LUCRO PRESUMIDO - APURAÇÃO E CÁLCULO DO IRPJ
Considerações Gerais a Partir de Janeiro de 2015
Sumário
1. Introdução
2. Pessoas Jurídicas Que Não Podem Optar Pelo Lucro Presumido
2.1 - Sociedade em Conta de Participação
3. Opção Pelo Lucro Presumido
3.1 - Proibição de REDARF Para Mudança de Forma de Tributação
4. Forma de Apuração da Base de Cálculo do Imposto
4.1 – Conceito de Receita Bruta
4.1.1 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente
4.1.2 – Contratos de Concessão de Serviços Públicos
4.1.3 – Receitas Financeiras Das Atividades Imobiliárias
4.1.4 – Arrendamento Mercantil - Arrendadora
4.2 - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita Bruta
4.2.1 - Conceito de Industrialização Para Fins da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL
4.2.2 - Atividade Gráfica - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita
4.2.3 – Veículos Usados
4.3 – Determinação do Lucro Presumido
4.3.1 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente
4.3.2 – Forma da Apuração do Ganho de Capital de Ativos Não Circulantes
4.3.3 – Ganho de Capital - Reavaliação
4.3.5 – Ganho de Capital na Alienação do Ativo Intangível – Concessionária de Serviços Públicos
4.3.6 – Receitas Financeiras Relativas às Variações Monetárias Dos Direitos de Crédito e Das Obrigações do Contribuinte – Ajuste a Valor Presente
4.3.7 – Ganho Decorrente de Avaliação de Ativo ou Passivo Com Base no Valor Justo
4.3.7.1 – Avaliação a Valor Justo - Lucro Presumido para Lucro Real
4.3.8 - Omissão de Receitas
4.3.9 – Rendimentos de Aplicações de Renda Fixa e Variável
4.3.10 – Emissoras de Rádio e Televisão - Dedução do Valor Relativo ao Espaço de Propaganda Partidária
5. Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Real no Ano-Calendário Anterior
6. Tratamento do Imposto de Renda Retido na Fonte
7. Determinação do Imposto
7.1 - Alíquotas
7.2 - Adicional
7.3 - Deduções do Imposto de Renda Devido
7.3.1 - Vedação da Dedução de Incentivos Fiscais
8. Exemplo
9. Pagamento do Imposto
9.1 - Local de Pagamento
9.2 - Documento a Utilizar
9.3 - Prazo Para Pagamento
9.4 - Impossibilidade de Recolhimento em DARF de Valor Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais)
10. Obrigações Acessórias
11. Apuração Com Base no Regime de Caixa - Regras a Observar
11.1 - Empresa Que Escriturar Somente o Livro Caixa
11.2 - Empresa Que Mantiver Escrituração Contábil
11.3 - Tratamento Aplicável Aos Valores Recebidos
11.4 - Cômputo da Receita em Período de Apuração Posterior ao Recebimento
12. Lucros Distribuídos
12.1 – Parcela da Distribuição de Lucros Que Exceder ao Valor Apurado Com Base na Escrituração
12.2 - Proibição de Distribuir Lucros ou Dividendos
1. INTRODUÇÃO
O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real.
As pessoas jurídicas optantes pela tributação com base no Lucro Presumido deverão apurar o Imposto de Renda nos períodos trimestrais encerrados nos dias 31.03, 30.06, 30.09 e 31.12.
O lucro presumido será determinado pelo regime de competência ou de caixa.
Ressaltamos que para fins da apuração da base de cálculo do IRPJ deverão ser observadas além das normas gerais comentadas neste trabalho, as demais disposições legais previstas na Lei nº 12.973/2014.
Nos itens a seguir trataremos sobre as normas gerais de tributação com base no lucro presumido, a partir de 01 de janeiro de 2015, com base na IN RFB nº 1.515/2014 e outras fontes citadas no texto.
