PAGAMENTO DA CSLL PELO LUCRO PRESUMIDO
Considerações Gerais a Partir de 01 de Janeiro de 2015

 

Sumário

 

1. Introdução

2. Forma de Apuração da Base de Cálculo da CSLL

2.1 - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita Bruta

2.1.1 - Conceito de Industrialização Para Fins da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL

2.1.2 - Atividade Gráfica - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita

2.1.3 - Operações Com Veículos Usados

2.2 – Determinação da Base de Cálculo da CSLL

2.2.1 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente

2.2.2 – Forma da Apuração do Ganho de Capital de Ativos Não Circulantes

2.2.3 – Ganho de Capital - Reavaliação

2.2.4 – Ganho de Capital na Alienação do Ativo Intangível – Concessionária de Serviços Públicos

2.2.5 – Receitas Financeiras Relativas às Variações Monetárias Dos Direitos de Crédito e Das Obrigações do Contribuinte – Ajuste a Valor Presente

2.2.6 – Ganho Decorrente de Avaliação de Ativo ou Passivo Com Base no Valor Justo

2.2.6.1 – Avaliação a Valor Justo - Lucro Presumido para Lucro Real

2.2.7 - Omissão de Receitas

2.2.8 – Rendimentos de Aplicacões de Renda Fixa e Variável

2.2.9 - Incorporação, Fusão, Cisão de Empresas

3. Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Real no Ano-Calendário Anterior

4. Alíquota

4.1 - Alíquota Das Instituições Financeiras e Equiparadas

4.2 - Bônus de Adimplência Fiscal

5. Exemplo

6. Prazo e Forma de Recolhimento

6.1 - Contribuição Social de Valor Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais)

6.2 - Deduções da CSLL a Pagar

6.3 - Código Para Preenchimento do DARF

7. Compensação de Saldo Negativo da CSLL

8. Sociedade em Conta de Participação

9. Apuração Com Base no Regime de Caixa - Regras a Observar

9.1 - Empresa Que Escriturar Somente o Livro Caixa

9.2 - Empresa Que Mantiver Escrituração Contábil

9.3 - Tratamento Aplicável Aos Valores Recebidos

9.4 - Cômputo da Receita em Período de Apuração Posterior ao Recebimento

 

1. INTRODUÇÃO

 

As pessoas jurídicas que optarem pela apuração e pagamento do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido, determinarão a base de cálculo da CSLL conforme esse regime de incidência (Arts. 28 e 29 da Lei nº 9.430/1996, art. 17 da Lei nº 11.727/2008, Instrução Normativa RFB nº 810/2008, IN RFB nº 1.515/2014, e Instrução Normativa SRF nº 390/2004).

 

Os períodos de apuração serão encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

 

O contribuinte que apure a CSLL com base no resultado presumido poderá optar por reconhecer a receita bruta pelo regime de caixa ou de competência, ressalvadas as hipóteses em que a Legislação Tributária impõe o regime de reconhecimento.

 

Nos casos de incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica, ou no caso de extinção pelo encerramento da liquidação, a base de cálculo da CSLL será apurada na data desses eventos.

 

A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu resultado arbitrado poderá optar pela incidência da CSLL com base no resultado presumido relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário, desde que não obrigada à apuração pelo lucro real ou que não tenha optado pelo lucro real nesse ano-calendário

 

Ressaltamos que para fins da apuração da base de cálculo da CSLL deverão ser observadas além das normas gerais comentadas neste trabalho, as demais disposições legais previstas na Lei nº 12.973/2014.

 

Nos itens a seguir trataremos sobre todos os procedimentos gerais de apuração e cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido das empresas optantes pelo Lucro Presumido.

