PRONATEC TURISMO

DISPOSIÇÕES

 

PORTARIA MTur Nº 76, de 20.05.2015

(DOU de 21.05.2015)

 

Estabelece regras e critérios de execução e monitoramento do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC TURISMO, no âmbito do Ministério do Turismo - MTur.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso XIX, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008,


RESOLVE:


Art. 1º
Ficam estabelecidas, na forma desta Portaria, as regras e os critérios para a execução e monitoramento do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC TURISMO, no âmbito do Ministério do Turismo - MTur, que visa ao aperfeiçoamento e a qualificação profissional para a melhoria da qualidade dos serviços ofertados aos turistas.


Parágrafo único.
O Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC é um programa federal executado pelo Ministério da Educação - MEC, no qual o Ministério do Turismo constitui demandante de vagas para as 4 (quatro) linhas de ação do Programa: PRONATEC Turismo:


I - PRONATEC Turismo Cidadão;


II - PRONATEC Turismo na Empresa;


III - PRONATEC Turismo Social; e


IV - PRONATEC Turismo Desenvolvimento Local;


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º
A qualificação e aperfeiçoamento profissional, mediante o PRONATEC Turismo, serão realizados de acordo com as normas que regulamentam o PRONATEC sendo que, no âmbito do Ministério do Turismo, adicionalmente, deverão ser observados os critérios estabelecidos nesta Portaria para cada uma das linhas de ação.


§ 1º O PRONATEC TURISMO está sendo implementado de forma progressiva, com vistas à melhoria contínua dos serviços prestados ao turista, cujos municípios contemplados encontram-se no Anexo I desta Portaria, ressalvado o PRONATEC Turismo Social que se destina aos municípios atendidos pelo Programa ViraVida. A inclusão de novos municípios será efetuada de acordo com os critérios preestabelecidos pelo setor competente.


§ 2º Os cursos do Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada - FIC para o PRONATEC TURISMO serão ofertados pelo SENAC, SENAI, SEST/SENAT, SENAR e Rede Federal e Estadual de Educação.


§ 3º É vedada a participação no âmbito do PRONATEC TURISMO de menores de 18 (dezoito) anos, exceto no PRONATEC Turismo Social, e de servidores públicos, com a ressalva dos profissionais de segurança pública no PRONATEC Turismo na Empresa.

§ 4º A carga horária mínima dos cursos FIC é de 160 (cento e sessenta) horas de aulas presenciais, a qual é ajustada em decorrência do tipo de curso, conforme o Guia Pronatec de Cursos FIC, que pode ser ampliada pelas Instituições ofertantes face às características do público a ser qualificado, considerando as diferenças regionais.

§ 5º As ementas dos cursos, carga horária, escolaridade mínima estão expressas no Guia Pronatec de Cursos FIC, que poderá ser acessado no site www.pronatec.turismo.gov.br e
www.pronatec.mec.gov.br.


§ 6º Para execução do PRONATEC TURISMO o MTur poderá contar com o apoio de outras instituições desde que o público a ser beneficiado se
encontre contemplado nesta Portaria e as respectivas obrigações estabelecidas, mediante celebração de Acordo de Cooperação Técnica.


Seção I

Das Linhas de Ação


Art. 3º
O PRONATEC Turismo Cidadão visa atender à necessidade do setor de turismo por novos profissionais nas cidades contempladas pelo Programa.


§ 1º Podem ser parceiros demandantes adjuntos os órgãos municipais de turismo das cidades contempladas, os quais devem observar os termos do Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o Ministério do Turismo e o Manual de Instruções do PRONATEC Turismo Cidadão, constante no hotsite do Programa www.pronatec.turismo.gov.br.

§ 2º Podem ser ofertados os cursos constantes do Guia Pronatec de Cursos FIC do eixo Turismo, Hospitalidade e Lazer, com exceção dos idiomas, constantes do Anexo II e nos termos do art. 9º desta Portaria, desde que identificada a demanda de profissionais no município.


§ 3º O Programa, para sua funcionalidade, depende da adesão dos órgãos municipais de turismo, da identificação da demanda e da pactuação/oferta de vagas.

Art. 4º
O PRONATEC Turismo na Empresa oferece cursos de aperfeiçoamento profissional e idiomas, ministrados preferencialmente no local de trabalho, aos profissionais que trabalham no setor, bem assim, cursos de idiomas aos profissionais de segurança pública que atuam em contato com turistas nas cidades contempladas pelo PRONATEC Turismo.


§ 1º Podem ser parceiros demandantes adjuntos os órgãos de turismo dos estados, distrito federal e dos municípios contemplados no PRONATEC TURISMO, os quais devem observar os termos do Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o Ministério do Turismo e o Manual de Instruções do PRONATEC Turismo na Empresa, constante no hotsite do Programa
www.pronatec.turismo.gov.br.


§ 2º Podem ser ofertados cursos constantes do Guia Pronatec de Cursos FIC do eixo turismo, hospitalidade e lazer e de outros eixos, que contribuem para a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos turistas, constantes do Anexo III desta Portaria, desde que identificada a demanda, nos termos do art. 10 deste instrumento.

Art. 5º
O PRONATEC Turismo Social oferece oportunidade de qualificação profissional aos jovens egressos do Programa ViraVida que sofreram vulnerabilidade social e seus familiares, objetivando a sua inserção no mercado de trabalho do setor de turismo.


