PENSÃO POR MORTE
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Inscrição e Prova de Filiação
3. Carência
4. Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado
4.1 - Período de Graça
5. Dependentes
5.1 - Filho ou o Irmão Inválido Maior de 21 (Vinte E Um) Anos
5.2 – Comprovação do Vínculo e da Dependência Econômica
6. Pensão por Morte
6.1 – Conceito
6.2 - Direito e Início
6.3 - Valor do Benefício
6.3.1 - Mais de um Beneficiário
7. Pensão por Morte não pode Acumular com Certos Benefícios
8. Pensão por Morte pode Acumular com Alguns Benefícios
8.1 – Pensão por Morte de Cônjuge - Novo Casamento
9. Concessão da Pensão, em Caráter Provisório
10. Solicitação do Benefício
11. Extinção do Benefício

1. INTRODUÇÃO

A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a cobertura de eventos aos segurados e seus dependentes.

O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços e sendo um deles a pensão por morte, que é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram estabelecidas pela Lei nº 8.213/1991, artigos 74 a 79 e regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999, artigos 105 a 115 e também pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigos 318 a 330.

Nesta matéria abordaremos sobre os direitos e procedimentos da pensão por morte, o qual se refere a um dos benefícios previdenciários.

2. INSCRIÇÃO E PROVA DE FILIAÇÃO

Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da Previdência Social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização.

Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social, do qual decorrem direitos e obrigações. E filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, através de contribuições (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 39).

Conforme a IN INSS/PRES nº 45/2010, artigo 30, inciso IV, o limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é de 16 (dezesseis) anos, exceto para menor aprendiz, que é de 14 (quatorze) anos, por força do artigo 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

3. CARÊNCIA

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Lei nº 8.213/1991, artigo 24).

Independe de carência a concessão para o benefício de pensão por morte, de acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 152, inciso I.

4. MANUTENÇÃO E DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, em seu artigo 327, dispõe que caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:

a) o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; e

b) fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de parecer médico-pericial do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.

Para a concessão da pensão, os documentos do segurado instituidor  serão avaliados dentro do processo de pensão por morte, sem resultar qualquer efeito financeiro em decorrência de tal comprovação.

Para fins do disposto na letra “a”, será observada a Legislação da época em que o instituidor tenha implementado as condições necessárias para a aposentadoria.

4.1 - Período de Graça

“A legislação previdenciária prevê que, em determinadas situações, o trabalhador pode deixar de contribuir para a previdência por um período e, mesmo assim, mantém a sua qualidade de segurado, com todos os direitos inerentes a essa condição (aposentadorias, auxílios, etc.), é o chamado período de graça”.

“Período de graça: é um prazo em que o segurado mantém seus direitos perante à previdência social após deixar de contribuir. Isso convém tanto para o empregado como para o contribuinte individual”.

Ressalta-se, então, que, os segurados da Previdência Social devem estar em dia com o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois podem perder o direito a receber os benefícios. Mas a Legislação também prevê algumas situações em que o trabalhador, mesmo deixando de contribuir para a Previdência por um certo período, e isso chamado “período de graça”, mantém a sua qualidade de segurado.

Os “períodos de graça” estão dispostos no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991 e Decreto n° 3.048/1999, artigos 13 e 14:

“Art. 15 da Lei n° 8.213/1991 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º - O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º - Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º - Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A - perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.

5. DEPENDENTES

De acordo com o artigo 16 do Decreto n° 3.048/1999 são consideradas três classes de dependentes:

a) Cônjuge, companheiro (a) e filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade;

b) Pais;

c) Irmãos não emancipados, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.

Também será considerado como dependentes, conforme os artigos 24 e 25 da IN INSS/PRES n° 45/2010:

“Art. 24. O cônjuge ou o companheiro do sexo masculino passou a integrar o rol de dependentes para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 da Lei n° 8.213, de 1991, revogado pela MP n° 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.

Art. 25. Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei n° 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 do mesmo diploma legal, revogado pela MP n° 2.187-13, de 2001".

De acordo o artigo 16 do Decreto n° 3.048/1999, §§ 1° ao 7° deverá observar-se:

Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

A existência de dependente de qualquer das classes citadas exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

Equiparam-se aos filhos, nas condições da alínea “a” acima mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no 3° do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

A dependência econômica das pessoas de que trata o alínea “a” acima é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Enteados ou menores de 21 (vinte e um) anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação.

