ATESTADOS MÉDICOS
MP Nº 664/2014 E IN INSS/PRES Nº 77/2015
Atualizações E Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Atestado Médico
2.1 – Conceito
2.2 – Objetivo
3. Fornecimento Obrigatório Dos Atestados
4. Quem Pode Fornecer Atestados
4.1 - Médicos E Odontólogos
4.2 - Atestado Psicológico
5. Elaboração Do Atestado Médico
5.1 - Cid - Código Internacional De Doenças
5.2 - Atestado Solicitado Pelo Paciente Para Fins De Perícia Médica
5.3 – Considerações Acessórias
5.4 - Prova De Identidade
6. Prazo Para Apresentação Do Atestado Médico Aos Empregadores
7. Quantidade De Atestados – Inexistência
7.1 – Gestante
8. Ordem Preferencial Dos Atestados Médicos
8.1 – Polêmica Da Ordem Preferencial Dos Atestados
9. Recebimento Obrigatório Dos Atestados Pelos Empregadores
10.  Atestado Falso Ou Com Rasura – Justa Causa
11. Atestado Para Gestante
12. Declaração De Comparecimento
13. Atestado De Acompanhante
14. Atestado De Empregada Doméstica
15. Auxílio-Doença Ou Acidentário
15.1 - Pagamento Pelo Empregador Dos Trinta Primeiros Dias - A Partir De 1º.03.2015 (MP Nº 664/2014)
15.2 - Pagamento Pela Previdência Social A Partir Do Trigésimo Primeiro Dia (MP Nº 664/2014)
15.3 - Benefício Decorrente Da Mesma Doença - Não Pagamento Pela Empresa
15.4 - Entrega De Diversos Atestados Médicos Da Mesma Doença
15.4.1 - Atestado Com Menos De 30 (Trinta) Dias – Sequencial
15.5 – Requerimento De Auxílio-Doença – Facultado À Empresa
16. Influência Do Atestado Médico Nos Direitos Trabalhistas
16.1 - RSR/DSR
16.2 – Férias
16.2.1 - Auxílio-Doença No Decorrer Das Férias – Procedimento
16.3 - Décimo Terceiro Salário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 27.048/1949, que aprova o regulamento da Lei nº 605/1949, no artigo 12, §§ 1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico.

Tem também a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 1.658/2002 (Publicada no D.O.U. de 20 de dezembro de 2002, Seção I, pg. 422), parcialmente alterada pela Resolução CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 1.851, de 18.08.2008 que normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências, que será vista no decorrer desta matéria.

O atestado médico tem finalidade específica como justificativa da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração.

Conforme a Medida Provisória nº 664/2014 o empregador passa a pagar 30 (trinta) dias de atestado e somente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia que será encaminhado a Previdência Social.

Nesta matéria será tratada sobre as considerações a respeito de atestado médico e também a respeito da MP citada acima, como também a Instrução Normativa do INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que revogou a IN INSS/PRES nº 45/2010, que trata sobre auxílio-doença, auxílio-acidentário, entre outros benefícios previdenciários.

2. ATESTADO MÉDICO

2.1 – Conceito

Atestado médico é um documento de conteúdo informativo, exarado ou registrado por escrito pelo médico, como “atestação” de ato por ele praticado.

“O Atestado Médico é um documento freqüentemente solicitado ao médico, seja em consultas de rotina ou de urgência. O Atestado Médico é um direito do paciente, não podendo ser negado. No entanto, o conteúdo desse documento é de inteira responsabilidade do médico, devendo refletir estritamente seu parecer técnico”.

“Atestado indica o documento em que se faz atestação, isto é, em que se afirma a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação”. (Plácido e Silva)

2.2 – Objetivo

Os atestados médicos têm o objetivo de justificar ou mesmo abonar as faltas do empregado ao serviço em consequência da incapacidade para o trabalho por causa de doença ou acidente do trabalho.

“O Atestado Médico às vezes é considerado como um simples ato comum do profissional-médico, mas é de grande importância, devendo ser emitido de maneira apropriada e correta, para alcançar seu fim social e evitar futuros transtornos na ordem ética e penal”.

3. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DOS ATESTADOS

O Conselho Federal de Medicina (CFM) regulamentou os aspectos relacionados ao Atestado Médico e normatizou a emissão dos atestados, através da Resolução CFM nº 1.658/2002 (parcialmente alterada pela Resolução CFM n° 1.851, de 18.08.2008) e da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.

“O paciente tem direito ao atestado médico, quando solicitado, independente se o atendimento seja realizado em serviços de urgência/emergência ou de natureza eletiva. O médico tem autonomia de atestar o que achar conveniente e ético ao exercício de sua profissão, não podendo nenhuma disposição de terceiros limitar esse direito. E cabe ao médico estabelecer o tempo de dispensa à atividade do paciente quando necessário”.

O atestado médico é parte complementar do ato médico, sendo seu fornecimento direito intransferível do paciente, não podendo custar em qualquer majoração ou aumentar os honorários. E ao fornecer o atestado, o médico deverá registrar em fichas ou no prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça (Resolução CFM nº 1.658/2002, artigos 1º e 2º).

De acordo com o CFM (Conselho Federal de Medicina) através de Parecer nº 17/10, lavrado pelo Cons. Hermann Alexandre V. Von Tiesenhausen, assim se manifestou:

“O atestado médico para fins de abono de trabalho é o documento que contempla o direito do paciente e atende ao disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, artigo 6º, § 1º, letra “f” e § 2º e ao artigo 91 do CEM, não podendo ser substituído, no caso em tela, por outros documentos médicos sob qualquer justificativa”.

Lembrando que a ausência do empregado ao serviço, quando motivada por doença, é necessário que haja a justificativa através do atestado médico, para não ter o desconto na sua remuneração, e devem-se observar os requisitos de validade dos atestados.

4. QUEM PODE FORNECER ATESTADOS

4.1 - Médicos E Odontólogos

Conforme Resolução do CFM nº 1.658/2002, artigo 6º, §§ 1º ao 4º, seguem abaixo informações que deverão proceder aos médicos e odontólogos a respeito de atestado médico.

Somente aos médicos e aos odontólogos, no estrito domínio de sua profissão, é facultado o direito de fornecer atestado de afastamento do trabalho.

O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito.

Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado por médico em função pericial, este se obriga a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

“Resolução nº 87 de 26/05/2009 / CFO - Conselho Federal de Odontologia (D.O.U. 01/06/2009): CONSIDERANDO o que preceitua a Lei n° 5.081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da Odontologia e aqui especificamente a emissão de atestados para justificação de faltas ao emprego e a perícia realizada por cirurgião-dentista em sede administrativa”.

“O empregador não deve recusar o atestado, se o empregado comprovar que se ausentou para o tratamento de saúde bucal. O entendimento dominante na doutrina e jurisprudência é de que o termo “a doença do empregado, devidamente comprovada” menciona ao direito social à saúde, e com isso garante ao atestado emitido pelo cirurgião dentista a mesma conseqüência do atestado clínico”.

4.2 - Atestado Psicológico

O Conselho Federal de Psicologia, através da Resolução CFP nº 15, de 13 de dezembro de 1996, instituiu e regulamentou a concessão de Atestado Psicológico para tratamento de saúde por problemas psicológicos e, em seu artigo 4º, o atestado emitido pelo Psicólogo deverá ser fornecido ao paciente, que por sua vez se encarregará de apresentá-lo a quem de direito para efeito de justificativa de falta, por motivo de tratamento de saúde.

5. ELABORAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO

O médico assistente é o profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução e, quando necessário, emite o devido atestado ou relatórios médicos e, a princípio, existem condicionantes a limitar a sua conduta quando o paciente necessita buscar benefícios, em especial previdenciários. Na elaboração do atestado médico, ele deverá observar alguns procedimentos, citados abaixo, conforme determina a Resolução do CFM nº 1.658/2002, artigo 3º (parcialmente alterada pela Resolução CFM nº 1.851, de 18.08.2008):

a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;

b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

c) registrar os dados de maneira legível;

d) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

5.1 - CID - Código Internacional De Doenças

Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal (Resolução do CFM nº 1.658/2002, artigo 5º).

“Art. 5º Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.

Parágrafo único No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado”.

