TRABALHO NOTURNO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelecem que a remuneração do trabalho noturno deva ser superior à do diurno, pois o trabalho realizado durante o período noturno é considerado mais desgastante, tanto sobre o aspecto físico como mental.
A Legislação Trabalhista estabeleceu dois fatores principais para equilibrar os prejuízos que o trabalho noturno pode causar ao empregado: o fator econômico (pagamento do adicional) e fator ergonômico (a redução da hora noturna em relação à hora diurna).
Nesta matéria será tratada sobre os direitos, considerações e procedimentos sobre o trabalho noturno.
2. JORNADA NOTURNA
“A jornada noturna é mais penosa em relação ao trabalho executado durante a jornada diurna. E esse trabalho noturno causa maior cansaço do que o prestado durante o dia, pois demanda maior esforço mental e em conseqüência, a fadiga, que pode provocar uma diminuição no rendimento profissional e também aumentar o risco de acidentes de trabalho”.
2.1 – Direito
A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, institui que é direito dos trabalhadores, entre outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. E na realização do trabalho e no pagamento do respectivo adicional observa-se que:
a) o pagamento do adicional é devido a todos os trabalhadores que laborem no período noturno, independente do sexo do trabalhador;
b) é devido o adicional noturno ainda que o empregado esteja sujeito ao regime de revezamento;
c) o adicional noturno é devido independente da natureza da atividade desenvolvida.
2.1.1 - Vigias E Vigilantes
Além da determinação da Constituição Federal a respeito do direito ao adicional noturno para todos os trabalhadores, também de acordo com a Súmula nº 140 do TST - Tribunal Superior do Trabalho assegura ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional.
E também a Súmula nº 65 do TST - Tribunal Superior do Trabalho, o direito à hora reduzida para 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos aplica-se ao vigia noturno.
2.1.2 - Trabalhadores Avulsos E Temporários
De acordo com a Lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, artigo 1º, as atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.
Ressalta-se, que a Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, institui que é direito dos trabalhadores, como além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
2.2 – Trabalho Da Mulher
Não tem na legislação trabalhista impedimento ou diferença relação da mulher em trabalhar em jornada noturna.
Com a Constituição Federal o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.
O artigo 7º IX da Constituição Federal de 1988, dispõe que o trabalhador, homem ou mulher, tem direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
O artigo 381 da CLT trata sobre o trabalho noturno das mulheres conforme abaixo:
“Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
§ 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
§ 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos”.
2.3 – Não Tem Direito - Empregado Doméstico
Considera-se empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial do empregador.
Conforme o Ato do Congresso Nacional – Emenda Constitucional n°72 (DOU: 03.04.2013) alterou o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal, e instituiu alguns direitos aos trabalhadores domésticos igualando aos trabalhadores urbanos e rurais. E ficando outros direitos que estão dependendo de regulamentação de acordo com o artigo 7°, parágrafo único, abaixo:
"Art. 7º da Constituição Federal, Parágrafo único... atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social".
...
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”.
Conforme informado acima, até o momento o doméstico não faz jus ao adicional noturno, por falta regulamentação.
2.4 – Vedado - Trabalho Noturno Do Menor
É vedado aos menores de 18 (dezoito) anos laborarem no período noturno, conforme determinação da Constituição Federal/1988, artigo 7º, inciso XXXIII, e também na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 404.
3. HORÁRIO NOTURNO DO TRABALHADOR URBANO E RURAL
De acordo com legislações específicas, os trabalhadores urbanos e rurais diferem do horário noturno, conforme abaixo:
a) Trabalhador Urbano:
O artigo 73, § 2°, da CLT, estabelece que para o trabalhador urbano, considera-se como horário noturno aquele trabalho realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte.
b) Trabalhador Rural:
O Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974, artigo 11, parágrafo único, considera trabalho noturno, para o trabalhador rural, especificado para as atividades na lavoura e na pecuária, conforme abaixo:
a) na lavoura o trabalho se desenvolve entre 21 (vinte e uma) horas às 5 (cinco) horas do dia seguinte;
b) na pecuária o trabalho se desenvolve entre 20 (vinte) horas às 4 (quatro) horas do dia seguinte.
