FALECIMENTO DO EMPREGADOR
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Relação De Emprego
3. Tipos De Empregadores
4. Falecimento Do Empregador
4.1 – Sucessão Trabalhista
4.2 – Extinção Da Empresa
5. Falecimento Do Empregador Com Firma Individual Ou Equiparado Com Matrícula CEI
6. Morte Do Empregador Doméstico
7. Rescisão Contratual
7.1 - Verbas Rescisórias
7.2 – Considerações Importantes
7.3 – Jurisprudências
8. Prazo Para Homologação

1. INTRODUÇÃO

Na Legislação Trabalhista existem várias formas de rescisão de contrato, como o falecimento do empregado, o falecimento do empregador pessoa física ou extinção da empresa, entre outras. E cada uma com suas características, como também seus procedimentos, direitos e deveres, tanto da parte do empregador como do empregado.

Sobre o falecimento do empregador, não existe uma legislação trabalhista específica que trate sobre os procedimentos, porém, deverá ser observados alguns critérios, o quais serão tratados no decorrer desta matéria.

2. RELAÇÃO DE EMPREGO

Primeiramente para que exista a relação de emprego é necessário que tenha a figura do empregador e do empregado, pois sem um desses interlocutores fica prejudicada a relação contratual.

“Relação de emprego, ou o vínculo empregatício, é um fato jurídico que se configura quando alguém (empregado ou empregada) presta serviço a uma outra pessoa, física ou jurídica (empregador ou empregadora), de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa”.

“Relação de emprego, não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego, conforme dispõe o artigo 6° da CLT”.

3. TIPOS DE EMPREGADORES

Para poder entender como funciona a rescisão contratual, se faz necessário entender os tipos básicos de empregadores que podem compor uma relação de trabalho, como:

a) Empregador Individual - é aquela contratação aonde existe apenas a pessoa do dono da empresa, não havendo outros sócios que possam dar continuidade à relação de trabalho;

b) Empresa Ltda. - Composta de 2 (duas) ou mais pessoas, é aquela empresa em que em caso de falecimento de um dos sócios, o(s) outro(s) poderá(ão) assumir as responsabilidades.

No entanto, em caso de falecimento de um dos sócios de empresa Ltda., a relação trabalhista continua normalmente, uma vez que a pessoa do outro sócio assume os encargos que o outro deixou.

c) Equiparado a empresa, com matrícula CEI, tais como produtor rural pessoa física, odontólogo, médicos, advogados, entre outros.

d) Empregador Doméstico, conforme o artigo 2º da IN RFB n° 971/2009, empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade.

4. FALECIMENTO DO EMPREGADOR

No caso do falecimento do empregador poderá haver duas possibilidades, em relação ao contrato de trabalho do empregado.

4.1 – Sucessão Trabalhista

No caso de ocorrer a sucessão trabalhista ou sucessão de empresas trata-se da substituição do sujeito passivo da relação empregatícia operada nos princípios do Direito do Trabalho.

Havendo a sucessão trabalhista, o contrato de trabalho continua, ou seja, não houve extinção contratual.

Irá existir a sucessão, quando ocorre mudança na propriedade da empresa ou determinada alteração expressiva na estrutura jurídica da mesma, sendo que a empresa permanece utilizando-se dos serviços dos empregados da sucedida.

“Para que exista a sucessão de empregadores, um dos requisitos indispensáveis é que um estabelecimento como unidade econômica passe de um para outro titular”.

“O vínculo do empregado é com a empresa e não com o empregador, então, o empregado não pode ser prejudicado por qualquer mudança de comando ou mesmo na alteração da estrutura jurídica da empresa”.

A sucessão encontra seu tratamento legal nos artigos 10 e 448 da CLT:

“Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”.

“Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.

No caso da sucessão trabalhista, os responsáveis pela nova situação jurídica da empresa sucedem à situação jurídica anterior nas obrigações trabalhistas, ou seja, sem alterar a relação de emprego e, com isso, serão mantidos todos os contratos de trabalho, até mesmo os contratos dos empregados afastados por auxílio-doença, entre outros afastamentos.