§ 1º Podem ser parceiros à sua implementação o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio das assistências sociais localizadas nos municípios contemplados, e o Conselho Nacional do SESI, bem assim as secretarias municipais de turismo, os quais devem observar os termos do Acordo de Cooperação celebrado com o Ministério do Turismo e o Manual de Instruções do PRONATEC Turismo Social, constante no hotsite do Programa www.pronatec.turismo.gov.br.

§ 2º Podem ser parceiros demandantes adjuntos à rede do SESI, as cidades constantes do Anexo IV desta Portaria.


§ 3º Podem ser ofertados cursos constantes do Guia do Pronatec de Cursos FIC do eixo Turismo, Hospitalidade e Lazer e, dos eixos de Gestão e Negócios, os quais constam do Anexo V desta Portaria, desde que
identificada a demanda pelo CN/SESI, conforme consta do art. 12 desta Portaria.


§ 4º Os egressos do Programa ViraVida, bem assim seus familiares, podem ser contemplados no PRONATEC Turismo Social em cursos dos eixos Turismo, Hospitalidade e Lazer, com ênfase em Idiomas, Gestão e Negócios.


§ 5º Caberá ao CN/SESI estimular seus departamentos regionais a promover aos alunos dos cursos de idiomas a oportunidade de dar seguimento a outras formações no eixo do Turismo, Hospitalidade e Lazer, notadamente no período de inserção socioprodutiva, posterior ao processo socioeducativo.


§ 6º Poderão receber qualificação em qualquer dos 33 (trinta e três) cursos (Anexo V) os egressos e seus familiares do Programa ViraVida, desde que celebrada parceria entre o CN/SESI e o(s) estabelecimento(s) do setor de turismo, onde, entre outras obrigações, conste a obrigatoriedade de contratação dos concluintes pelo empreendedor.


§ 7º O Programa depende, para sua funcionalidade, da adesão dos órgãos municipais de turismo, da identificação da demanda pelo CN/SESI e da pactuação/oferta de vagas.


Art. 6º
O PRONATEC Turismo Desenvolvimento Local, tem por objetivo promover a qualificação e o aperfeiçoamento de pessoas que exercem atividades produtivas associadas direta e indiretamente ao turismo, de forma a ampliar a qualidade dos serviços prestados aos turistas.


§ 1º Podem ser parceiros demandantes adjuntos os órgãos de turismo municipais, estaduais e do distrito federal, de acordo com as cidades constantes do Anexo I, os quais devem observar os termos do Acordo de Cooperação celebrado com o Ministério do Turismo e o Manual de Instruções do PRONATEC Turismo Desenvolvimento Local, constante no hotsite do Programa www.pronatec.turismo.gov.br.

§ 2º Podem ser ofertados os cursos do Guia Pronatec de Cursos FIC, dos eixos tecnológicos de controle de processos industriais, gestão e negócios, infraestrutura, produção alimentícia, produção artística, cultural e design, produção industrial, recursos naturais, constantes do Anexo VI, e nos termos do art. 11, desta Portaria, desde que identificada a demanda por aperfeiçoamento e qualificação profissional para o desempenho da atividade direta ou indiretamente ligada à produção associada ao turismo no município.


§ 3º O Programa para sua funcionalidade, depende da adesão dos órgãos de turismo dos municípios, das secretarias de estado de turismo e do Distrito Federal, da identificação da demanda e da pactuação/oferta de vagas.


CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA EXECUÇÃO DO PRONATEC TURISMO


Seção I

Da identificação da demanda, pactuação e repactuação


Art. 7º
A pactuação e repactuação de vagas é o processo pelo qual os demandantes e aos parceiros ofertantes do PRONATEC buscam adequar a oferta à demanda.


Parágrafo único.
O Ministério do Turismo atuará junto ao Ministério da Educação e à rede de ofertantes de maneira a garantir que a pactuação e repactuação de vagas estejam em consonância com a demanda identificada pelos parceiros demandantes adjuntos.

Art. 8º
Previamente à pactuação semestral de vagas e as subsequentes repactuações, devem ser realizadas pelos parceiros demandantes adjuntos a identificação da demanda.


Art. 9º
No PRONATEC Turismo Cidadão, os demandantes adjuntos devem realizar levantamento de demanda por novos profissionais no setor de turismo junto aos empresários, associações, sindicatos, entre outros, de maneira a identificar os cursos e o quantitativo de vagas semestrais a serem pactuadas e ofertadas para o respectivo município, realizar contato prévio com ofertantes para prénegociar a demanda a ser atendida e verificar a necessidade de ajustes previamente às repactuações.

Art. 10.
No PRONATEC Turismo na Empresa, os demandantes adjuntos devem realizar com suporte dos ofertantes e dos órgãos municipais de turismo, levantamento de demanda junto aos empresários e aos representantes dos profissionais de segurança pública do Estado, do Distrito Federal e dos municípios, de maneira a identificar os cursos e o quantitativo de vagas a serem pactuadas e ofertadas para os municípios contemplados no Estado e no Distrito Federal. Os demandantes adjuntos deverão realizar uma pré-negociação com os ofertantes para o alinhamento da necessidade e atendimento da demanda identificada a ser atendida.