4. HORA NOTURNA - URBANA E RURAL
Para efeitos do Direito do Trabalho, a hora noturna urbana e a rural têm distinções, como veremos a seguir.
a) Urbana:
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), artigo 73, § 1º, trata que a hora noturna urbana equivale a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, portanto, é reduzida ao compararmos com a hora normal que equivale a 60 (sessenta) minutos.
b) Rural:
O Decreto nº 73.626/1974, artigo 11, estabelece que para o trabalhador rural que labora no período noturno na lavoura ou na pecuária, a hora noturna será equivalente a 60 (sessenta) minutos, ou seja, não existe a redução equivalente à da hora noturna urbana.
5. ADICIONAL NOTURNO – URBANO E RURAL
O artigo 7° da Constituição Federal estabelece vários direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sendo que um deles está disposto no inciso IX, onde trata que a remuneração do trabalho noturno deva ser superior à do diurno.
O adicional noturno é o valor pago ao empregado que executa suas atividades durante o período noturno, conforme determina a legislação.
Importante: É vedado aos menores de 18 (dezoito) anos laborarem no período noturno, por força de previsão expressa na Constituição Federal (Art. 7º, XXXIII, da CF).
5.1 - Atividades Urbanas (20%)
Nas atividades urbanas, o acréscimo do adicional noturno é no mínimo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da hora diurna (Artigo 73 da CLT).
Após a transformação (quando for o caso, conforme o item “6” e o subitem “6.1”, desta matéria) das noturnas urbanas, o empregado laborou, por exemplo, 14 (quatorze) horas noturnas e seu salário mensal é de R$ 1.000,00 (mil reais), então, temos:
R$ 1.000,00 / 220 = R$ 4,54
R$ 4,54 x 14 (horas) = R$ 63,56
R$ 63,56 x 20% = R$ 12,71
Então temos como exemplo acima, o valor do adicional noturno do empregado urbano de R$ 12,71 (doze reais, setenta e um centavos).
Observação: O empregador deverá verificar na convenção coletiva da categoria, sobre o cálculo do adicional noturno para aqueles trabalhadores que labora em jornadas diferenciadas, como por exemplo, 12 x 36, pois tem entendimentos que se aplicam o adicional noturno sobre o total da remuneração.
5.2 - Atividades Rurais (25%)
Nas atividades rurais, o acréscimo deve ser de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna (Decreto nº 73.626/1974, artigo 11).
6. TRANSFORMAÇÃO DAS HORAS NOTURNAS URBANAS
Para calcular o adicional noturno, primeiramente deverá ser transformada à hora normal em hora noturna reduzida.
Temos três exemplos de transformação:
a) Transformação 1:
1h / 52,50 x 60 = 1,1428
b) Transformação 2:
60 / 52,50 = 1,1428
Observação: 60 minutos dividido por 52:50 (corresponde a 52’30").
c) Transformação 3:
8 horas dividido por 7 horas (hora relógio) = 1.1428 (exemplo referente ao trabalho realizado das 22 horas às 5 horas do dia seguinte, ou seja, o empregado labora 7 horas, mas devido à hora reduzida serão consideradas 8 horas noturnas).
“Considerando o horário das 22:00 às 5:00 horas, temos 7 (sete) horas-relógio que correspondem a 8 (oito) horas de jornada de trabalho noturno, ou seja, para o cálculo do adicional noturno urbano”.