“Dentre as hipóteses de responsabilidade patrimonial, encontra-se a sucessão, que se configura pela transferência patrimonial do devedor para o sucessor”.

Jurisprudência:

SUCESSÃO DE EMPRESAS. Consoante os artigos 10 e 448, da CLT, qualquer alteração na organização estrutural da empresa não afeta os contratos de trabalho existentes e nem os direitos adquiridos pelos empregados, passando o sucessor a responder pelas obrigações desses pactos após a assunção. Por outro lado, tal situação não dispensa a sucedida da responsabilidade sobre eventuais débitos trabalhistas existentes, na hipótese de não quitação pelo sucessor, mormente se evidenciada a fraude. (TRT/SP - 00166200436102001 - AP - Ac. 2aT 20090339619 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 26.05.2009)

4.2 – Extinção Da Empresa

No caso concreto do encerramento das atividades do estabelecimento empresarial, deixa de existir o vínculo empregatício, pois não há mais a relação de emprego e com isso entende-se que até mesmo o empregado estável perca essa qualidade, já que impossibilita a sua continuação ou reintegração no emprego.

A extinção do contrato de trabalho se dará caso exista a extinção da empresa, e existindo herdeiro, sucessor ou administrador do empregador falecido que opte pela continuidade do negócio, cabe ao empregado rescindir ou não o contrato.

“Art. 483 da CLT, § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho”.

“Art. 8º, da CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.

Observação: Os princípios fundamentais do direito do trabalho visam a proteção do hipossuficiente como forma de contrabalançar a desigualdade deste perante o empregador. O legislador admitiu que o direito comum e o direito processual comum constituem fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste ou na omissão.

Jurisprudência:

RELAÇÃO DE EMPREGO. MORTE DO EMPREGADOR. ILÍCITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE JURÍDICA DOS HERDEIROS E SUCESSORES. A morte do empregador pessoa física, empreiteiro da construção civil, para o qual trabalhou o reclamante como servente e vigia de obra, não extinguiu o contrato de trabalho, pois inicialmente o espólio e após findo o inventário, os herdeiros do ‘de cujus‘ deram continuidade à prestação de serviços assumindo a responsabilidade jurídica como sucessores trabalhistas (CLT, arts. 2º, 3º, 10, 448 e 483, § 2º). E de outro lado, nos termos do próprio Código Civil Brasileiro (arts. 928, 1.796, 1.587 e 1.526), de qualquer sorte, feita a partilha respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte da herança que lhe couber, inclusive quanto às obrigações por atos ilícitos, como a não anotação da CTPS e corolários jurídicos, a indenização compensatória por falta de cadastramento do trabalhador no PIS (Consolidação, art. 8º, § único; C. Civilbras., arts. 159, 1.518 e 1.553).” (Ac da 3ª T do TRT da 1ª R - mv, no mérito - RO 3.526/91 - Rel. Designado Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho j 26.07.95 - Rectes.: Arlete Rueda Vaz e outro e Leontino Sebastião; Recdos.: os mesmos - DJ RJ II 20.05.96, p 80 - ementa oficial).

5. FALECIMENTO DO EMPREGADOR COM FIRMA INDIVIDUAL OU EQUIPARADO COM MATRÍCULA CEI

No caso de firma individual ou empregador equiparado (matrícula CEI), cujo falecimento do titular implica, automaticamente, sua extinção e rescisão de contrato de trabalho, conforme entendimento dos juristas.

A extinção do contrato de trabalho se dará caso exista a extinção da empresa, e existindo herdeiro, sucessor ou administrador do empregador falecido que opte pela continuidade do negócio, cabe ao empregado rescindir ou não o contrato.

No caso da morte do empregador com matrícula CEI, a rescisão de contrato será realizada, pois devido a impossibilidade da continuidade da relação de emprego, deixa de existir a parte do empregador.

Em certas hipóteses a morte do empregador poderá determinar o rompimento do contrato ou impossibilitar a sua continuidade, como é o caso do empregador pessoa física ou estabelecido como firma individual, cujo contrato de trabalho tenha sido celebrado “intuitu personae” (em consideração à pessoa).