Parágrafo único.
Os demandantes adjuntos do PRONATEC Turismo na Empresa devem inserir no Sistema de Validação de Cursos e Acompanhamento do Programa - SIPROTUR informações das empresas/estabelecimentos/associações, públicos, cursos identificados no levantamento de demanda e os códigos de ofertas de cursos.

Art. 11.
No PRONATEC Turismo Desenvolvimento Local, os demandantes adjuntos devem realizar levantamento de demanda junto às pessoas que exercem atividades produtivas associadas ao turismo, de maneira a identificar os cursos e o quantitativo de vagas a serem pactuadas e ofertadas para o município, articular previamente junto aos ofertantes a demanda a ser atendida na pactuação e verificar a necessidade de ajustes às repactuações.


Art. 12.
No PRONATEC Turismo Social, o demandante adjunto deve realizar levantamento de demanda para o semestre, de maneira a identificar os cursos e o quantitativo de vagas para os municípios contemplados, articular previamente junto aos ofertantes a demanda a ser atendida na pactuação e verificar a necessidade de ajustes às repactuações no âmbito do Programa ViraVida.


Art. 13.
O Ministério do Turismo, após o recebimento da demanda das linhas de ações do PRONATEC TURISMO, encaminhadas pelos demandantes adjuntos, analisará, priorizará e consolidará as informações em documento único denominado "Mapa de Demanda Específico" e procederá a inserção no SISTEC para a homologação do MEC e conhecimento das ofertantes.


Seção II

Dos critérios de seleção dos alunos


Art. 14.
Os interessados em se qualificar para trabalhar no setor, no âmbito do PRONATEC Turismo Cidadão e Desenvolvimento Local devem procurar os órgãos municipais de turismo em sua cidade para obter informações quanto aos Programas, os cursos e as vagas disponíveis.


§ 1º Devem ser observados os seguintes requisitos:


I - possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;


II - observar a escolaridade mínima solicitada para o curso de interesse, constante no Guia Pronatec de Cursos FIC; e


III - apresentar toda documentação exigida para confirmação da matrícula, conforme carta de encaminhamento que o interessado recebe após a pré-matrícula.


§ 2º Os interessados devem preencher Formulário de Pré-matrícula, a ser disponibilizado pelo órgão municipal de turismo, o qual possui numeração sequencial, uma para o público em geral e outra para os portadores de deficiência física, de maneira que a realização das pré-matrículas, à medida que novas vagas sejam abertas no Sistema SISTEC, ocorra de acordo com a ordem de chegada dos interessados ao órgão municipal de turismo estadual ou municipal e do distrital.


Art. 15
. A seleção dos trabalhadores a serem qualificados no âmbito do PRONATEC Turismo na Empresa depende da participação de seus respectivos empregadores, para fins de composição de turmas com local adequado, preferencialmente dentro do ambiente de trabalho, de modo a compatibilizar a frequência e horários dos cursos com as atividades dos servidores, funcionários ou colaboradores selecionados.

§ 1º Para composição de turmas, caso o número de funcionários seja inferior a quantidade mínima exigida, a empresa poderá promover parceria com uma ou mais empresas, devendo acordar o local do curso, às demais variáveis e indicar um responsável pela turma.


§ 2º Os trabalhadores interessados também podem procurar as associações representativas do setor, o (s) demandante(s) adjunto(s) para que estas componham turmas o âmbito do PRONATEC Turismo na Empresa.


§ 3º As pré-matrículas devem ser realizadas nas Secretarias ou órgãos Estaduais ou órgãos municipais de turismo contemplados pelo programa e os interessados devem atender aos seguintes requisitos:


I - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;


II - observar escolaridade mínima solicitada para o curso de interesse; e


III - apresentar a documentação exigida para confirmar a matrícula, conforme carta de encaminhamento que o interessado recebe após a pré-matrícula.


§ 4º No PRONATEC Turismo na Empresa os idiomas serão ofertados preferencialmente aos profissionais que prestam atendimento direto ao turista.


§ 5º A qualificação de servidores está restrita aos cursos de idiomas para os profissionais de segurança pública de estados e municípios e do distrito federal contemplados no PRONATEC Turismo na Empresa.


Art. 16.
Os jovens egressos e participantes do Programa ViraVida e seus familiares, interessados em participar do PRONATEC Turismo Social, devem procurar a representação do SESI em sua cidade de acordo com o Anexo IV e preencher o formulário de prématrícula, o qual possui numeração sequencial distinta para os portadores de deficiência física e para os demais interessados.


§ 1º As pré-matrículas serão realizadas de acordo com a quantidade de vagas disponíveis para o PRONATEC Turismo Social e por ordem de chegada à representação do SESI nos municípios contemplados pelo programa, conforme Anexo IV deste Instrumento.


§ 2º Os interessados devem observar os seguintes requisitos:


I - ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos;


II - observar a escolaridade mínima solicitada para o curso de interesse; e


III - apresentar a instituição de ensino a documentação exigida para confirmar a matrícula, conforme carta de encaminhamento que o interessado recebe após a pré-matrícula.