6.1 - Exemplo Do Cálculo Prático
a) Exemplo I:
O empregado trabalha das 22:00 às 05:00, então temos:
- 7 horas-relógio, temos então:
- 7 horas / 52,50 (corresponde a 52’30") = 0,1333333
- 0,1333333 x 60 = 8 horas noturnas
b) Exemplo II:
O empregado trabalha das 22:00 às 02:00, então temos:
- 4 horas-relógio, temos então:
- 4 horas / 52,50 (corresponde a 52’30") = 0,0761904
- 0,0761904 x 60 = 4,571424 horas noturnas
Transformação depois da vírgula, temos:
- 0,571424 x 60% = 0,3428544
Neste exemplo, temos então 4 (quatro) horas, 34 (trinta e quatro) minutos.
Observação: Os números após a vírgula estão em sistema centesimal (pois este é o método adotado pelas calculadoras), devendo transformá-la em hora sexagesimal. Para sabermos quantos minutos equivale, basta multiplicarmos por 60% (sessenta por cento).
7. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA (HORAS-EXTRAS)
Cumprida integralmente a jornada noturna, as prorrogações de horário que ultrapassarem as 5:00 horas da manhã serão também consideradas noturnas, ou seja, sofrerá também o adicional quanto às horas prorrogadas. Neste sentido é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a Súmula nº 60, abaixo:
“SÚMULA Nº 60 DO TST - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. nº 129/2005 - DJ 20.04.2005:
...
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 - Inserida em 25.11.1996)”.
Extraído das jurisprudências abaixo: “Constata-se que as horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna são tidas, por ficção, como jornada noturna, ainda que prestadas em período diurno...”. “No caso em tela, ocorre a referida hipótese, razão pela qual o adicional noturno deve integrar a remuneração para realização dos cálculos das horas extras laboradas em período prorrogado, ainda que considerado período diurno, estando correta a sentença”.
Jurisprudências:
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO HORÁRIOS MISTOS. SUMULA 60 DO COLENDO TST. As horas trabalhadas em horários mistos, nos termos do § 4º do art. 73 da CLT e Súmula nº. 60 do c. TST, prorrogam as regras do trabalho noturno sobre o diurno. No caso em tela, ocorre a referida hipótese, razão pela qual o adicional noturno deve integrar a remuneração para realização dos cálculos das horas extras laboradas em período prorrogado, ainda que considerado período diurno, estando correta a sentença... Agravo de petição provido. (TRT23. AP - 00584.2010.008.23.00-9. 2ª Turma. Relator Desembargador João Carlos. Publicado Em 12.07.12)
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA NOTURNA. É devido o pagamento de adicional noturno sobre as horas diurnas decorrentes de prorrogação de jornada noturna. O fato de a jornada de trabalho iniciar à meia-noite não afasta a incidência do artigo 73, § 5º, da CLT. Sendo a prorrogação de jornada noturna mais penosa ao trabalhador, não há como se reduzir o percentual do adicional. (Processo: - RO 13737520105040003 RS 0001373-75.2010.5.04.0003 - Relator(a): Francisco Rossal De Araújo - Julgamento: 17.05.2012)
HORA NOTURNA REDUZIDA - PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO NO PERÍODO DIURNO - DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO NAS HORAS DIURNAS SEGUINTES AO HORÁRIO NOTURNO. Consoante entendimento assentado no item II da Súmula 60 desta Corte Superior, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Já o art. 73, § 5º, da CLT estabelece que às prorrogações do trabalho noturno se aplica o disposto no capítulo referente à duração do trabalho. Em consequência, constata-se que as horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna são tidas, por ficção, como jornada noturna, ainda que prestadas em período diurno, não afastando a sua incidência o fato de a jornada ser mista (com início no período diurno, estendendo-se ao período noturno e continuando no período diurno subsequente), nem do labor em turnos ininterruptos de revezamento de 12x36 horas, isso porque o adicional noturno é devido como forma de compensar o desgaste sofrido pelo trabalhador, que é bem maior nas hipóteses de jornada mista. No caso, a Turma Julgadora -a quo- deferiu o pagamento do adicional noturno sobre todo o período em que houve labor noturno, independentemente de ser misto ou não. Nesse contexto, à luz da Súmula 333 desta Corte Superior, não merece reparos o despacho agravado, porquanto realmente inviável o seguimento do recurso de revista patronal. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR 2480620105040025 248-06.2010.5.04.0025 - Relator(a): Ives Gandra Martins Filho - Julgamento: 25.04.2012)
PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. As horas laboradas em prorrogação da jornada noturna ensejam a incidência do adicional noturno (parágrafo 5o do art. 73 da CLT), uma vez que a índole tutelar do direito do trabalho presume que a continuação pela manhã do trabalho realizado à noite leva o trabalhador a um desgaste físico e mental ainda maior. Inteligência da Súmula n° 60 do C.TST. (TRT/SP - 01170200601902009 - AI - Ac. 12aT 20090279632 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 08.05.2009)
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - COMPATIBILIADE - Trabalhando o empregado em sobrejornada e no horário considerado noturno (CLT., art. 73, § 2.º), devido se tornam o adicional de horas extras e o adicional noturno. (TRT 14ª R. - RO 0873/01 - (0056/02) - Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira - DJRO 04.02.2002)
7.1 - Cálculo Da Prorrogação Da Jornada Noturna (Horas Extras)
“Na jornada de trabalho do empregado, pode ocorrer a prorrogação de jornada de até 2 horas diárias, independente do turno, ou seja, mesmo que ele trabalhe no horário noturno”.
Havendo prestação de horas-extras no horário noturno, o empregado fará jus aos adicionais noturno e extra (20% (vinte por cento) + 50% (cinquenta por cento), no mínimo), cumulativamente. Assim, calcula-se inicialmente o valor da hora noturna e depois se acrescenta o adicional de hora-extra.
O empregado que laborar em prorrogação à jornada noturna, compreendida das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas, receberá o adicional noturno de 20% (vinte por cento), acrescido do adicional de horas-extras de 50% (cinquenta por cento), calculados individualmente, ou seja, calcula-se inicialmente o valor da hora noturna e depois acresce do adicional de hora-extra.
Exemplo 1:
Salário base = R$ 1.100,00, com jornada mensal de 220:
R$ 1.100,00 / 220 = R$ 5,00
R$ 5,00 x 20% = R$ 6,00
R$ 6,00 x 50% = R$ 9,00
Exemplo 2:
No caso, o empregado tem a jornada normal de trabalho, das 1300 às 22:00 horas e com intervalo de 1 hora para descanso, e ele realizou como hora extra, das 22:00 às 24:00 horas.
Transformando em horas noturnas:
2 horas (22:00 às 24:00 horas) x 1,1428 = 2,29
Transformação depois da vírgula, temos:
0:29 /100 x 60 = (0:174) 17 minutos
Então são 2 (duas) horas e 17 minutos de horas noturnas já reduzidas.
** Os números após a vírgula estão em sistema centesimal (pois este é o método adotado pelas calculadoras), devendo transformá-la em hora sexagesimal.
Valor da hora extra X quantidade de horas extras noturna:
R$ 9,00 x 2:17 (horas) = R$ 19,53
** Valor das horas extras noturnas = R$ 19,53 (dezenove reais e cinqüenta e três centavos).
8. BANCO DE HORAS
Banco de horas é um sistema de flexibilização da jornada de trabalho diária que possibilita a posterior compensação de horas trabalhadas, ou seja, corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.
De acordo com a Lei nº 9.601/1998 alterou os parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT, legalizando o banco de horas e possibilitando a compensação de horas, conforme seu art. 6º:
“Art. 6º - O art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 59 da CLT, § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.
Ressalta-se, que as compensações de horas extras poderão ser tanto no período diurno ou noturno, conforme a jornada de trabalho do empregado, ou seja, o empregador deverá efetuar o pagamento do adicional noturno e somente serão computadas no Banco de Horas as horas extras, para posteriormente realizar a compensação.