5.2 - Atestado Solicitado Pelo Paciente Para Fins De Perícia Médica

Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica, deverá observar: (CFM nº 1.658/2002, artigo 3º, parágrafo único)

a) o diagnóstico;

b) os resultados dos exames complementares;

c) a conduta terapêutica;

d) o prognóstico;

e) as consequências à saúde do paciente;

f) o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;

g) registrar os dados de maneira legível;

h) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

5.3 – Considerações Acessórias

O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, trata sobre o abono de faltas mediante atestado médico.

Conforme a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) n° 10/1990: “Atestado é o instrumento utilizado para se afirmar a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação. É o documento destinado a produzir, com idoneidade uma certa manifestação do pensamento”. Assim o atestado passado por um médico presta-se a consignar o quanto resultou do exame por ele feito em seu paciente, sua sanidade, e as suas conseqüências. É um documento que traduz, portanto, o ato médico praticado pelo profissional que reveste-se de todos os requisitos que lhe conferem validade, vale dizer, emana de profissional competente para a sua edição - médico habilitado - atesta a realidade da constatação por ele feita para as finalidades previstas em Lei, posto que o médico no exercício de sua profissão não deve abster-se de dizer a verdade sob pena de infringir dispositivos éticos, penais, etc.

5.4 - Prova De Identidade

É obrigatória, aos médicos, a exigência de prova de identidade aos interessados na obtenção de atestados de qualquer natureza envolvendo assuntos de saúde ou doença (Resolução do CFM nº 1.658/2002, artigo 4º. Devendo observar alguns critérios importantes, tais como:

a) em caso de menor ou interdito, a prova de identidade deverá ser exigida de seu responsável legal;

b) os principais dados da prova de identidade deverão obrigatoriamente constar dos referidos atestados.

Observação: “Os atestados médicos são documentos oficiosos, ou seja, são documentos que podem ser contestados”.

6. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO AOS EMPREGADORES

Quanto ao tempo que o empregado tem para apresentar a justificativa da ausência através do atestado médico, pela lei não há prazo para esta apresentação.

O empregador deverá verificar em acordo ou convenção coletiva do trabalho, ou mesmo fazer constar em regulamento interno da empresa, sobre esse prazo, e que o empregado tenha ciência prévia deste prazo.

Regulamento interno é um documento o qual traz regras estabelecidas pelo empregador, sem que contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes, conforme as legislações trabalhistas.

Este documento irá estabelecer regras, as quais o empregado terá direitos e obrigações, ou seja, irá prevê cláusula sobre ética, política da empresa, como no caso de uso dos equipamentos de forma geral, entre outros.

Observação: Matéria sobre Regulamento Interno, verificar o Boletim INFORMARE nº 45/2014, em assuntos trabalhistas.

7. QUANTIDADE DE ATESTADOS – INEXISTÊNCIA

Não existe legislação que traz a quantidade de atestados que o empregado pode estar entregando ao empregador, porém, poderá ser observa algumas situações, como no caso de vários atestados da mesma doença (vide nesta matéria o item “15” e seus subitens que tratam sobre auxílio doença).

7.1 – Gestante

Conforme o inciso, do artigo 392, da CLT a empregada gestante tem direito de dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares.

Observação: Verificar também o item “11” desta matéria.

8. ORDEM PREFERENCIAL DOS ATESTADOS MÉDICOS

A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecida em lei (Lei n° 605/1949).

A Lei nº 605/1949, art. 6º, § 2º, modificada pela Lei nº 2.761/1956, criou uma escala hierárquica, de modo que a doença do empregado será comprovada pela seguinte ordem preferencial de atestados:

a) da Previdência Social;

b) médico do SESI ou SESC;

c) médico da empresa ou em convênio com a mesma;

d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;

e) médico de convênio sindical;

f) apenas se não existir nenhuma das possibilidades acima é que o médico poderá ser o da preferência do empregado.

“SÚMULA Nº 15 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) ESTABELECE: Ausência por doença - Justificação - Atestados médicos. A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados estabelecida em lei.”

8.1 – Polêmica Da Ordem Preferencial Dos Atestados

Conforme o Conselho Federal de Medicina (CFM) e alguns juristas, os atestados médicos de particulares, não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão.