§ 3º Os interessados devem preencher Formulário de Prématrícula junto ao Departamento Regional do SESI do município, que deve ser encaminhado aos órgãos municipais de turismo para que estes, na medida que sejam ofertadas vagas no SISTEC, insiram as pré-matrículas no Sistema.


Seção III

Da realização de pré-matrículas


Art. 17.
Os demandantes adjuntos do PRONATEC TURISMO são responsáveis por realizar no SISTEC as pré-matrículas, conforme estabelecem os Manuais de Instruções Operacionais de cada linha de ação do Programa, aos quais cabem orientar os interessados quanto à carga horária, à escolaridade mínima para o curso escolhido e a documentação que deve ser apresentada no ato da matrícula.


Parágrafo único.
Cabe aos órgãos municipais de turismo parceiros do PRONATEC Turismo Social realizar as pré-matrículas na forma do respectivo Manual de Instruções Operacionais.


CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO E DAS INFORMAÇÕES DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA


Seção I

Do Acompanhamento, Monitoramento, e Diligências Presenciais


Art. 18.
O acompanhamento e monitoramento das ações do PRONATEC Turismo será efetuado de forma complementar ao realizado pelo Ministério da Educação, órgão responsável pelo Programa, conforme consta do item 7 do Manual de Gestão da Bolsa Formação do PRONATEC, e dar-se-á em observação às seguintes competências:

I - Ministério do Turismo:


a) acompanhar a evolução do PRONATEC Turismo pelo sistema de BISISTEC do MEC; e


b) monitorar e avaliar a sua execução PRONATEC Turismo nas diferentes linhas de ação, via sistemas próprios e in loco.


II - emandantes Adjuntos:


a) acompanhar, junto aos ofertantes, a realização das matrículas decorrentes das pré-matrículas por eles realizadas;


b) acompanhar e monitorar os cursos durante a execução;


c) articular junto à instituição de ensino ações de incentivo à frequência dos alunos nos cursos do PRONATEC Turismo, a fim minimizar os impactos relativos ao abandono e à evasão, de modo a garantir a conclusão do curso pelo aluno; e


d) apoiar o Ministério do Turismo no processo de monitoramento e avaliação do Programa.

Art. 19
. O acompanhamento a ser realizado pelo Ministério do Turismo nas linhas de ação do PRONATEC TURISMO terá como base as informações constantes dos sistemas SISTEC e BISISTEC do MEC, com a elaboração de relatórios por Estado, contendo informações das cidades contempladas pela respectiva linha de ação e para cada um dos municípios contemplados, conforme abaixo especificados:


I - relatórios da pactuação e repactuação realizadas;


II - relatórios mensais de matrículas, para cada uma das linhas de ação especificando os respectivos cursos;


III - relatórios semestrais de matrículas e de alunos concluintes, aprovados e não aprovados para cada linha de ação, especificando os respectivos cursos; e linhas de ação, especificando os respectivos cursos; e


IV - relatórios anuais de vagas ofertadas, de matrículas e de alunos concluintes, aprovados e demais casos de não aprovação, para cada linha de ação, especificando os respectivos cursos.


§ 1º No caso do Sistema SISTEC e BISISTEC estarem inoperantes para o Ministério do Turismo, os referidos relatórios serão solicitados ao MEC.


§ 2º Em referência ao desenvolvimento do PRONATEC TURISMO, de que trata o inciso IV deste artigo, informações resumidas das turmas concluídas até 31 de dezembro, serão disponibilizadas no hotsite do Programa www.pronatec.turismo.gov.br, no mês de janeiro do exercício subsequente.


§ 3º Os relatórios mencionados neste artigo serão utilizados para tomada de decisões pelos gestores do PRONATEC TURISMO com vistas realizar o monitoramento do Programa e adotar providências junto aos demandantes adjuntos e ofertantes, na busca de soluções e melhorias de seu desenvolvimento.


Art. 20.
Os demandantes adjuntos do PRONATEC Turismo na Empresa, após identificada e organizada a demanda com empresários, associações representativas, sindicatos, corporações da segurança pública entre outros, juntamente com os ofertantes, devem cadastrar o interesse de criação de turmas no sistema SIPROTUR, momento em que são registradas as empresas e associações, quantitativo de vagas, nome dos cursos e responsáveis.


§ 1º O Ministério do Turismo analisará o pleito de criação de turmas do PRONATEC Turismo na Empresa, cadastrado no SIPROTUR, podendo aprovar ou reprovar o curso em face do público alvo, sendo que, no caso de reprovação, o demandante adjunto poderá substituir o público de maneira a adequá-lo ao Programa.


§ 2º No Sistema, será reprovado pelo Ministério do Turismo o interesse em criar turmas para cursos que não estejam adequados aos públicos que receberão a qualificação a exemplo dos cursos de idiomas para profissionais que não atendem ou prestam informações aos turistas, bem assim será reprovado cursos para servidores públicos, excetos para os profissionais de segurança pública.


