CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Conceitos
2.1 - Trabalhador Rural
2.2 - Empregador Rural
2.3 - Sistema Sindical Rural
3. Enquadramento Sindical Na Área Rural
4. Contribuição Sindical Rural
4.1 – Obrigatoriedade
4.2 - Quem Deve Contribuir
5. Como e Quando Recolher a Contribuição Sindical Rural
6. Prazo para Pagamento
7. Pagamento em Atraso
8. Cálculo da Contribuição
8.1 - Pessoa Física
8.2 - Pessoa Jurídica
8.3 - Tabela e Valor da Contribuição
8.4 – Exemplos de Como Calcular
9. O Pagamento Único
10. Responsável Pela Cobrança da Contribuição
11. Não Recebimento da Guia de Recolhimento
11.1 - Segunda Via Pela Internet
12. Destino dos Recursos Arrecadados
13. Impugnação
14. CND - Certidão e Declaração Negativa de Débitos
15. Penalidades - Falta de Pagamento – Implicações

1. INTRODUÇÃO

As normas e enquadramento para a contribuição sindical rural foram instituídos pelo Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.701/1998.

Esta contribuição é devida por todos os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, e a cobrança é efetuada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), representante do Sistema Sindical Rural, em virtude de convênio firmado entre a União e o referido órgão (Lei nº 9.393/1996, art. 17, inciso II, c/c Instrução Normativa nº 20, de 17.02.1998).

Nesta matéria será tratada sobre a contribuição sindical rural, com seus procedimentos, obrigações e considerações gerais.

2. CONCEITOS

2.1 - Trabalhador Rural

Considera-se trabalhador rural para efeito de enquadramento sindical toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste, mediante salário e que trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros.

2.2 - Empregador Rural

Considera-se empresário ou empregador rural para efeito de enquadramento sindical a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a 2 (dois) módulos rurais da respectiva região.

“São considerados pessoa jurídica os produtores rurais que possuem imóvel rural ou empreendem, a qualquer título, atividade econômica rural, enquadrados como “empresários” ou “empregadores rurais”. A contribuição é um tributo obrigatório, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regulamentada pelo Decreto nº 1.166, de 15 de abril de 1971”.

2.3 - Sistema Sindical Rural

“Sistema Sindical Rural é o Sistema que defende, trabalha e fala em seu nome e de todos os produtores rurais do Brasil. Constituído de forma piramidal, tem em sua base 1.936 Sindicatos Rurais e 1.098 extensões de base, segundo dados de 15/10/2012”. (CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil).

“Esses sindicatos são representados por 27 federações estaduais, que têm na Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) a sua representação máxima. Criada por meio do Decreto-Lei n.º 53.516, de 31 de janeiro de 1964, a entidade é a legítima representante do setor rural brasileiro. Essa estrutura garante a presença do Sistema CNA em qualquer ponto do País”. (CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil)

3. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA ÁREA RURAL

O enquadramento sindical, na área rural, é regulado pelo Decreto-lei nº 1.166/1971, que teve seu artigo 1º alterado pelo art. 5º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998.

4. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL

Contribuição Sindical Rural “é um tributo parafiscal que deve ser pago por todos os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, enquadrados na categoria econômica rural, nos termos do Decreto-Lei nº 1.166/71, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.701/98. É uma contribuição que existe desde 1943, com regulamentação prevista nos arts. 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, combinado com o art. 217 do Código Tributário Nacional e Decreto-Lei nº 1.166/71 que trata do enquadramento e da contribuição sindical rural”. (informações obtidas no site do SENAR)

4.1 – Obrigatoriedade

De acordo com a Constituição Federal/1988, artigo 149, a Contribuição Sindical Rural tem caráter tributário, ou seja, é uma contribuição compulsória, independente do contribuinte ser ou não filiado ao sindicato.

A contribuição sindical rural é obrigatória e continua a ser exigida do contribuinte por determinação legal. (CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil)

4.2 - Quem Deve Contribuir

A CLT trata em seus artigos 578 a 591 dispõe que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou ainda de uma profissão liberal em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

A contribuição sindical rural é cobrada de todos os produtores rurais (pessoa física ou jurídica), de acordo com o Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, que dispõe sobre o enquadramento e contribuição sindical, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 9.701, de 18 de novembro de 1998:

“Art. 5º - O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:

II - empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;

c) os proprietários rurais de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região".

5. COMO E QUANDO RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL

O lançamento da contribuição sindical rural é feito anualmente. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, através das Federações dos Estados envia ao produtor rural a guia de recolhimento, já preenchida, com o valor da sua contribuição. Até a data do vencimento, poderá pagá-la em qualquer agência bancária. Depois dessa data, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil para fazer o pagamento, no prazo máximo de até 90 dias após o vencimento. (informações obtidas no site do SENAR).

