SIMPLES NACIONAL
Aspectos Trabalhista e Previdenciário

Sumario

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações posteriores, sendo a última dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 vieram instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. E estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, as pequenas empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País devem receber tratamento diferenciado (Artigo 170, inciso IX).

“Através da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro (DOU de 01.12.2011), o Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL consolidou todas as Resoluções do SIMPLES NACIONAL voltadas para os contribuintes, contemplando inclusive as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 139/2011”.

Nesta matéria, trataremos sobre os aspectos trabalhista e previdenciário das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL.

2. SIMPLES NACIONAL

O SIMPLES NACIONAL é um regime tributário diferenciado, simplificado, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas de acordo com sua receita bruta anual (Lei Complementar nº 123/2006 e Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011).

“O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios”. (site da Receita Federal do Brasil)

Observação: Matéria completa sobre o SIMPLES NACIONAL, vide Bol. INFORMARE n° 3/2013 – IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE – SIMPLES NACIONAL.

3. ASPECTO TRABALHISTA

A Lei Complementar nº 123/2006, em seus artigos 51 e 52, estabelecem que as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas, como sujeitas a algumas obrigações trabalhistas.

3.1 - Obrigações Trabalhistas Não Dispensadas

Não estão dispensadas as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos (Artigo 52 da LC n° 123/2009):

a) anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (Art.29 da CLT);

b) arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;

c) apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP (Lei nº 9.528/1997 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da GFIP);

d) apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS (Última Portaria do MTE nº 2.590/2009);

e) apresentação do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED (Lei nº 4.923/1965).

Observação: As empresas estão obrigadas a cumprir todas as obrigações, referente ao registro de empregados, inclusive a ficha ou livro de registro.

3.1.1 - Folha Mensal de Pagamento

A IN RFB n° 971/2009, artigo 47, inciso III, estabelece que a empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a elaborar a folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;

d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;

e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

3.2 - Obrigações Trabalhistas Dispensadas

As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas (Artigo 51 da LC n° 123/2006):

a) afixação de Quadro de Horário de Trabalho em suas dependências (Art. 74, “caput”, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT);

b) anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro (Art. 135, parágrafo 2º, da CLT);

c) empregar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem (Art. 429 da CLT);

d) possuir livro intitulado “Inspeção do Trabalho” (Art. 628, parágrafo1º, da CLT);

e) comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas (Art. 139, parágrafo 2º, da CLT).

3.2.1 - Contribuição Sindical Patronal

As ME e EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

O artigo citado acima dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficam dispensadas do pagamento das contribuições instituídas pela União. Ficando o entendimento que esta dispensa abrange, também, a Contribuição Sindical Patronal (Constituição Federal/1988, artigo 149).

A Coordenação Geral de Relações do Trabalho a respeito do posicionamento quanto à obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e optantes pelo SIMPLES NACIONAL, a Secretaria de Relações do Trabalho, através da presente Nota Técnica/CGRT/SRT n° 02/2008, expõe, desta forma, consolidar o posicionamento do Ministério do Trabalho quanto à inexigibilidade desse recolhimento.

A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE, através da Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008, dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

Nota: Ressaltamos que o assunto é polêmico, então, recomenda-se que cada empresa analise a questão, decidindo recolher ou não a Contribuição Sindical conforme entendimento firmado pelo seu departamento jurídico.

“A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não se exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei nº 9.317/96 (revogada pela Lei Complementar nº 123/2006) isenta as micros e pequenas empresas inscritas no SIMPLES do pagamento da contribuição sindical patronal. Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica em vigor.”

Observação: Vide Bol. INFORMARE n° 3/2013 – Contribuição Sindical Patronal.

3.3 - Segurança e Medicina do Trabalho

Conforme o artigo 50 da LC n° 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

3.4 - Fiscalização do MTE

A Lei Complementar nº 123/2006 dispõe sobre o tratamento especial das microempresas, empresas de pequeno porte e do SIMPLES NACIONAL, e em seu artigo 51 menciona quais as obrigações trabalhistas que estão dispensadas. Com isso o Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) deverá não notificar o empregador para apresentar documentos relativos a tais obrigações.

