CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Regime De Tempo Parcial
2.1 – Contrato Por Escrito
2.2 - Aplicação E Opção Pelo Regime De Tempo Parcial
2.3 – Negociação Coletiva
3. Empregado Doméstico – Lei Nº 150/2015
3.1 – Horas Extras
3.2 - Férias
4. Registro Do Empregado
5. Jornada De Trabalho
6. Intervalo Para Descanso
7. Descanso Semanal
8. Horas-Extras – Vedado
9. Salário Proporcional
10. Equiparação Salarial
11. Férias
11.1 – Férias Individuais - Na Seguinte Proporção
11.2 - Férias Reduzido À Metade
11.3 - Abono Pecuniário – Proibido
11.4 - Férias Coletivas
12. Décimo Terceiro Salário
13. Incidências Tributárias
14. Modelos De Contrato De Trabalho De Tempo Parcial
14.1 - Modelo I
14.2 - Modelo II
1. INTRODUÇÃO
A Legislação Trabalhista trata sobre o contrato de trabalho, em seus artigos 442 a 456 da CLT, com suas considerações, obrigações, formas e particularidades, conforme o tipo de contrato que será aplicado nas relações de trabalho, entre o empregador e empregado.
A Constituição federal também trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.
Existem algumas atividades nas quais a necessidade de contratar empregados por um período menor, ou seja, uma curta duração para realização das tarefas. Devido a essa necessidade, a Medida Provisória nº 2.164-41/2001 dispõe que o empregador poderá realizar contratações de empregados através do Contrato a Tempo Parcial.
E nesta matéria será tratada sobre o Contrato de Trabalho a Tempo Parcial, com suas particularidades e considerações, conforme dispõe a legislação.
2. REGIME DE TEMPO PARCIAL
Conforme o artigo 58-A da CLT considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais.
A Legislação estabelece que o salário seja proporcional à sua jornada semanal, ou seja, calculado em horas. E para esse cálculo é utilizado como parâmetro o pagamento dos empregados que cumprem as mesmas funções, jornada de tempo integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
“O contrato de trabalho a tempo parcial possui natureza jurídica de contrato especial, regido por normas próprias, mas sujeito a todos os princípios e regras que regulamentam o contrato de trabalho comum, como anotação na Carteira de Trabalho, pagamentos de adicionais, licenças e obediência às normas coletivas”.
Os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários, tais como: aviso prévio, (DSR) descanso semanal remunerado, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família, entre outros, lembrando que não tem direito à hora-extra, o qual será visto no decorrer desta matéria.
“Aos empregados contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, naquilo que não conflitem com as disposições da Medida Provisória nº 2.164-41/2001”.
"Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral". (Art. 58 A, caput e § 1º, CLT). (Processo: RecOrd 00004844520115050008 BA 0000484-45.2011.5.05.0008 – Relator(a): Sônia França)
2.1 – Contrato Por Escrito
Conforme o artigo 422 da CLT, o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
O artigo 443 da CLT estabelece que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
Sendo o contrato escrito, as cláusulas visam firmar entre empregador e empregado as obrigações e deveres entre as partes, não devendo ferir, principalmente, os direitos assegurados na Constituição Federal, na CLT ou normas Coletivas de Trabalho.
2.2 - Aplicação E Opção Pelo Regime De Tempo Parcial
A Legislação, ao fixar o limite máximo da duração da jornada de trabalho sob regime de tempo parcial, permitiu que tais empregados possam trabalhar em número reduzido de horas, conforme a real necessidade do empregador e sem configurar qualquer infração legal.
Além de trabalhadores que poderão ser admitidos com jornada reduzida, ou seja, em regime de tempo parcial os trabalhadores já admitidos em Regime de tempo integral, 8 (oito) horas diárias, poderão caso tenham interesse reduzir a sua jornada, passando para o regime de tempo parcial manifestando-se perante a empresa, conforme o estabelecido em negociação coletiva.
“O regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou contratação de novos empregados sob este regime”.