Existem polêmicas a respeito da ordem preferencial dos atestados, conforme abaixo:

a) Em alguns julgados, o Poder Judiciário Trabalhista tem desprezado a ordem preferencial e acatado amplamente os atestados fornecidos pelo INSS ou através do SUS, mesmo que a empresa possua serviço médico próprio, ou mesmo da empresa estar obrigada a aceitar, para efeito de justificar e abonar as faltas ao serviço de seus empregados, qualquer atestado médico, independentemente da origem, desde que observados os requisitos de validade.

b) Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina (CFM), não deve ser recusado, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão: “O atestado médico, portanto, não deve “a priori” ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar”. (Resolução de CFM nº 10/1990)

9. RECEBIMENTO OBRIGATÓRIO DOS ATESTADOS PELOS EMPREGADORES

O Decreto nº 27.048/1949, que aprova o regulamento da Lei nº 605/1949, no artigo 12, §§ 1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico.

Então, conforme legislações citadas acima, se o empregado apresentar um atestado válido, o empregador deverá aceitá-lo, somente deverá observar as situações que prevêem o item “15” e seus subitens, que trata sobre doença.

10.  ATESTADO FALSO OU COM RASURA – JUSTA CAUSA

Caso a empresa suspeite de fraude, poderá solicitar esclarecimentos às autoridades médicas, que deverão prestá-las, pois a prática de atestado falso é crime e pode implicar em demissão por justa causa.

“A empresa somente poderá recusá-lo e não pagar os salários se comprovar através de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho. É o que estabelece o parecer nº 15/95, do Conselho Federal de Medicina (CFM). A recusa de um atestado só se justifica se ele for falso ou contrariado por junta médica”.

Justa causa é todo ato faltoso do empregado ou do empregador, que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia, conforme trata os artigos 482 e 483 da CLT.

Ato de Improbidade - a improbidade pressupõe ato exclusivo do empregado, com a intenção de fartar-se do patrimônio do empregador (artigo 482 da CLT).

Improbidade é toda ação ou omissão desonesta do empregado, abuso de confiança, fraude ou má-fé, onde o empregado visa uma vantagem para si ou para outrem, tais como: furto, adulteração de documentos pessoais ou os que pertencem ao empregador, etc.

“CLT, Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado”.

Ressalta-se que a aplicação da justa causa é fato extintivo do direito do empregado e o ônus da prova cabe ao empregador, exigindo-se, assim, prova muito eficaz para referida aplicação.

O artigo 818 da CLT trata sobre a prova das alegações que incumbe à parte que as fizer.

O artigo 333 do CPC (Código de Processo Civil), aplicável ao processo trabalhista, dispõe que:

“O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Observação: Matéria sobre justa causa, verificar no Boletim INFORMARE nº 14/2013, “RESCISÃO POR JUSTA CAUSA AO EMPREGADO”, em assuntos trabalhistas.

Extraído da jurisprudência abaixo: “Configura-se ato de improbidade a apresentação ao empregador de atestado médico que indique a necessidade de afastamento das atividades laborais...”. “Inconteste que a apresentação de documento falso a fim de justificar faltas ao serviço afeta de maneira direta e inquestionável o liame entre as partes, autorizando o desfazimento do vínculo por justa causa”.

Jurisprudências:

JUSTA CAUSA. ART. 482, ALÍNEA A, DA CLT. IMPROBIDADE. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO E COMPARECIMENTO A OUTRO EMPREGO. Configura-se ato de improbidade a apresentação ao empregador de atestado médico que indique a necessidade de afastamento das atividades laborais e o empregado, na data em que deveria estar se restabelecendo, comparecer normalmente ao labor para um segundo empregador seu, visto que caracterizada a quebra de fidúcia, elemento essencial do contrato de emprego. (Processo: RO 00521201301803001 0000521-28.2013.5.03.0018 – Relator(a): Sebastião Geraldo de Oliveira - Publicação: 01.10.2014)