O artigo 55 da LC n° 123/2006 dispõe sobre a fiscalização no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte, que deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

“Art. 55.  A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. 

§ 1º  Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 

§ 2º  (VETADO). 

§ 3º  Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo. 

§ 4º  O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar”.

Observação: Orientamos a máxima atenção ao que se refere à dispensa das obrigações trabalhistas, para que as empresas não estejam sujeitas às penalidades.

3.5 – Demais Obrigações Trabalhistas

O empregador enquadrado no SIMPLES NACIONAL ao contratar empregado está obrigado a efetuar o depósito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada deste trabalhador, conforme determina a Lei n° 8.036/1990.

“Lei nº 8.036/1990, artigo 15 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965”.

Além das obrigações já citadas, o empregador também deverá cumprir com as determinações trabalhistas, como: além de registrar a CTPS, fazer as devidas anotações no livro ou ficha de registro de empregado, pagar o 13° salário, as férias, o aviso prévio, o descanso semanal remunerado, entre outras obrigações.

4. ASPECTO PREVIDENCIÁRIO DAS EMPRESAS NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

As empresas não optantes pelo SIMPLES NACIONAL, conforme o artigo 22 e 30 da Lei n° 8.212/199 e artigo 72 da IN RFB n° 971/2009, está sujeito aos encargos previdenciários, conforme abaixo:

a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

b) para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

b.1) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b.2) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

b.3) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

c) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

d) 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

d) o FAP (Fator Acidentário de Prevenção) é um multiplicador do RAT (Riscos Ambientais de Trabalho), que varia de 0,5 (zero vírgula cinco) a 2 (dois) pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) da tarifação coletiva por subclasse econômica. E esses percentuais são incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP é aplicado sobre o RAT e o resultado corresponde ao percentual de contribuição de acidente de trabalho devido pela empresa, ou seja, FAP x RAT, aí teremos o RAT ajustado;

Observação: Informações completas sobre encargos previdenciários sobre a folha de pagamento, vide Bol. INFORMARE n° - 19/2012 - FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPRESAS E EQUIPARADOS - Encargos Previdenciários.

5. ASPECTO PREVIDENCIÁRIO DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL estão sujeitas ao recolhimento unificado de diversos tributos, tanto de competência federal, estadual como municipal, através do documento único de arrecadação do DAS (Documento de Arrecadação do SIMPLES), exceto enquadramentos de algumas atividades.

O SIMPLES NACIONAL implica o recolhimento mensal, através do documento único de arrecadação, dos impostos e contribuições, como no caso da Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que aborda o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto em algumas situações que conforme subitens a seguir (Artigo 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006).

5.1 - Recolhimento Previdenciário

A Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) está inclusa com os demais impostos e contribuições, por meio do Documento de Arrecadação do Simples (DAS), conforme dispõe o artigo 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008.

Não estão excluídas as incidências dos impostos ou contribuições a seguir, entre outros, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a Legislação (Artigo 13, § 1º, incisos IX e X da Lei Complementar nº 123/2006):

a) Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

b) Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.

Observações importantes:

Existe exceção, que mesmo empresas optantes pelo Simples deverão efetuar o recolhimento previdenciário patronal, conforme será verificado a seguir.

Referente ao FAP, não há, até o momento, nem uma alteração na contribuição das pequenas, microempresas e do SIMPLES NACIONAL, já que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, as entidades com isenção previdenciária e também as que têm matrícula no CEI. Essas citadas têm por definição “FAP = 1,00”, ou seja, FAP neutro (Ato Declaratório Executivo CODAC nº 03, de 18 de janeiro de 2010).