 

2. FORMA DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL

 

2.1 - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita Bruta

 

A base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido em cada trimestre, devida pelas pessoas jurídicas que optarem pelo recolhimento com base no lucro presumido, será determinada mediante aplicação sobre a receita bruta auferida na(s) atividade(s) explorada(s) pela empresa dos percentuais constantes da tabela abaixo (Arts. 28 e 29 da Lei nº 9.430/1996 com a redação dada pelo o art. 6º da Lei nº 12.973/2014 , art. 20 da Lei nº 9.249/1995 com a redação dada pelo o art. 9º da Lei nº 12.973/2014, e art. 88 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004):

 

ATIVIDADES

Percentuais

Vendas de mercadorias e produtos

12%

Prestação de Serviços de transporte de cargas

12%

Prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)

12%

Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra

12%

Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda

12%

Prestação dos demais serviços de transporte

12%

Receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural

12%

Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada

32%

Intermediação de negócios

32%

Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza

32%

Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais

32%

Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais

32%

Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste quadro

32%

 

Notas:

 

1) A pessoa jurídica que explorar atividades diversificadas deverá aplicar o percentual correspondente sobre a receita bruta de cada atividade.

 

2.1.1 - Conceito de Industrialização Para Fins da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL

 

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 25.04.2008 (DOU de 28.04.2008), esclareceu que para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido Decreto.

 

Nota: O Decreto nº 4.544/2002 foi revogado pelo Decreto nº 7.212/2010.

 

2.1.2 - Atividade Gráfica - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita

 

A atividade gráfica pode configurar-se como industrial, comercial ou de prestação de serviços. Consideram-se como prestação de serviços as operações realizadas por encomenda, nos termos do art. 5º, V, c/c art. 7º, II, do Decreto nº 7.212/2010.

 

Assim, a alíquota aplicável, na apuração da base de cálculo da CSLL, será de 12% (oito por cento), quando atuar nas áreas comercial e industrial, sendo aplicada a de 32% (trinta e dois por cento) na hipótese de prestação de serviços com ou sem fornecimento de material.

 

2.1.3 - Operações Com Veículos Usados

 

As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, observado o seguinte (Art. 96 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004):

 

a) os veículos usados serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação;

 

b) considera-se receita bruta a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da Nota Fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da Nota Fiscal de entrada;

 

c) na determinação da base de cálculo estimada e do resultado presumido ou arbitrado, aplicar-se-á o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, definida na letra “b” acima, auferida nos períodos de apuração ocorridos até 30 de agosto de 2003, e o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para os períodos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2003;

 

d) o custo de aquisição de veículo usado é o preço ajustado entre as partes;

 

e) a pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da RFB, o demonstrativo de apuração da base de cálculo a que se refere a letra “b” acima;

 

f) as normas comentadas no subitem 2.1.3 aplicam-se exclusivamente para efeitos fiscais.

 

Observação: Todas as normas sobre o tratamento fiscal de veículos usados foram abordadas no Bol. INFORMARE nº 26/2012 deste caderno.

 

2.2 – Determinação da Base de Cálculo da CSLL

 

A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

 

a) o valor resultante da aplicação dos percentuais previstos no quadro resumo do subitem 2.1, sobre a receita bruta, relativa a cada atividade, auferida em cada período de apuração trimestral, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos;

 

Nota: sobre o conceito de receita bruta vide o subitem 4.1 da matéria publicada no boletim nº 04/2015 do caderno imposto de renda e contabilidade, que trata sobre a apuração e cálculo do IRPJ pelo lucro presumido.

 

b) os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela letra “a” acima, auferidos no mesmo período;

 

c) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

 

d) os juros sobre o capital próprio auferidos;

 

e) os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;

 

f) o valor resultante da aplicação dos percentuais de que tratam o quadro resumo do subitem 2.1, sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade, no respectivo período de apuração, nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012;

 

g) a diferença de receita financeira calculada conforme disposto no Capítulo V e art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012;

 

h) as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, observado o seguinte:

 

h.1) o imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração;

 

h.2) o disposto no art. 30 da IN RFB nº 1.515/2014 não se aplica às indenizações pagas ou creditadas tendo por finalidade a reparação de danos patrimoniais.

 

i) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio.

 

Notas:

 

1) Os valores de que tratam as letras “f” e “g” do subitem 2.2 serão apurados anualmente e acrescidos à base de cálculo da CSLL do último trimestre do ano-calendário, para efeitos de se determinar o valor da CSLL devida.