Observação: Matéria completa sobre Banco de Horas, vide Bol. INFORMARE n° 37/2012, em assuntos trabalhistas.
9. JORNADA DE TRABALHO NORMAL
O período de trabalho como jornada de trabalho ou duração do trabalho é forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas.
“A jornada de trabalho normal será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, executadas as horas extraordinárias. Nos termos da CF, art. 7º, XIII, sua duração deverá ser de até 8 (oito) horas diárias, e 44 (quarenta e quatro) horas semanais”. (Ministério do Trabalho e Emprego)
Importante: Para a contagem da jornada de trabalho não se aplica a redução da hora, ou seja, continua prevalecendo para esse finalidade a de 60 (sessenta) minutos.
10. INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
O intervalo para descanso ou intervalo está disposto nos artigos 66 a 72 e o artigo 384 da CLT.
Esse intervalo é o tempo utilizado pelo empregado para repouso ou alimentação.
Importante: “O intervalo para repouso ou alimentação não se aplica a redução da hora, ou seja, continua prevalecendo para esse finalidade a de 60 minutos”.
O empregado que labora em jornada de trabalho noturno tem os mesmos intervalos para repouso ou alimentação, sendo, igualmente, como o do trabalho realizado durante o dia, conforme o artigo 71 da CLT:
PERÍODO |
DURAÇÃO DO INTERVALO |
Até 4 horas |
Não obrigatoriedade de intervalo |
De 4 a 6 horas |
15 minutos |
Acima de 6 horas |
Mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas |
Entre um dia e outro |
11 horas |
Entre uma semana e a outra |
24 horas (DSR/RSR) |
Observação: A Legislação não estabelece o momento exato da concessão do intervalo, recomenda-se que o intervalo para repouso ou refeição deva ser concedido no tempo intermediário, ou no meio da jornada do trabalho.
11. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
“A jurisprudência consagrou, por meio dos Enunciados nºs 60 e 172 do TST, respectivamente, a integração das horas noturnas e extras habitualmente prestadas, no cálculo do Repouso Semanal Remunerado”.
“Súmula do TST n° 60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)”.
Como o artigo 7º da Lei nº 605 e o artigo 10 do Decreto nº 27.048/1949 preceituam que a remuneração do descanso semanal corresponde a um dia normal de trabalho, então, trabalhando o empregado em horário noturno, o adicional correspondente faz parte da sua jornada normal, em consequência, será devido o respectivo no DSR (Bols. INFORMARE nº 31/2009 - DSR Hora Noturna e n° 43/2011).
Extraído da jurisprudência: “... horas extras e o adicional noturno recebidos com habitualidade devem refletir em todos os consectários trabalhistas, DSr’s e verbas rescisórias”.
Jurisprudência:
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO HABITUAIS - REFLEXOS. A revelia e conseqüente pena de confissão ficta aplicada faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, assim as horas extras e o adicional noturno recebidos com habitualidade devem refletir em todos os consectários trabalhistas, DSr’s e verbas rescisórias, eis que decorrente de lei e jurisprudência sumulada do C. TST. (TRT/SP - 02126200708202003 - RO - Ac. 8aT 20090235252 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 07.04.2009)
a) Adicional Noturno:
Para integrar o adicional noturno, no descanso semanal remunerado, segue abaixo exemplo.
Dados:
- 60 horas noturnas no mês de setembro/2011
- Valor da hora normal R$ 10,00 (dez reais)
- 25 dias úteis
- 5 (domingos e feriado)
- 20% adicional noturno urbano
Exemplo:
DSR = 60 (horas noturnas) x R$ 10,00 x 20% / 25 x 5
- 60 horas noturnas x R$ 10,00 = R$ 600,00
- R$ 600,00 x 20% = R$ 120,00
- R$ 120,00 / 25 = R$ 4,80
- R$ 4,80 x 5 (domingos e feriado) = R$ 24,00
- DSR = R$ 24,00 (vinte e quatro reais)
b) Hora-Extra Noturna:
A Lei nº 605/1949, alterada pela Lei nº 7.415/1985, e o Enunciado TST nº 172 determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devam ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.