6. PRAZO PARA PAGAMENTO

O lançamento da contribuição sindical rural é feito anualmente. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), por meio das Federações dos Estados, envia ao produtor rural a guia de recolhimento, já preenchida, com o valor da sua contribuição.

“A CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil) envia ao produtor rural uma guia bancária, já preenchida, com o valor da sua contribuição sindical rural de 2014. Até a data do vencimento, poderá pagar a contribuição em qualquer agência bancária. Depois dessa data, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil para fazer o pagamento da sua contribuição, no prazo máximo de até 90 (novena)dias após o vencimento”. (CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil)

Até a data do vencimento a guia da contribuição sindical rural poderá se paga em qualquer agência bancária. Após esta data, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil para efetuar o pagamento, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias após o vencimento. Sendo conforme abaixo:

a) Para as pessoas jurídicas, o vencimento é dia 31/01/2014;

b) Para pessoas físicas, em 22/05/2014.

Após a data de vencimento, a 2ª via será emitida com multa e juros.

7. PAGAMENTO EM ATRASO

O artigo 600 da CLT trata do pagamento após a data do vencimento e seus acréscimos:

a) multa de 10% (dez por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias;

b) adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso;

c) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.

8. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO

De acordo com o parágrafo primeiro, do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.166/1971, para o cálculo da contribuição sindical rural deve-se observar as distinções de base de cálculo para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas.

Observação: O cálculo da contribuição sindical rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal.

8.1 - Pessoa Física

A contribuição é calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

“O produtor rural pessoa física pagará a Contribuição Sindical de acordo com o valor utilizado para o lançamento do ITR - Imposto Territorial Rural do imóvel explorado, utilizando esse valor como capital social para realizar o enquadramento na tabela de pagamento”.

8.2 - Pessoa Jurídica

A contribuição é calculada com base na Parcela do Capital Social - PCS, atribuída ao imóvel.

A Contribuição Sindical será paga conforme o capital social registrado (Art. 4º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.166/1971).

“Desde 1º de janeiro de 1997, é da CNA ou da CONTAG a responsabilidade pela cobrança da Contribuição Sindical, diretamente dos produtores rurais pessoa física”.

8.3 - Tabela e Valor da Contribuição

Desde o exercício 1998 existe uma única guia por contribuinte, contemplando todos os imóveis declarados à Secretaria da Receita Federal de sua propriedade.

Com base na tabela a seguir é possível calcular o valor que o produtor rural irá pagar de contribuição sindical rural, conforme o inciso III do artigo 580 da CLT, com redação dada pela Lei nº 7.047/1982.

Tabela para cálculo da contribuição sindical rural vigente a partir de 1º de janeiro de 2014 (www.cna.org.br):

LINHA

CLASSES DE CAPITAL SOCIAL OU VALOR DA TERRA NUA TRIBUTÁVEL (VTNt) EM R$

ALÍQUOTA

PARCELA ADICIONAL (R$)

1

Até 3.447,87

Contribuição Mínima de R$ 27,56

-

2

De 3.447,88 a 6.895,75

0,80%

-

3

De 6.895,76 a 68.957,55

0,20%

R$ 41,36

4

De 68.957,56 a 6.895.754,21

0,10%

R$ 110,33

5

De 6.895.754,22 a 36.777.355,76

0,02%

R$ 5.626,94

6

Acima de 36.777.355,76

Contribuição Máxima de R$ 12.982,40

-

Considerando a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), no período de setembro/11 a agosto/12, a tabela foi corrigida em 5,26%.

8.4 – Exemplos de Como Calcular

a) Cálculo simplificado (utilizando a parcela adicional):

Tomamos como exemplo o valor do capital social - PCS ou da terra nua tributável - VTNt
dos imóveis declarados pelo contribuinte: R$ 100.000,00

Nesse caso, aplicando o valor na tabela, utilizaremos a quarta linha para cálculo da contribuição sindical rural, veja como:

Valor da CSR=Valor do capital social ou VTNt x alíquota + parcela adicional

Calculando: R$ 100.000,00 x 0,1% + R$ 110,33 = R$ 210,33

b) Cálculo progressivo:

Com a tabela progressiva, o valor da contribuição corresponde à soma da aplicação das alíquotas sobre a parcela do capital social/VTN tributável, distribuído em cada classe.