MORTE DO EMPREGADOR. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA O ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. O contrato de trabalho poderá ser extinto pela morte do empregador pessoa física (art. 483, § 2º, da CLT), porém, a sua continuidade se dará com a prestação de serviço em favor do espólio. (Processo: RECURSO ORDINÁRIO Nº 00130-2007-004-05-00-5-RO).

“Os contratos de trabalho são rescindidos quando ocorrer o falecimento do empregador individual ou pessoa física, e com isso cessa as atividades da empresa, porém se ocorrer a extinção da empresa podem os empregados continuar a trabalhar para os sucessores do empregador falecido, caso tenha”.

“A rescisão por morte do empregador (pessoa física) com matrícula CEI, terá uma pessoa nomeada inventariante por processo judicial, pois é ela que estará habilitada a representar o empregador falecido para proceder com a rescisão contratual”.

“Após o processo da rescisão, o inventariante deverá dar baixa na inscrição da matricula CEI do empregador falecido, junto a Receita Federal do Brasil. A matrícula CEI não pode ser transferida para outra pessoa física”.

“Art. 483 da CLT, § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho”.

“Art. 8º, da CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.

Jurisprudências:

MORTE DO EMPREGADOR. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA O ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. O contrato de trabalho poderá ser extinto pela morte do empregador pessoa física (art. 483, § 2º, da CLT), porém, a sua continuidade se dará com a prestação de serviço em favor do espólio. (Processo: RO 130200700405005 BA 00130-2007-004-05-00-5 – Relator(a): Cláudio Brandão – Publicação: DJ 09.10.2007)

FALECIMENTO DO EMPREGADOR INDIVIDUAL. Em se tratando de firma individual, cujo falecimento do titular implica, automaticamente, sua extinção e rescisão, de pleno direito, da relação empregatícia, a autorização para movimentação da conta vinculada ao FGTS não depende de comprovação de rescisão do contrato de trabalho.Levantamento do PIS não facultado pelo art. 4º, § 1º, da Lei nº 26/75. (Processo: AC 5723 PR 2000.70.00.005723-1 – Relator(a): Valdemar Capeletti – Julgamento: 06.03.2001)

6. MORTE DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

Não existem disposições legais específicas para o caso em questão, pois a Lei Complementar nº 150 de 2015, que trata sobre o empregado doméstico, na traz previsão sobre a morte do empregador e quais as implicações no contrato de trabalho.

Como não tem legislação que trata sobre o assunto, poderá em uma ação trabalhista, a justiça aplicar o artigo 8º da CLT, conforme abaixo:

“Art. 8º, da CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.

No entanto, existem entendimentos (ver jurisprudência abaixo), que no caso do doméstico que exerce suas atividades no âmbito residencial de uma família, a relação de emprego permanece íntegra, visto que ocorreu a morte de uma pessoa física que por motivos financeiros ou hierárquicos na sociedade familiar foi identificada como empregador, porém, não era a única pessoa a se valer da prestação de serviços do referido trabalhador.

Ocorrendo a sucessão trabalhista, os membros sobreviventes elegerão um novo empregador, visto que nesta situação não existe empregador coletivo, devendo proceder a uma alteração de empregador na CTPS do empregado por meio de anotação na parte destinada às anotações gerais.

Importante: Segue abaixo, decisões contra e a favor na continuação do contrato de trabalho após a morte do empregador doméstico, pois não existe uma decisão unânime.