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO - IMEDIATIDADE - A demissão por justa causa pressupõe a existência de motivos graves e inescusáveis, capazes de tornar impossível a manutenção da relação empregatícia. É imprescindível, outrossim, que a dispensa seja aplicada de maneira imediata ao cometimento do ato censurado do trabalhador, caso contrário será atraído o instituto do perdão tácito. II - No caso vertente, o lapso temporal decorrido entre a ciência do ato perpetrado pelo reclamante e a pena de demissão por justa causa a ele aplicada se mostra inteiramente razoável, precipuamente pelas circunstâncias peculiares a envolver o caso. III - Recurso conhecido e não provido. (Processo: RO 00013102920125010079 RJ – Relator(a): Evandro Pereira Valadao Lopes – Publicação: 16.09.2014)

JUSTA CAUSA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. O contrato de trabalho é sinalagmático, sendo certo que há obrigações recíprocas de cumprimento do avençado com lealdade e boa-fé. Se uma das partes não cumprir com sua obrigação, é causa para que a fidúcia existente entre os contratantes fique ameaçada. Inconteste que a apresentação de documento falso a fim de justificar faltas ao serviço afeta de maneira direta e inquestionável o liame entre as partes, autorizando o desfazimento do vínculo por justa causa. Recurso desprovido. (Processo: RO 00010568820125010036 RJ – Julgamento: 18.08.2014 – Publicação: 26.08.2104)

11. ATESTADO PARA GESTANTE

O artigo 392 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), estabelece que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Abaixo, segue os §§ 1° ao 4° do artigo citado acima, que estabelece também outros direitos concedidos a empregada gestante:

A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares.

Observação: Informações referente licença-maternidade, vide Boletim INFORMARE n° 17/2015, em assuntos trabalhistas.

12. DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO

Em princípio a declaração de comparecimento do paciente aos serviços médicos, públicos ou privados, não é atestado, ou seja, trata-se de informação do comparecimento do paciente ou responsável à consulta naquele determinado horário ou dia. E alguns médicos especificam na declaração de comparecimento o horário do atendimento ou o intervalo, com expressões, tais como: “nesta manhã”, “nesta tarde”.

“Acerca do tema o CREMESP em resposta à Consulta nº 75.909/01 assim se manifestou:

(...) A chamada ‘declaração de comparecimento’ nada mais é que um atestado de que o paciente compareceu a uma consulta médica.”

De acordo com o Processo-Consulta CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 6.237/09 – Parecer CFM nº 17/11. “A Declaração de Comparecimento fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como a atestada por médico sem recomendação de afastamento do trabalho, pode ser um documento válido como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho, desde que tenha a anuência deste”.

13. ATESTADO DE ACOMPANHANTE

Não tem previsão na legislação para atestado de acompanhante (filhos, pai, mãe, entre outros), ou seja, o fornecimento de atestados para que os responsáveis legais por um paciente, afasta-se de seu trabalho para prestar-lhe assistência, porém, é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas ou até pelos próprios procedimentos internos das empresas que podem estabelecer tal garantia.  Tem somente o Precedente Normativo do TST, citado abaixo:

“PRECEDENTE NORMATIVO DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO nº 95 - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO: Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.”

Existe entendimento de que o atestado de acompanhante tem validade para acompanhamento de filhos menores em razão do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ressalta-se que, se a empresa, por liberalidade, sempre abonou essas faltas, não poderá alterar esse procedimento sob pena de ser considerada alteração contratual em prejuízo do empregado, conforme o artigo 468 da CLT e do direito adquirido.

O titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito, mesmo que surja nova lei contrária à primeira. Continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira norma mesmo depois da revogação da norma.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVI, afirma que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Observação: Referente às ausências de empregados no caso de mãe ou do pai, para acompanhar o filho ou mesmo parentes com problema de saúde, é um motivo justificado, porém, não obriga o empregador de não proceder ao desconto, ele apenas justifica a ausência para que se evite aplicação de penalidades ao empregado, mas este fica devedor das horas ou dias de ausência, ou seja, é considerada como falta ao trabalho.

14. ATESTADO DE EMPREGADA DOMÉSTICA

O auxílio-doença é pago pelo INSS a partir do 1° dia de afastamento. E o benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 (trinta) dias do início da incapacidade (Artigo 72 do Decreto nº 3.048/1999).