2. PESSOAS JURÍDICAS QUE NÃO PODEM OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO
Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas mencionadas abaixo (arts.13 e 14 da Lei nº 9.718/1998 com a redação dada pelo art. 7º da Lei nº 12.814/2013, art. 246 do RIR/1999, e arts. 121 a 129 da IN RFB nº 1.515/2014) e, portanto, não podem optar pela tributação com base no Lucro Presumido:
a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha excedido o limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses, considerando-se como receita total o somatório dos seguintes valores:
a.1) da receita bruta mensal;
a.2) das demais receitas e ganhos de capital;
a.3) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável;
a.4) dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa;
a.5) da parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012.
b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (vide nota nº 1 abaixo);
d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa (lucro real anual);
f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) (vide a nota nº 3 abaixo);
g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
Notas:
1) A obrigatoriedade a que se refere a letra “c” do item 2 não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior.
2) Para fins da nota nº 1 acima, não se considera direta a prestação de serviços realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas.
3) Estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real as pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobiliários (securitização).
2.1 - Sociedade em Conta de Participação
De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 31, de 29.03.2001 (DOU de 02.04.2001), a partir de 1º de janeiro de 2001, observadas as hipóteses de obrigatoriedade de observância do regime de tributação com base no lucro real previstas no art. 14 da Lei nº 9.718/1998, as Sociedades em Conta de Participação podem optar pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido, observado o seguinte:
a) a opção da Sociedade em Conta de Participação pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela;
b) o recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela Sociedade em Conta de Participação será efetuado mediante a utilização de DARF específico, em nome do sócio ostensivo;
c) as Sociedades em Conta de Participação que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar pelo Lucro Presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado;
d) deverão ser observadas as demais normas relativas ao regime de tributação com base no Lucro Presumido previstas na Legislação Tributária, inclusive quanto à adoção do regime de caixa.
3. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO
O exercício da opção pelo pagamento trimestral pelo Lucro Presumido será manifestado com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário e será definitivo para todo o ano-calendário (§ 1º do art. 13 da Lei nº 9.718/1998).
A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção pelo Lucro Presumido com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.
3.1 - Proibição de REDARF Para Mudança de Forma de Tributação
De acordo com o art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 672/2006, serão indeferidos os pedidos de retificação de DARF que versem sobre alteração de código de receita que corresponda à mudança no regime de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, quando contrariar o disposto na Legislação específica.
4. FORMA DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
4.1 – Conceito de Receita Bruta
A receita bruta compreende:
a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
b) o preço da prestação de serviços em geral;
c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nas letras “a”, “b” e “c” acima.
Notas:
1) A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
a) devoluções e vendas canceladas;
b) descontos concedidos incondicionalmente;
c) tributos sobre ela incidentes; e
d) valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
2) Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
3) Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no subitem 4.1, observado o disposto na nota nº 2 acima.
4.1.1 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente
Conforme disposto no subitem 4.1, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se na receita bruta a que se refere à letra “a” do subitem 4.3.
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita bruta, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo do lucro presumido.
4.1.2 – Contratos de Concessão de Serviços Públicos
No caso de contratos de concessão de serviços públicos:
a) exclui-se da receita bruta a que se refere à letra “a” do subitem 4.3 a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração; e
b) integram a receita bruta a que se refere à letra “a” do subitem 4.3, em conformidade com o disposto no subitem 4.1, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, vinculados aos ativos financeiros a receber pela prestação dos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura.
4.1.3 – Receitas Financeiras Das Atividades Imobiliárias
As receitas financeiras, desde que advindas de índice ou coeficiente pactuado em contrato das pessoas jurídicas com a atividade loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, deverão ser consideradas como receitas da atividade operacional para efeito de aplicação da alíquota da base de cálculo do IRPJ do Lucro Presumido (§ 4º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, incluído pelo art. 34 da Lei nº 11.196/2005, e § 25 do art. 122 da IN RFB nº 1.515/2014).