“Artigo 58-A, § 2º da CLT - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva”.
Quando o interesse pela redução da jornada de trabalho partir do empregado, exige-se que esta manifestação seja justificada, e este pedido seja por escrito, especificando por qual razão, pois ao reduzir a jornada, haverá em consequência a diminuição do salário, o que de outra forma seria proibido pelo art. 468 da CLT.
A empresa não pode por livre vontade transformar o “Regime de Trabalho de Tempo Integral” em “Regime de Tempo Parcial”. E baseado no artigo citado acima, se faz necessário a verificação de acordo coletivo ou convenção coletiva, os quais deverão estabelecer a forma para que os empregados possam adotar a nova modalidade de jornada de trabalho, sem que possa ocasionar alteração ilícita do contrato de trabalho.
“Ressalta-se que a redução salarial e de jornada de trabalho não é considerada alteração unilateral do contrato individual de trabalho para os efeitos do disposto no art. 468 da CLT, uma vez que este dispositivo apenas permite a alteração contratual com mútuo consentimento do empregado e desde que não lhe traga nenhum prejuízo, seja ele de ordem direta ou indireta”.
A jornada de trabalho em regime de tempo parcial poderá ser feita:
a) mediante opção dos empregados;
b) na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva; ou
c) contratação de novos empregados sob este regime.
2.3 – Negociação Coletiva
Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (§ 2º, do artigo 58-A da CLT)
Nota Informare: Observamos que além de trabalhadores que poderão ser admitidos com jornada reduzida, ou seja, em regime de tempo parcial os trabalhadores já admitidos em Regime de tempo integral, 8 horas diárias, poderão caso tenham interesse reduzir a sua jornada, passando para o regime de tempo parcial manifestando-se perante a empresa, conforme o estabelecido em negociação coletiva.
Jurisprudência:
CONTRATO DE TEMPO PARCIAL ("PART TIME") - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO COLETIVA - NULIDADE. O ordenamento jurídico brasileiro passou a admitir o contrato de tempo parcial ("part time") a partir de 2001, através da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o artigo 58-A à CLT, porém condicionou a celebração dessa modalidade contratual à autorização de instrumento de negociação coletiva.... (Processo: RO 00993201206903006 0000993-07.2012.5.03.0069 – Relator(a): Milton V. Thibau de Almeida – Publicação: 25.02.2013)
3. EMPREGADO DOMÉSTICO – LEI Nº 150/2015
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. (Artigo 3º desta LC nº 150/2015)
O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral. (§ 1º, do artigo 3º desta LC nº 150/2015)
3.1 – Horas Extras
A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias. (§ 2º, do artigo 3º desta LC nº 150/2015)
3.2 - Férias
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (§ 3º, do artigo 3º desta LC nº 150/2015)
“I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas”.
4. REGISTRO DO EMPREGADO
O contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos moldes da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana em que o empregado prestará serviços, o valor da remuneração bem como sua forma de pagamento (Artigo 442 da CLT).
O livro Registro de Empregados ou ficha individual é obrigatório para todas as pessoas jurídicas e equiparadas que possuam funcionários, ou seja, para todas as atividades será obrigatório o empregador proceder ao registro dos respectivos trabalhadores (Artigo 41 da CLT).
No livro ou nas fichas, além da qualificação civil ou profissional de cada empregado, serão anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, como a duração e efetividade do trabalho, salário, jornada de trabalho, férias, casos de acidentes e todas as circunstâncias que interessam à proteção do trabalhador. Deve também ser anotadas as condições especiais da jornada de trabalho e se o contrato é ou não sob regime de tempo parcial.
Ressalta-se, que não existe na Legislação o período de experiência sem registro. O artigo 29 da CLT determina que o registro aconteça em 48 (quarenta e oito) horas, no máximo, depois que o funcionário começa a trabalhar.
O empregador deverá deixar em permanência no local de trabalho, à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho, o livro Registro de Empregados, o livro de inspeção do trabalho, o controle de registro de horário de trabalho (cartão, livro de ponto ou registro magnético).
5. JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal, sob regime de contrato parcial, não poderá exceder a duração de 25 (vinte e cinco horas), conforme dispõe o artigo 58-A da CLT.
Jurisprudência:
JORNADA REDUZIDA. SALÁRIO PROPORCIONAL. ART. 58-A, § 1º, DA CLT. O salário do trabalhador poderá guardar equivalência com as horas trabalhadas, ou seja, poderá ser estabelecido salário proporcional, conforme estatui o õ1º do art. 58-A, da CLT, não havendo, pois, infringência ao art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988, que prevê o pagamento de salário mínimo mensal. Assim, não existe impedimento à contratação de trabalhador em tempo parcial, com o consequente pagamento de um salário proporcional ao tempo trabalhado, ainda que este salário seja inferior ao mínimo legal. Apelo desprovido. (Processo: RO 419 RO 0000419 - Relator(a): Juiza Federal Do Trabalho Convocada Arlene Regina Do Couto Ramos - Julgamento: 13.12.2010)
6. INTERVALO PARA DESCANSO
Quando a duração do trabalho for no mínimo de 4 (quatro) horas e no máximo de 6 (seis) horas, será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos, conforme determina o artigo 71, § 1º, da CLT.
7. DESCANSO SEMANAL
De acordo com o artigo 67 da CLT será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
E no parágrafo único do artigo citado acima, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
8. HORAS-EXTRAS – VEDADO
O § 4º do artigo 59 da CLT determina que aos empregados que tiverem seu contrato de trabalho sob regime a tempo parcial é vedado trabalhar além de sua jornada contratual, ou seja, não pode fazer horas-extras e, consequentemente, também não se poderá implantar o banco de horas para esses empregados.
Jurisprudência:
TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. HORAS EXTRAS. Embora expressamente autorizada a pactuação de jornada parcial (artigo 58-A da CLT), a validade da norma está atrelada ao cumprimento de seus requisitos. A prestação de horas extras descaracteriza o trabalho em regime parcial, estando o empregado naturalmente inserido na jornada padrão prevista constitucionalmente, restando-lhe asseguradas as diferenças entre o salário recebido e o valor do mínimo nacional ou o piso salarial da categoria. (Processo: RO 00022792520135020065 SP 00022792520135020065 A28 – Relator(a): Ana Maria Moraes Barbosa Macedo – Julgamento: 25.09.2014)
9. SALÁRIO PROPORCIONAL
O empregado com contrato de trabalho a tempo parcial fará jus ao direito de receber o salário com valor proporcional à sua jornada semanal, tendo como base os salários dos empregados que trabalham sob jornada integral e que desempenham as mesmas funções na empresa. E para esse cálculo é utilizado como parâmetro o pagamento dos empregados que cumprem as mesmas funções, jornada de tempo integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
O regime de trabalho de tempo parcial, previsto no artigo 58-A da CLT, para a jornada semanal não excedente de 25 (vinte e cinco) horas, autoriza, em seu parágrafo 1°, o pagamento do salário proporcional à jornada. Em conseqüência é perfeitamente legal o pagamento de salário inferior ao mínimo fixado por lei, quando condicionado à proporcionalidade das horas trabalhadas.
“Art. 58-A da CLT, § 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral”.
Exemplo:
Empregado que exerce uma certa função e recebe a salário mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), tendo como carga horária semanal 44 (quarenta e quatro) horas.
Já os empregados que trabalham em regime de tempo parcial, na mesma função e com jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, o salário mensal será calculado da seguinte forma:
R$ 900,00 / 220 = R$ 4,09 x 125 (25 horas X 5 semanas) = R$ 511,25
Observação: A interpretação mais aceita pela jurisprudência para entendermos a formulação dessas 125 (cento e vinte e cinco) horas é admitirmos um mês comercial de 5 (cinco) semanas (vide Bol. INFORMARE n° 16/2012 – Jornada de Trabalho, em assuntos trabalhistas).