 

2) Para os efeitos do disposto nas letras “f” e “g” do subitem 2.2, pessoa vinculada é a definida pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012.

 

3) O valor do Vale-Pedágio obrigatório, pago pelo embarcador ao transportador não integra o frete e não será considerado receita operacional ou rendimento tributável.

 

2.2.1 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente

 

Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se nas receitas relativas as letras “b” a “h” do subitem 2.2, independentemente da forma como estas receitas tenham sido contabilizadas.

 

Os valores decorrentes do ajuste a valor presente apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas relativas as letras “b” a “h” do subitem 2.2, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo do lucro presumido.

 

2.2.2 – Forma da Apuração do Ganho de Capital de Ativos Não Circulantes

 

O ganho de capital nas alienações de ativos não circulantes investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil, observado o seguinte:

 

a) poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976;

 

b) para obter a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme a letra “a” acima, a pessoa jurídica terá que calcular inicialmente o quociente entre:

 

(1) o valor contábil do ativo na data da alienação, e (2) o valor do mesmo ativo sem considerar eventuais realizações anteriores, inclusive mediante depreciação, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável;

 

c) a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo corresponderá ao produto:

 

 (1) dos valores decorrentes do ajuste a valor presente com (2) o quociente de que trata a letra “b” acima;

 

d) para fins do disposto neste subitem, é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como custo nos termos do art. 73 da IN RFB nº 1.515/2014;

 

e) para fins da neutralidade tributária a que se refere o art. 161 da IN RFB nº 1.515/2014, deverá ser considerada no valor contábil eventual diferença entre o valor do ativo na contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 observada na data da adoção inicial de que trata o art. 160 da IN RFB nº 1.515/2014.

 

2.2.3 – Ganho de Capital – Reavaliação

 

Na apuração do ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda.

 

2.2.4 – Ganho de Capital na Alienação do Ativo Intangível – Concessionária de Serviços Públicos

 

O ganho de capital na alienação do ativo intangível a que se refere o inciso I do § 5º do art. 122 da IN RFB nº 1.515/2014 corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da correspondente amortização, observado o seguinte:

 

a) para calcular o valor a deduzir, a concessionária deverá:

 

a.1) determinar a relação entre a amortização acumulada do ativo intangível e o valor do mesmo ativo intangível sem considerar eventuais amortizações anteriores e perdas estimadas por redução ao valor recuperável;

 

a.2) aplicar a proporção obtida na forma prevista na letra “a.1” acima ao valor dos custos incorridos na obtenção do ativo intangível;

 

b) Os custos a que se referem este item são os custos diretos e indiretos incorridos na execução dos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura.

 

2.2.5 – Receitas Financeiras Relativas às Variações Monetárias Dos Direitos de Crédito e Das Obrigações do Contribuinte – Ajuste a Valor Presente

 

As receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do lucro presumido.

 

2.2.6 – Ganho Decorrente de Avaliação de Ativo ou Passivo Com Base no Valor Justo

 

O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrará a base de cálculo do lucro presumido no período de apuração:

 

a) relativo à avaliação com base no valor justo, caso seja registrado diretamente em conta de receita; ou

 

b) em que seja reclassificado como receita, caso seja inicialmente registrado em conta de patrimônio líquido.

 

Notas:

 

1) Na apuração dos ganhos a que se referem as letras “b” e “c” do subitem 2.2, o aumento ou redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua avaliação com base no valor justo não será considerado como parte integrante do valor contábil.

 

2) O disposto na nota nº 1 acima não se aplica caso o ganho relativo ao aumento no valor do ativo tenha sido anteriormente computado na base de cálculo do imposto.