Segue abaixo, informações extraídas do site da Previdência Social  (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/145):

a) O segurado empregado (exceto o doméstico) terá direito ao auxílio doença a partir do 31º dia de afastamento. Os primeiros 30 dias são de responsabilidade da empresa/empregador. Nesses casos, o pedido de Auxílio-doença poderá ser feito desde o primeiro dia de afastamento caso o empregado já tenha documentos médicos que indiquem que ficará mais de 30 dias afastado.

b) Se o pedido de Auxílio-doença do empregado (exceto o doméstico) não for feito até o 45º dia da data do afastamento, o INSS fará o pagamento do benefício somente a partir da data em que o pedido foi protocolado.

c) Para os demais segurados, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, o pedido do benefício deve ocorrer a partir da data do início da incapacidade. Para estes casos, se o pedido do benefício não for feito até o 30º dia do início da incapacidade, o INSS fará o pagamento do benefício somente a partir da data em que o pedido foi protocolado.

15. AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTÁRIO

Auxílio-doença é o benefício devido ao segurado que após, cumprida a carência, exigida quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, devido a uma doença comum, doença do trabalho ou, ainda, algum tipo de acidente ocorrido com o segurado decorrente do trabalho ou não (Decreto nº 3.048/1999, artigo 71).

Auxílio-acidente é o benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício (site do Ministério da Previdência Social).

15.1 - Pagamento Pelo Empregador Dos Trinta Primeiros Dias - A Partir De 1º.03.2015 (MP Nº 664/2014)

Durante os primeiros 30 (trinta) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral (Artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela MP nº 665/2014).

A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 30 (trinta) dias do afastamento, conforme o parágrafo acima, e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 30 (trinta) dias. (Artigo 7º, do Decreto nº 3.048/1999; artigo 60, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela MP nº 665/2014).

“Art. 302. IN INSS/PRES Nº 77/2015. Nos casos de afastamentos sucessivos pela mesma doença, dentro dos sessenta dias, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 75 do RPS, a empresa deverá informar todos os períodos de afastamento e retorno à atividade”

15.2 - Pagamento Pela Previdência Social A Partir Do Trigésimo Primeiro Dia (MP Nº 664/2014)

O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida: (Artigo 60, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela MP nº 665/2014)

a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 (quarenta e cinco) dias; e

b) aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.

“Lei nº 8.213/1991, artigo 43, § 1º, alínea, com alteração da MP nº 664/2014:

Art. 43 ...

§ 1º ...

a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias.

§ 2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.”

Observação: “Caso o segurado demore mais de 45 (quarenta e cinco) dias de afastamento para solicitar o requerimento do benefício junto ao INSS, a data de início não irá retroagir ao 31º dia, e sim, terá o início a partir da data de requerimento do benefício”.

Segue abaixo, informações extraídas do site da Previdência Social  (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/145):

a) O segurado empregado (exceto o doméstico) terá direito ao auxílio doença a partir do 31º dia de afastamento. Os primeiros 30 dias são de responsabilidade da empresa/empregador. Nesses casos, o pedido de Auxílio-doença poderá ser feito desde o primeiro dia de afastamento caso o empregado já tenha documentos médicos que indiquem que ficará mais de 30 dias afastado.

b) Se o pedido de Auxílio-doença do empregado (exceto o doméstico) não for feito até o 45º dia da data do afastamento, o INSS fará o pagamento do benefício somente a partir da data em que o pedido foi protocolado.

c) Para os demais segurados, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, o pedido do benefício deve ocorrer a partir da data do início da incapacidade. Para estes casos, se o pedido do benefício não for feito até o 30º dia do início da incapacidade, o INSS fará o pagamento do benefício somente a partir da data em que o pedido foi protocolado.

15.3 - Benefício Decorrente Da Mesma Doença - Não Pagamento Pela Empresa

Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 30 (trinta) primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso (Decreto nº 3.048/1999, artigo 75, § 3º e conforme a Medida Provisória nº 664/2014 o empregador passa a pagar 30 (trinta) dias de atestado e somente a partir do trigésimo primeiro dia que será encaminhado a Previdência Social).