Extraído da jurisprudência abaixo: “O salário do trabalhador poderá guardar equivalência com as horas trabalhadas, ou seja, poderá ser estabelecido salário proporcional, conforme estatui o õ1º do art. 58-A, da CLT, não havendo, pois, infringência ao art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988, que prevê o pagamento de salário mínimo mensal. Assim, não existe impedimento à contratação de trabalhador em tempo parcial, com o consequente pagamento de um salário proporcional ao tempo trabalhado”.
Jurisprudências:
CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. INVALIDADE. O Regional, soberano no exame da prova, considerou inválido o contrato de tempo parcial, uma vez que os horários registrados nas folhas de ponto adunadas pela reclamada ultrapassavam o máximo de 25 horas semanais, o que descaracterizava o contrato na forma prevista no artigo 58-A da CLT. Além disso, afirmou o Tribunal de origem que os intervalos intrajornadas, em sua quase totalidade, não foram registrados nas folhas de frequência, nem havia pré-assinalação nesse sentido, como determinado pelas convenções coletivas de trabalho, demonstrando a ausência de fruição desse interstício, o que contribuiu, também, para ultrapassar a carga semanal de 25 horas. Desse modo, reconhecida a nulidade do contrato de trabalho por tempo parcial, restaram devidas as diferenças salariais pleiteadas, uma vez que o reclamante percebia por hora, quando deveria receber como mensalista, de acordo com o piso da categoria, a teor do disposto na cláusula convencional. Diante desse quadro, não se constata afronta aos arts. 7º, XXVI, da CF e 58-A, § 1º e 2º, da CLT. Arestos inservíveis. (Processo: ARR 3248420115060010 324-84.2011.5.06.0010 – Relator(a): Dora Maria da Costa – Julgamento: 05.06.2013)
JORNADA REDUZIDA. SALÁRIO PROPORCIONAL. ART. 58-A, § 1º, DA CLT. O salário do trabalhador poderá guardar equivalência com as horas trabalhadas, ou seja, poderá ser estabelecido salário proporcional, conforme estatui o õ1º do art. 58-A, da CLT, não havendo, pois, infringência ao art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988, que prevê o pagamento de salário mínimo mensal. Assim, não existe impedimento à contratação de trabalhador em tempo parcial, com o consequente pagamento de um salário proporcional ao tempo trabalhado, ainda que este salário seja inferior ao mínimo legal. Apelo desprovido. (Processo: RO 419 RO 0000419 - Relator(a): Juiza Federal Do Trabalho Convocada Arlene Regina Do Couto Ramos - Julgamento: 13.12.2010)
10. EQUIPARAÇÃO SALARIAL
A equiparação salarial é decorrente do princípio da igualdade ou isonomia salarial.
Os artigos 5° e 7° da Constituição Federal determinam que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
“Art. 460 da CLT - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante”.
Com base na legislação, mesmo o empregado que trabalha em regime de tempo parcial terá direito ao recebimento proporcional do salário do empregado que labora jornada normal ou integral e desempenha a mesma função.
Para que o empregado tenha direito a equiparação salarial, é indispensável que ele e o referente paradigma (o empregado que solicita a equiparação), tenham desempenhado a mesma função respectivamente, ou seja, tenham trabalhado ao mesmo tempo na mesma empresa.
11. FÉRIAS
De acordo com o artigo 129 da CLT, todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
11.1 – Férias Individuais - Na Seguinte Proporção
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção relacionada no artigo 130-A da CLT:
a) 18 (dezoito) dias, para a jornada semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
b) 16 (dezesseis) dias, para a jornada semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
c) 14 (catorze) dias, para a jornada semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
d) 12 (doze) dias para a jornada semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
e) 10 (dez) dias para a jornada semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
f) 8 (oito) dias, para a jornada semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (§ 2º, artigo 134 da CLT)
Observação: Matéria completa sobre férias anuas, vide Boletim INFORMARE n° 41/2014, em assuntos trabalhistas.