A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos devem ser comprovados por documentos, como declaração do Imposto de Renda e outros. Para ser considerado companheiro (a) é preciso comprovar união estável com  o(a) segurado(a).

Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.

Segue abaixo informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social:

a) Havendo mais de um dependente, a pensão será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar (site do Ministério da Previdência Social).

b) A Pensão por Morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a Pensão por morte de filho.

c) Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação legal.

d) O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.

5.1 - Filho ou o Irmão Inválido Maior de 21 (Vinte E Um) Anos

O filho ou o irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos somente figurarão como dependentes do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:

a) a incapacidade para o trabalho é total e permanente;

b) a invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 (vinte e um) anos;

c) a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício.

O irmão ou o filho maior inválido terão direito à pensão por morte desde que a invalidez seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.

“Decreto n° 3.048/1999, Art. 108.  A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de 21 (vinte e um) anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado”.

Observação: Informações extraídas do site da Previdência Social.

5.2 – Comprovação do Vínculo e da Dependência Econômica

De acordo com o artigo, 22, § 3º do Decreto n° 3.048/1999, para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo 3 (três) dos seguintes documentos:

“I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V- (Revogado pelo  Decreto n° 5.699, de 13.02.2006);

VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar”.

6. PENSÃO POR MORTE

6.1 – Conceito

Pensão por morte é um benefício previdenciário pago à família ou dependentes do trabalhador quando ele morre.

“É uma prestação paga pelo RGPS(INSS) e pelos Regimes Próprios de Previdência Social aos dependentes do segurado (trabalhador) que falece”.

“Pensão por Morte Urbana é um serviço destinado aos dependentes de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia atividade urbana”. (Ministério da Previdência Social)

“Art. 74, da Lei n° 8.213/1991. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não ...”.

6.2 - Direito e Início

De acordo com o Decreto n° 3.048/1999, artigo 105 e Lei n° 8.213/1991, artigo 74, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

a) do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto na alínea “a”;

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.

No caso do disposto da alínea “b”, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.

“O benefício é pago desde a data do óbito ou, se passaram mais de 30 dias, desde a data de entrada do requerimento. É vitalício para o cônjuge e cessa para filhos e irmãos quando completam 21 anos ou caso se emancipem antes disso. Para os outros, cessa com a recuperação da capacidade ou com a morte”.

“Lei n° 8.213/1991, Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei”.

Segue abaixo informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social:

a) o agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento pelo número de telefone 135.

b) a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar:

b.1) do óbito, quando requerida até trinta dias da morte do titular;

b.2) do requerimento, quando ultrapassar os 30 dias;

b.3) da decisão judicial, em caso de morte presumida;

c) esse benefício não exige carência. Somente qualidade de segurado na data do óbito.

6.3 - Valor do Benefício

O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei (Lei n° 8.213/1991, artigo 75, Decreto n° 3.048/1999, artigo 106).

“Art. 33, da Lei n° 8.213/1991. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei”.

No caso do segurado especial, o valor da pensão por morte será equivalente ao salário mínimo (Artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991).

O valor global do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (site do Ministério da Previdência Social).

6.3.1 - Mais de um Beneficiário

A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais (Artigo 77 da Lei nº 8.213/1991).

Também deverá observar os §§ 1° ao 4° do artigo 77, da Lei citada acima, conforme se segue os itens abaixo:

Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

A parte individual da pensão extingue-se:

a) pela morte do pensionista;

b) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (Lei nº 12.470/2011);

c) para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição (Lei nº 12.470/2011). 

Com a extinção da parte do último pensionista, a pensão extinguir-se-á.

A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora (Lei nº 12.470/2011).

7. PENSÃO POR MORTE NÃO PODE ACUMULAR COM CERTOS BENEFÍCIOS

Segue abaixo, informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social e as legislações (Decreto nº 3.408/1999, artigo 167; Lei nº 8.213/1991, artigo 124, e Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 421).