“SÚMULA Nº 172 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52)”.
O adicional noturno é uma verba paga como adicional ao salário do empregado, motivo que os reflexos se farão presentes no repouso semanal, visto que o repouso semanal somente está incluso na jornada normal.
Dados:
- 10 horas-extras noturnas no mês de setembro/2011
- Valor da hora normal: R$ 10,00
- 25 dias úteis
- 5 (domingos e feriado)
Exemplo:
Valor da hora-extra noturna =R$ 10,00 x 20% x 50% = R$ 18,00
DSR = 10 horas noturnas x R$ 18,00 (valor da hora-extra noturna) / 25 (dias úteis) x 5 (domingos e feriado)
DSR = R$ 36,00 (trinta e seis reais)
12. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
O adicional noturno e as horas-extras noturnas pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais, conforme entendimento predominante da doutrina e da jurisprudência abaixo:
“SÚMULA TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 60: ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)”.
Também o Descanso Semanal Remunerado - DSR calculado sobre o adicional noturno integrará o cálculo do 13º Salário, férias e aviso indenizado.
Extraído da jurisprudência: “... o adicional noturno recebidos com habitualidade devem refletir em todos os consectários trabalhistas, DSr’s e verbas rescisórias”.
Jurisprudências:
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO HABITUAIS - REFLEXOS. A revelia e conseqüente pena de confissão ficta aplicada faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, assim as horas extras e o adicional noturno recebidos com habitualidade devem refletir em todos os consectários trabalhistas, DSr’s e verbas rescisórias, eis que decorrente de lei e jurisprudência sumulada do C. TST. (TRT/SP - 02126200708202003 - RO - Ac. 8aT 20090235252 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 07.04.2009)
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO HABITUAIS. EFEITOS REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS. -BIS IN IDEM-. INEXISTÊNCIA. As horas extras habitualmente prestadas e o adicional noturno pago com habitualidade repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado (Súmulas 60, I, e 172 do C. TST), passando a compor a remuneração mensal do empregado para cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 1764007420025020402 176400-74.2002.5.02.0402 - Relator(a): Alberto Bresciani - Julgamento: 13.08.2008)
12.1 – Férias
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, entre outros, serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias, aplicados sobre o salário do momento da concessão das férias (Artigo 142 da CLT, § 5º).
Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal 12 (doze) meses recebida naquele período (Artigo 142 da CLT, § 6º).
“§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977".
Para o cálculo das férias deve-se fazer a média das horas noturnas realizadas durante o período aquisitivo, aplicando-se o valor-hora do salário referente ao período de concessão das férias e multiplicando-se o resultado pelo adicional de 20% (vinte por cento).
Demonstrando: Horas noturnas x valor hora normal dos últimos 12 meses anterior ao mês de gozo das férias (ou período inferior, verificar em Convenção ou Acordo Coletivo) x 20%.
Exemplo:
- Durante o período aquisitivo foram realizadas 258 horas noturnas
- Valor da hora normal atual = R$ 10,00
- Férias = 258 horas noturnas x R$ 10,00 x 20% / 12
- Férias = R$ 43,00 (quarenta e três reais)
12.2 - 13º Salário
As horas noturnas também integrarão a remuneração do 13º salário. E para se chegar ao valor, deve-se determinar a média das horas noturnas realizadas durante o período a que se refere à remuneração do 13º salário, multiplicar o resultado obtido pelo valor-hora de dezembro, multiplicado pelo adicional de 20% (vinte por cento).
Demonstrando: (Horas noturnas período 13º x valor hora dezembro nº meses período 13º x 20%).