 

2.2.6.1 – Avaliação a Valor Justo - Lucro Presumido para Lucro Real

 

A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real deverá incluir na base de cálculo do imposto apurado pelo lucro presumido os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo, que façam parte do valor contábil, e na proporção deste, relativos aos ativos constantes em seu patrimônio, observado o seguinte:

 

a) a tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 41 a 43 da IN RFB nº 1.515/2014;

 

b) as perdas verificadas nas condições previstas neste subitem somente poderão ser computadas na determinação do lucro real dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 46 e 47 da IN RFB nº 1.515/2014;

 

c) o disposto neste subitem aplica-se, também, na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data de transição para o lucro real;

 

d) a tributação dos ganhos relativos a letra “c” acima poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 41, 44 e 45 da IN RFB nº 1.515/2014;

 

e) as perdas relativas a letra “c” acima somente poderão ser computadas na determinação do lucro real dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 46 e 48 da IN RFB nº 1.515/2014.

 

2.2.7 - Omissão de Receitas

 

Verificada a omissão de receita, a autoridade fiscal determinará o valor da CSLL a ser lançado de acordo com o regime de incidência a que estiver submetida a pessoa jurídica no período a que corresponder a omissão, observado o seguinte (Art. 102 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004 e art. 24 da Lei nº 9.249/1995):

 

a) o valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CSLL;

 

b) aplica-se à CSLL as disposições da Legislação do Imposto sobre a Renda acerca das presunções legais e critérios de determinação de omissão de receitas;

 

c) no caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no resultado presumido ou arbitrado, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder o percentual mais elevado.

 

2.2.8 – Rendimentos de Aplicacões de Renda Fixa e Variável

 

Excetuam-se da determinação do lucro presumido pelo regime de competência:

 

a) os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa;

 

b) os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável.

 

Notas:

 

1) Os rendimentos e ganhos líquidos de que tratam as letras “a” e “b” do subitem 2.2.8 serão acrescidos à base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação.

 

2) Os ganhos líquidos referidos na letra “b” do subitem 2.2.8, relativos a todo o trimestre de apuração, serão computados na determinação da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.

 

2.2.9 - Incorporação, Fusão, Cisão de Empresas

 

A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico na data desse evento, observado o seguinte (Art. 100 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004):

 

a) considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão;

 

b) no balanço específico tratado acima, a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão, poderá avaliar os bens e direitos pelo valor contábil ou de mercado;

 

c) no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo da CSLL;

d) para efeito do disposto na letra “c” acima, os encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente.

 

3. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL NO ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR

 

A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte B do Lalur, observado o seguinte:

 

a) o disposto neste subitem aplica-se inclusive aos valores controlados por meio de subcontas referentes:

 

a.1) às diferenças na adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 2014, de que tratam os arts. 163 a 165 da IN RFB nº 1.515/2014; e

 

a.2) à avaliação de ativos ou passivos com base no valor justo de que tratam os arts. 41 a 45 da IN RFB nº 1.515/2014.

 

Nota: com a obrigatoriedade da entrega da Escrituração Contábil Fiscal de acordo com a IN RFB nº 1.422/2013, as pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

 

4. ALÍQUOTA

 

Sobre a base de cálculo, apurada de acordo com as normas mencionadas anteriormente, aplica-se a alíquota de 9% (nove por cento) para as pessoas jurídicas em geral, exceto para as entidades financeiras e equiparadas (Art. 3º, inc. II, da Lei nº 7.689/1988, com a redação dada pelo art. 17 da Lei nº 11.727/2008).

 

4.1 - Alíquota Das Instituições Financeiras e Equiparadas

 

A alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008, será de 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, as de capitalização e as Instituições Financeiras e Equiparadas referidas nos incisos I a XII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Art. 17 da Lei nº 11.727/2008).

 

4.2 - Bônus de Adimplência Fiscal

 

A partir do ano-calendário 2003, as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido, poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637/2002, na forma disciplinada na Instrução Normativa SRF nº 390, de 30.01.2004 (DOU de 02.02.2004).

 

Nota: Sobre o cálculo e aproveitamento do bônus de adimplência fiscal, vide matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 22/2008, deste caderno.