5.1.1 - Empresas Enquadradas Nos Anexos I, II, III E V

As empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades enquadradas nos anexos abaixo, desde 1º de janeiro de 2009, não devem recolher as contribuições sociais na forma prevista no artigo 22, incisos I a IV da Lei nº 8.212/1991 (CPP), visto que tais recolhimentos deverão ser substituídos pelo regime geral do Simples Nacional - DAS (Lei Complementar nº 123/2006, com redação dada pela a Lei Complementar nº 128/2008 e com alterações atuais):

a) Anexo I (Comércio);

b) Anexo II (Indústria);

c) Anexo III (Serviços e Locação de Bens Móveis); e

d) Anexo V (Serviços),

Observação: Então, as empresas optantes pelo Simples Nacional, enquadradas nos Anexos I, II, III e V, estão dispensadas do recolhimento previdenciário, referente à cota patronal (20% (vinte por cento), RAT e Terceiros/Outras Entidades).

5.1.2 - Empresas Enquadradas no Anexo IV

As empresas optantes pelo Simples Nacional, que exercerem atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, deverão efetuar o recolhimento Previdenciário Patronal (20% (vinte por cento) + RAT) em Guia da Previdência Social (GPS), de acordo com as normas do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, e respeitando o prazo de recolhimento, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao fato gerador. Caso não haja expediente bancário nesta data, o recolhimento deverá ser antecipado (Lei nº 8.212/1991, artigo 30, inciso I, alínea “b”).

As atividades do Anexo IV, conforme o § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, são as seguintes:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; 

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação. 

Observação: As empresas enquadradas no Anexo IV estão obrigadas a enviar a GPS, referente as contribuições descontadas dos segurados e as contribuições patronais previstas no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 (ver item “9” e seus subitens, desta matéria).

5.1.3 - Empresas Enquadradas no Anexo V – Fator “r”

As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, que obtiverem receitas, sujeitas ao Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem calcular (mensalmente) a relação entre a folha de salários incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r).

O Anexo V contempla alíquotas variando entre 8% (oito por cento) e 22,9% (vinte e dois, vírgula nove por cento), conforme a apuração do fator “r” (Anexo V da Lei Complementar nº 128/2008) e tem um tratamento diferenciado em relação aos outros Anexos, especialmente em decorrência da necessidade de apuração desse fator.

Nas receitas sujeitas à aplicação de alíquotas do Anexo V, o fator “r”, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r), conforme demonstrado abaixo, lembrando cálculo do fator “r” feito mensalmente (Resolução CGSN nº 51/2008, artigo 8º).

Para achar o fator “r” utiliza-se a seguinte fórmula:

r = Folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração / Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração

Observação: Informação sobre fator “r”, vide Bol. INFORMARE n° 38/2012.

5.1.4 - Contribuições Destinadas a Outras Entidades (Terceiros) – Dispensadas

As ME e EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL (anexos I, II, III, IV e V) estão dispensadas das contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal de 1988, e demais entidades de serviço social autônomo (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, § 3º).

5.2 - Retenção Previdência Dos 11% (Onze Por Cento)

De acordo com a Instrução Normativa nº 971/2009, artigo 191, a partir de janeiro de 2009, as empresas do SIMPLES NACIONAL, enquadradas nos ANEXOS I, II, III e V, estão desobrigadas à retenção de 11% (onze por cento) em suas prestações de serviço, mediante a emissão de Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço.

Somente as empresas enquadradas no ANEXO IV é que estão sujeitas à retenção dos 11% (onze por cento) em suas prestações de serviço, conforme Instrução Normativa citada no parágrafo anterior.

“O artigo 191 da IN RFB nº 971/2009 dispõe que as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção (11%, (onze por cento)) referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, conforme algumas exceções citadas abaixo:

a) ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

b) ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009".

Observação: Matéria sobre retenção, vide Bol. INFORMARE nº 12/2012, em Assuntos Previdenciários.