Exemplo:
- O empregado tem direito a 12/12 avos de 13º salário
- Horas noturnas realizadas no período do 13º = 108 horas
- Valor da hora normal no mês de dezembro = R$ 10,00
- 13º = 108 horas noturnas x R$ 10,00 x 20% / 12
- 13º = R$ 18,00 (dezoito reais)
12.3 - Aviso Prévio Indenizado
Para a integralização das horas noturnas no aviso prévio indenizado, deve-se fazer a média dos últimos 12 (doze) meses ou período inferior, se for o caso, multiplicando-se pelo valor da hora normal, multiplicada pelo adicional noturno de 20% (vinte por cento).
Demonstrando: Horas noturnas 12 meses (ou período inferior, se for o caso) x hora normal x 20%
Exemplo:
- O empregado nos últimos 12 meses realizou 240 horas noturnas
- Valor da hora normal atual = R$ 10,00
- Aviso Prévio Indenizado = 240 horas noturnas x R$ 10,00 x 20% / 12
- Aviso Prévio Indenizado = R$ 40,00 (quarenta reais)
13. FOLHA DE PAGAMENTO
A folha de pagamento é um documento elaborado pela empresa, no qual se relaciona, além dos nomes dos empregados, a remuneração, os descontos
ou abatimentos e o valor líquido a que faz jus cada trabalhador.
Através da folha de pagamento será gerado o recibo de pagamento, o qual indica os dados que fazem parte da folha e relativo a cada um dos empregados, e a estes deverá ser entregue 1 (uma) via (Precedente Normativo nº 93 do TST).
“Precedente Normativo do TST n° 93 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO. O pagamento de salário deverá ser feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS”.
Salário complessivo ou completivo é quando não vem discriminado no recibo de pagamento do empregado as verbas que estão sendo pagas, não vindo determinado, como por exemplo, o valor do salário básico, as horas extras, a insalubridade ou outros adicionais (Súmula do TST n° 91).
“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO0 Nº 91 SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.
14. CESSAÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno só é devido enquanto perdurarem as condições que autorizam. Desta forma, a transferência do empregado para o período diurno faz cessar o direito ao adicional, conforme estabelece a Súmula TST nº 265, abaixo:
“SÚMULA Nº 265 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno”.
15. TRIBUTOS (INSS, FGTS E IR)
O adicional noturno e as horas-extras noturnas integram o salário para todos os efeitos legais, conforme entendimento predominante da doutrina e da jurisprudência, ou seja, refletindo no cálculo para INSS, IR e FGTS, férias e décimo terceiro (Súmula do TST nº 60).
“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)”.
15.1 – INSS
Entende-se por salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (Decreto nº 3.048/1999, art. 214, inciso I).
As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado, entre outras, é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 57, inciso I).
15.2 – FGTS
Consideram-se de natureza salarial, para fins do recolhimento do FGTS, a remuneração paga ou devida aos trabalhadores, nos percentuais estabelecidos em lei, os adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno, além de outras identificadas pelo caráter de contraprestação do trabalho (Artigo 8º, inciso III, Instrução Normativa SIT nº 84, de 13.07.2010).
15.3 - IR (Imposto De Renda)
A Lei nº 7.713/1988, em seus artigos 3º e 7º, determina a base para o cálculo do Imposto de Renda:
“Art. 3º - O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei.
Art. 7º - Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:
I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;
II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.
§ 1º - O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título”.
16. PENALIDADES
Os infratores dos preceitos relativos ao Trabalho Noturno de trabalhadores maiores de 18 (dezoito) anos sujeitam-se à multa de 37,8285 a 3.782,8472 Ufir por infração.
São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho (Artigo 75 da CLT, parágrafo único).
Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, atualmente utiliza-se a última UFIR - Unidade Fiscal de Referência (R$ 1.0641) como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza, de acordo com a Lei nº 8.383/1991, ou seja, multa de 37,8285 a 3.782,8472 UFIR por infração.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.