FERIADOS
Calendário de 2014

Sumário

1. Introdução
2. Feriados Civis e Nacionais
3. Feriados Facultativos
3.1 - Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas
3.2 - Dia do Evangélico
3.3 - Dia Nacional De Zumbi e da Consciência Negra
4. Feriados Estaduais ou Municipais
5. Feriados Religiosos
6. Feriados Bancários
7. Feriados Nacionais em 2013

1. INTRODUÇÃO

O Governo Federal divulgou no dia 06 de janeiro de 2014 no DOU - Diário Oficial da União, a Portaria nº 2, de 3 de janeiro de 2014, que define os feriados e pontos facultativos a serem observados pela administração federal no ano de 2014.

Conforme o artigo 1º da Portaria n° 2/2014 ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2014, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.

A Portaria definiu como feriados para o ano de 2014, 16 (dezesseis) datas, sendo 9 (nove) feriados nacionais, 7 (sete) facultativos.

De acordo com a Portaria, em seu artigo 3°, os dias de guarda dos credos e religiões que não estão relacionados, poderão ser compensados pelos servidores públicos, desde que previamente autorizado pelo responsável pela unidade administrativa.

2. FERIADOS CIVIS E NACIONAIS

A Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, dispõe sobre feriados, conforme abaixo.

São feriados civis (artigo 1° da Lei citada acima):

a) os declarados em lei federal;

b) a data magna do Estado fixada em lei estadual;

c) os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.

Conforme o artigo 2° da Lei citada acima são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

A Lei n° 662, de 6 de abril de 1949, artigo 1° declara Feriados Nacionais e através da Portaria n° 3/2013 são 9 (nove) esses feriados, sendo eles:

a) 1° de janeiro (Confraternização Universal);

b) 18 de abril (Paixão de Cristo);

c) 21 de abril (Tiradentes);

d) 1° de maio (Dia Mundial do Trabalho);

e) 7 de setembro (Independência do Brasil);

f) 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida);

g) 2 de novembro (Finados);

h) 15 de novembro (Proclamação da República); e

i) 25 de dezembro (Natal).

Observação: E conforme o artigo 2° da Lei n° 662/1949, só serão permitidas nos feriados nacionais atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.

Segue abaixo, a tabela referente aos Feriados Civis e Nacionais para o ano de 2014:

Tabela dos Feriados Civis e Nacionais

DATA

DIA DA SEMANA

FERIADO

01.01.2014

Quarta-feira

Confraternização Universal

18.04.2014

Sexta-feira

Paixão de Cristo

21.04.2014

Segunda-Feira

Tiradentes

01.05.2014

Quinta-feira

Dia do Trabalho

07.09.2014

Domingo

Independência do Brasil

12.10.2014

Domingo

Nossa Sra. Aparecida - Padroeira do Brasil

02.11.2014

Domingo

Finados

15.11.2014

Sábado

Proclamação da República

25.12.2014

Quinta-feira

Natal

Notas:

a) a Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002, dispõe sobre os feriados nacionais, e dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 662, de 06 de abril de 1949, concomitante com a Lei nº 6.802/1980, que declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 07 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro;

b) a Lei Federal nº 662, de 1949, com redação dada pela Lei nº 10.607, de 2002, artigo 1º, incluiu o dia 21 de abril e o dia 02 de novembro como feriado nacional;

c) a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabeleceu que, em ano eleitoral, o 1º turno das eleições será realizado no primeiro domingo de outubro e o 2º turno, quando houver, no último domingo do referido mês.

Além dos feriados nacionais existem também os feriados municipais e estaduais que dependem de Lei Municipal ou Estadual.

Importante: Ressalta-se, que somente os feriados nacionais civis são declarados em lei federal e que os feriados estaduais e municipais são de responsabilidade de cada governo.

Observação: Vide item “6” desta matéria – Feriados Bancários.

3. FERIADOS FACULTATIVOS

De acordo com a Lei n° 662, de 6 de abril de 1949, artigo 3º, os chamados “pontos facultativos” que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem não suspenderão as horas normais do ensino nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro.

O Ministério do Planejamento publicou os feriados e pontos facultativos a serem cumpridos pelos órgãos e entidades da administração federal, autarquias e fundações em 2014. E conforme a Portaria n° 2/2014 são 7 (sete) feriados facultativos.