4.1.4 – Arrendamento Mercantil – Arrendadora
A pessoa jurídica arrendadora que realize operações em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099, de 1974, deverá computar o valor da contraprestação na determinação da base de cálculo do lucro presumido.
O disposto acima também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.
4.2 - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita Bruta
A base de cálculo do imposto de renda devido trimestralmente será determinada mediante aplicação, sobre a receita bruta auferida na(s) atividade(s) explorada(s) pela empresa dos percentuais constantes da tabela abaixo (Art. 15 da Lei nº 9.249/1995 com as alterações do art. 29 da Lei nº 11.727/2008, e art. 122 da IN RFB nº 1.515/2014):
ATIVIDADES |
Percentuais |
% Reduzido para empresa com Receita Bruta Anual até R$ 120.000,00 |
Vendas de mercadorias e produtos |
8% |
Não se aplica |
Prestação de Serviços de transporte de cargas |
8% |
Não se aplica |
Prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) |
8% |
Não se aplica |
Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra |
8% |
Não se aplica |
Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda |
8% |
Não se aplica |
Prestação dos demais serviços de transporte |
16% |
Não se aplica |
Receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural |
1,6% |
Não se aplica |
Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada |
32% |
Atividade não |
Intermediação de negócios |
32% |
16% |
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza |
32% |
16% |
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais |
32% |
16% |
Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais |
32% |
Não se aplica |
Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste quadro |
32% |
16% |
Notas:
1) A pessoa jurídica que explorar atividades diversificadas deverá aplicar o percentual correspondente sobre a receita bruta de cada atividade.
2) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços mencionadas nos itens com redução do percentual da base de cálculo poderão fazê-lo enquanto a sua receita bruta acumulada do ano em curso não ultrapassar a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devendo-se observar o seguinte (Lei nº 9.250/1995, art. 40, e Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 122, §§ 7º a 10º):
a) a pessoa jurídica que houver utilizado o percentual reduzido (16%) para o pagamento trimestral do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido;
b) para efeito do disposto na letra “a” acima, a diferença deverá ser paga em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso;
c) quando paga até o prazo previsto na letra “b”, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
d) de acordo com o art. 40 da Lei nº 9.250/1995, o percentual reduzido não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas.
4.2.1 - Conceito de Industrialização Para Fins da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 25.04.2008 (DOU de 28.04.2008), esclareceu que para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido Decreto.
Nota: O Decreto nº 4.544/2002 foi revogado pelo Decreto nº 7.212/2010.
4.2.2 - Atividade Gráfica - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita
A atividade gráfica pode configurar-se como industrial, comercial ou de prestação de serviços. Consideram-se como prestação de serviços as operações realizadas por encomenda, nos termos do art. 5º, V, c/c art. 7º, II, do Decreto nº 7.212/2010.
Assim, a alíquota aplicável, na apuração do Lucro Presumido, será de 8% (oito por cento), quando atuar nas áreas comercial e industrial, sendo aplicada a de 32% (trinta e dois por cento) na hipótese de prestação de serviços com ou sem fornecimento de material.
4.2.3 – Veículos Usados
De acordo com o art. 5º da Lei nº 9.716/1998, equipara-se à operação de consignação, para efeitos tributários, a venda de veículos usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, realizada por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores.
Importa lembrar que o referido dispositivo legal determina que os veículos usados deverão ser objeto de Nota Fiscal de entrada e, por ocasião da sua revenda, de Nota Fiscal de saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.
Conforme dispõe a Instrução Normativa SRF nº 152/1998, o valor a ser computado como receita é a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da Nota Fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da Nota Fiscal de entrada, o qual deve corresponder ao preço ajustado entre as partes.
Portanto, no tocante à determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita a computar, proveniente da revenda de veículos usados, é a diferença entre os preços de revenda e de compra do bem.
