TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Segurança e Medicina do Trabalho
3. Técnico de Segurança do Trabalho
3.1 – Permissão do Exercício da Profissão
3.2 – Jornada de Trabalho
4. Registro de Técnico de Segurança do Trabalho
4.1 – Documentos Necessários
4.2 – Registro Na CTPS
5. Atividades Desempenhadas do Técnico de Segurança do Trabalho
6. Obrigação da Contratação
6.1 – Quadro II

1. INTRODUÇÃO

A Norma Regulamentadora – NR 4, estabelece que as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

A Lei n° 7.410, de 27 de novembro de 1985 dispõe sobre a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho. E a Portaria n° 3.275, de 21 de setembro de 1989 define as atribuições a esse profissional.

2. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Segurança no trabalho são todas as medidas e formas de proceder que visem à eliminação dos riscos de acidentes. E, para ser eficaz, a Segurança devem agir sobre homens, máquinas e instalações, levando em consideração todos os pormenores relativos às atividades humanas.

Segurança do trabalho também pode ser conceituado como um conjunto de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e também a proteção da integridade e da capacidade de trabalho do próprio trabalhador.

“Segurança do trabalho é o conjunto de medidas elaboradas com o objetivo de prevenir e minimizar os acidentes de trabalho e doença ocupacionais. E essas medidas devem também prever a proteção da integridade e da capacidade física do trabalhador”.

As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (NR 1).

Observação: Matéria completa sobre segurança e medicina do trabalho, vide Boletim INFORMARE nº 18/2014 - SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO, em assuntos trabalhistas.

3. TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Técnico de segurança do trabalho é um profissional com formação de nível médio e regulamentada pela Lei n° 7.410, de 27 de novembro de 1985. E com atribuições definidas pela Portaria n° 3.275, de 21 de setembro de 1989.

“O Técnico de Segurança do Trabalho é o profissional, o qual a principal função é de prevenir e minimizar a ocorrência de acidentes de trabalho e também de melhorar a qualidade de vidas dos trabalhadores nas empresas. E também é responsável por informar o empregador e os trabalhadores sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho, promovendo campanhas, cursos e também outros eventos que divulguem a normas de segurança e saúde no trabalho”.

O Técnico de segurança do trabalho atua em empresas organizando e prevendo os acidentes, orientam os trabalhadores quanto ao uso de equipamentos de proteção (EPI), também elaboram planos de prevenção de riscos ambientais, entre outros (vide item “5” desta matéria).

3.1 – Permissão do Exercício da Profissão

De acordo com o artigo 2º da Lei n° 7.410/1985, o exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:

a) ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º grau;

b) ao Portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;

c) ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.

E o parágrafo único, artigo 2º da mesma Lei acima, estabelece que o curso previsto na alínea “a” acima terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata alínea “b” acima, na forma da regulamentação a ser exercida.

Observação: Vide também o item “4” e o subitem “4.1” desta matéria.

3.2 – Jornada de Trabalho

O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II (NR 4, subitem 4.8).

4. REGISTRO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho (Artigo 3º, da Lei n° 7.410/1985).

Extraído do site do Ministério do Trabalho (http://www3.mte.gov.br/seg_sau/tec_seg_faq.asp):

“3. Onde o interessado deve entrar com o pedido de registro de TST?

- Diretamente no protocolo das Gerências Regionais do Trabalho e Emprego (antigas Subdelegacias Regionais do Trabalho) e Agências Regionais (antigas Agências de Atendimento);

- No protocolo ou no Setor de Identificação e Registro Profissional das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (antigas Delegacias Regionais do Trabalho);

- No Sindicato da categoria nos estados”.

4.1 – Documentos Necessários

Segue abaixo os documentos necessários para o registro do técnico de segurança do trabalho:

a) 02 (duas) vias de requerimento* devidamente preenchidas (legíveis e sem rasuras);

b) Cópia autenticada (ou Original e Cópia) da Cédula de Identidade (RG);

c) Cópia autenticada (ou Original e Cópia) do Comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

d) Cópia autenticada (ou Original e Cópia) do número, série e qualificação civil da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

e) Cópia autenticada (ou Original e Cópia) da Certidão de Casamento (se houver alteração de nome);

f) Cópia autenticada (ou Original e Cópia) de Comprovante de Residência (conta de água, luz ou telefone);

g) Cópia autenticada (ou Original e Cópia) do Diploma (para registro DEFINITIVO) OU do Histórico Escolar com Certificação de Conclusão + Termo de Compromisso* (para registro PROVISÓRIO) do Curso Técnico em Segurança do Trabalho de nível médio;

h) Carteira de Trabalho para a anotação do registro.