5.2.1 - Condutor Autônomo

Quando se tratar de prestação de serviço de condutor autônomo (pessoa física) prestando serviço de frete à empresa, a contribuição previdenciária patronal é de 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal, recibo ou fatura, ou seja, sobre o valor total do frete, das empresas enquadradas no Anexo IV do SIMPLES NACIONAL (artigo 72 da IN n° 971/2009).

Um condutor autônomo (pessoa física) ao prestar serviço de frete para pessoa jurídica, primeiramente deverá ser calculado 20% (vinte por cento) do valor do frete e sobre esta base de cálculo serão descontados 11% (onze por cento) do autônomo, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para o SEST/SENAT (Artigos 57, 65, § 5º, 69, 72, da Instrução Normativa nº 971/2009).

Ressaltamos, que as empresas enquadradas nos Anexos I, II, III e V estão dispensadas do recolhimento dos 20% (vinte por cento) patronal.

Observação: Matéria sobre retenção, vide Bol. INFORMARE nº 12/2012, em Assuntos Previdenciários.

5.3 - Mão-de-Obra Própria Utilizada na Execução de Obra de Construção Civil - Empresas no SIMPLES NACIONAL

“IN RFB n° 971/2009. Art. 393. As contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra própria utilizada na execução de obra de construção civil, inclusive a destinada a uso próprio, por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES de que tratava a Lei nº 9.317, de 1996, associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, agroindústria ou produtor rural, não são abrangidas pela substituição de contribuições sociais que lhes é atribuída em virtude de lei, ficando o responsável pela obra sujeito às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como às destinadas a outras entidades ou fundos.

§ 1º O disposto no caput se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, salvo quanto às contribuições devidas a outras entidades ou fundos, de que são isentas nos termos do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 2º A isenção das contribuições sociais estende-se à obra executada por pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social isenta, desde que destinada a uso próprio”.

5.4 - Códigos Utilizados na GPS

As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, enquadradas nos Anexos I, II, III e V, usam o código “2003” para o recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS.

As EPP ou ME optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no Anexo IV, usam o código “2100” para o recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS, conforme procedimentos e orientações da Instrução Normativa nº 925/2009).

5.5 - Atividades Concomitantes

A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 193, inciso II, ao artigo 199 irá tratar sobre situações de atividades concomitantes.

Atividade concomitante é aquela realizada por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos I, II, III e V (artigo 193, inciso II, da IN RFB n° 971/2009).

As empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades concomitantes terão recolhimento previdenciário patronal proporcional à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, em relação à receita bruta total recebida pela empresa.

5.5.1 - Folhas de Pagamento Separadas

“IN RFB n° 971/2009. Art. 195. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do art. 47, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:

I - exclusivamente, a atividade enquadrada nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - exclusivamente, a atividade enquadrada no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

III - a exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do art. 193".

Artigo 193, inciso II, da IN RFB n° 971/2009, atividade concomitante é aquela realizada por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos de I, II, III e V.

5.5.2 - CPP Das Atividades Concomitantes

Sobre a Folha de Pagamento do Anexo I, não será devida contribuição patronal previdenciária (CPP), pois é paga através do DAS.

Já sobre a Folha de Pagamento do Anexo IV, deverá haver a contribuição patronal previdenciária (CPP = 20% + RAT), apenas excluindo a contribuição às Outras Entidades/Terceiros.

A tributação sobre a Folha de Pagamento das Atividades Concomitantes deve ser feita proporcionalmente à receita recebida nas atividades dos Anexos I, II, III e V e às atividades do Anexo IV.

Observação: Nenhuma atividade tributada pelo Simples Nacional está sujeita ao FAP, então no campo destinado a esta informação na GFIP, deve-se colocar o FAP Neutro, que é igual a 1,00.