Serão datas de ponto facultativo:

DATA/MÊS

DIA

MOTIVO

03.03.2014

Segunda-Feira

Carnaval

04.03.2014

Terça-Feira

Carnaval

05.03.2014

Quarta-Feira

Cinzas

19.06.2014

Quinta-Feira

Corpus Christi

28.10.2014

Terça-Feira

Dia do Servidor Público

24.12.2014

Quarta-Feira

Véspera de Natal

31.12.2014

Quarta-Feira

Véspera de Ano Novo

3.1 - Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas

Lembramos que a Portaria nº 2/2014, não define os dias abaixo, como feriados, então, deverá observar as legislações estaduais, municipais, pois, devido ao costume estabeleceu como feriado:

* Terça-feira de Carnaval, ponto facultativo.

* Quarta-feira de Cinzas, ponto facultativo até as 14 horas.

Como a legislação não trata o carnaval e nem a quarta-feira de cinzas como feriado, são geradas várias controvérsias e discussões entre empregados e empregadores, pois existe a tradição em vários municípios estabelecendo o não expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nesses dias, sendo a quarta de cinzas somente até meio dia ou até as 14 horas.

Existem muitas polêmicas referentes à terça-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas (até meio dia), ou seja, se é feriado ou não, e em função da tradição, em muitas regiões não há expediente laboral nas empresas, porém, a Portaria que trata sobre os feriados de 2014, institui que quando não houver uma lei municipal que estabeleça que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será considerado normal e o não comparecimento ao trabalho acarretará prejuízos salariais ao empregado, conforme estabelece a Lei n° 605/1949, regulamentada pelo Decreto n° 27.048, de 12 de agosto de 1949, artigos 1° e 5°.

Ressaltamos que o prejuízo salarial será também no caso da quarta-feira de cinzas.

Segue abaixo, algumas jurisprudências a respeito do assunto.

Jurisprudências:

FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário. (TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. - Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997)

SEM MOTIVO, EMPREGADO NÃO É OBRIGADO A TRABALHAR EM FERIADO - Para os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o empregado só está obrigado a trabalhar em feriado se a execução do serviço for imposta por exigência técnica. Com base neste entendimento, a turma não reconheceu como falta grave a recusa de uma empregada Krones S.A. de trabalhar no Carnaval. A funcionária “foi convocada a prestar serviços em 11, 12 e 13/2/02”, período de Carnaval daquele ano. De acordo com a empresa, no dia 11, segunda-feira, por volta das 14 horas, ela “abandonou, juntamente com outros colegas de trabalho, o seu posto de serviço e negou-se a desempenhar suas tarefas, mesmo diante de ordem expressa de seu superior hierárquico”. ... O relator acrescentou que a Lei 605/49 dispõe que, “excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva”. .... “A recorrente não obedeceu à lei no presente caso. Criou uma situação inaceitável do ponto de vista jurídico ao convocar empregados estáveis, que tinham sido reintegrados, para exigir o cumprimento de tarefas absolutamente desnecessárias ao desenvolvimento da atividade da empresa – naqueles dias de Carnaval – e ainda pretende valer-se desse abuso de poder para tirar proveito e rescindir o contrato da reclamante por justa causa”, observou. A 9ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e não reconheceu que a empregada tenha cometido falta grave. (TRT-SP - Processo: RO 00423.2002.261.02.85-8)

FERIADOS - Havendo compensação do feriado trabalhado com a concessão de folga em outro dia, bem como o pagamento das respectivas horas que ultrapassaram a jornada normal do Autor, de forma dobrada, nenhuma diferença a tal título lhe é devida. Por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora Leila Calvo. TRT - RO - 00602.2005.004.23.00-0- SESSÃO: 0060/2006". 

3.2 - Dia Do Evangélico

Conforme a Lei n° 12.328, de 15 de setembro de 2010, instituiu o Dia Nacional do Evangélico, a ser comemorado no dia 30 de novembro de cada ano, porém, a Portaria n° 2/2014, não considerou como feriado nacional e nem facultativo, então, entende-se que deverá verificar junto à legislação Estadual ou Municipal.

Jurisprudência:

HORAS EXTRAS. DIA DO EVANGÉLICO. O Dia do Evangélico faz parte do calendário oficial brasiliense e é considerada ponto facultativo no Distrito Federal. A data foi criada e garantida pela lei distrital nº 893/95. Não obstante tratar-se de feriado oficial, é ponto facultativo, portanto, indevida as horas extras no referido dia. Recurso parcialmente provido. (Processo: RO 1126201001110000 DF 01126-2010-011-10-00-0 RO – Relator(a): Desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira  - Julgamento: 25.05.2011)

3.3 - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra

Conforme a Lei n° 12.519, de 10 de novembro de 2011 é instituído o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de novembro, data do falecimento do líder negro Zumbi dos Palmares, porém, a Portaria n° 2/2014, não considerou como feriado nacional e nem facultativo, então, entende-se que deverá verificar junto à legislação Estadual ou Municipal.