A Legislação foi omissa sobre qual o percentual a aplicar sobre essa receita, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda do lucro presumido. Entendemos que a consignação mercantil equipara-se à prestação de serviços e, como tal, fica sujeita ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para a determinação da base cálculo do IRPJ calculado com base no lucro presumido ou real estimado.
Transcrevemos abaixo algumas decisões das Superintendências Regionais da Receita Federal:
a) Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais)
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, de 21 de fevereiro de 2005
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. Na determinação das bases de cálculo estimada, presumida ou arbitrada do Imposto de Renda, devido pelas pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, será a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do citado veículo. Na determinação das bases de cálculo estimada ou presumida, aplica-se, sobre a receita bruta definida nos termos acima, auferida no período de apuração, o percentual de 32% (trinta e dois por cento); na determinação do lucro arbitrado aplica-se, quando conhecida a receita bruta definida nos termos acima, o percentual de 32% (trinta e dois por cento), acrescido de 20% (vinte por cento). As pessoas jurídicas, objeto da equiparação, cuja receita bruta anual, calculada nos termos acima, seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), determinarão as bases de cálculo estimada ou presumida do Imposto de Renda mediante a aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, auferida no período de apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 322 de 07 de Novembro de 2005
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. Na determinação das bases de cálculo estimada, presumida, ou arbitrada do Imposto de Renda, devido pelas pessoas jurídica s que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de v eículos novos ou usados, será a diferença entre o valor de alienação e o custo d e aquisição do citado veículo. Na determinação das bases de cálculo estimada ou presumida, aplica-se, sobre a receita bruta definida nos termos acima, auferida no períod o de apuração, o percentual de 32% (trinta e dois por cento); na determinação do lucro arbitrado aplica-se, quando conhecida à receita bruta definida nos termos acima, o percentual de 32% (trinta e dois por cento), acrescido de 20% (vinte por cento). As pessoas jurídicas, objeto da equiparação, cuja receita bruta anual, calculada nos termos acima, seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), determinarão as bases de cálculo estimada ou presumida do Imposto de Renda mediante a aplicação do p ercentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, auferida no período de apuração.
b) Superintendência Regional da Receita Federal 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul)
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 344, de 15 de outubro de 2004
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, considera-se receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do veículo. Sobre essa receita bruta, auferida no período de apuração, aplica-se o percentual de trinta e dois por cento (32%), previsto para as atividades de prestação de serviços em geral.
4.3 – Determinação do Lucro Presumido
O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
a) o valor resultante da aplicação dos percentuais previstos no quadro resumo do subitem 4.2, sobre a receita bruta definida no subitem 4.1, relativa a cada atividade, auferida em cada período de apuração trimestral, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos;
b) os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela letra “a” acima, auferidos no mesmo período;
c) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;
d) os juros sobre o capital próprio auferidos;
e) os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;
f) o valor resultante da aplicação dos percentuais de que tratam o quadro resumo do subitem 4.2, sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade, no respectivo período de apuração, nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012;
g) a diferença de receita financeira calculada conforme disposto no Capítulo V e art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012;
h) as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, observado o seguinte:
h.1) o imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração;
h.2) o disposto no art. 30 da IN RFB nº 1.515/2014 não se aplica às indenizações pagas ou creditadas tendo por finalidade a reparação de danos patrimoniais.
Notas:
1) Os valores de que tratam as letras “f” e “g” do subitem 4.3 serão apurados anualmente e acrescidos à base de cálculo do último trimestre do ano-calendário, para efeitos de se determinar o imposto devido.
2) Para os efeitos do disposto nas letras “f” e “g” do subitem 4.3, pessoa vinculada é a definida pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012.
4.3.1 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se nas receitas relativas às letras “b” a “h” do subitem 4.3, independentemente da forma como estas receitas tenham sido contabilizadas.
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas relativas às letras “b” a “h” do subitem 4.3, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo do lucro presumido.