Jurisprudências:

MORTE. EMPREGADOR DOMÉSTICO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. O contrato de trabalho doméstico se dá e se mantém, necessariamente, entre pessoas físicas, se extinguindo, automaticamente, com a morte do empregador, jamais se admitindo possa ser sucedido pelo espólio, que é massa patrimonial, com status legal de pessoa jurídica e que responde, efetivamente, em juízo pelas dívidas trabalhistas do falecido, em face de trabalhador doméstico, mas até a data do falecimento. (Processo: RO 671007120095070022 CE 0067100-7120095070022 – Relator(a): Antonio Marques Cavalcante Filho – Julgamento: 04.08.2010)

MORTE DO EMPREGADOR DOMÉSTICO. ESPÓLIO PODE SER CARACTERIZADO COMO EMPREGADOR DOMÉSTICO PROVISÓRIO. No entender do juiz substituto Daniel Gomide Souza, existem situações em que o espólio pode, sim, ser caracterizado como empregador doméstico, desde que a prestação de serviços se mantenha, nos mesmos moldes, em face da mesma entidade familiar e que não haja intenção de obter lucro. O magistrado trouxe a sua resposta para esse questionamento depois de analisar uma ação peculiar, que tramitou perante a 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na situação em foco, o vigia continuou trabalhando na residência depois do falecimento de seus patrões. Como uma pessoa estranha à família se responsabilizou pela administração patrimonial, o vigia insistiu na tese de que seu trabalho não poderia ser enquadrado como doméstico. Espólio é o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações deixados pela pessoa falecida, os quais serão partilhados no inventário entre os herdeiros ou legatários. Nesse sentido, o magistrado reforça a sua tese de que o espólio pode ser, provisoriamente, empregador doméstico, uma vez que, no caso em questão, não houve alteração substancial do contrato de emprego, pois o trabalhador continuou prestando o mesmo tipo de serviço para o mesmo núcleo familiar. (Processo: 0101300-33.2009.5.03.0017 AIRR)

MORTE EMPREGADOR DOMÉSTICO. Responsabilidade do espólio pelos débito trabalhistas contraídos pelo "de cujus". Recurso provido parcialmente. (Processo: 1887200400119008 AL 01887.2004.001.19.00-8 – Relator(a): José Abílio – Publicação: 28.11.2005)

7. RESCISÃO CONTRATUAL

A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador, do empregado ou mesmo por força maior.

“Art. 485 da CLT - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se refere os arts. 477 e 497.

NOTA INFORMARE - Os contratos de trabalho são rescindidos apenas se com o falecimento do empregador cessar as atividades da empresa, caso não ocorra a extinção da empresa podem os empregados continuar a trabalhar para os sucessores do empregador falecido”.

7.1 - Verbas Rescisórias

“Utilizando-se o princípio da analogia na aplicação do Direito, podemos orientar a resolução da questão tomando por base o § 2º do art. 483 da CLT, que faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho, com direito ao recebimento das verbas rescisórias a que fizer jus, no caso de morte do empregador constituído em firma individual”.

A morte do empregador individual equipara-se ao encerramento da atividade. Assim, são assegurados ao empregado:

a) saldo de salário (Art. 462 da CLT);

b) horas-extras, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), caso tenha direito;

c) salário-família (caso tenha direito);

d) décimo terceiro salário proporcional (Lei nº 4.090, de 13.07.1962);

e) férias vencidas e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional (Artigos 130, 146 e 147 da CLT; art. 15 da Instrução Normativa nº 02/1992 e Enunciado da Súmula do TST nº 328);

f) aviso-prévio; “Existem alguns entendimentos de que o empregado não faz jus ao recebimento do aviso prévio por ocasião da morte do empregador, considerando como um ato involuntário do empregador, porém, não existe na Legislação tratamento sobre esse entendimento”.

g) recolhimento de FGTS (8%) - o FGTS do mês anterior, da rescisão e o saque da conta (Artigo 18 e inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990);

h) multa do FGTS 40% (quarenta por cento).

Extraído da jurisprudência abaixo: “Os efeitos jurídicos da morte do empregador constituído em firma individual assemelham-se aos da rescisão indireta do contrato de trabalho, que garante ao trabalhador todas as verbas rescisórias devidas por ocasião de despedida imotivada”.