11.2 - Férias Reduzido À Metade
No caso do contrato de trabalho por tempo integral, o número de faltas pode acarretar a perda ou diminuição do período de férias, já no contrato de regime parcial, o empregado com mais de 7 (sete) faltas injustificadas terá seu período de férias reduzido à metade, ou seja, a legislação não traz a perda total.
“Art. 130-A, Parágrafo único, da CLT - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade”.
11.3 - Abono Pecuniário – Proibido
Não será permitida a conversão de parte das férias em abono pecuniário, conforme o artigo 143, § 3°, da CLT.
“Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
...
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (Acrescentado pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001)".
11.4 - Férias Coletivas
Férias coletivas é concessão a todos os empregados de um setor da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, que poderá ser gozada em dois períodos anuais, onde nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos (artigo 139 da CLT).
Não há dispositivo na Legislação Trabalhista que proíbe a concessão de férias coletivas aos empregados contratados em regime de tempo parcial, conforme o artigo 58-A da CLT.
Lembrando, que o empregador deverá ficar atento ao cálculo referente o gozo, como também da remuneração, conforme estabelece a proporcionalidade de férias do contrato sob regime de tempo parcial, estabelecido no artigo 130-A da CLT.
Observação: Matéria sobre férias coletivas, vide Boletim INFORMARE n° 20/2013, em assuntos trabalhistas.
12. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Os trabalhadores sob o contrato de trabalho por tempo parcial farão jus ao beneficio do 13º salário, que é calculado proporcionalmente em relação à carga horária e salários recebidos (Artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal/1988 e Leis nºs 4.090/1962 e 4.749/1965).
13. INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS
Sobre a remuneração do empregado contratado em regime de tempo parcial haverá as mesmas incidências de encargos sociais, como: o FGTS, a contribuição previdenciária como a retenção do IR/Fonte, quando for o caso.
Observações:
Matéria completa sobre a folha de pagamento a respeito das contribuições previdenciárias, vide o Bol. INFORMARE n° 13/2013.
Matéria completa sobre FGTS, vide Bol. INFORMARE n° 14/2011, em assuntos inclusivos sobre FGTS.
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14. MODELOS DE CONTRATO DE TRABALHO DE TEMPO PARCIAL
Na contratação de novos empregados sob o regime de tempo parcial, eles terão ciência do tipo de contrato que estarão celebrando, sendo por escrito firmado entre as partes, ou seja, assinado pelo empregado e pelo empregador e anotado na CTPS do empregado.
14.1 - Modelo I
MODELO DE CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
EMPREGADOR (Nome do Empregador), com sede em (........................), na Rua (....................................................), nº (.......), bairro (................), Cep (.................), no Estado (....), inscrito no C.N.P.J. sob o nº (................), e no Cadastro Estadual sob o nº (.........), neste ato representado pelo seu diretor (.......................), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (.........................), C.P.F. nº (..........................), residente e domiciliado na Rua (.........................................), nº (.......), bairro (............), Cep (................), Cidade (..................), no Estado (.....);
EMPREGADO (Nome do Empregado), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (.....................), C.P.F. nº (.......................), Carteira de Trabalho nº (.........) e série (.......), residente e domiciliado na Rua (.....................................), nº (.....), bairro (.................), Cep (................), Cidade (......................), no Estado (....).
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Trabalho em Regime de Tempo Parcial, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pelo EMPREGADO, do trabalho consistente nos serviços relativos à função de (......................).
Parágrafo primeiro. Os serviços relativos à sua função são próprias ao EMPREGADO, assim sendo, este não poderá transferir sua responsabilidade na execução para outrem que não esteja previamente contratado.