4.3.2 – Forma da Apuração do Ganho de Capital de Ativos Não Circulantes
O ganho de capital nas alienações de ativos não circulantes investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil, observado o seguinte:
a) poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976;
b) para obter a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme a letra “a” acima, a pessoa jurídica terá que calcular inicialmente o quociente entre:
(1) o valor contábil do ativo na data da alienação, e (2) o valor do mesmo ativo sem considerar eventuais realizações anteriores, inclusive mediante depreciação, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável;
c) a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo corresponderá ao produto:
(1) dos valores decorrentes do ajuste a valor presente com (2) o quociente de que trata a letra “b” acima;
d) para fins do disposto neste subitem, é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como custo nos termos do art. 73 da IN RFB nº 1.515/2014;
e) para fins da neutralidade tributária a que se refere o art. 161 da IN RFB nº 1.515/2014, deverá ser considerada no valor contábil eventual diferença entre o valor do ativo na contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 observada na data da adoção inicial de que trata o art. 160 da IN RFB nº 1.515/2014.
4.3.3 – Ganho de Capital – Reavaliação
Na apuração do ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda.
4.3.5 – Ganho de Capital na Alienação do Ativo Intangível – Concessionária de Serviços Públicos
O ganho de capital na alienação do ativo intangível a que se refere à letra “a” do subitem 4.1.2 corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da correspondente amortização, observado o seguinte:
a) para calcular o valor a deduzir, a concessionária deverá:
a.1) determinar a relação entre a amortização acumulada do ativo intangível e o valor do mesmo ativo intangível sem considerar eventuais amortizações anteriores e perdas estimadas por redução ao valor recuperável;
a.2) aplicar a proporção obtida na forma prevista na letra “a.1” acima ao valor dos custos incorridos na obtenção do ativo intangível;
b) os custos a que se referem este item são os custos diretos e indiretos incorridos na execução dos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura.
4.3.6 – Receitas Financeiras Relativas às Variações Monetárias Dos Direitos de Crédito e Das Obrigações do Contribuinte – Ajuste a Valor Presente
As receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do lucro presumido.
4.3.7 – Ganho Decorrente de Avaliação de Ativo ou Passivo Com Base no Valor Justo
O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrará a base de cálculo do lucro presumido no período de apuração:
a) relativo à avaliação com base no valor justo, caso seja registrado diretamente em conta de receita; ou
b) em que seja reclassificado como receita, caso seja inicialmente registrado em conta de patrimônio líquido.
Notas:
1) Na apuração dos ganhos a que se referem as letras “b” e “c” do subitem 4.3, o aumento ou redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua avaliação com base no valor justo não será considerado como parte integrante do valor contábil.
2) O disposto na nota nº 1 acima não se aplica caso o ganho relativo ao aumento no valor do ativo tenha sido anteriormente computado na base de cálculo do imposto.
4.3.7.1 – Avaliação a Valor Justo - Lucro Presumido para Lucro Real
A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real deverá incluir na base de cálculo do imposto apurado pelo lucro presumido os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo, que façam parte do valor contábil, e na proporção deste, relativos aos ativos constantes em seu patrimônio, observado o seguinte:
a) a tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 41 a 43 da IN RFB nº 1.515/2014;
b) as perdas verificadas nas condições previstas neste subitem somente poderão ser computadas na determinação do lucro real dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 46 e 47 da IN RFB nº 1.515/2014;
c) o disposto neste subitem aplica-se, também, na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data de transição para o lucro real;
d) a tributação dos ganhos relativos à letra “c” acima poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 41, 44 e 45 da IN RFB nº 1.515/2014;
e) as perdas relativas à letra “c” acima somente poderão ser computadas na determinação do lucro real dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 46 e 48 da IN RFB nº 1.515/2014.
4.3.8 - Omissão de Receitas
Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão (Art. 24 da Lei nº 9.249/1995).