Art. 21.
Para avaliação do Programa no exercício, os demandantes adjuntos, com suporte dos ofertantes, deverão obter informações de cada uma das linhas de ação do PRONATEC TURISMO, mediante preenchimento de formulários disponibilizados pelo Ministério do Turismo, da seguinte forma:


I - 10% (dez por cento) do quantitativo de pré-matriculados pelo demandante adjunto estadual do PRONATEC Turismo na Empresa de turmas concluídas até junho, para obter dados do primeiro semestre do ano vigente:


II - 10% (dez por cento) do quantitativo de pré-matriculados pelo demandante adjunto do PRONATEC Turismo Cidadão de turmas concluídas até junho, para obter dados do primeiro semestre do ano vigente; e


III - 10% (dez por cento) do quantitativo de pré-matriculados nas cidades contempladas pelo PRONATEC Turismo Social e Desenvolvimento Local de
turmas concluídas até junho, para obter dados do primeiro semestre do ano vigente.

Art. 22.
Ficará a cargo dos demandantes adjuntos do PRONATEC Turismo na Empresa, obter as informações dos alunos e dos representantes dos estabelecimentos que aperfeiçoaram seus funcionários/colaboradores, por intermédio de questionários disponibilizado pelo Ministério da seguinte forma:


I - no quantitativo mínimo de 5% (cinco por cento) de estabelecimentos ou associações que participaram do Programa até novembro do ano vigente; e


II - encaminhar os dados consolidados ao Ministério do Turismo, por intermédio de repositório de dados, as informações prestadas pelos alunos e pelos empresários ou representantes dos profissionais até o mês de fevereiro concernentes ao exercício anterior.

Art. 23.
O Ministério do Turismo realizará, complementar ao MEC, diligências presenciais nas turmas em andamento, aplicando metodologia semelhante à adotada pelo MEC, constante do Manual de Gestão da Bolsa Formação, e de acordo com o Manual de Diligências Presenciais do PRONATEC TURISMO.


§ 1º As diligências presenciais de que trata o caput serão realizadas por amostragem, observando as seguintes proporções:


I - nos Estados com até cinco cidades contempladas no PRONATEC TURISMO as diligências presenciais serão realizadas em uma cidade que se constituirá, preferencialmente, com município com mais cursos executados;


II - nos Estados com seis a dez cidades contempladas no PRONATEC TURISMO as diligências presenciais serão realizadas no mínimo em duas cidades, escolhidas de acordo com critérios predefinidos pelo MTur, cuja amostra se constituirá, preferencialmente, com municípios com mais cursos executados; e


III - nos Estados com onze ou mais cidades contempladas no PRONATEC TURISMO as diligências presenciais serão realizadas no mínimo três cidades, escolhidas de acordo com critérios predefinidos pelo MTur, cuja amostra se constituirá, preferencialmente, com município com mais cursos executados.


Art. 24.
O Ministério do Turismo disponibilizará às associações nacionais representativas do setor de turismo, integrantes do Conselho Nacional de Turismo, relação por Estado com os nomes, endereços eletrônicos, números de telefones e cursos dos alunos aprovados no âmbito do PRONATEC TURISMO CIDADÃO, com vistas a possibilitar a absorção dos qualificados no mercado de trabalho.


Parágrafo único
. A relação dos alunos qualificados de que trata o caput será fornecida ao Ministério do Turismo pela SETEC/MEC.


Art. 25.
Serão considerados pelo Ministério do Turismo os relatórios dos Sistemas do MEC - SISTEC e BISISTEC, e as avaliações realizadas pelos técnicos do Departamento de Qualificação, Certificação e Produção Associada ao Turismo para fins de diagnóstico da execução do PRONATEC TURISMO.


Parágrafo único.
Será elaborado documento do diagnóstico realizado pelo Ministério do Turismo a ser encaminhado à SETEC/MEC para avaliação de possíveis ajustes no Programa.


Art. 26
. Ficam revogadas, a Portaria de nº 281, de 11 de outubro de 2013, publicada no DOU de 14 de outubro de 2013, e a Portaria nº 44, de 24 de fevereiro de 2014, publicada no DOU do dia subsequente.


Art. 27.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Henrique Eduardo Alves

 

ANEXO I


CIDADES

PRONATEC TURISMO CIDADÃO


PRONATEC TURISMO na EMPRESA


PRONATEC TURISMO DESENVOLVIMENTO LOCAL


Acre

1. Rio Branco Alagoas


2. Maceió


3. Maragogi


4. Marechal Deodoro


5. Penedo


6. Piranhas Amapá


7. Macapá


8. Serra do Navio Amazonas


9. Manaus


10. Iranduba


11. Manacapuru


12. Novo Airão


13. Presidente Figueiredo


14. Rio Preto da Eva Bahia


15. Salvador


16. Cachoeira


17. Cairu


18. Itaparica


19. Lauro de Freitas


20. Lençóis


21. Maragogipe


22. Mata de São João


23. Monte Santo


24. Mucugê


25. Porto Seguro


26. São Félix


27. Vera Cruz Ceará


28. Fortaleza


29. Aquiraz


30. Aracati


31. Beberibe


32. Carnaubal

 

33. Cascavel


34. Caucaia


35. Guaraciaba do Norte


36. Jijoca de Jericoacoara


37. Ibiapina


38. Icó


39. Ipu


40. Paraipaba


41. São Benedito


42. Sobral


43. Tianguá


44. Ubajara


45. Viçosa do Ceará Distrito Federal


46. Brasília Espírito Santo


47. Vitória Goiás


48. Goiânia


49. Alto Paraíso


50. Cavalcante


51. Cidade de Goiás


52. Corumbá de Goiás


53. Formosa


54. Pirenópolis


55. São João D'Aliança


56. Teresina de Goiás Maranhão


57. São Luis


58. Alcântara


59. Barreirinhas


60. Humberto de Campos


61. Primeira Cruz


62. Santo Amaro do Maranhão Mato Grosso


63. Cuiabá


64. Acorizal


65. Chapada dos Guimarães


66. Jangada

 