5.6 - Tributação

“IN RFB n° 971/2009, Art. 198. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão tributadas da seguinte forma:

I - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso I do art. 195 serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;

II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso II do art. 195 serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; e

III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III do art. 195 desta Instrução Normativa serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

§ 1º A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III do caput corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

§ 2º A contribuição devida na forma do inciso III do caput incidente sobre o décimo terceiro salário corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, relativo à receita bruta total auferida pela empresa, observando-se o seguinte:

I - para o pagamento da contribuição em 20 de dezembro ou dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá as competências janeiro a novembro;

II - para o pagamento da contribuição quando da rescisão de contrato de trabalho, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá os meses de janeiro até o mês da rescisão; e

III - na competência janeiro, uma vez apurada a receita bruta referente à competência dezembro do ano anterior, a ME ou a EPP deverá efetuar o cálculo do valor devido da contribuição na forma do caput deste parágrafo, comparando-o com o recolhimento efetuado na forma do inciso I, descontado o valor relativo aos acréscimos legais, e recolher o valor encontrado das possíveis diferenças da contribuição devida ou compensá-las”.

6. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Conforme o Decreto n° 7.828, de 16 de outubro de 2012, com suas alterações posteriores, a desoneração da folha de pagamento consiste na substituição da contribuição patronal referente aos 20% (vinte por cento) sobre a folha, por uma contribuição atualmente de 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme segmento da empresa, sobre a receita bruta.

A legislação que trata sobre a desoneração, não menciona a respeito das empregas enquadras no SIMPLES NACIONAL, e com isso, o entendimento é que a desoneração da folha se aplica somente as empresas no lucro presumido e lucro real, pois o SIMPLES NACIONAL é um sistema de tributação diferenciado, onde a contribuição sobre a folha já se encontra substituído pelo recolhimento por meio do Documento de Arrecadação do Simples (DAS), conforme o artigo 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006, com restrição para os contribuintes sujeitos ao Anexo IV.

Observação: Matéria a respeito da Desoneração da Folha de Pagamento, vide Bol. INFORMARE n° 05/2013.

7. RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu artigo 190, dispõe que as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:

a) pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;

b) pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003;

c) pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;

d) pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;

e) pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e

f) pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma dos artigos 112 e 145.

8. FGTS

A empresa optante pelo Simples Nacional está obrigada de proceder a Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ou seja, não está excluída desta obrigatoriedade trabalhista, devida na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a Legislação aplicável às demais pessoas jurídicas (Artigo 13, § 1º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 123/2006).

9. GFIP/SEFIP

A Lei nº 9.528/1997 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, e Legislação posterior, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, conforme disposto nas Leis nºs 8.212/1991 e 8.213/1991 e Legislação posterior, estão obrigadas a recolher e informar a GFIP/SEFIP.

Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão informar mensalmente, em GFIP/SEFIP, a remuneração dos trabalhadores, separando-a por estabelecimento, de acordo com as normas estabelecidas no Manual da GFIP versão 8.4 (Instrução Normativa RFB nº 880/2008).

De acordo com o artigo 196 da IN RFB n° 971/2009, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão informar mensalmente, em GFIP, a remuneração dos trabalhadores, destacando-a por estabelecimento, na forma dos incisos I a III do art. 195, de acordo com as regras estabelecidas no Manual da GFIP.

Observação: IN RFB n° 925/2009 orienta o preenchimento do SEFIP, para os subitens “9.1” a “9.3.3”, desta matéria.

9.1 - Empresas Enquadradas Nos Anexos I, II, III e V

De acordo com a IN RFB n° 925/2009, as atividades dos Anexos I, II, III ou V, o SEFIP deverá ser preenchido conforme abaixo:

a) no campo “SIMPLES”, “optante”;

b) no campo “Outras Entidades”, “0000”;

c) no campo “Cód. Pagamento GPS”.  Informar, “2003”;

d) campo do FAP, informar “1,0” (fator neutro).

9.2 - Empresas Enquadradas no Anexo IV

Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma do Anexo IV deverá preencher o SEFIP versão 8.4, conforme a IN RFB n° 925/2009, com as informações abaixo:

a) no campo “SIMPLES”, “não optante”;

b) no campo “Outras Entidades”, “0000”;

c) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado “2100” no campo “Cód. Pagamento GPS”;

d) campo do FAP, informar “1,0” (fator neutro).

As contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores determinados pelo SEFIP (IN RFB nº 925, de 06 de março de 2009, artigo 4°, § 2°).

9.3 - Empresas Enquadradas Nas Atividades Concomitantes

A Instrução Normativa RFB nº 925, de 06 de março de 2009, em seus artigos 3º ao 5º, determina situações referentes ao recolhimento de empresas nos Anexos I, II, III, IV e V, conforme informações a seguir.

9.3.1 - Fatos Geradores de Contribuições Previdenciárias Ocorridos Até 31 de Dezembro de 2008 - Anexos I a III, Simultaneamente Com Atividades Tributadas na Forma Dos Anexos IV e V

Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos até de 31 de dezembro de 2008, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional, que exerçam atividades tributadas na forma dos Anexos I a III, simultaneamente com atividades tributadas na forma dos Anexos IV e V da Resolução CGSN nº 51, de 2008, observadas, com relação ao Anexo V, exclusivamente, as tabelas cujos efeitos vigoraram até 31 de dezembro de 2008, deverão indicar “optante” no campo “SIMPLES” do SEFIP.

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento, deverá ser informado:

a) “2003” no campo “Cód. Pagamento GPS”;

b) “0000” no campo “Outras Entidades”.

O sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos:

a) “2003”, para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento;

b) “2011”, para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física;

c) “2020”, para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.

9.3.2 - Fatos Geradores de Contribuições Previdenciárias Ocorridos a Partir de 1º de Janeiro de 2009 - Anexo IV

As contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP (Instrução Normativa RFB nº 925/2009, artigo 4º).

9.3.3 - Fatos Geradores de Contribuições Previdenciárias Ocorridos a Partir de 1º de Janeiro de 2009 - Anexos I a III e V

Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos Anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do Anexo IV da Resolução CGSN nº 51/2008, observadas, com relação ao Anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º de janeiro de 2009, deverão indicar “optante” no campo “SIMPLES” do SEFIP.

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado:

a) “2003” no campo “Cód”.

b) Pagamento GPS” e “0000” no campo “Outras Entidades”.

O sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando:

a) os códigos “2003”, para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento;

b) “2011”, para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física;

c) “2020”, para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.

Importante:

A GPS emitida deverá ser desprezada, pois não considera a contribuição patronal previdenciária sobre a Folha de Pagamento do Anexo IV e nem a contribuição sobre a Folha de Pagamento das Atividades Concomitantes.

Então, deve-se calcular a contribuição patronal previdenciária, conforme os procedimentos do pagamento da GPS” da RFB nº 925/2009, ou seja, separadamente sobre a folha do Anexo IV e da Folha das Atividades Concomitantes, proporcional ao faturamento, e ser elaborada uma nova GPS no código 2003.

9.4 - Microempreendedor Individual (MEI)

O MEI deverá declarar no Sistema de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos abaixo relacionados, conforme o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49, de 08 de julho de 2009:

a) no campo “SIMPLES”, colocar “não optante”;

b) no campo “Outras Entidades”, “0000”;

c) no campo “Alíquota RAT”, “0,0”;

d) nos campos “Período Início” e “Período Fim” - informar a mesma competência da GFIP/SEFIP;

e) código no campo “Cód. Pagamento GPS”, informar o “código 2100”;

f) no campo “FAP” deverá ser preenchido com “1,00”.

Observação: Informações completas sobre o MEI, vide Bol. INFORMARE n° 7/2013.

9.5 - GFIP/SEFIP Sem Movimento

De acordo com o artigo 9° da IN RFB n° 925/2012, inexistindo fatos geradores de contribuição previdenciária, o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.

9.6 - Retificação

Conforme a IN RFB 1.265/2012, artigo 1°, os procedimentos relativos à retificação de erros cometidos no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) deverão ser efetuados com observância das disposições constantes desta Instrução Normativa.