Observação: Informações acima foram extraídas do site do Ministério do Trabalho (http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812C2C7051012C2C88F3A84D89/tec_seguranca.pdf).

4.2 – Registro Na CTPS

Segue abaixo informações extraídas de perguntas e respostas do site do MTE (http://www3.mte.gov.br/seg_sau/tec_seg_faq.asp)

“1. Quem já possui a carteira de TST precisa de novo registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS?

Não, os registros emitidos pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho/SIT permanecem válidos, não sendo necessário novo registro na carteira de trabalho”.

“2. Além do registro na CTPS será emitida carteira de TST?

As carteiras de técnico TST só serão emitidas para aqueles que protocolaram a solicitação nas Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego até 29/05/08. De acordo com a Portaria nº. 262, de 29 de maio de 2008, publicada no DOU em 30 de maio de 2008, a partir desta data, os registros serão efetuados somente na CTPS”.

5. ATIVIDADES DESEMPENHADAS DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Conforme a Portaria n° 3.275/1989, as atividades do profissional Técnico de Segurança do Trabalho são:

a) informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos exigentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;

b) informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;

c) analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;

d) executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultantes alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;

e) executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos;

f) promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

g) executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, aplicação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;

h) encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador;

i) indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;

j) cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;

k) orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;

l) executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;

m) levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;

n) articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamento técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;

o) informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubre, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;

p) avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;

q) articula-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

r) particular de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional.

As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (artigo 2º, da Portaria n° 3.275/1989).

6. OBRIGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO

Conforme a Norma Regulamentadora NR 4 e o artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho, as empresas pode estarem obrigadas a contratar o profissional técnico em segurança do trabalho, de acordo com o grau de risco da atividade disposto no Quadro II desta norma regulamentadora.

“Art. 162 – CLT. As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;  (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.

Norma Regulamentadora (NR 4), subitens abaixo:

“4.2.1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

4.2.1.1 Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

4.2.1.2 Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987)

4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014)”.

6.1 – Quadro II

A Norma Regulamentadora 4 (NR) estabelece que as empresas deverão contratar o Técnico de Segurança do Trabalho, conforme o grua de risco da atividade da empresa e do número de empregados existentes no estabelecimento, de acordo com disposto no quadro II da própria norma, conforme a NR 4 e o artigo 162 da CLT, citados no item anterior.

 QUADRO II
DIMENSIONAMENTO DOS SESMT
(Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987)

Grau de Risco

Nº de Empregados
no estabeleci-
mento

 

Técnicos

50
a
100

101
a
250

251
a
500

501
a
1.000

1.001
a
2.000

2.001
a
3.500

3.501
a
5.000

Acima de 5.000
Para cada Grupo
De 4.000 ou fração acima 2.000**

 

1

Técnico Seg. Trabalho

1

1

1

2

1

Engenheiro Seg. Trabalho

1*

1

1*

Aux. Enferm. Do Trabalho

1

1

1

Enfermeiro do Trabalho

1*

Médico do Trabalho

1*

1*

1

1*

2

Técnico Seg. Trabalho

1

1

2

5

1

Engenheiro Seg. Trabalho

1*

1

1

1*

Aux. Enferm. Do Trabalho

1

1

1

1

Enfermeiro do Trabalho

1

Médico do Trabalho

1*

1

1

1

3

Técnico Seg. Trabalho

1

2

3

4

6

8

3

Engenheiro Seg. Trabalho

1*

1

1

2

1

Aux. Enferm. Do Trabalho

1

2

1

1

Enfermeiro do Trabalho

1

Médico do Trabalho

1*

1

1

2

1

4

Técnico Seg. Trabalho

1

2

3

4

5

8

10

3

Engenheiro Seg. Trabalho

1*

1*

1

1

2

3

1

Aux. Enferm. Do Trabalho

1

1

2

1

1

Enfermeiro do Trabalho

1

Médico do Trabalho

1*

1*

1

1

2

3

1

(*) Tempo parcial (mínimo de três horas)
(**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento de faixas de 3501 a 5000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4000 ou fração acima de 2000.

OBS: Hospitais, Ambulatórios, Maternidade, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão contratar um Enfermeiro em tempo integral.

Observação: O QUADRO II DIMENSIONAMENTO DOS SESMT (acima) foi extraído do site (http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/05/mtb/4.htm#QUADRO_II).

Fundamentos Legais: Citados no texto.