67. Nobres


68. Nortelândia


69. Poconé


70. Rosário Oeste


71. Santa Rita do Trivelato


72. São José do Rio Claro


73. Várzea Grande Mato Grosso do Sul


74. Campo Grande


75. Aquidauana


76. Bonito


77. Corumbá


78. Jardim


79. Miranda Minas Gerais


80. Belo Horizonte


81. Aiuruoca


82. Alagoa


83. Brumadinho


84. Cataguases


85. Conceição do Mato Dentro


86. Congonhas


87. Congonhas do Norte


88. Diamantina


89. Dom Joaquim


90. Itamonte


91. Itahandu


92. Jaboticatubas


93. Mariana


94. Morro do Pilar


95. Nova Lima


96. Ouro Branco


97. Ouro Preto


98. Passa Quatro


99. Pouso Alto


100. Raposos


101. Sabará


102. Santana do Riacho


103. São João Del Rei


104. São Sebastião do Rio Verde


105. Sete Lagoas


106. Tiradentes


107. Virg ínia Pará


108. Belém Paraíba


109. João Pessoa Pernambuco


110. Recife


111. Cabo de Santo Agostinho


112. Caruaru


113. Fernando de Noronha


114. Ilha de Itamaracá


115. Ipojuca


116. Jaboatão dos Guararapes


117. Olinda


118. Igarassu


119. Ta mandaré Piauí


120. Teresina


121. Oeiras


122. Parnaíba


123. Piracuruca


124. São Raimundo Nonato Paraná


125. Curitiba


126. Antonina


127. Foz do Iguaçu

 

128. Guaraqueçaba


129. Lapa


130. Morretes


131. Paranaguá


132. Ponta Grossa


133. São José dos Pinhais Rio de Janeiro


134. Rio de Janeiro


135. Angra dos Reis


136. Armação dos Búzios


137. Arraial do Cabo


138. Cabo Frio


139. Cachoeiras de Macacu


140. Guapimirim


141. Itatiaia


142. Mangaratiba


143. Niterói


144. Nova Friburgo


145. Paraty


146. Petrópolis


147. Porto Real


148. Quatis


149. Resende


150. Rio das Ostras


151. Teresópolis


152. Vassouras Rio Grande do Norte


153. Natal


154. Baia Formosa


155. Canguaretama


156. Maxaranguape


157. Parnamirim


158. Tibau do Sul Rio Grande do Sul


159. Porto Alegre


160. André da Rocha

 

161. Bento Gonçalves


162. Bom Jesus


163. Cambará do Sul


164. Canela


165. Canoas


166. Capão Bonito do Sul


167. Caxias do Sul


168. Chuí


169. Esmeralda


170. Garibaldi


171. Gramado


172. Jaguarão


173. Jaquirana


174. Monte Alegre dos Campos


175. Muitos Capões


176. Nova Petrópolis


177. Novo Hamburgo


178. Pinhal da Serra


179. Santana do Livramento


180. São Borja


181. São José dos Ausentes


182. São Miguel das Missões


183. Uruguaiana


184. Vacaria Roraima


185. Boa Vista São Paulo


186. São Paulo


187. Atibaia


188. Campinas


189. Carapicuíba


190. Guarujá


191. Ilhabela


192. Peruíbe


193. Santo André


194. Santos


195. São Vicente Santa Catarina


196. Florianópolis


197. Araranguá


198. Balneário Arroio do Silva


199. Balneário Camboriú


200. Balneário Gaivota


201. Jacinto Machado


202. Laguna


203. Maracajá


204. Passo de Torres


205. Praia Grande


206. São Francisco do Sul


207. Sombrio


208. Timbé do Sul Sergipe


209. Aracaju


210. Laranjeiras


211. São Cristóvão Tocantins


212. Palmas


213. Natividade


214. Porto Nacional


ANEXO II


CURSOS- PRONATEC TURISMO CIDADÃO


1 - EIXO TURISMO, HOSPITALIDADE E LAZER


1.1- CURSOS FIC


1. Agente de informações turísticas


2. Agente de reservas em meios de hospedagem


3. Atendente de lanchonete


4. Auxiliar de Cozinha


5. Barista


6. Bartender


7. Camareira em meios de hospedagem


8. Cerimonialista


9. Churrasqueiro


10. Condutor de Turismo de Pesca


11. Condutor de Turismo de Aventura

 

12. Copeiro


13. Cozinheiro


14. Concierge


15. Cumim


16. Garçom


17. Mestre de Cerimônias


18. Mensageiro em meios de hospedagem


19. Monitor de Atividades de Lazer


20. Organizador de eventos


21. Pizzaiolo


22. Recepcionista em meios de meios de hospedagem


23. Recepcionista de eventos


24. Recreador


25. Salgadeiro


26. Sommelier


27. Sushiman


ANEXO III


CURSOS PRONATEC TURISMO na EMPRESA


1 - EIXO INFRAESTRUTURA e EIXO SAÚDE E ESTÉTICA


1.1 - Eixo Infraestrutura


1. Agente de Limpeza Urbana


2. Agente de Aeroporto


1.2 - Eixo Saúde e Estética


3. Atendente em nutrição e dietética

 

