário e tendo todos os efeitos legais à remuneração.
Jurisprudência:
SALÁRIO-UTILIDADE. MORADIA NÃO CONFIGURAÇÃO. Tendo as partes celebrado contrato de locação, em que o reclamante pagou aluguel ao reclamado, em valor razoável e não simbólico, pelo imóvel em que habitava, durante todo o contrato, não se há falar em salário-utilidade, sendo este devido quando o imóvel é fornecido como retribuição pelo trabalho prestado, o que não se configurou na hipótese em apreço. (TRT 3ªR - 8ªT; RO 01247-2002-060-03-00; Juíza Relatora Denise Alves Horta)
6. EMPREGADO RURAL
Caso o empregador rural forneça aos empregados utilidades a título de moradia e alimentação, poderá ser descontado dos seus salários.
A Lei nº 5.889/1973, artigo 9°, §§ 1° aos 5° estabelece, que salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas e calculadas sobre o salário mínimo, conforme os parágrafos abaixo:
a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
b) até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;
c) adiantamentos em dinheiro.
As deduções acima especificadas deverão ser previamente autorizadas, sem o que serão nulas de pleno direito (Artigo 468 da CLT).
Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto, previsto na letra "a", será dividido proporcionalmente ao número de empregados, vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.
Observação: O Regulamento desta Lei especificará os tipos de morada para fins de dedução.
A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infraestrutura básica, assim como bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais (Incluído pela Lei n° 9.300, de 29.08.1996).
6.1 – Rescisão Do Contrato De Trabalho
Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias (§ 3º, artigo 9º da Lei nº 5.889/1973).
7. EMPREGADO DOMÉSTICO
Conforme determina a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, artigo 2º-A, é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado:
a) fornecimento de alimentação;
b) vestuário;
c) higiene;
d) moradia.
Importante: Parágrafo primeiro do artigo 2º-A dispõe que poderão ser descontadas as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
E o parágrafo segundo do artigo 2º-A também dispõe que essas despesas referidas acima, não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
Jurisprudência:
EMPREGADO DOMÉSTICO – SALÁRIO IN NATURA HABITAÇÃO – INDEVIDO – A prestação de serviço doméstico em chácara permite concluir que a moradia é fornecida para o trabalho e não pelo trabalho, pois a tônica da relação havida entre as partes, se desenvolve no âmbito das relações familiares, que pressupõe a presença do obreiro no local da residência, nos termos da Lei nº 5.859 de 11 de dezembro de 1972, pouco importando onde esta esteja localizada. (TRT 9ª R. – RO 7.044/98 – Ac. 2.111/99 – 3ª T. – Rel. Desig. Juiz Altino Pedrozo dos Santos – DJPR 05.02.1999)
8. INCIDÊNCIAS DE INSS E FGTS
A parcela in natura integra ao salário e consequentemente sofre incidência tributária, ou seja, tem todos os efeitos legais, como, do INSS (IN RFB n° 971/2009, artigos 57 e 58), FGTS (Instrução Normativa SIT Nº 84/2010, artigo 8° e 9°). Tendo também reflexos nas verbas indenizatórias de rescisão contratual.
Jurisprudência:
MORADIA GRATUITA - COMPENSAÇÃO PELO TRABALHO - SALÁRIO UTILIDADE - Tendo o empregador fornecido graciosamente moradia ao trabalhador, a qual não foi concedida para facilitar a execução do trabalho, é inequívoco constituir-se um “plus” salarial como compensação pelo trabalho havido, que, por ser vantagem habitual, deve integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais, consoante regra inserta no artigo 458 da CLT. Recurso conhecido e não provido neste aspecto. (TRT 15ª R. - RO 13568/00 - Rel. Juiz Lorival Ferreira Dos Santos - DOESP 28.01.2002)
Fundamentação Legal: Citados no texto.