DA JORNADA DE TRABALHO
Cláusula 2ª. A jornada de trabalho será cumprida em regime de tempo parcial e consistirá em um expediente, compreendendo o período semanal que vai de (..........) a (............), iniciando-se às (..........) horas, e terminando às (.........) horas. Será assegurado um intervalo diário de (............) tendo seu início ás (.........) horas e seu término ás (.........) horas e descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
DA REMUNERAÇÃO
Cláusula 3ª. O EMPREGADO receberá, pelos serviços realizados, a quantia de R$ (...................) (Valor Expresso), e o pagamento será efetuado mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente à prestação do serviço, de acordo com a legislação vigente.
Cláusula 4ª. O empregado autoriza a descontar de seus salários a importância correspondente aos prejuízos que causar ao empregador em decorrência de culpa, dolo, negligência, imprudência e imperícia.
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 5ª. O EMPREGADOR compromete-se a pagar todos os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes desta relação de emprego, comprometendo-se o EMPREGADO a respeitar as normas e os regulamentos da empresa, cumprindo com suas funções nos horários determinados, de acordo com as ordens provindas da empresa.
Cláusula 6º. O presente instrumento passa a valer a partir da assinatura pelas partes.
DO FORO
Cláusula 7º. Para decidir quaisquer controvérsias provenientes do CONTRATO, será competente o foro da comarca de (....................................................), de acordo com o art. 651, da CLT.
E, por estarem de acordo com todas estas condições, firmadas no presente contrato, e na presença de duas testemunhas.
Local e Data: ______/ _______ / _______/ _______/
.....................................................
Assinatura do Empregado
.....................................................
Assinatura do Empregador
Testemunhas:
1 ............................................................
2 ............................................................
14.2 - Modelo II
MODELO DE CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
EMPREGADOR: (Nome do Empregador), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cidade (xxx), CEP (xxx), no Estado (xxx);
EMPREGADO: (Nome do Empregado), (Nacionalidade), (Estado Civil), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), Carteira de Trabalho nº (xxx), série (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cidade (xxx), CEP (xxx), no Estado (xxx).
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de e Trabalho, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente instrumento.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª - O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pelo EMPREGADO, do trabalho consistente nos serviços relativos à função de (.................).
Parágrafo primeiro - Os serviços relativos à sua função são inerentes ao EMPREGADO, portanto, este não poderá transferir sua responsabilidade na execução para outrem que não esteja previamente contratado.
Cláusula 2ª - No período de vigência do presente instrumento, o EMPREGADO se compromete a realizar de forma responsável e pontual o trabalho que lhe for dirigido, seguindo, contudo, todas as instruções e orientações que o EMPREGADOR lhe determinar.
DA JORNADA DE TRABALHO
Cláusula 3ª - A jornada de trabalho será cumprida em regime de tempo parcial e consistirá em um expediente, compreendendo o período semanal que vai de (...........) a (............), iniciando-se às (........) horas, e terminando às (.......) horas. Será assegurado um intervalo diário de 15 minutos tendo seu início às (........) horas e seu término às (........) horas e descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
VEDAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Cláusula 4ª - Não pode prestar horas extras, sob pena de descaracterização deste regime especial (Art. 58-A, § 4º, da CLT).
DA REMUNERAÇÃO
Cláusula 5ª - O EMPREGADO receberá, pelos serviços realizados, a quantia de R$ (.........) (Valor Expresso), que será paga no dia (..........) de cada mês.
Parágrafo primeiro - O salário definido no caput da presente cláusula é proporcional à jornada estipulada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, nos termos do art. 58-A, § 1º.
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 6ª - O EMPREGADOR compromete-se a pagar todos os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes desta relação de emprego, comprometendo-se o EMPREGADO a respeitar as normas e os regulamentos da empresa, cumprindo com suas funções nos horários determinados, de acordo com as ordens procedidas da empresa.
Cláusula 7ª - O presente instrumento passa a valer a partir da assinatura pelas partes.
Cláusula 8ª - O presente instrumento será regido suplementarmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Cláusula 9ª - Este contrato deve ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
DO FORO
Cláusula 10ª - Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, será competente o foro da comarca de (................), de acordo com o art. 651 da CLT.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do Representante Legal do Empregador)
(Nome e assinatura do Empregado)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.