No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere à receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder o percentual mais elevado.
4.3.9 – Rendimentos de Aplicações de Renda Fixa e Variável
Excetuam-se da determinação do lucro presumido pelo regime de competência:
a) os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa;
b) os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável.
Notas:
1) Os rendimentos e ganhos líquidos de que tratam as letras “a” e “b” do subitem 4.3.9 serão acrescidos à base de cálculo do lucro presumido por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação.
2) Relativamente aos ganhos líquidos a que se refere a letra “b” do subitem 4.3.9, o imposto sobre a renda sobre os resultados positivos mensais apurados em cada um dos 2 (dois) meses imediatamente anteriores ao do encerramento do período de apuração será determinado e pago em separado, nos termos da legislação específica, dispensado o recolhimento em separado relativamente ao terceiro mês do período de apuração.
3) Os ganhos líquidos referidos na letra “b” do subitem 4.3.9, relativos a todo o trimestre de apuração, serão computados na determinação do lucro presumido, e o montante do imposto pago na forma prevista na nota nº 2 acima será considerado antecipação, compensável com o imposto sobre a renda devido no encerramento do período de apuração.
4.3.10 – Emissoras de Rádio e Televisão - Dedução do Valor Relativo ao Espaço de Propaganda Partidária
Para efeito de determinar a base de cálculo mensal estimada do Imposto de Renda, as emissoras de rádio e televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda partidária, podem deduzir 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada a publicidade comercial, no período de duração daquela propaganda, conforme regulamentação do Poder Executivo.
As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, podem excluir 0,8 (oito décimos) do valor que seria cobrado às emissoras de rádio e televisão pelos tempos destinados à divulgação gratuita de propaganda partidária para efeito da determinação da base de cálculo do lucro presumido, conforme definido em regulamentação do Poder Executivo (art. 99 da Lei nº 9.504/1997, Decreto nº 7.791/2012 e Decreto nº 1.976/1996).
5. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL NO ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR
A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte B do Lalur, observado o seguinte:
a) o disposto neste subitem aplica-se inclusive aos valores controlados por meio de subcontas referentes:
a.1) às diferenças na adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 2014, de que tratam os arts. 163 a 165 da IN RFB nº 1.515/2014; e
a.2) à avaliação de ativos ou passivos com base no valor justo de que tratam os arts. 41 a 45 da IN RFB nº 1.515/2014.
Nota: com a obrigatoriedade da entrega da Escrituração Contábil Fiscal de acordo com a IN RFB nº 1.422/2013, as pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
6. TRATAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
As importâncias pagas ou creditadas à pessoa jurídica, sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, terão o seguinte tratamento:
a) quando decorrentes da prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, de comissões, corretagens ou quaisquer outras remunerações pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais e da prestação de serviços de propaganda e publicidade serão incluídas como receitas de prestação de serviços e o Imposto de Renda Retido na Fonte poderá ser deduzido com o devido trimestralmente;
b) os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, renda variável ou juros sobre o capital próprio serão incluídos na base de cálculo e o imposto pago ou retido incidente sobre esses rendimentos poderá ser deduzido com o imposto devido trimestralmente;
c) serão considerados tributados exclusivamente na fonte os rendimentos decorrentes de participações societárias, sempre que tais rendimentos sofrerem tributação na fonte devido à época em que os mesmos forem gerados.
7. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO
7.1 – Alíquotas
O imposto devido em cada trimestre será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo.
7.2 – Adicional
A parcela do Lucro Presumido que exceder ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeitam-se à incidência do adicional à alíquota de 10% (dez por cento).