4. Massagista


2 - EIXO DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E SOCIAL


5. Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS Básico


6. Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS Intermediário


7. Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS Avançado


8. Introdução à Interpretação em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS css Português

9. Guia Interprete


10. Espanhol Básico


11. Espanhol Intermediário


12. Francês Básico


13. Francês Intermediário


14. Inglês Básico


15. Inglês Intermediário


3 - EIXO GESTÃO E NEGÓCIOS


16. Assistente Administrativo


17. Assistente de faturamento


18. Assistente de recursos humanos


19. Mensageiro


20. Recepcionista


4 - EIXO TURISMO, HOSPITALIDADE E LAZER


21. Agente de Informações Turísticas

 

22. Agente de reservas em meios de hospedagem


23. Atendente de Lanchonete


24. Auxiliar de Cozinha


25. Barista


26. Bartender


27. Camareira em Meios de Hospedagem


28. Cerimonialista


29. Churrasqueiro


30. Condutor de Turismo de Aventura


31. Condutor de Turismo de Pesca


32. Copeiro


33. Cozinheiro


34. Concierge


35. Cumim


36. Garçom


37. Inglês Aplicado a serviços Turísticos


38. Espanhol aplicado a serviços Turísticos


39. Francês aplicado a serviços Turísticos


40. Mestre de Cerimônias


41. Mensageiro em Meios de Hospedagem


42. Monitor de Atividades de Lazer


43. Organizador de Eventos


44. Pizzaiolo


45. Recepcionista em Meios de Hospedagem


46. Recreador


47. Recepcionista de Eventos


48. Salgadeiro


49. Sommelier


50. Sushiman


5 - EIXO INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO


51. Programador WEB


6 - EIXO PRODUÇÃO ALIMENTÍCIA


52. Confeiteiro


53. Cozinheiro Industrial


54. Pedreiro


55. Sorveteiro


7 - EIXO DE PRODUÇÃO ARTÍSTICA, CULTURAL E DESIGN


56. Agente cultural


57. Operador de edição e áudio


ANEXO IV

 

PRONATEC TURISMO SOCIAL


CIDADES:

1. Aracaju/SE


2. Belém/PA


3. Brasília/DF


4. Campina Grande/PB


5. Curitiba/PR


6. Fortaleza/CE


7. Foz do Iguaçu/PR


8. Florianópolis/SC


9. Goiânia/GO


10. João Pessoa/PB

 

11. Londrina/PR


12. Maceió/AL


13. Manaus/AM


14. Natal/RN


15. Porto Alegre/RS


16. Recife/PE


16. Rio de Janeiro/RJ


17. Rio Grande/RS


18. Salvador/BA


19. São Luís/MA

 

20. São Paulo/SP


21. Teresina/PI

 