 

5. EXEMPLO

 

Considerando-se que a empresa tenha auferido, no primeiro trimestre de 2015, os seguintes valores, apurados de acordo com os procedimentos mencionados neste texto:

 

Receita de venda de mercadorias R$ 400.000,00

 

Receita de prestação de serviços de intermediação de negócios R$ 200.000,00

 

Receita bruta do trimestre  R$ 600.000,00

 

Rendimentos de aplicações financeiras R$ 50.000,00

 

Receita de aluguéis R$ 50.000,00

 

a) Apuração da base de cálculo:

 

12% sobre R$ 400.000,00 R$ 48.000,00

32% sobre R$ 200.000,00 R$ 64.000,00

 

(=) Base de cálculo receitas da atividade R$ 112.000,00

(+) Rendimentos de aplicações financeiras R$ 50.000,00

(+) Receita de aluguéis R$ 50.000,00

(=) Base de cálculo da contribuição social R$ 212.000,00

 

b) Determinação do valor da contribuição social:

 

9% sobre R$ 212.000,00 R$ 19.080,00

 

6. PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO

 

A CSLL, apurada trimestralmente, deve ser paga em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.

 

À opção da pessoa jurídica, a CSLL pode ser paga em até 3 (três) quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.

 

Nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e a CSLL de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser paga em quota única.

 

As quotas da CSLL são acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

 

A primeira quota ou quota única, quando paga até o vencimento, não sofre acréscimos.

 

6.1 - Contribuição Social de Valor Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais)

 

Se o valor da Contribuição Social trimestral a pagar resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao valor da Contribuição Social devida em trimestre subsequente, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago no prazo previsto para o pagamento da contribuição devida no trimestre em que esse limite for atingido (Art. 68 da Lei nº 9.430/1996).

 

6.2 - Deduções da CSLL a Pagar

 

Da CSSL trimestral, resultante da aplicação da alíquota sobre o lucro presumido do trimestre, poderá ser deduzido o valor:

 

a) da CSLL retida na fonte por órgãos públicos por outras pessoas jurídicas sobre receitas computadas na apuração da base de cálculo;

 

b) dos créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativos aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, objeto de declaração de compensação relativos à CSLL;

 

c) do saldo negativo de CSLL de períodos de apuração anteriores.

 

6.3 - Código Para Preenchimento do DARF

 

Para pagamento da Contribuição Social, deve ser utilizado o código 2372, no campo 04 do DARF.

 

7. COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DA CSLL

 

O saldo da CSLL, se negativo, pode ser restituído ou compensado com a CSLL devida a partir do encerramento do trimestre, acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o mês anterior ao da restituição ou compensação e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada a restituição ou compensação (Ato Declaratório Normativo COSIT nº 31, de 27 de outubro de 1999).

 

8. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

 

De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 31, de 29.03.2001 (DOU de 02.04.2001), e o art. 101 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004, a partir de 1º de janeiro de 2001, observadas as hipóteses de obrigatoriedade do regime de tributação com base no lucro real e o disposto na nota 6 do item 2, as SCP podem optar pela apuração da CSLL com base no resultado presumido, desde que também optem por apurar o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido, observado o seguinte:

 

a) a opção da SCP pelo regime de incidência com base no resultado presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela;

 

b) o recolhimento da CSLL devida pela SCP será efetuado mediante a utilização de DARF específico, em nome do sócio ostensivo;

 

c) o disposto acima não prejudica a observância das demais normas relativas ao regime de incidência com base no resultado presumido previstas na Legislação, inclusive quanto à adoção do regime de caixa.

 

9. APURAÇÃO COM BASE NO REGIME DE CAIXA - REGRAS A OBSERVAR

 

9.1 - Empresa Que Escriturar Somente o Livro Caixa

 

A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa, deverá:

 

a) emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;

 

b) indicar, no livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.

 

9.2 - Empresa Que Mantiver Escrituração Contábil

 

A pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

 

9.3 - Tratamento Aplicável Aos Valores Recebidos

 

Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.

 

Os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.

 

9.4 - Cômputo da Receita em Período de Apuração Posterior ao Recebimento

 

O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do imposto com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente.

 

Fundamentos Legais: Os citados no texto.