7.3 - Deduções do Imposto de Renda Devido
Para efeito de pagamento do Imposto de Renda, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado em cada trimestre:
a) o Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre as receitas que estão incluídas na base de cálculo do imposto trimestral, tais como:
a.1) o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de:
a.1.1) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela intermediação de negócios;
a.1.2) remuneração de serviços profissionais, serviços de limpeza e conservação de imóveis, segurança e vigilância e locação de mão-de-obra;
a.1.3) rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;
a.1.4) multas ou quaisquer vantagens pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, inclusive a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato;
a.2) o imposto recolhido pela própria empresa, incidente sobre:
a.2.1) remuneração de serviços de propaganda e publicidade recebida de pessoas jurídicas;
a.2.2) ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável;
b) o Imposto de Renda pago à maior ou indevidamente em períodos anteriores, ainda não compensados (a compensação deve ser feita através da PER/DCOMP).
7.3.1 - Vedação da Dedução de Incentivos Fiscais
Desde o ano-calendário de 1998, está vedada a dedução de qualquer incentivo fiscal no imposto devido com base no Lucro Presumido (Art. 10 da Lei nº 9.532/1997).
8. EXEMPLO
Considerando-se que determinada empresa tributada com base no lucro presumido apurou os seguintes valores no primeiro trimestre de 2015, em reais (R$):
Receita de vendas (sem IPI) |
700.000,00 |
Receita de prestação de serviços |
250.000,00 |
Vendas canceladas |
5.000,00 |
Devolução de vendas |
15.000,00 |
Rendimentos de aplicações financeiras |
8.000,00 |
Rendimentos de aluguéis |
2.000,00 |
IRRF sobre receitas computadas na base de cálculo |
270,00 |
a) Apuração da base de cálculo do Lucro Presumido:
Receita de vendas |
700.000,00 |
(-) Vendas canceladas e devoluções de vendas |
20.000,00 |
(=) Receita de vendas líquidas |
680.000,00 |
(+) Receita de serviços |
250.000,00 |
(=) Base de cálculo do Lucro Presumido |
930.000,00 |
b) Apuração da base de cálculo do imposto trimestral, tendo em vista que os percentuais aplicáveis sobre as receitas de vendas é de 8% (oito por cento) e sobre as
8% sobre R$ 680.000,00 |
54.400,00 |
32% sobre R$ 250.000,00 |
80.000,00 |
(=) Lucro presumido do trimestre |
134.400,00 |
(+) Rendimentos de aplicações financeiras |
8.000,00 |
(+) Rendimentos de aluguéis |
2.000,00 |
(=) Base de cálculo do imposto |
144.400,00 |
c) Apuração do imposto devido no trimestre:
Imposto de Renda devido sob a alíquota de 15% sobre R$ 144.400,00 |
21.660,00 |
(+) Adicional de Imposto de Renda sob a alíquota de 10% sobre R$ 84.400,00 (R$ 144.400,00 – R$ 60.000,00) |
8.440,00 |
(=) Valor do imposto apurado |
30.100,00 |
(-) IRRF sobre as receitas computadas na base de cálculo |
270,00 |
(=) Imposto de Renda a pagar |
29.830,00 |
9. PAGAMENTO DO IMPOSTO
9.1 - Local de Pagamento
Os contribuintes deverão pagar o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
9.2 - Documento a Utilizar
O pagamento será feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF sob o código 2089 ou por meio de transferência eletrônica (DARF eletrônico - home banking) junto ao agente arrecadador que mantenha convênio com a SRF (Portaria MF nº 135/1997).
9.3 - Prazo Para Pagamento
O Imposto de Renda devido, apurado trimestralmente, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do trimestre de apuração.
À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até 3 (três) quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o seguinte:
a) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração;
b) as quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
9.4 - Impossibilidade de Recolhimento em DARF de Valor Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais)
Quando o imposto apurado resultar em valor a recolher inferior a R$ 10,00 (dez reais), este deverá ser adicionado ao valor apurado referente ao período de apuração subsequente, até que o valor seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando então será pago ou recolhido no prazo estabelecido pela Legislação para este último período de apuração (Art. 68 da Lei nº 9.430/1996 e Instrução Normativa SRF nº 82/1996). Para o pagamento da contribuição por meio de transferência eletrônica (DARF eletrônico) não se aplica esta regra, devendo o tributo ser quitado, nesta sistemática, com qualquer valor apurado.
10. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no Lucro Presumido deverá manter:
a) escrituração contábil nos termos da Legislação Comercial ou Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
b) livro Registro de Inventário no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada;
c) livro de Apuração do Lucro Real, quando houver lucros diferidos de períodos anteriores, inclusive saldo de lucro inflacionário a tributar;
d) documentação relativa aos atos negociais que o contribuinte praticar, bem como os livros de escrituração obrigatória por Legislação Fiscal específica e todos os demais papéis e documentos que serviram de base para a escrituração comercial e fiscal, em boa ordem e guarda enquanto não decorrido o prazo decadencial do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos;
e) apresentar a Escrituração Contábil Fiscal - ECF, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e a EFD-Contribuições, nos programas e prazos previstos pela Legislação e outras obrigações acessórias de acordo com a atividade exercida pela pessoa jurídica.
11. APURAÇÃO COM BASE NO REGIME DE CAIXA - REGRAS A OBSERVAR
11.1 - Empresa Que Escriturar Somente o Livro Caixa
A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa, deverá:
a) emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;
b) indicar, no livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.
11.2 - Empresa Que Mantiver Escrituração Contábil
A pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.
11.3 - Tratamento Aplicável Aos Valores Recebidos
Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.
Os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.
11.4 - Cômputo da Receita em Período de Apuração Posterior ao Recebimento
O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do imposto com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente.
12. LUCROS DISTRIBUÍDOS
Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado o disposto no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013, observado o seguinte:
a) a isenção abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior;
b) a isenção não abrange os valores pagos a outro título, tais como "pro labore", aluguéis e serviços prestados;
c) a isenção somente se aplica em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996;
d) a isenção inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial;
e) no caso de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido, poderá ser distribuído, sem incidência do imposto:
e.1) o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
assim, se considerarmos os dados do exemplo desenvolvido no item 8 desta matéria, e que o PIS, a COFINS e a CSLL devidos pela empresa no primeiro trimestre somam R$ 47.306,00 (quarenta e sete mil, trezentos e seis reais), temos:
Base de cálculo do imposto no trimestre |
144.400,00 |
(-) Imposto de Renda apurado |
30.100,00 |
(-) PIS |
6.110,00 |
(-) COFINS |
28.200,00 |
(-) Contribuição Social sobre o Lucro |
12.996,00 |
(=) Lucro que pode ser distribuído com isenção a partir de 01.04.2015 |
66.994,00 |
e.2) a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado acima, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da Lei Comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado pelo critério da letra “e.1”.
12.1 – Parcela da Distribuição de Lucros Que Exceder ao Valor Apurado Com Base na Escrituração
A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais, observado o seguinte:
a) inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos dos incisos I a IV do parágrafo único do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 2013;
b) o disposto neste subitem não abrange a distribuição do lucro presumido ou arbitrado conforme a letra “e.1” do item 12, após o encerramento do trimestre correspondente.
c) ressalvado o disposto na letra “e.1” do item 12, a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na forma prevista na letra “a” acima.
12.2 - Proibição de Distribuir Lucros ou Dividendos
As pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda na modalidade tratada neste trabalho, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão distribuir qualquer bonificação a seus acionistas, bem como dar ou atribuir participação de seus sócios ou quotistas, a diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos (Art. 17 da Lei nº 11.051/2004).
A não observância da imposição do subitem acima acarretará em multa a ser aplicada:
a) para as pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem as bonificações ou remunerações: em 50% (cinquenta por cento) do débito não garantido; e,
b) para os diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas: em 50% (cinquenta por cento) desses valores, limitada a 50% (cinquenta por cento) do débito não garantido.
A multa referida nas letras “a” e “b” acima fica limitada, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.