7.2 – Considerações Importantes

a) “Considerando que as dívidas e encargos trabalhistas são transferidos aos sucessores com a morte do titular, a pessoa que comparece perante o assistente público presume-se sucessor legítimo para os fins de quitação rescisória e baixa da CTPS. Por cautela, o assistente deve fazer constar do verso do TRCT à qualificação da pessoa que, em nome do de cujus, efetuou os pagamentos ao trabalhador, com nome, documento de identidade, profissão e endereço completo, sem prejuízo da exigência contida no inciso II, do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990 - rescisão de contrato de trabalho comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado”.

b) Quando se tratar de procurador, o assistente deve consignar os dados relevantes da procuração no verso do TRCT.

c) Inexistindo sucessores, o trabalhador deverá ser orientado a ingressar em juízo para a satisfação de seus direitos.

d) “No caso do doméstico, as verbas rescisórias deverão ser pagas por aquele que seria o seu sucessor em relação a morte do empregador”.

A respeito do FGTS tem a Lei nº 8.036/1990, artigo:

“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)”.

Conforme a Portaria do MTE nº 1.057 DE 06.07.2012, os códigos para ser informados nos Campos 22 e 27 da TRCT, ou seja, deverá informar a causa e o código do afastamento do trabalhador, conforme a seguir:

a) Código FE2 - Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual sem continuação da atividade da empresa;

b) Código FE1 - Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual por opção do empregado

Segue abaixo no subitem “7.3 – Jurisprudências”, alguns posicionamentos dos juízes a respeito das verbas rescisórias, no caso do falecimento do empregador.

7.3 – Jurisprudências

CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. MORTE DO EMPREGADOR DOMÉSTICO. AVISO PRÉVIO. É indevido o pagamento de aviso prévio quando o contrato de trabalho se extingue em decorrência da morte do empregador doméstico. (Processo: RO 00884201000603004 0000884-56.2010.5.03.0006 – Relator(a): Convocada Ana Maria Amorim Reboucas – Publicação: 18.06.2012)

FGTS. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DAS CONTAS VINCULADAS. HIPÓTESE DO ART. 20, INCISO II, DA LEI Nº 8.036/90. POSSIBILIDADE. O artigo 20, inciso II, da Lei nº 8.036/90 autoriza a movimentação da conta vinculada no caso de extinção da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda, falecimento do empregador individual, sempre que qualquer dessas ocorrências implique em rescisão do contrato de trabalho. (Processo: AC 196 SP 2003.61.19.000196-5 - Relator(a): Desembargador Federal José Lunardelli - Julgamento: 26.10.2010)

MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA - CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS - MULTA DO FGTS – SEGURO – DESEMPREGO. Os efeitos jurídicos da morte do empregador constituído em firma individual assemelham-se aos da rescisão indireta do contrato de trabalho, que garante ao trabalhador todas as verbas rescisórias devidas por ocasião de despedida imotivada. Inteligência do art. 483, § 2º, da CLT. DESCONTOS FISCAIS - CRITÉRIO DE AP U RAÇÃO Os descontos fiscais devem incidir sobre o valor total da condenação. Aplicação da Súmula nº 368, II, do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Processo: RR 311 311/2008-094-09-00.6 - Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - Julgamento: 07.10.2009)

8. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO

O pagamento das verbas rescisórias deverá ser através do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, constando as verbas a que ele faz jus, conforme a Portaria do MTE n° 1.057/2012.

O empregador deverá obedecer aos prazos estipulados pela Legislação para pagamento ou homologação das verbas rescisórias, de acordo com a Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigos 20, 21 e 23, § 1º, e o artigo 477, § 6º, da CLT.

O artigo 477, § 6º, alínea “b”da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, quando ocorrer rescisão do contrato de trabalho, o pagamento das parcelas constantes do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) deverá ser efetuado até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Então, O prazo para homologação é de 10 (dez) dias contados do falecimento do empregador.

IN SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, artigo 20, parágrafo único, dispõe que o aviso prévio indenizado, referente o prazo da alínea “b” acima, se cair em dia não útil, o pagamento poderá ser no próximo dia útil.

Observação: Ocorrendo atraso no pagamento da rescisão, poderá deverá multa para o empregado, em valor equivalente ao seu salário (Artigo 477 da CLT).

No caso de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, a homologação será obrigatória no Sindicato da Categoria (Instrução Normativa SRT MTE nº 15, de 14 de julho de 2010).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.