A solicitação de retificação deverá ser feita por meio do formulário Pedido de Retificação de GPS (RetGPS) constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

O formulário é de reprodução livre, e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

As informações prestadas incorretamente ou indevidamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil devem ser corrigidas pela nova GFIP/SEFIP, conforme estabelecido no capítulo V do Manual SEFIP 8.4.

Observação: Matéria a respeito de retificação, vide Bol. INFORMARE n° 06/2013, em assuntos previdenciários.

9.7 - Conectividade Social ICP (Certificação Digital)

“O Conectividade Social é um canal eletrônico de relacionamento, que permite a transmissão do arquivo do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), dentre outros benefícios”.

O Conectividade Social ICP, ou seja, o novo canal substitui o antigo Conectividade Social, que era instalado no computador para envio de arquivos e recebimento de relatórios, como também o aplicativo web “Conexão Segura”, utilizado para fazer a comunicação de afastamento do empregado, entre outras tarefas.

Com a nova versão o aplicativo é totalmente WEB, tendo como necessidade um navegador de Internet, sendo o seu acesso somente através de autenticação mediante uso de certificação digital padrão ICP-BRASIL.

A Circular n° 582, de 27.06.2012 estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, de acordo com a legislação em vigor, como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade social.

“Conforme a Circular citada acima, itens “1” a “1.2”:

1. O canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social passa a ter acesso exclusivo por meio da certificação digital no padrão ICP - Brasil para as empresas que possuam a partir de 11 empregados vinculados.

1.1 Observadas às demais regras correspondentes à matéria, para as empresas com até 10 (dez) empregados, fica estendido até 30 de junho de 2013 o prazo de validade dos certificados eletrônicos expedidos em disquete regularmente pela CAIXA.

1.2 Para o microempreendedor individual e estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, o uso da certificação digital emitido no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS”.

“Conforme a Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional  nº 94, de 29 de novembro de 2011 Art. 72. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, § 7 º)

I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 10 (dez);

II - emissão da Nota Fiscal Eletrônica, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal.

§ 1 º Poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das obrigações não previstas nos incisos do caput . (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º, inciso I e § 6 º; art. 26, § 7 º)

§ 2 º Para entrega da GFIP e recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 2 (dois) e inferior a 11 (onze), poderá ser exigida a certificação digital desde que autorizada a outorga de procuração não eletrônica a pessoa detentora de certificado digital. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º, inciso I e § 6 º; art. 26, § 7 º)”.

9.8 – Penalidades

Estão sujeitas a penalidades as seguintes situações (Manual SEFIP versão 8.4, Capítulo I, item 12):

a) deixar de transmitir a GFIP/SEFIP;

b) transmitir a GFIP/SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;

c) transmitir a GFIP/SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.

Os responsáveis estão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no que se refere ao FGTS, e às multas previstas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores, no que tange à Previdência Social, observado o disposto no Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999.

Aplicada a multa pela ausência de entrega/transmissão da GFIP/SEFIP, ainda que o valor desta multa seja recolhido, permanece o impedimento para a obtenção de CND e para a emissão da Certificação de Regularidade perante o FGTS, sendo obrigatória a transmissão da GFIP/SEFIP com as informações, bem como a quitação da GRF.

Importante: O recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP/SEFIP.

Somente se considera corrigida a infração pela entrega da GFIP/SEFIP com omissão do fato gerador quando houver o envio de GFIP/SEFIP com a totalidade dos fatos geradores correspondentes à competência (fatos declarados anteriormente mais os omitidos).

9.8.1 - Multa

O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas (Lei nº 8.212/1991, artigo 32-A, com alteração da Lei nº 11.941/2009):

a) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas;

b) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento).

Para efeito de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

As multas serão reduzidas: 

a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou 

b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de: 

a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de;

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Fundamentos Legais: Os Citados no texto.