A pensão por morte não pode ser acumulada com:

a) Renda Mensal Vitalícia;

b) Benefícios de Prestação Continuada – PBC-LOAS;

c) Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;

d) Auxílio-Reclusão;

e) Outra pensão por morte de cônjuge ou companheiro, com início a partir de 29/04/1995, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

8. PENSÃO POR MORTE PODE ACUMULAR COM ALGUNS BENEFÍCIOS

Segue abaixo, informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social e as legislações (Decreto nº 3.408/1999, artigo 167; Lei nº 8.213/1991, artigo 124, e Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 421).

A pensão por morte pode ser acumulado com:

a) Seguro Desemprego;

b) Pensão por Morte de cônjuge ou companheiro, com óbito ocorrido anterior a 29/04/1995;

c) Auxílio Doença;

d) Auxílio-Acidente;

e) Aposentadoria;

f) Salário Maternidade.

“Art. 167. § 2º. Decreto n° 3.048/1999. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço”.

8.1 – Pensão por Morte de Cônjuge - Novo Casamento

Nem uma das legislações citadas nesta matéria traz a perda da pensão da esposa ou esposo que se casa novamente. E também segue abaixo, decisão judicial que ressalta a não perda desde benefício após novo casamento, desde que “da nova união ocorrer alteração econômico-financeira para melhor e, portanto, tornar desnecessária a pensão”.

“... Mesmo contraindo um novo casamento, o pensionista do INSS não perde o direito de continuar recebendo a pensão. A Previdência Social assegura que o dependente escolha a pensão de maior valor, caso o novo companheiro venha a falecer. A pensão por morte tem por objetivo assegurar uma renda mensal aos dependentes do segurado quando do seu falecimento...”. (Extraído da: Agência de Notícias da Previdência Social - 18/04/2007 - http://www1.previdencia.gov.br/agprev/MostraNoticia.asp?Id=27016&ATVD=1&xBotao=1).

Importante observação: “... a mulher (viúva) não perde o benefício que recebe do INSS, por morte do marido, em caso de vir a contrair novo casamento ou passar a conviver em união estável. Salvo se da nova união ocorrer alteração econômico-financeira para melhor e, portanto, tornar desnecessária a pensão”.

Jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. NOVO CASAMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃODEMONSTRADA. SÚMULA N. 170/TFR. 1. O novo matrimônio não constitui causa ou perda do direito integrante do patrimônio da pensionista. Precedente. 2. A ausência de comprovação da melhoria financeira da viúva de ex-segurado, com o novo casamento, obsta o cancelamento da pensão por morte até então percebida. Inteligência da Súmula 170 do extintoTFR. 5. Agravo regimental improvido. (Processo: AgRg no Ag 1425313 PI 2011/0166904-7 – Relator(a): Ministro Jorge Mussi – Julgamento: 17.04.2012)

9. CONCESSÃO DA PENSÃO, EM CARÁTER PROVISÓRIO

De acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 329, para a concessão da pensão, em caráter provisório, por morte presumida em razão do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, nos termos do inciso II do art. 112 do RPS, servirão como prova hábil do desaparecimento, entre outras:

a) boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;

b) prova documental de sua presença no local da ocorrência; e

c) noticiário nos meios de comunicação.

Se existir relação entre o trabalho do segurado e a catástrofe, o acidente ou o desastre que motivaram seu desaparecimento, além dos documentos relacionados e dos documentos dos dependentes, caberá também a apresentação da CAT, sendo indispensável o parecer médico-pericial para caracterização do nexo técnico.

No artigo 330 da mesma Instrução Normativa citada acima, nas situações de morte presumida relacionadas no art. 112 do RPS, a cada 6 (seis) meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.

Também, de acordo com o artigo 112 do Decreto n° 3.048/1999, a pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida, conforme abaixo:

“Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou

II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

Parágrafo único.  Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé”.

10. SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO

O benefício pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet (www.previdencia.gov.br) ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

Observação: Documentos necessários para a solicitação constam no site do Ministério da Previdência Social.

11. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO

Conforme o artigo 77, § 2° da Lei n° 8.213/1991 e artigo 114 do Decreto n° 3.048/1999, a pensão por morte extingue-se:

a) pela morte do pensionista;

b) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (Lei nº 12.470/2011);

c) para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

“Art. 114 do Decreto n° 3.048/1999:

§ 1º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.

Parágrafo único.  Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Ministério da Previdência Social.