Exemplo:

ATESTADOS MÉDICOS

INTERVALO

INÍCIO

TÉRMINO

DIAS DE ATESTADO

1° AFASTAMENTO

23/03/2015

26/05/2015

65

2° AFASTAMENTO

01/07/2015

25/08/2015

56

Conforme o exemplo acima, a empresa paga os 30 (trinta) primeiros dias (23.03.2015 a 21.04.2015) do primeiro afastamento de 65 (sessenta e cinco) dias.

No segundo afastamento de 56 (cinquenta e seis) dias, a Previdência Social assume todo o período (01.07.2015 a 25.08.2015), havendo neste caso a prorrogação do beneficio anterior, pois foi dentro dos sessenta dias, conforme a legislação acima citada.

15.4 - Entrega De Diversos Atestados Médicos Da Mesma Doença

15.4.1 - Atestado Com Menos De 30 (Trinta) Dias – Sequencial

Empregado entrega os atestados médicos sem interrupção, ou seja, sem retorno ao trabalho e com atestado inferior a 30 (trinta) dias cada.

Exemplo:

ATESTADOS MÉDICOS

INÍCIO

TÉRMINO

DIAS DE ATESTADO

26/05/2015

14/06/2015

20

18/06/2015

22/06/2015

5

01/07/2015

15/07/2015

15

TOTAL DE AFASTAMENTO

45

Neste caso, somam-se os atestados até completar os primeiros 30 (trinta) dias, os quais serão pagos pela empresa, e encaminha-se o empregado ao INSS para receber o restante dos dias como auxílio-doença (Decreto nº 3.048/1999, artigo 75).

Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 75, §§ 4º e 5º, entendemos que neste caso os atestados somados dentro do período 60 (sessenta) dias e quando atingirem os primeiros 30 (trinta) dias, embora de forma descontínuas, serão pagos pela empresa, ficando o INSS responsável pelos dias restantes.

“Decreto nº 3.048/1999, artigo 75, § 5º - Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.” (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Conforme IN INSS/PRES Nº 77/2015, artigo 303, § 4° se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 30 (trinta) dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os 30 (trinta) dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados e se for da mesma doença.

“Art. 303. IN INSS/PRES Nº 77/2015. A DIB será fixada:

...

§ 2º No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.

§ 3º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar- se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados”.

Observação: Verificar o item “15” desta matéria e seus subitens, pois conforme a Medida Provisória nº 664/2014 o empregador passa a pagar 30 (trinta) dias de atestado e somente a partir do trigésimo primeiro dia que será encaminhado a Previdência Social.

15.5 – Requerimento De Auxílio-Doença – Facultado À Empresa

É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS (Artigo 76-A, da IN INSS/PRES n° 77/2015).

A empresa que adotar o procedimento previsto no parágrafo acima, terá acesso às decisões administrativas a ele relativas (Parágrafo único, do artigo 76-A, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

16. INFLUÊNCIA DO ATESTADO MÉDICO NOS DIREITOS TRABALHISTAS

Conforme o artigo 476 da CLT em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

E o artigo 471 da CLT, estabelece que ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

A legislação previdenciária determina que os primeiros 30 (trinta) dias são custeados pelo empregador, ficando o empregado licenciado pela Previdência Social apenas a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, conforme a MP nº 664/2014.

16.1 - RSR/DSR

A Lei nº 605/1949, que trata do repouso semanal remunerado, em seu art. 6º, expõe que não será devida a remuneração do repouso semanal remunerado quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. E entre os motivos justificados elencados no § 1º do artigo supra se encontra “a doença do empregado, devidamente comprovada”, então neste caso, o empregador não deverá fazer o desconto do descanso semanal remunerado.

16.2 – Férias

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (Artigo 134 da CLT), porém conforme estabelece o artigo 133 da CLT, há suspensões do contrato de trabalho em que o empregado perde o direito às férias, por exemplo, quando tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro do mesmo período aquisitivo, observando-se que:

a) se o afastamento for superior a 6 (seis) meses dentro do mesmo período aquisitivo, o empregado perde as férias correspondentes a este período e, após o seu retorno ao trabalho, a data deste retorno irá dar início a um novo período aquisitivo;

b) se for inferior a 6 (seis) meses, poderá gozá-las na integralidade, desconsiderando-se o período afastado.