Utilizando o exemplo anterior, abaixo aplicamos o cálculo progressivo:

LINHA

CLASSES DE CAPITAL SOCIAL OU VALOR DA TERRA NUA TRIBUTÁVEL (VTNt) EM R$

PARCELA DOS
R$ 100.000,00 QUE
SE ENQUADRA EM
CADA FAIXA

ALÍQUOTA

Valor da
Cotribuição
em cada
Classe (em R$)

2

Até 6.895,75

R$ 6.895,75

0,8%

R$ 55,17

3

De 6.895,76 a 68.957,55

R$ 62.061,80

0,20%

R$ 124,12

4

De 68.957,56 a 6.895.754,21

R$ 31.042,45

0,10%

R$ 31,04

Valor Total do Capital ou VTNt

R$ 100.000,00

-

210,33

Valor Total da Contribuição Sindical = R$ 210,33

Observações:

“Nos cálculos exemplificados, o valor encontrado da contribuição sindical rural, a ser pago pelo contribuinte, é o mesmo. Portanto, a parcela adicional constante da tabela visa apenas simplificar o cálculo da contribuição”. (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil)

Exemplos extraídos da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.

9. O PAGAMENTO ÚNICO

Conforme determina o artigo 580 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a Contribuição Sindical deverá ser recolhida, de uma só vez, anualmente.

10. RESPONSÁVEL PELA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO

A partir de 1997, com a publicação da Lei nº 8.847/94, quem faz a cobrança é a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), representante do sistema sindical rural. (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil)

“Até o exercício de 1990, a contribuição sindical rural foi lançada e cobrada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA conjuntamente com o ITR. Com a publicação da Lei nº 8.022, de 12/04/90, a competência para o lançamento e cobrança das receitas arrecadadas pelo INCRA, passou à Secretaria da Receita Federal. Em dezembro 1996, aquele órgão transferiu a competência para a arrecadação da contribuição sindical rural à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, representante do sistema sindical rural, conforme previsto na Lei 8.847/94”. (informações obtidas no site do SENAR)

11. NÃO RECEBIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO

O proprietário rural que não recebeu a guia de recolhimento do exercício deve procurar o Sindicato Rural do Município ou a Federação da Agricultura do Estado onde reside, munido da cópia do Documento de Informação e Apuração do Imposto Territorial Rural (DIAT), a fim de que sejam adotadas as providências para a emissão de nova guia.

11.1 - Segunda Via Pela Internet

Desde 2010, a CNA disponibilizou pela Internet no endereço eletrônico www.canaldoprodutor.com.br no link da contribuição sindical, a emissão da 2ª via da guia da contribuição sindical.

Observação: Ressalta-se, que a segunda via retirada após a data do vencimento será acrescida de encargos legais.

12. DESTINO DOS RECURSOS ARRECADADOS

O artigo 589 da CLT estabelece que quando o produtor rural, pessoa física ou jurídica, faz recolhimento da sua contribuição sindical, os recursos arrecadados, retirados os custos da cobrança, são distribuídos conforme abaixo:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 15% (quinze por cento) para a federação;

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;

d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário.

13. IMPUGNAÇÃO

Caso não haja concordância com os dados lançados na guia da contribuição sindical rural, as impugnações deverão ser endereçadas até a data do vencimento ao Departamento de Arrecadação e Cadastro, na sede da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA (SGAN Q. 601 Bloco K Edifício Antônio Ernesto de Salvo – Brasília/DF CEP 70.830-903) ou pelo e-mail cna@cna.org.br. Documentações encaminhadas fora do prazo de vencimento serão analisadas, porém, em caso de alteração na guia, serão acrescidas as incidências de multa e juros previstos em Lei.

Observação: Informação extraída do site do CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.

14. CND - CERTIDÃO E DECLARAÇÃO NEGATIVA DE DÉBITOS

O contribuinte tem à sua disposição, no site www.canaldoprodutor.com.br, a comprovação das quitações da Contribuição Sindical Rural por meio da certidão ou declaração negativa de débitos.

15. PENALIDADES - FALTA DE PAGAMENTO – IMPLICAÇÕES

o contribuinte que não efetuar o pagamento da contribuição, o sistema sindical rural promoverá a cobrança judicial. E ficará sujeito às seguintes penalidades previstas na CLT Conforme o artigo 608 da CLT, referente à falta de pagamento:

a) não poderá participar do processo licitatório;

b) não obterá registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades para os estabelecimentos agropecuários;

c) a não observância deste procedimento pode, inclusive, acarretar, de pleno direito, a nulidade dos atos praticados, nas duas letras anteriores (Artigo 608 da CLT, incisos I e II).

Fundamentos Legais: Os citados no texto, site do CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil e site do SENAR.