Observação: A Lei n° 10.639, de 9 de janeiro de 2003, artigo 79-B, incluiu em seu calendário escolar o dia 20 de novembro como “Dia Nacional da Consciência Negra”.

4. FERIADOS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS

De acordo com o artigo 2°, da Portaria n° 2/2014, os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que trata a Lei nº 9.093, de 12 setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.

Os feriados de âmbito estadual são aqueles correspondentes à data magna do Estado e devem ser verificados junto à Legislação Estadual.

5. FERIADOS RELIGIOSOS

A Lei nº 9.093, de 12.09.1995, em seu artigo 2°, estabelece que são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a 4 (quatro), neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

De acordo com o artigo 3°, da Portaria n° 2/2014, os dias de guarda dos credos e das religiões, não relacionados, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que previamente autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.

“Art. 44.  O servidor perder: II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata”.

Nota: Quarta-feira de Cinzas, Páscoa, Ascensão do Senhor e “Corpus Christi” são considerados Feriados Religiosos com datas móveis.

A Lei nº 662/1949, dispõe, em seu artigo 2º, que são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

DATA/MÊS

DIA

MOTIVO

05.03.2014

Quarta-Feira

Cinzas

18.04.2014

Sexta-feira

Sexta-feira da Paixão, Sexta-feira Santa ou
Paixão
 de Cristo

19.06.2014

Quinta-Feira

Corpus Christi

12.10.2014

Domingo

Nossa Sra. Aparecida– Padroeira do Brasil

02.11.2014

Domingo

Finados

6. FERIADOS BANCÁRIOS

Também existem os Feriados Bancários, ou seja, dias em que não há expediente bancário, conforme a Resolução BACEN (Banco Central do Brasil) n° 2.932, de 28.02.2002 (DOU 04.03.2002), artigo 1°, § 1°, inciso II, artigo 2° e artigo 5°, incisos I e II:

“Artigo 1°, inciso II - na Quarta-Feira de Cinzas, no dia 24 de dezembro e em casos excepcionais, tais como festividades locais ou eventos extraordinários, pode ser estabelecido horário especial de funcionamento, desde que garantido o período mínimo de duas horas de atendimento ao público;

Art. 2º - Não haverá atendimento ao público no último dia útil do ano por parte das instituições referidas no art. 1°, admitindo-se naquele dia somente operações entre as mencionadas instituições.

Art. 5° - Não são considerados dias úteis, para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil, os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como:

I – a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval;

II – o dia dedicado a Corpus Christi;

III - o dia 2 de novembro”.

Segue abaixo a tabela com o resumo dos feriados bancários para o ano de 2014:

DIA E MÊS

DIA DA SEMANA

COMEMORAÇÃO

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

03.03.2014

Segunda-Feira

Feriado Bancário Carnaval

Resolução do Banco Centraln° 2.932/2002

04.03.2014

Terça-Feira

Feriado de Carnaval

Resolução do Banco Central n° 2.932/2002

05.03.2014

Quarta-Feira

Quarta-feira de Cinzas

Resolução do Banco Central n° 2.932/2002

19.06.2014

Quinta-Feira

Corpus Christi

***Facultativo a livre fixação de atendimento ao público

02.11.2014

Domingo

Dia de Finados

Legislação Federal nº 9.093/1995

31.12.2014

Quarta-Feira

Último dia útil do ano

Lei Federal nº 662/1949, Resolução do Banco Central n° 2.932/2002

7. FERIADOS NACIONAIS EM 2013
Datas e a sua Comemoração:

Janeiro:

1º (quarta-feira): Confraternização Universal

Março:

*** 03 (terça-feira): Carnaval

Abril:

21 (segunda-feira): Tiradentes

Maio:

1º (quinta-feira): Dia do Trabalho

Junho

**19 (quinta-feira): Corpus Christi

Setembro:

07 (domingo): Independência do Brasil

Outubro:

12 (domingo): Nossa Senhora de Aparecida

Novembro:

02 (domingo): Finados

15 (sábado): Proclamação da República

Dezembro:

25 (quinta-feira): Natal

Observações:

**A Portaria n° 2/2014, não define a terça-feira de carnaval como feriado nacional e sim como facultativo, então, deverá observar as legislações estaduais, municipais, pois, devido ao costume estabeleceu como feriado.

**De acordo com a Resolução BACEN nº 2.875, de 26.07.2001, artigo 1º, a partir do ano 2000, a quinta-feira da Semana Santa (Corpus Christi) foi considerada dia útil.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.