Exemplo 1 - Perde o direito a férias:

Empregado admitido em 06.10.2008 que se afastou por doença em 06.02.2010, retornando ao trabalho em 12.09.2010:

Admissão: 06.10.2008
Início do auxílio-doença: 21.02.2010
Retorno: 12.09.2010
Início de novo período aquisitivo: 12.09.2010

Neste caso, o afastamento do empregado foi superior a 6 (seis) meses dentro do período aquisitivo, perdendo assim o direito às férias.

Exemplo 2 - Não perde o direito a férias:

Empregado admitido em 20.09.2008 se afastou por acidente do trabalho em 20.03.2010, com início do auxílio-doença acidentário em 04.04.2010 (16º dia de afastamento), retornando dia 16.07.2010:

Admissão: 20.09.2008
Início do auxílio-doença: 04.04.2010
Retorno: 16.07.2010
Término do período aquisitivo: 19.09.2008

Neste caso, o afastamento do empregado não foi superior a 6 (seis) meses dentro do período aquisitivo, fazendo desta forma jus às férias normalmente, ou seja, não houve alteração do início do período aquisitivo.

Observação: Vale ressaltar, que os trinta (30) primeiros dias de afastamento são pagos pelo empregador, portanto, a contagem dos 6 (seis) meses a que se refere ao Afastamento Pela Previdência, por causa de acidente de trabalho ou de auxílio-doença, começa a contar a partir do trigésimo primeiro (31) dias.

Jurisprudências:

FÉRIAS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A suspensão do contrato de trabalho em função da percepção de auxílio-doença importa na suspensão do prazo para concessão das férias já adquiridas, não havendo de se falar em indenização enquanto perdurar tal situação. (TRT 2ª R; RO 01572-2007-025-02-00-6; Ac. 2009/0084629; Décima Turma; Relª Desª Fed. Rilma Aparecida Hemetério; DOESP 03.03.2009)

CONTRATO DE TRABALHO DURANTE PERÍODO CONCESSIVO. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. É indevido o pagamento em dobro das férias quando o respectivo período concessivo não se completou, em virtude de suspensão do contrato de trabalho no período de afastamento do obreiro com percepção de benefício previdenciário (auxílio-doença). (TRT 9ª R; Proc. 26328-2008-015-09-00-1; Ac. 26231-2009; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 18.08.2009)

PAGAMENTO EM DOBRO. Período de concessão das férias que restou suspenso juntamente com a suspensão do contrato de trabalho em razão do gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença). Férias concedidas tão logo o reclamante retornou ao trabalho, não podendo ser atribuído ao empregador o eventual atraso. Nada a prover. (TRT 4ª R; RO 01169-2006-017-04-00-0; Primeira Turma; Relª Juíza Ione Salin Gonçalves; Julg. 22.11.2007)

16.2.1 - Auxílio-Doença No Decorrer Das Férias – Procedimento

Se o empregado adoecer durante o período de gozo de suas férias, não irá ocorrer a suspensão ou a interrupção do gozo de férias, ou seja, a férias seguirá normalmente.

No caso de ocorrer o término do gozo das férias e o empregado ainda continuar doente, caberá ao empregador o pagamento dos primeiros dias, limitando a 30 (trinta) dias contado a partir da data em que o empregado deveria retornar das férias.

A IN INSS/PRES n° 77/2015, artigo 303, § 2° determina que a data do início do benefício de auxílio-doença, será fixada quando o empregado estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, que o prazo de **30 (trinta) dias de responsabilidade da empresa, será somente contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.

“Art. 303. IN INSS/PRES Nº 77/2015. A DIB será fixada:

§ 2º No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença”.

**Conforme a Medida Provisória nº 664/2014 o empregador passa a pagar 30 (trinta) dias de atestado e somente a partir do trigésimo primeiro dia que será encaminhado a Previdência Social.

16.3 - Décimo Terceiro Salário

A Lei nº 4.749/1965 determinou o pagamento do décimo terceiro salário ou gratificação natalina em 2 (duas) parcelas.

A gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral (Decreto nº 57.155, de 03.11.1965, parágrafo único).

Havendo faltas do empregado ao serviço, sendo legais e justificadas, não serão deduzidas para fins de pagamento do 13º salário (Decreto nº 5.155/1965, artigo 6º).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.