22. Vitória/ES


ANEXO V


CURSOS PRONATEC TURISMO SOCIAL


I - EIXO GESTÃO E NEGÓCIOS


1. Auxiliar Administrativo


2. Auxiliar de Faturamento


3. Auxiliar de Recursos Humanos


4. Mensageiro


5. Recepcionista


II - EIXO TURISMO, HOSPITALIDADE E LAZER


6. Agente de Informações Turísticas


7. Agente de reservas em meios de hospedagem


8. Atendente de Lanchonete


9. Auxiliar de Cozinha


10. Barista


11. Bartender


12. Camareira em Meios de Hospedagem


13. Cerimonialista


14. Churrasqueiro


15. Concierge


16. Condutor de Turismo de Aventura


17. Condutor de Turismo de Pesca


18. Copeiro


19. Cozinheiro


20. Garçom


21. Inglês aplicado a serviços turísticos


22. Espanhol aplicado a serviços turísticos


23. Francês aplicado a serviços turísticos


24. Mestre de Cerimônias


25. Mensageiro em Meios de Hospedagem


26. Monitor de Atividades de Lazer


27. Organizador de Eventos


28. Pizzaiolo


29. Recepcionista em Meios de Hospedagem


30. Recepcionista de Eventos


31. Recreador


32. Salgadeiro


33. Sommelier


34. Sushiman


ANEXO VI


CURSOS PRONATEC TURISMO DESENVOLVIMENTO LOCAL


EIXO CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS


1. Laminador e pintor de embarcação em fibra de vidro


2. Pintor industrial


EIXO INFRAESTRUTURA


1. Marceneiro


EIXO PRODUÇÃO ALIMENTÍCIA


1. Destilador de bebidas


2. Cervejeiro


3. Confeiteiro


4. Operador de máquinas de produção de massas alimentícias


5. Operador de processamento de frutas e hortaliças


6. Operador de processamento de pescado


7. Padeiro


8. Preparador de doces em conservas


9. Produtor de bebidas alcoólicas


10. Produtor de bebidas não alcoólicas


11. Produtor de cachaça


12. Produtor de cervejas


13. Produtor de derivados do leite


14. Produtor de doce de leite


15. Produtor de embutidos e defumados


16. Produtor de frutas e hortaliças processadas com uso de acidificação


17. Produtor de frutas e hortaliças processadas com uso de calor


18. Produtor de frutas e hortaliças processadas com uso do frio


19. Produtor de frutas, hortaliças e plantas aromáticas processadas por secagem e desidratação

20. Produtor de licores


21. Produtor de produtos apícolas


22. Produtor de queijo


23. Produtor de vinhos e derivados da uva


24. Sorveteiro


EIXO PRODUÇÃO ARTÍSTICA, CULTURAL E DESIGN


1. Aderecista


2. Agente cultural


3. Alfaiate


4. Artesão de artigos indígenas


5. Artesão de biojoias


6. Artesão de bordado à mão


7. Artesão de cerâmica


8. Artesão de pintura em tecido


9. Assistente de camarim


10. Assistente de Figurinista


11. Assistente de produção cultural


12. Auxiliar de cenotecnia


13. Cartonageiro a mão


14. Confeccionador de acordeão


15. Confeccionador de bijuterias


16. Confeccionador de instrumentos de corda


17. Confeccionador de instrumentos de percussão


18. Confeccionador de instrumentos de sopro


19. Contrarregra


20. Desenhista de moda


21. Desenhista de móveis


22. Disc jóquei (DJ)


23. Dublador


24. Editor de projeto visual gráfico


25. Editor de vídeo


26. Eletricista de audiovisual


27. Estilista de calçados


28. Florista


29. Fotógrafo


30. Iluminador cênico


31. Ilustrador


32. Locutor - apresentador – animador


33. Maquiador cênico


34. Maquinista de cenário


35. Marcheteiro


36. Operador de câmera

 

37. Operador de gravação de áudio


38. Pintor restaurador


39. Projetista de móveis


40. Regente de Banda Marciais e Fanfarra


41. Regente de coral


42. Revitalizador de estruturas de madeira


43. Revitalizador de revestimentos argamassados


44. Sonoplasta


45. Tradutor e elaborador de legendas


46. Vitrinista


EIXO PRODUÇÃO INDUSTRIAL


1. Auxiliar em fabricação de refratários


2. Boneleiro


3. Classificador de couros


4. Confeccionador de bolsas em couro e material sintético


5. Confeccionador de bolsas em tecido


6. Confeccionador de calçados


7. Confeccionador de sandálias de couro e material sintético


8. Confeccionador de vestuário de couro


9. Costureiro de calçados


10. Costureiro de Máquina Reta e Overloque


11. Cravejador de jóias


12. Curtidor de couros e peles


13. Estampador de tecido


14. Estofador de móveis


15. Fabricador de fogos de artifício

 

16. Fundidor de jóias


17. Gravador de jóias


18. Inspetor de Qualidade


19. Joalheiro


20. Lapidador de gemas


21. Modelista de roupas


22. Montador e Acabador de Calçados


23. Operador de máquinas de marcenaria


24. Operador de Processos Cerâmicos


25. Operador de processos da indústria têxtil


26. Operador de processos de estamparia para jóias


27. Ourives


28. Pintor de móveis


29. Serígrafo


30. Tecelão


EIXO RECURSOS NATURAIS


1. Açaicultor


2. Administrador de empreendimentos florestais de base comunitária


3. Agente de Gestão de Resíduos Sólidos


4. Agilcutor


5. Agricultor agroflorestal


6. Agricultor familiar


7. Agricultor orgânico


8. Apicultor


9. Aquicultor


10. Auxiliar de agroecologia


11. Auxiliar de agropecuária


12. Auxiliar de fiscalização ambiental


13. Auxiliar de laboratório de saneamento


14. Avicultor


15. Beneficiador de produtos extrativistas


16. Cacauicultor


17. Cafeicultor


18. Caprinocultor


19. Criador de peixes em tanque rede


20. Criador de peixes em viveiros escavados


21. Dendeicultor


22. Equideocultor


23. Floricultor


24. Fruticultor


25. Horticultor orgânico


26. Manejador de florestas nativas para uso múltiplo


27. Marisqueiro


28. Meliponicultor


29. Operador de aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos


30. Operador de beneficiamento de pescado


31. Operador de produção em unidade de tratamento de resíduos


32. Ovinocultor


33. Pescador


34. Pescador profissional


35. Piscicultor


36. Preparador de pescado


37. Produtor agropecuário


38. Produtor de mandioca


39. Produtor de olerícolas


40. Produtor de plantas aromáticas e medicinais


41. Produtor familiar de cana-de-açúcar


42. Reciclador


43. Redeiro


44. Viveiricultor


EIXO GESTÃO DE NEGÓCIOS


1. Vendedor


2. Agente de desenvolvimento cooperativista


3. Agente de inspeção de qualidade


4. Agente de microcrédito


5. Assistente de Planejamento, Programação e Controle de Produção


6. Operador de telemarketing


7. Promotor de vendas


EIXO DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E SOCIAL


1. Auxiliar de equoterapia


2. Língua portuguesa e cultura brasileira para surdos (básico)


3. Língua portuguesa e cultura brasileira para surdos (intermediário)


4. Agente de Desenvolvimento Socioambiental


TOTAL DE 158 CURSOS